br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

norma nº 1448/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1448 / 2015
Date 2015-04-01
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei 709/2002
native_id1414

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEINCA4M4S DEOA4 DE ABRAL DE 2015.
Dispõe sobre a alteração da Lei 709 de 13 de
setembro de 2002, que estabelece diretrizes para a
implantação, estrutura, processo de escolha e
funcionamento do conselho Tutelar do Município de
Quissamã.
O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber, com a
aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão permanente, autônomo, em
matéria técnica e de sua competência, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Quissamã,
nos termos da Lei nº. 8.069/90 (ECA).
Parágrafo Único — Haverá um Conselho Tutelar, abrangendo todo o território do
Município de Quissamã.
Art. 2º — O Conselho Tutelar, será vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, e receberá o apoio técnico, administrativo e
financeiro do Município de Quissamã.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Assistência Social, através de seu
órgão competente, prestará apoio técnico interdisciplinar e indispensável ao regular
execício das funções do Conselho.
Capítulo | - DAS FINALIDADES:
Art. 3º — São Finalidades específicas do Conselho Tutelar:
| — Zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com as
Lei Federais, Estaduais e Municipais;
Il — Efetuar o atendimento direto de criança e adolescentes nos casos previstos no
Estatuto da Criança e do Adolescente;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Ill — Subsidiar o Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, no
estabelecimento das necessidades das demandas locais e respostas das políticas
sociais básicas do Município, identificando a ausência irregular dos serviços públicos
fundamentais ao bem-estar da criança e do adolescente:
IV — Colaborar com o C.M.D.C.A. na elaboração do Plano Municipal de Atendimento
da Criança e do Adolescente, com as indicações de Proteção básica e especial.
Capítulo Il - DAS ATRIBUIÇÕES:
Art. 4º — São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o dispositivo do art. 136 do
ECA:
| — Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98, 99 e
100, aplicando as medidas previstas no art. 101, | a Vil ambos da Lei 8.069/90;
Il — Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
nos artigos 129, | a VII;
Hll — Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviços de
previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV — Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V — Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI — Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de | a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
VII — Expedir notificações;
VIII — Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e do adolescente;
IX — Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
X — Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, 83º, inciso Il da Constituição Federal;
XI — Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder;
XII — Representar ao Poder Judiciário visando à apuração de irregularidades em
entidade governamental e não-governamental de atendimento do disposto no artigo
191 da lei nº. 8.069/90.
XIlt — Representar ao Poder Judiciário visando à imposição de penalidades
administrativas por infração as normas de proteção à criança e ao adolescente, nos
termos do dispositivo no artigo 194 da Lei nº. 8.069/90.
Art. 5º — Nos termos do artigo 98 do E.C.A., as medidas de proteção ao adolescente
são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente acerca dos
direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados:
| — Por ação ou omissão da sociedade ou estado;
Il — Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
HI — Em razão de sua conduta.
Capítulo Ill - DA COMPOSIÇÃO:
Art. 6º — O Conselho Tutelar do Município de Quissamã será composto por cinco
membros com mandato efetivo de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
$1º — A recondução referida consistirá na possibilidade do conselheiro tutelar
participar, somente mais uma vez, de novo processo de escolha.
$ 2º - O Conselho Tutelar contará com suplentes, que serão convocados conforme
a classificação obtida na votação, os quais não poderão perceber qualquer
remuneração decorrente de sua qualidade de suplente.
83º — A convocação dos suplentes será realizada pelo CMDCA, para o exercício do
mandato em caso de afastamento ou vacância do titular.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Estado do Rio de Janeiro
Capítulo IV - DO FUNCIONAMENTO:
Art. 7º — Os Conselheiros Tutelares farão atendimento ao público das 9h às 18h, de
segunda a sexta-feira.
81º — A carga horária de cada conselheiro será de quarenta e quatro horas
semanais, devendo ser cumpridas oito horas diárias.
82º — Considera-se plantão a atividade exercida pelo Conselheiro nos finais de
semana e feriados, na sede do Conselho Tutelar, período computado para fins de
cálculo da carga horária mínima semanal, a ser cumprida pelo Conselheiro Tutelar.
83º — Os plantões serão realizados jpor pelo menos um, Conselheiro Tutelar, na
sede do Conselho, aos sábados, domingos e feriados, das 11h as 18h, em escala
definida pelo Regimento Interno, do Conselho Tutelar e amplamente divulgada.
