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norma nº 1483/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1483 / 2015
Date 2015-07-17
EmentaCria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADES
native_id1447

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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEIN'A423 DE A+ DE ODULNO DE20I5.
Cria o Conselho Municipal do Meio
Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - COMADES.
O Prefeito do Município de Quissamã, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - COMADES
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º - Fica criado, junto ao Gabinete do Secretário Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca, o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - COMADES, órgão consultivo em questões referentes à preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural e construído,
em todo o território do Município de Quissamã.
$ 1º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável —
COMADES terá Câmaras Técnicas, destinadas a apreciar as propostas de resoluções,
estabelecidas pelo Regimento Interno.
8 2º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento sustentável —
COMADES garantirá à sociedade, por meio de mecanismos € procedimentos,
informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de
políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de
saneamento básico.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável —
COMADES compete:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Estado do Rio de Janeiro
I — Colaborar na formulação da política municipal de proteção ao Meio Ambiente, à
luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de recomendações e
proposições de planos, programas e projetos;
H — Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais,
locais e específicos, de desenvolvimento do Município;
HI — Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental
(EIA/RIMA) no âmbito do Município de Quissamã;
IV — Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais do
Município;
V — Propor normas, padrões e procedimentos visando à proteção ambiental e ao
desenvolvimento do Município;
VI — Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no
Município de Quissamã, notadamente quanto aqueles relativos ao zoneamento e
planejamento ambientais;
VII — Propor projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de
Quissamã;
VIII — Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes, a
serem especialmente protegidos;
IX — Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental;
X — Propor a realização e promover campanhas de conscientização quanto aos
problemas ambientais;
XI — Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais
atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente;
XII — Elaborar seu Regimento Interno,
XIII — Promover debates, audiências e consultas públicas e conferenciais a fim de
possibilitar que a sociedade ofereça críticas e sugestões a propostas do serviço público
de saneamento.
Art. 3º - Nos termos do artigo 225, $ 1º, inciso IV, da Constituição da República
Federativa do Brasil, os estudos e relatórios de impacto ambiental, assegurado o
reexame de ofício, serão aprovados ou rejeitados pelo Secretário Municipal do Meio
Ambiente, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - COMADES.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e
integrado pelos seguintes membros:
I— 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
H — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Urbanismo, Trabalho e Renda;
HI — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
IV — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Pesca;
V— 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI— 1 (um) representante da Câmara de Vereadores;
VII— 1 (um) representante da EMATER;
VIH — 1 (um) representante do ICMBIO.;
IX — 2 (dois) representantes de Instituições de Ensino;
X— 2 (dois) representantes da Associação de Moradores,
XI — 1 (um) representante do titular do serviço de abastecimento de água.
$ 1º - Participarão das reuniões, na qualidade de observadores especiais, sem direito a
voto, 01 (um) representante da Guarda Municipal Ambiental, 01 (um) da Polícia
Florestal, a serem indicados pela respectiva autoridade hierárquica superior, bem como
suplentes dos membros titulares.
8 2º - As designações serão feitas pelos Secretários, mediante indicação dos órgãos
representados, no caso dos incisos IX e X os conselheiros serão escolhidos mediante
critério de comum acordo ou votação entre os membros representantes.
8 3º - As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de até 2 (dois)
anos, permitida a recondução por 2 (duas) vezes, por igual período.
CAPÍTULO HI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seus
estatutos e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu
Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta
por cento) de seus membros titulares.
8 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos,
seus suplentes e observadores especificados no $ 1º do artigo 4º desta lei, com a
presença de, pelo menos, um terço de seus membros e as deliberações serão por
maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
82º - A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados,
esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito a voz.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Essas
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 6º - As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas mediante
designações feitas pelo Presidente do Conselho, dentre servidores municipais.
Art. 7º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário
suporte técnico-administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais
órgãos ou entidades nele representados.
Art. 8º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém,
consideradas como de relevante serviço público.
Parágrafo único — Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do Conselho de
membro titular ou suplente que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas, sem justificativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 09 — No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei,
esta será regulamentada por decreto do Executivo.
Art. 10 - No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação, o
Conselho elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 11 — No prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da
regulamentação do Conselho, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá
apresentar, para apreciação do Conselho, proposta de lei instituindo o Código
Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Único — A proposta de instituição do Código Municipal do Meio Ambiente
deverá prever, inclusive, a questão relativa às infrações e penalidades em decorrência
das disposições desta lei e a forma de fiscalização e autuação dos infratores.
Art. 12 — Enquanto não entrar em vigor lei prevista no artigo 11, as Secretarias que
detiverem competências relacionadas à fiscalização, autuação e aplicação de
penalidades por danos ao Meio Ambiente continuarão exercendo tais funções.
Parágrafo único — Através de autos administrativos internos, emanados conjuntamente
pelas Secretarias Municipais envolvidas, serão definidos critérios de cooperação mútua
para aplicação da legislação vigente até a promulgação do Código Municipal do Meio
Ambiente.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 13 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, 4 de Julho de 2015.
NILTONPINTO
cipal de] Prefeito
Quissamã - RJ
APROVADO
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Í
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ae Publicado no Jomal “q
Dágio va E po Sol
Em SA J 0X /901S
Edição . 32540
il Diretor dGBRbte de Apoio
Adm. de Governo- Matr.207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

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