| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1448 / 2015 |
| Date | 2015-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei 709/2002 |
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Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEINCA4M4S DEOA4 DE ABRAL DE 2015. Dispõe sobre a alteração da Lei 709 de 13 de setembro de 2002, que estabelece diretrizes para a implantação, estrutura, processo de escolha e funcionamento do conselho Tutelar do Município de Quissamã. O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão permanente, autônomo, em matéria técnica e de sua competência, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Quissamã, nos termos da Lei nº. 8.069/90 (ECA). Parágrafo Único — Haverá um Conselho Tutelar, abrangendo todo o território do Município de Quissamã. Art. 2º — O Conselho Tutelar, será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, e receberá o apoio técnico, administrativo e financeiro do Município de Quissamã. Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Assistência Social, através de seu órgão competente, prestará apoio técnico interdisciplinar e indispensável ao regular execício das funções do Conselho. Capítulo | - DAS FINALIDADES: Art. 3º — São Finalidades específicas do Conselho Tutelar: | — Zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com as Lei Federais, Estaduais e Municipais; Il — Efetuar o atendimento direto de criança e adolescentes nos casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Ill — Subsidiar o Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, no estabelecimento das necessidades das demandas locais e respostas das políticas sociais básicas do Município, identificando a ausência irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem-estar da criança e do adolescente: IV — Colaborar com o C.M.D.C.A. na elaboração do Plano Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente, com as indicações de Proteção básica e especial. Capítulo Il - DAS ATRIBUIÇÕES: Art. 4º — São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o dispositivo do art. 136 do ECA: | — Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98, 99 e 100, aplicando as medidas previstas no art. 101, | a Vil ambos da Lei 8.069/90; Il — Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas nos artigos 129, | a VII; Hll — Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviços de previdência, trabalho e segurança; b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV — Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V — Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI — Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de | a VI, para o adolescente autor do ato infracional; VII — Expedir notificações; VIII — Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e do adolescente; IX — Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro X — Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 83º, inciso Il da Constituição Federal; XI — Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; XII — Representar ao Poder Judiciário visando à apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental de atendimento do disposto no artigo 191 da lei nº. 8.069/90. XIlt — Representar ao Poder Judiciário visando à imposição de penalidades administrativas por infração as normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do dispositivo no artigo 194 da Lei nº. 8.069/90. Art. 5º — Nos termos do artigo 98 do E.C.A., as medidas de proteção ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente acerca dos direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados: | — Por ação ou omissão da sociedade ou estado; Il — Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; HI — Em razão de sua conduta. Capítulo Ill - DA COMPOSIÇÃO: Art. 6º — O Conselho Tutelar do Município de Quissamã será composto por cinco membros com mandato efetivo de quatro anos, permitida apenas uma recondução. $1º — A recondução referida consistirá na possibilidade do conselheiro tutelar participar, somente mais uma vez, de novo processo de escolha. $ 2º - O Conselho Tutelar contará com suplentes, que serão convocados conforme a classificação obtida na votação, os quais não poderão perceber qualquer remuneração decorrente de sua qualidade de suplente. 83º — A convocação dos suplentes será realizada pelo CMDCA, para o exercício do mandato em caso de afastamento ou vacância do titular. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Estado do Rio de Janeiro Capítulo IV - DO FUNCIONAMENTO: Art. 7º — Os Conselheiros Tutelares farão atendimento ao público das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira. 81º — A carga horária de cada conselheiro será de quarenta e quatro horas semanais, devendo ser cumpridas oito horas diárias. 82º — Considera-se plantão a atividade exercida pelo Conselheiro nos finais de semana e feriados, na sede do Conselho Tutelar, período computado para fins de cálculo da carga horária mínima semanal, a ser cumprida pelo Conselheiro Tutelar. 83º — Os plantões serão realizados jpor pelo menos um, Conselheiro Tutelar, na sede do Conselho, aos sábados, domingos e feriados, das 11h as 18h, em escala definida pelo Regimento Interno, do Conselho Tutelar e amplamente divulgada. 84º — A divulgação de escala de serviço será feita, principalmente, nas instituições relacionadas ao atendimento a crianças e adolescentes, devendo ser cientificados o Juízo de direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da infância e da Juventude. $5º — Considera-se sobreaviso a atividade exercida pelo Conselheiro fora do horário do expediente do Conselho Tutelar, em que o Conselheiro deve estar disponível para contato em caso de necessidade de atendimento. Art. 8º — O Conselho Tutelar funcionará em sede própria, utilizando-se de servidores cedidos pelo Município de Quissamã. Capítulo V - DO PROCEDIMENTO: Art. 9º — O Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma colegiada para referendar as medidas aplicadas às crianças, adolescentes e aos seus pais ou responsáveis, proferindo decisões por maioria de seus membros. Capítulo VI - DA REMUNERAÇÃO: Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 10 — Os Conselheiros Tutelares receberão remuneração correspondente ao valor do salário-base dos servidores municipais que exercem a função de Assistente Executivo, do quadro da Prefeitura Municipal, assegurados aos mesmos os reajustes anuais aplicados aos salários dos servidores do Poder Executivo Municipal. 