84º — A divulgação de escala de serviço será feita, principalmente, nas instituições
relacionadas ao atendimento a crianças e adolescentes, devendo ser cientificados o
Juízo de direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição,
respectivamente, para a área da infância e da Juventude.
$5º — Considera-se sobreaviso a atividade exercida pelo Conselheiro fora do horário
do expediente do Conselho Tutelar, em que o Conselheiro deve estar disponível
para contato em caso de necessidade de atendimento.
Art. 8º — O Conselho Tutelar funcionará em sede própria, utilizando-se de servidores
cedidos pelo Município de Quissamã.
Capítulo V - DO PROCEDIMENTO:
Art. 9º — O Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma colegiada para
referendar as medidas aplicadas às crianças, adolescentes e aos seus pais ou
responsáveis, proferindo decisões por maioria de seus membros.
Capítulo VI - DA REMUNERAÇÃO:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 10 — Os Conselheiros Tutelares receberão remuneração correspondente ao
valor do salário-base dos servidores municipais que exercem a função de Assistente
Executivo, do quadro da Prefeitura Municipal, assegurados aos mesmos os
reajustes anuais aplicados aos salários dos servidores do Poder Executivo
Municipal.
81º - Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares não serão
funcionários dos quadros da Administração Municipal, não havendo, ainda, qualquer
vínculo de natureza trabalhista dos Conselheiros para com o Município.
82º — Os Conselheiros Tutelares Suplentes, não receberão qualquer remuneração
decorrente de sua qualidade de suplente, mas farão jus à remuneração proporcional
aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando
em gozo de licença de férias regulamentares.
Art. 11 — Sendo o Conselheiro eleito servidor público municipal, lhe será facultado
optar pela remuneração do cargo de Conselheiro ou pelos vencimentos do seu
cargo de servidor, vedada a acumulação de vencimentos e garantida a cessão, em
tempo integral, do servidor municipal ao Conselheiro Tutelar.
Art. 12 — Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o Conselheiro
eleito, poderá:
| — sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar,
sem ônus para a Administração Cedente, receber a remuneração correspondente
ao cargo de Conselheiro Tutelar;
Il - Sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar,
com ônus para a Administração Cedente, receber a remuneração correspondente
ao seu cargo de origem, vedado o recebimento de gratificação descrita no art. 10;
Parágrafo Único — É vedada a acumulação de função pública, cargo público ou
emprego público com a função de Conselheiro Tutelar, nos termos do disposto nos
incisos XVI e XVII do artigo 37 de Constituição da República.
Capítulo VII - DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS REQUISITOS:
Art. 13 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto
das seguintes etapas:
| — Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e
secreto dos eleitores do Município, em processo a ser regulamentado e conduzido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Il — Fiscalização pelo Ministério Público de todas as etapas.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
+
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 14 — Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
| — reconhecida idoneidade moral;
Il — idade superior a vinte e um anos;
Ill — Residir no Município há pelo menos 5 anos;
IV — estar no gozo de seus direitos políticos;
V — Ensino Médio;
VI — participação no curso e no exame de aferição;
Art.15 — Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente
(C.M.D.C.A), nos termos do art. 139 do E.C.A a realização do processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público, em
todas as etapas.
81º - O CM.D.C.A, providenciará a publicação nos locais de maior circulação do
Município, dos editais de convocação, sob a fiscalização de todas as etapas do
processo de escolha do Conselho Tutelar. .
82º — O CM.D.C.A divulgará, ainda, os referidos editais através de remessa dos
mesmos:
|— às chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
Il - às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e aos Juízos de Direito da
Infância e Juventude da Comarca;
Ill — às escolas da rede pública estadual e municipal;
IV — aos principais estabelecimentos privados de ensino do Município;
V — às principais entidades representativas da sociedade civil existente no
município;
Art. 16 — O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente que
pretender se candidatar ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar, deverá se
desincompatibilizar daquela função nos quinze dias subsequentes à divulgação
oficial da reunião do CMDCA para elaboração de escolha.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 17- Terminando o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, terá
início o prazo de cinco dias para impugnação junto ao CMDCA, fundada na
ausência dos documentos ou de qualquer dos requisitos legais para função de
Conselheiro Tutelar.
