| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1483 / 2015 |
| Date | 2015-07-17 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADES |
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Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEIN'A423 DE A+ DE ODULNO DE20I5. Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADES. O Prefeito do Município de Quissamã, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - COMADES CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 1º - Fica criado, junto ao Gabinete do Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADES, órgão consultivo em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural e construído, em todo o território do Município de Quissamã. $ 1º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável — COMADES terá Câmaras Técnicas, destinadas a apreciar as propostas de resoluções, estabelecidas pelo Regimento Interno. 8 2º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento sustentável — COMADES garantirá à sociedade, por meio de mecanismos € procedimentos, informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico. Art. 2º - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável — COMADES compete: Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Estado do Rio de Janeiro I — Colaborar na formulação da política municipal de proteção ao Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de recomendações e proposições de planos, programas e projetos; H — Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos, de desenvolvimento do Município; HI — Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do Município de Quissamã; IV — Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais do Município; V — Propor normas, padrões e procedimentos visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento do Município; VI — Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Quissamã, notadamente quanto aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais; VII — Propor projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Quissamã; VIII — Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos; IX — Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental; X — Propor a realização e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais; XI — Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente; XII — Elaborar seu Regimento Interno, XIII — Promover debates, audiências e consultas públicas e conferenciais a fim de possibilitar que a sociedade ofereça críticas e sugestões a propostas do serviço público de saneamento. Art. 3º - Nos termos do artigo 225, $ 1º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, os estudos e relatórios de impacto ambiental, assegurado o reexame de ofício, serão aprovados ou rejeitados pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADES. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e integrado pelos seguintes membros: I— 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ <so EE Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro H — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Trabalho e Renda; HI — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; IV — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca; V— 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; VI— 1 (um) representante da Câmara de Vereadores; VII— 1 (um) representante da EMATER; VIH — 1 (um) representante do ICMBIO.; IX — 2 (dois) representantes de Instituições de Ensino; X— 2 (dois) representantes da Associação de Moradores, XI — 1 (um) representante do titular do serviço de abastecimento de água. $ 1º - Participarão das reuniões, na qualidade de observadores especiais, sem direito a voto, 01 (um) representante da Guarda Municipal Ambiental, 01 (um) da Polícia Florestal, a serem indicados pela respectiva autoridade hierárquica superior, bem como suplentes dos membros titulares. 8 2º - As designações serão feitas pelos Secretários, mediante indicação dos órgãos representados, no caso dos incisos IX e X os conselheiros serão escolhidos mediante critério de comum acordo ou votação entre os membros representantes. 8 3º - As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, permitida a recondução por 2 (duas) vezes, por igual período. CAPÍTULO HI DO FUNCIONAMENTO Art. 5º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seus estatutos e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares. 8 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos, seus suplentes e observadores especificados no $ 1º do artigo 4º desta lei, com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 82º - A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito a voz. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ TEM Essas Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 6º - As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas mediante designações feitas pelo Presidente do Conselho, dentre servidores municipais. Art. 7º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados. Art. 8º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público. Parágrafo único — Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do Conselho de membro titular ou suplente que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 09 — No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei, esta será regulamentada por decreto do Executivo. Art. 10 - No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno. Art. 11 — No prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da regulamentação do Conselho, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá apresentar, para apreciação do Conselho, proposta de lei instituindo o Código Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo Único — A proposta de instituição do Código Municipal do Meio Ambiente deverá prever, inclusive, a questão relativa às infrações e penalidades em decorrência das disposições desta lei e a forma de fiscalização e autuação dos infratores. Art. 12 — Enquanto não entrar em vigor lei prevista no artigo 11, as Secretarias que detiverem competências relacionadas à fiscalização, autuação e aplicação de penalidades por danos ao Meio Ambiente continuarão exercendo tais funções. Parágrafo único — Através de autos administrativos internos, emanados conjuntamente pelas Secretarias Municipais envolvidas, serão definidos critérios de cooperação mútua para aplicação da legislação vigente até a promulgação do Código Municipal do Meio Ambiente. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ ae RSRS Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 13 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura M. de Quissamã, 4 de Julho de 2015. NILTONPINTO cipal de] Prefeito Quissamã - RJ APROVADO | | Í | | ae Publicado no Jomal “q Dágio va E po Sol Em SA J 0X /901S Edição . 32540 il Diretor dGBRbte de Apoio Adm. de Governo- Matr.207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