| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1432 / 2014 |
| Date | 2014-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a disciplina, comercialização e uso do cerol no município de quissamã |
| native_id | 1400 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3
Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEINº 1.432 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014. DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA, COMER- CIALIZAÇÃO E USO DO CEROL NO MUNICÍPIO DE JQUISSAMÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais decreta, e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica expressamente proibida a comercialização e uso de “cerol” ou qualquer outro material danoso nas linhas de pipa em todo território do Município de Quissamã. Parágrafo Único — Entende-se por “cerol” o produto originário da mistura de cola de madeira e vidro moído. Art. 2º - A autoridade pública providenciará em qualquer hipótese a apreensão e incineração das linhas de pipa com “cerol”, através de seu órgão competente. Parágrafo Único — No caso do material acima estar no ato da apreensão em posse de menor, os agentes comunicarão de imediato o fato ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis. Art. 3º - Em caso de acidente com linha que contenha “cerol” ou outro material danoso, e identificado o responsável pelo uso do material proibido, a ele será aplicado multa de SOURMOSs, sem prejuízo de outras sanções cabíveis em conformidade com a legislação vigente. 8 1º — Em caso do material proibido ser apreendido com menor d idade, além do disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Lei, será támbém aplicada sanção administrativa ao seu responsável legal. £ Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 4º - O estabelecimento que comercializar “cerol” ou outro material danoso com a mesma finalidade, estará Sujeito a aplicação das seguintes penalida- des: | — na primeira ocorrência, advertência escrita com prazo de dez dias para re- gularização; Il — na segunda ocorrência, multa de 50 a 100 URMQS; e, Ill — em havendo reincidência a partir da segunda ocorrência, cassação do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento. Parágrafo Único - A aplicação de multa não excluirá ao Órgão competente da municipalidade de impor outras penalidades a que o infrator estiver sujeito, devendo o órgão fiscalizador levar ao conhecimento da autoridade policial a prática de ilícito criminal decorrente de uso do material proibido. Art. 5º - O poder executivo municipal, através dos seus meios de monitora- mento eletrônico, providenciará para que sejam monitoradas as pipas que se encontrarem no espaço aéreo, devendo ser acionada a Guarda Municipal para que se desloque, imediatamente, para a base de onde se encontra o usuário, para as providências estabelecidas nesta lei. Parágrafo Único — A Guarda Municipal, no seu dever de proteção aos servi- ços públicos municipais, providenciará o registro junto a autoridade policial competente, mesmo que não haja flagrante delito, da existência de pessoas utilizando cerol nas pipas colocadas no espaço aéreo, investigando adminis- trativamente, através dos meios que dispõe, no sentido de identificar o infra- tor. Art. 6º - O Executivo Municipal, através do órgão competente, promoverá ações permanentes de controle, vigilânci iscalização aos estabelecimen- tos que comercializarem os produtos objeto da presente lei, tomando as provi- dências pertinentes. e Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 7º —- O Poder Executivo regulamentará Os atos necessários para o aten- dimento do disposto nos artigos anteriores. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Quissamã, 09 de dezembro de 2014. PR ge . Presidente Câmara Municipal de Quissamã - RJ 9 APROVADO . Publicado em. 41/1246 Em 1.º Turno LUMA [204 nó Jóia. Ad A Em 2.9 Turno. oq U YA à Batista — DO PRESIDENTE Vera Lica de tetra Carvalho =" Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