$ 1º A impugnação às inscrições poderá ser proposta por qualquer cidadão; pelo
Ministério Público.
82º — Oferecida impugnação, o C.M.D.C.A decidirá, de forma escrita e
fundamentada, em prazo não superior a três dias, dando imediata ciência da
decisão ao candidato impugnado.
83º — Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá recurso da
decisão para o próprio C.M.D.C.A, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na
legislação.
Art.18 — Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será publicado edital
com os nomes dos candidatos que obtiveram o deferimento de suas inscrições
definitivas, estando aptos a participar da prova de seleção.
Capítulo VIII - DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS:
Art.19 — A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o CMDCA, no
prazo designado no edital mediante apresentação de requerimento próprio e de
todos os seguintes documentos essenciais:
a) Ficha de inscrição (modelo no local de inscrição);
b) Cédula de identidade, CPF, (fotocópias);
c) Comprovante de escolaridade;
d) Título de eleitor, com comprovante de votação na última eleição (xerox);
e) Comprovação de que reside e está domiciliado, há pelo menos 5 (cinco) anos, no
Município;
f) Atestado de antecedentes criminais (certidão negativa);
9) Prova de descompatibilização nos casos previstos no Art.16 desta Lei.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
ajstesê
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art.20 — Requisitos para inscrição:
a) Idade igual ou superior a 21 anos;
b) Reconhecida idoneidade moral (comprovada através de declarações de 02
pessoas idôneas, com firma reconhecida em cartório);
c) Residir no município no mínimo há 05 (cinco anos);
d) Possuir escolaridade mínima de Ensino Médio, comprovada por diploma/certidão;
e) Comprovação de experiência de no mínimo 06 (seis) meses com criança e
adolescentes.
Capítulo IX - DA PROVA DE AFERIÇÃO:
Art.21 — Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova de
aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, a ser elaborada sob fiscalização do Ministério Público.
$1º Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o
candidato que obtiver 50% de acerto nas questões da prova.
82º — “Os eleitos e seus suplentes passarão por um curso intensivo de formação,
como condição obrigatória para a posse, acerca das normas do Estatuto da Criança
e do Adolescente, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos do
exercício da função de Conselheiro”
83º — “ Excluirá automaticamente o candidato do processo de escolha para membro
do Conselho:
|— A não frequência de 100% ( cem por cento) no curso de formação;
Il— O não comparecimento à prova de aferição.
Art. 22 — Os candidatos aprovados na prova de aferição e não impugnados pelo
CMDCA, estarão aptos a participar do processo de escolha.
Capítulo X - DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO:
Art. 23 — A Eleição será por voto secreto no Colégio Eleitoral, constituída por uma
Comissão Especial Eleitoral, que indicará uma mesa receptora, composta por 1
presidente e 2 mesários, bem como os respectivos suplentes.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal da Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
$ 1º — Deverão ser cientificados ainda, acerca da realização da votação e apuração,
dos Juízos de direito e as Promotorias de Justiça, com competência e atribuições de
Justiça, com competência e atribuição respectivamente, para a área da infância e da
juventude do Município de Quissamã.
S$ 2º — Terão direito ao voto, os eleitores que no ato da votação apresentarem
Carteira de Identidade e Título de Eleitor do Município de Quissamã.
8 3º — Não poderão ser nomeados presidentes e mesários:
| — os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por
afinidade, até o segundo grau;
Il — As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho
de cargo de confiança dos poderes Executivo e Legislativo Municipal.
8 4º — Constará no boletim de votação, a ser elaborado pela Comissão Especial
Eleitoral, a identidade completa dos presidentes e mesários.
Art. 24 — Para fiscalização da votação e da apuração, cada candidato poderá
credenciar, junto a Comissão Especial Eleitoral, um fiscal até 24horas antes da
eleição, mediante preenchimento de requerimento.
Art. 25 — A apuração dos votos será feita logo depois de encerrada a votação, em
local de fácil acesso e instalações apropriadas, e poderá ser acompanhada pelo
candidato ou por ser fiscal previamente credenciado.
