br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

norma nº 1436/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1436 / 2014
Date 2014-12-12
EmentaAutoriza a concessão de uso oneroso de bem público dominial, para fins de interesse público, que especifica e dá outras providências.
native_id1403

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Câmara Municipal de Quissamã do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEIN'4436DE 19. DE DetemBro DE 2014.
Autoriza a concessão de uso oneroso
de bem público dominial, para fins de
interesse público, que especifica e dá
outras providências.
O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber que, com a aprovação
da Câmara Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º — O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar concessão de uso do bem
público, terreno, situado na Rua Lateral à Rodovia RJ 146, km. 30,5, em Conde de
Araruama, até o limite máximo de 225,00 m? da área, com a finalidade de utilização pelo
particular, administração pública direta ou indireta, para instalação de torre de telefonia
móvel, não inferior à 60 (sessenta) metros de altura, e instalação de rádio base de
telecomunicações para fins de interesse público.
Art. 2º — A concessão autorizada por esta Lei será onerosa e não negociável, e realizada
mediante concorrência pública, observados Os princípios da impessoalidade e da igualdade
e os ditames da lei nº 8.666/93.
Art. 3º — A concessão vigerá pelo prazo de 10 (dez anos) podendo ser renovado ou não
pelo Poder Executivo, segundo os limites previstos na legislação vigente sobre a matéria e o
princípio da conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. O contrato de concessão de uso de bem público poderá ser rescindido ad
nutum pelo Poder Executivo, se extinto o interesse público na permanência da contratação.
A extinção ocorrerá sem quaisquer ônus para o Município e seus gestores, a qualquer
tempo, ainda que não seja alcançado o termo final da concessão, segundo oríferesse
público e o princípio da conveniência e oportunidade
Câmara Municipal de Quissamã do Rio de Janeiro
Ar. 4º — O valor mensal estipulado para a concessão para a instalação da torre será
auferido segundo critérios objetivos, que considerará os valores praticados pelo mercado e
as características do imóvel, advindos de laudo de avaliação realizado pelo Poder Executivo
através de profissional habilitado.
Parágrafo único. Para cada operadora que decidir se instalar na torre, deverá ser acrescida
a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor originariamente contratado.
Art. 5º — Os interessados que façam parte da administração pública direta ou indireta em
igualdade de condições, terão preferência sobre o particular acaso se igualem em todos os
requisitos exigidos para a concessão de uso do bem público especificado, ante a sua
evidente natureza pública.
Art. 6º — A concessão de uso oneroso de bem público de que trata esta Lei deverá observar
os dispositivos legais constante na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como, a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 7º — O Poder Executivo regulará, no que couber, a presente lei.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, 42 de diyimbs de 2014.
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
OCTAVIO CARNEIRO DA SI A
Prefeito |” Publicado no Jomal É
/
/ Diágo DA O.>o Sol
Em 48 (42 [2014
Edição BMC
PRESIDENTE ” 4 . mem: p
Rem Rosehtêty de Souza mid
Diretor do Deptº de apoc
Adm. de Governo - Matr. 20
pues
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

open original →