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norma nº 1430/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1430 / 2014
Date 2014-11-27
EmentaDispõe sobre a qualificação de Organizações Sociais no Município de Quissamã.
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Câmara Municipal de Quissamã .
Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO
LEINCÃ495O DE 27 DE NOVEMBRO 2014.
Dispõe sobre a qualificação de
Organizações Sociais no Município de
Quissamã-RJ.
O PREFEITO DE QUISSAMÁ, Estado do Rio de Janeiro, nos usos de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção | - Da qualificação
Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
Preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, à defesa social, à
assistência social, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º. São requisitos específicos para qualificação como Organizações Sociais:
I- comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do
Estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de c role
básicos previstos nesta Lei e na sua Regulamentação;
Ay. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do Contrato de Gestão com o município;
9) em caso de Associação Civil, a aceitação de novos associados, na forma do
Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações
que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de
suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao
patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do Município da
mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município de Quissamã, na
proporção dos recursos e bens por este alocados;
Il — comprovar as exigências legais para constituição de pessoa jurídica;
HI — ter sede ou filial localizada no estado do Rio de Janeiro até a data da
assinatura do Contrato de Gestão;
IV — ter a entidade recebido aprovação, em parecer favorável, quanto à
conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do
Secretário Municipal da pasta correspondente e do Prefeito;
V — comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais c
formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas
competência e experiência comprovada na área de atuação.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Seção Il - Do Conselho de Administração
Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que
dispuser o referido estatuto, observados, para os fins de atendimento dos
requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
|— ser composto por:
a) até cinquenta e cinco por cento, no caso de Associação Civil, de membros
eleitos dentre os membros ou os associados;
b) trinta e cinco por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do
Conselho, dentre pessoas com notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral:
c) dez por cento dos membros eleitos pelos empregados da entidade;
Il- os membros eleitos ou indicados para comporem o Conselho terão mandato de
quatro anos, admitida uma recondução, e não poderão ser:
a) cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Subsecretários Municipais e Vereadores; e
b) servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada;
lil — o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de
dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
IV — o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho,
sem direito a voto;
V-o Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo três vezes a a ano
e, exiraordinariamente, a qualquer tempo;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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VI — os Conselheiros não perceberão remuneração pelos serviços que, nesta
condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por
reunião da qual participarem;
VII — os Conselheiros eleitos ou indicados para integrarem a Diretoria da entidade
devem renunciar, no caso de assumirem correspondentes funções executivas.
Art. 4º. Para os fins de atendimento aos requisitos de qualificação devem ser
atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I- aprovar a proposta de Contrato de Gestão da entidade;
Il — aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
HI — designar e dispensar os membros da Diretoria;
IV- fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
V — aprovar o estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por
maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VI — Aprovar o Regimento Interno da entidade que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, o gerenciamento, os cargos e a competência:
VII — aprovar por maioria, no mínimo de dois terços de seus membros, o
Regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e o plano
de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VIII — aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de
Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborado;
Diretoria;
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IX — fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o
auxílio de auditoria externa.
Seção IIl - Do Contrato de Gestão
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social,
com vistas à celebração de parceria entre as partes, para fomento e execução de
atividades relativas às áreas citadas no art. 1º;
8 1º. A Organização Social de Saúde deverá observar a diretriz e os princípios
do Sistema Único de Saúde (SUS), expressos no art 198 da Constituição Federal
eno art. 7º da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.
8 2º. O processo de seleção das Organizações Sociais dar-se-á nos termos do art.
24º, inciso XXIV, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, com processo de
seleção devidamente regulamentado pelo Poder Executivo.
8 3º. Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de
que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes
do Sistema de Registro de Preços, ou das tabelas constantes do Sistema de
Custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais
favoráveis.
$ 4º. O Poder Público Municipal dará publicidade:
| — da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que
deverão ser realizadas;
Il — das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada Corffrato de
Gestão.
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$ 5º. É vedada a cessão total ou parcial do Contrato de Gestão pela Organização
Social.
Art. 6º. O Contrato de Gestão celebrado pelo município, por intermédio da
Secretaria Municipal competente, conforme natureza e objeto, e a Organização
Social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder
Público e da Organização Social, devendo seu extrato ser publicado em Diário
Oficial.