Capítulo XI - DOS PRAZOS E DOS EDITAIS:
Art. 26 — No processo de escolha, o CMDCA, observando os prazos mínimos
indicados:
| — Publicará edital de convocação, regulamento do processo de escolha e
inscrições dos candidatos, nos quinze (15) dias anteriores ao início das i inscrições;
Il — Publicará edital com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos,
imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições;
Ill — Publicará edital, imediatamente após o término do prazo para realização das
inscrições provisórios, informando acerca do início do prazo para impugnação das
mesmas;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
IV — Publicará edital, findo o prazo para impugnação e após a solução destas, com
os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha,
convocando-os para o curso e prova de aferição de conhecimentos específicos
acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V — Publicará edital, em três dias consecutivos após a identificação das provas de
aferição de conhecimentos específicos, com os nomes dos candidatos
definitivamente inscritos e aprovados no exame e habilitados para participarem da
votação, prosseguindo processo de escolha de membros do Conselho Tutelar.
VI — Publicará edital no jornal de maior circulação do Município, em três dias
consecutivos após a divulgação dos nomes aprovados no exame de aferição,
informando sobre a data e horário e locais onde será realizada a votação, bem
como os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha, com os
respectivos números que constarão na cédula de votação;
VII — Publicará edital imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos
candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos
suplentes.
Capítulo XII - DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 27 — Concluída a apuração dos votos, o CMDCA, proclamará o resultado das
eleições publicando o edital correspondente no jornal de maior circulação no
Município.
Art. 28 —“ A posse dos eleitos será dada pelo Chefe do Executivo e CMDCA, no dia
10 de janeiro do ano subsequente”.
Parágrafo Único — Serão eleitos conselheiros tutelares os cinco candidatos mais
votados e serão considerados suplentes os cinco imediatamente posteriores.
Capítulo XIII - DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO:
Art. 29 — A vacância do cargo de conselheiro tutelar ocorrerá nos casos de:
| - Falecimento;
Il - Renúncia;
Ill - Posse em outro cargo inacumulável;
IV — Perda de Mandato.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 30 — A perda do mandato será aplicada pelo CMDCA nos seguintes casos:
|— Ausentar-se, sem justificativa, por três dias consecutivos ou cinco dias alternados
no período de um ano;
ll — Praticar ato de improbidade administrativa;
Ill — Tiver conduta incompatível com as suas atribuições;
IV — Utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de
vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
V — Condenação criminal transitada em julgado;
VI — Perda ou suspensão dos direitos políticos decretados pela Justiça Eleitoral;
VII — Comprovação de abuso, negligência e/ou omissão no exercício de suas
funções;
VIll — Comprovação da prática de conduta durante o processo de escolha que
afronte a moralidade administrativa;
Parágrafo Único - O CMDCA decidirá os casos de perda do mandato, de ofício ou
mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, por escrito e
fundamentadamente, assegurada a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo
das ações judicais pertinentes.
Art. 31 — O conselheiro tutelar poderá licenciar-se:
| — Para tratar de interesse particular, sem receber remuneração, desde que o
afastamento não seja superior a trinta dias;
Il — Por motivo de doença:
a) Durante prazo máximo de 30 dias, assegurada remuneração integral;
b) Com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem remuneração.
HI — para fins de maternidade e paternidade, nos termos fixados em lei;
Parágrafo Único — Nos casos do inciso Il, a enfermidade será devidamente
comprovada através de documento oficial expedido pelo órgão da administração
municipal.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
SE
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 32 — No caso de vacância e licença será convocado o suplente do conselheiro
tutelar.
Capítulo XIV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 33 — O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar, constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 34 — As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 35 — O Conselho Tutelar terá até 60(sessenta) dias, após a posse, para elaborar
proposta de alteração do regimento interno, a qual será submetida ao CMDCA, que
decidirá, ouvido o Ministério Público.
Art. 36 — Revoga-se a Lei nº 709, de 13 de setembro de 2002, bem como quaisquer
outras disposições em contrário.
Art. 37 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
p
Prefeitura Municipal de Quissamã, em “O! de Apt de 2015.
Cosa
OCTAVIO CARNEIRO DA SILVA
Prefeito
pai de pai,
Quissamã - RJ pm Publicado no Jomal É
APROVADO Diszio DA C do Sol.
Em 03 [04 jóois
Edição 3S 03, .
Io ia a EE anitos E
Assessor Técnico ame
' Matricula: 4750
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

open original →