81º - Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, não havendo, ainda, qualquer vínculo de natureza trabalhista dos Conselheiros para com o Município. 82º — Os Conselheiros Tutelares Suplentes, não receberão qualquer remuneração decorrente de sua qualidade de suplente, mas farão jus à remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença de férias regulamentares. Art. 11 — Sendo o Conselheiro eleito servidor público municipal, lhe será facultado optar pela remuneração do cargo de Conselheiro ou pelos vencimentos do seu cargo de servidor, vedada a acumulação de vencimentos e garantida a cessão, em tempo integral, do servidor municipal ao Conselheiro Tutelar. Art. 12 — Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o Conselheiro eleito, poderá: | — sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, sem ônus para a Administração Cedente, receber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar; Il - Sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, com ônus para a Administração Cedente, receber a remuneração correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento de gratificação descrita no art. 10; Parágrafo Único — É vedada a acumulação de função pública, cargo público ou emprego público com a função de Conselheiro Tutelar, nos termos do disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 37 de Constituição da República. Capítulo VII - DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS REQUISITOS: Art. 13 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas: | — Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do Município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: Il — Fiscalização pelo Ministério Público de todas as etapas. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ + Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 14 — Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: | — reconhecida idoneidade moral; Il — idade superior a vinte e um anos; Ill — Residir no Município há pelo menos 5 anos; IV — estar no gozo de seus direitos políticos; V — Ensino Médio; VI — participação no curso e no exame de aferição; Art.15 — Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente (C.M.D.C.A), nos termos do art. 139 do E.C.A a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público, em todas as etapas. 81º - O CM.D.C.A, providenciará a publicação nos locais de maior circulação do Município, dos editais de convocação, sob a fiscalização de todas as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar. . 82º — O CM.D.C.A divulgará, ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos: |— às chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município; Il - às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e aos Juízos de Direito da Infância e Juventude da Comarca; Ill — às escolas da rede pública estadual e municipal; IV — aos principais estabelecimentos privados de ensino do Município; V — às principais entidades representativas da sociedade civil existente no município; Art. 16 — O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente que pretender se candidatar ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar, deverá se desincompatibilizar daquela função nos quinze dias subsequentes à divulgação oficial da reunião do CMDCA para elaboração de escolha. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 17- Terminando o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, terá início o prazo de cinco dias para impugnação junto ao CMDCA, fundada na ausência dos documentos ou de qualquer dos requisitos legais para função de Conselheiro Tutelar. $ 1º A impugnação às inscrições poderá ser proposta por qualquer cidadão; pelo Ministério Público. 82º — Oferecida impugnação, o C.M.D.C.A decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a três dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado. 83º — Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá recurso da decisão para o próprio C.M.D.C.A, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação. Art.18 — Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiveram o deferimento de suas inscrições definitivas, estando aptos a participar da prova de seleção. Capítulo VIII - DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS: Art.19 — A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o CMDCA, no prazo designado no edital mediante apresentação de requerimento próprio e de todos os seguintes documentos essenciais: a) Ficha de inscrição (modelo no local de inscrição); b) Cédula de identidade, CPF, (fotocópias); c) Comprovante de escolaridade; d) Título de eleitor, com comprovante de votação na última eleição (xerox); e) Comprovação de que reside e está domiciliado, há pelo menos 5 (cinco) anos, no Município; f) Atestado de antecedentes criminais (certidão negativa); 9) Prova de descompatibilização nos casos previstos no Art.16 desta Lei. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ ajstesê Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art.20 — Requisitos para inscrição: a) Idade igual ou superior a 21 anos; b) Reconhecida idoneidade moral (comprovada através de declarações de 02 pessoas idôneas, com firma reconhecida em cartório); c) Residir no município no mínimo há 05 (cinco anos); d) Possuir escolaridade mínima de Ensino Médio, comprovada por diploma/certidão; e) Comprovação de experiência de no mínimo 06 (seis) meses com criança e adolescentes. Capítulo IX - DA PROVA DE AFERIÇÃO: Art.21 — Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser elaborada sob fiscalização do Ministério Público. $1º Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver 50% de acerto nas questões da prova. 82º — “Os eleitos e seus suplentes passarão por um curso intensivo de formação, como condição obrigatória para a posse, acerca das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de Conselheiro” 83º — “ Excluirá automaticamente o candidato do processo de escolha para membro do Conselho: |— A não frequência de 100% ( cem por cento) no curso de formação; Il— O não comparecimento à prova de aferição. Art. 22 — Os candidatos aprovados na prova de aferição e não impugnados pelo CMDCA, estarão aptos a participar do processo de escolha. Capítulo X - DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO: Art. 23 — A Eleição será por voto secreto no Colégio Eleitoral, constituída por uma Comissão Especial Eleitoral, que indicará uma mesa receptora, composta por 1 presidente e 2 mesários, bem como os respectivos suplentes. