| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1436 / 2014 |
| Date | 2014-12-12 |
| Ementa | Autoriza a concessão de uso oneroso de bem público dominial, para fins de interesse público, que especifica e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Quissamã do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEIN'4436DE 19. DE DetemBro DE 2014. Autoriza a concessão de uso oneroso de bem público dominial, para fins de interesse público, que especifica e dá outras providências. O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º — O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar concessão de uso do bem público, terreno, situado na Rua Lateral à Rodovia RJ 146, km. 30,5, em Conde de Araruama, até o limite máximo de 225,00 m? da área, com a finalidade de utilização pelo particular, administração pública direta ou indireta, para instalação de torre de telefonia móvel, não inferior à 60 (sessenta) metros de altura, e instalação de rádio base de telecomunicações para fins de interesse público. Art. 2º — A concessão autorizada por esta Lei será onerosa e não negociável, e realizada mediante concorrência pública, observados Os princípios da impessoalidade e da igualdade e os ditames da lei nº 8.666/93. Art. 3º — A concessão vigerá pelo prazo de 10 (dez anos) podendo ser renovado ou não pelo Poder Executivo, segundo os limites previstos na legislação vigente sobre a matéria e o princípio da conveniência e oportunidade. Parágrafo único. O contrato de concessão de uso de bem público poderá ser rescindido ad nutum pelo Poder Executivo, se extinto o interesse público na permanência da contratação. A extinção ocorrerá sem quaisquer ônus para o Município e seus gestores, a qualquer tempo, ainda que não seja alcançado o termo final da concessão, segundo oríferesse público e o princípio da conveniência e oportunidade Câmara Municipal de Quissamã do Rio de Janeiro Ar. 4º — O valor mensal estipulado para a concessão para a instalação da torre será auferido segundo critérios objetivos, que considerará os valores praticados pelo mercado e as características do imóvel, advindos de laudo de avaliação realizado pelo Poder Executivo através de profissional habilitado. Parágrafo único. Para cada operadora que decidir se instalar na torre, deverá ser acrescida a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor originariamente contratado. Art. 5º — Os interessados que façam parte da administração pública direta ou indireta em igualdade de condições, terão preferência sobre o particular acaso se igualem em todos os requisitos exigidos para a concessão de uso do bem público especificado, ante a sua evidente natureza pública. Art. 6º — A concessão de uso oneroso de bem público de que trata esta Lei deverá observar os dispositivos legais constante na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Art. 7º — O Poder Executivo regulará, no que couber, a presente lei. Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, 42 de diyimbs de 2014. Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO OCTAVIO CARNEIRO DA SI A Prefeito |” Publicado no Jomal É / / Diágo DA O.>o Sol Em 48 (42 [2014 Edição BMC PRESIDENTE ” 4 . mem: p Rem Rosehtêty de Souza mid Diretor do Deptº de apoc Adm. de Governo - Matr. 20 pues Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