| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1484 / 2015 |
| Date | 2015-07-29 |
| Ementa | Estabelece normas gerais para o atendimento prioritário no âmbito da Administração Pública Municipal |
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Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEI Nº 44,44 DE 24 DESono DE 2015. ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O ATENDIMENTO PRIOTÁRIO NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. Faço saber que CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Terão prioridade na tramitação, em qualquer Órgão Municipal, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: |- pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, Il - pessoa portadora de deficiência física ou mental, III - moléstia grave. 81º - Para os fins desta Lei, considera-se Moléstia Grave: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Cardiopatia grave, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteite deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante, Surdez completa, Tuberculose ativa, Dermatopoliomiosite, e outras cuja gravidade seja atestada por comissão a ser designada pela Secretaria Municipal de Saúde. 82º - Verificadas as condições dos incisos acima, através de identificação do interessado ou atestado, o protocolo geral providenciará identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 45(quarenta e cinco) dias, após sua publicação. Prefeitura Municipal de Quissamã, 2% de Soulhe de 2015. NILTON PINTO PREFEITO Câmara Moni Quissamã - R3 APROVADO Em 1.º Turma Mia AS, lema 2.º Tumo rara E , Publicado no Jomal “1 Digo va € no Soc Em dO | 07 jãols Edição 3SaS CS mem = Diretor do Dept? de Apoio Adm. deGoverno- Matr.207