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal da Quissamã Estado do Rio de Janeiro $ 1º — Deverão ser cientificados ainda, acerca da realização da votação e apuração, dos Juízos de direito e as Promotorias de Justiça, com competência e atribuições de Justiça, com competência e atribuição respectivamente, para a área da infância e da juventude do Município de Quissamã. S$ 2º — Terão direito ao voto, os eleitores que no ato da votação apresentarem Carteira de Identidade e Título de Eleitor do Município de Quissamã. 8 3º — Não poderão ser nomeados presidentes e mesários: | — os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau; Il — As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança dos poderes Executivo e Legislativo Municipal. 8 4º — Constará no boletim de votação, a ser elaborado pela Comissão Especial Eleitoral, a identidade completa dos presidentes e mesários. Art. 24 — Para fiscalização da votação e da apuração, cada candidato poderá credenciar, junto a Comissão Especial Eleitoral, um fiscal até 24horas antes da eleição, mediante preenchimento de requerimento. Art. 25 — A apuração dos votos será feita logo depois de encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas, e poderá ser acompanhada pelo candidato ou por ser fiscal previamente credenciado. Capítulo XI - DOS PRAZOS E DOS EDITAIS: Art. 26 — No processo de escolha, o CMDCA, observando os prazos mínimos indicados: | — Publicará edital de convocação, regulamento do processo de escolha e inscrições dos candidatos, nos quinze (15) dias anteriores ao início das i inscrições; Il — Publicará edital com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições; Ill — Publicará edital, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórios, informando acerca do início do prazo para impugnação das mesmas; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro IV — Publicará edital, findo o prazo para impugnação e após a solução destas, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para o curso e prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente; V — Publicará edital, em três dias consecutivos após a identificação das provas de aferição de conhecimentos específicos, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos e aprovados no exame e habilitados para participarem da votação, prosseguindo processo de escolha de membros do Conselho Tutelar. VI — Publicará edital no jornal de maior circulação do Município, em três dias consecutivos após a divulgação dos nomes aprovados no exame de aferição, informando sobre a data e horário e locais onde será realizada a votação, bem como os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha, com os respectivos números que constarão na cédula de votação; VII — Publicará edital imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes. Capítulo XII - DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 27 — Concluída a apuração dos votos, o CMDCA, proclamará o resultado das eleições publicando o edital correspondente no jornal de maior circulação no Município. Art. 28 —“ A posse dos eleitos será dada pelo Chefe do Executivo e CMDCA, no dia 10 de janeiro do ano subsequente”. Parágrafo Único — Serão eleitos conselheiros tutelares os cinco candidatos mais votados e serão considerados suplentes os cinco imediatamente posteriores. Capítulo XIII - DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO: Art. 29 — A vacância do cargo de conselheiro tutelar ocorrerá nos casos de: | - Falecimento; Il - Renúncia; Ill - Posse em outro cargo inacumulável; IV — Perda de Mandato. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 30 — A perda do mandato será aplicada pelo CMDCA nos seguintes casos: |— Ausentar-se, sem justificativa, por três dias consecutivos ou cinco dias alternados no período de um ano; ll — Praticar ato de improbidade administrativa; Ill — Tiver conduta incompatível com as suas atribuições; IV — Utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; V — Condenação criminal transitada em julgado; VI — Perda ou suspensão dos direitos políticos decretados pela Justiça Eleitoral; VII — Comprovação de abuso, negligência e/ou omissão no exercício de suas funções; VIll — Comprovação da prática de conduta durante o processo de escolha que afronte a moralidade administrativa; Parágrafo Único - O CMDCA decidirá os casos de perda do mandato, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, por escrito e fundamentadamente, assegurada a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das ações judicais pertinentes. Art. 31 — O conselheiro tutelar poderá licenciar-se: | — Para tratar de interesse particular, sem receber remuneração, desde que o afastamento não seja superior a trinta dias; Il — Por motivo de doença: a) Durante prazo máximo de 30 dias, assegurada remuneração integral; b) Com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem remuneração. HI — para fins de maternidade e paternidade, nos termos fixados em lei; Parágrafo Único — Nos casos do inciso Il, a enfermidade será devidamente comprovada através de documento oficial expedido pelo órgão da administração municipal. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ SE Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 32 — No caso de vacância e licença será convocado o suplente do conselheiro tutelar. Capítulo XIV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 33 — O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar, constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 34 — As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. Art. 35 — O Conselho Tutelar terá até 60(sessenta) dias, após a posse, para elaborar proposta de alteração do regimento interno, a qual será submetida ao CMDCA, que decidirá, ouvido o Ministério Público. Art. 36 — Revoga-se a Lei nº 709, de 13 de setembro de 2002, bem como quaisquer outras disposições em contrário. Art. 37 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. p Prefeitura Municipal de Quissamã, em “O! de Apt de 2015. Cosa OCTAVIO CARNEIRO DA SILVA Prefeito pai de pai, Quissamã - RJ pm Publicado no Jomal É APROVADO Diszio DA C do Sol. Em 03 [04 jóois Edição 3S 03, . Io ia a EE anitos E Assessor Técnico ame ' Matricula: 4750 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