81º. O Contrato de Gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de
Administração da entidade, ao Secretário Municipal da respectiva pasta.
8 2º. Nos casos em que as ações da Secretaria Municipal estejam submetidas à
aprovação de Conselho, será necessária, também, a aprovação deste.
Art. 7º. Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e,
também, os seguintes preceitos:
| — especificação do Programa de Trabalho proposto pela Organização Social, a
estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução,
bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho
a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
l- a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e
empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções;
Ill — atendimento à disposição do parágrafo 2º, artigo 5º, desta Lei;
IV — atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde(SUS), no
caso das Organizações Sociais de Saúde.
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Parágrafo Único. O Secretário Municipal da pasta competente deverá definir as
demais cláusulas necessárias dos Contratos de Gestão de que for signatário.
Seção IV - Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º. A execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social será
fiscalizada pela Secretaria Municipal da área correspondente.
8 1º. O Contrato de Gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público
requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício
ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório
pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico
das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação
de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações
no Diário Oficial.
8 2º. Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão e a
prestação de contas devem ser analisados, periodicamente, por Comissão de
Avaliação formalmente indicada pelo Secretário Municipal da pasta
correspondente, composta por profissionais de notória especialização que emitirão
relatório circunstanciado e conclusivo a ser encaminhado àquela autoridade e aos
órgãos de controle internos e externos.
8 3º. A Comissão deve encaminhar ao Secretário Municipal, ao Prefeito, e aos
Conselhos Municipais de cada área, relatório conclusivo sobre a avaliação
procedida.
Art. 9º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela dar jência à
Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao Mirfístério Público,
sob pena de responsabilidade solidária.
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Art. 10º. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades
cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal.
Art. 11º. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de
malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela
fiscalização apresentarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Município
para requeiram ao juízo competente e decretação da indisponibilidade dos bens e
recursos da entidade contratada e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem
como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público.
$ 1º. O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts.
822 e 825 do Código de Processo Civil.
8 2º. Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de
bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no
exterior, nos termos da Lei e dos Tratados Internacionais.
8 3º. Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e
gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e valerá pela
continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 12º. O balanço de demais prestações de contas da Organização Social deve,
necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado.
Seção V - Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 13º. As entidades qualificadas como Organizações Sociais sã Claradas
como entidades de interesse social e utilidade pública para todos é efeitos legais.
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Art. 14º. Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários
e bem públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
8 1º. São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma
de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
8 2º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do
Contrato de Gestão, parcela de recurso para compensar desligamento de servidor
cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade, declarada pela
Organização Social.
8 3º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais,
dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do
Contrato de Gestão.
Art. 15º. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados
por outros de igual ou maior valor, condicionado a que novos bens integrem o
patrimônio do Município.
Parágrafo Único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação
do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 16º. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as
Organizações Sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do Contrato de
Gestão.
$ 1º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
Organização Social.
8 2º. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permane
Organização Social, a servidor cedido, com recursos provenientes do
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Gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função
temporária de direção e assessoria.
âmbito municipal.
Seção VI - Da Desqualificação
Art. 18º. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
Organização Social, quando constatado o descumprimento das disposições
contidas nesta Lei e no Contrato de Gestão.
S1.A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social,
individual ou solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou
omissão.
cabíveis.
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CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não poderão
exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma
entidade.
Social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei, fica
estipulado o prazo de dois anos para adaptação das normas do respectivo
Estatuto ao disposto no art. 3º, incisos de la Iv, desta Lei.
Art. 22º, Os requisitos específicos de qualificação das Organizações Sociais, bem
como sua forma de seleção e demais Fegras, serão estabelecidos em Decreto a
ser publicado no Prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 23º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamãsrde pe ii Pisos NG Jómei º
4 Dede d ia cul
Câmara Municipai de
Quissamã - RJ É
E e Ea Prefeito de Quissamã io Reco Sos
Diretor do Deptº de Apoio 3
Adm. de Governo - Matr. 20
PRESIDENTE
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