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norma nº 1441/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1441 / 2015
Date 2015-03-02
EmentaConcede com fulcro no artigo 16, II da Lei Orgânica do Municipio de Quissamã isenção do IPTU a portadores de moléstias graves.
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AUTÓGRAFO
LEIN444Z DE OZ DE MAFfÇO DE 2015.
Concede com fulcro no artigo 16, Il da Lei
Orgânica do Município de Quissamã,
isenção do IPTU a portadores de
moléstias graves.
O Prefeito Municipal de Quissamã, faz saber que a Câmara Municipal de
Quissamã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a isenção de IPTU no
Município que incidam sobre um único imóvel pertencente a pessoas portadoras
de moléstia grave ou que possuam como dependente pessoa portadora.
Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se moléstia grave: AIDS (Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira,
Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteite
deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose
anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave,
Hepatopatia grave, Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante,
Surdez completa, Tuberculose ativa, Dermatopoliomiosite, e outras cuja gravidade
seja atestada por comissão a ser designada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 3º - O contribuinte somente terá direito à isenção do IPTU, quando a sua
renda familiar não for superior a 05 (cinco) salários mínimos, devendo formalizar
requerimento, até o dia 30 de outubro de cada ano, devidamente protocolizado,
com o pedido correspondente.
$ 1º — A concessão do benefício somente será deferida após o trâmite do
processo administrativo comprovando a condição alegada pelo contribuinte.
8 2º - No caso do beneficiário possuir mais de um imóvel, o benefício somente
abrangerá um único imóvel.
8 3º - A Secretaria Municipal de Ação Social deverá emitir estudo social que
comprovará ou não a situação econômica, devendo a Secretaria Municipal de
Saúde emitir laudo médico sobre a condição física do contribuinte que solicitar o
benefício ou de seu dependente.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 0% de março de 2015.
Prefeito
Câmara Municipai de
Quissamã - RJ
APROVADO
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