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norma nº 143/1991

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 143 / 1991
Date 1991-12-30
EmentaCódigo de Posturas do Município de Quissamã.
native_id149

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CODIGO
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POSTURAS
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Estado do Rio de Janeiro
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Estado do Rio de Janeiro
Código e punir os infratores.
Art. 39 - A omissão de expressa proibição de atos ou ameaças,que
contrariem as normas de posturas, não ser~ motivo de estorvo ou
impedimento da ação da autoridade, quando evidente que o ato ou
a ameaça importe em infringir o disposto no Artigo 19, sendo, as
sim, licito, por analogia, o procedimento administrativo ou judi
cial para prevenir, corrigir e punir.
Art. 4ç - Implica em desobediência ou desacato, sujeitando o au
tor às sanções da legislação penal, além da infração cominada
com multa prevista neste Código, o ato, a ação ou o comDortamen
to do infrator de embaraçar ou descumprir ordem da autoridade ou
faltar a esta com o devido acatamento.
Art. 5Ç - O Prefeito, os fiscais e os servidores da municipalid~
de recorrerão à autoridade policial, sempre que for necessário o
seu auxilio, para garantir a execução dos preceitos deste Códi
go.
Art. 69 - Ninguém poderá obstacular a que o médico e os fiscais
ou outros funcionários, declinando a sua condição, inspecionem,
durante o dia, o interior de casas, armazéns, depósitos, estabe
lecimentos comerciais e industriais, quintais e outras dependên
cias de imóveis, com a finalidade de verificarem o cumprimento
das posturas municipais.
Parágrafo único - Também,se assegura essa inspeção à noite, qua~
do tais estabelecimentos funcionarem depois das dezoito horas,
ou quando ocorrer motivo relevante que aconselhe a diligência,~
as cautelas legais.
CJI..P lTULO I I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 79 - Constitue infração toda ação ou omissao contrária as
-
Art. 11 - Se o autuado nao satisfizer o pagamento da multa
ta, será esta inscrita na dívida ativa, para ser cobrada
impo~
jud~
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Estado do Rio de Janeiro
disposições deste Código e dos preceitos que vierem a integrá-lo.
Art. 89 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, man
dar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda,
os encarregados da execuçao das leis que, tendo conhecimento de
infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 99 - A penalidade será pecuniária, consistindo em multa,mas,
cumulativamente cow esta, a Prefeitura poderá, incontinenti, im
por ao infrator a obrigação de fazer ou desfazer o ato objeto da
punição, fixando prazo para o cumprimento dessa obrigação.
Art. 10 - Vencido o prazo do artigo anterior e constatado o não
atendimento da obrigação, a autoridade encarregada da fiscaliza
ção lavrará auto de desobediência ou de desacato, mencionando a
ocorrência, local, dia e hora, arrolando 2 (duas) testemunhas de
vidamente qualificadas.
§ 19 - Tratando-se de desobediência ou desacato, o responsável se
rá sempre pessoa física, componente da firma, ou seu preposto ou
empregado, a quem se atribua o fato incriminado.
§ 29 - Se da infração, desobediência ou desacato resultar a neces
sidade de remoção ou apreensão de coisa, material ou animal, a au
toridade promoverá essa diligência, consoante as normas deste Cõ
digo, consignando no auto que o infrator além da multa responderá
pelas despesas.
§ 39 - A autoridade relacionará as despesas havidas e expedirá o
correspondente extrato para que seja apensado ao processo fiscal
resultante da infração cometida.
§ 49 - Concluído o pro"cesso de desobed.iê nc i.aou desacato, e apos
transitada em julgado administrativamente a decisão que o julgar
procedente, será o mesmo encaminhado "a Vara Criminal para a açao
penal correspondente.
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!l!~~(ata~oZtéj'uz/ c:k {lur:':j:Jamti
Estado do Rio de Janeiro
cialmente com os acréscimos legais.
Art. 12 - Na reincidência a multa será cominada em dobro, consi
derando-se REINCID~NCIA a infração repetida de igual preceito
deste Código que tenha justificado anteriormente autuação do
mesmo infrator, após o tránsitoem julgado da decisão prolatada
no correspondente processo dando procedência ao auto lavrado.
Art. 13 - As multas serão aplicadas em grau mínimo, médio ou ma
ximo.
Parágrafo unico - Na imposição da multa, e para graduá-Ia, ter￾se-a em vista:
I a maior ou menor gravidade da infração cometida;
11 - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
111 - os antecedentes do infrator, relativamente às disposições
deste Código.
Art. 14 - As penalidades referidas neste Código não isentam o
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração
na forma prevista no artigo 159 do Código Civil.
Art. 15 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida sera reco
lhida ao depósito da Prefeitura, ou local que esta indicar, p~
dendo, também, ser em mãos de terceiros ou do próprio infrator,
e a esse encargo se aplicam as normas de "fiel depositário" pr~
vistas na legislação civil.
§ 19 - Nenhuma apreensão será efetivada sem a prévia lavratura
do correspondente auto de apreensão e depósito, onde sera esoe
cificada de maneira clara e objetiva a coisa apreendida, que de
vera ser assinado pelo proprietário da mesma, o depositário e
por duas testemunhas devidamente qualificadas.
§ 29 - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de p~
gas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Pre
feitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o
1.
~r;d~t'ata ~/tú;yuz/ ~ OaúkJamd
Estado do Rio de Janeiro
Será dispensado o leilão e entregue a coisa a estabeleci
transporte e o depósito e da alimentação consumida quando se tr~
tar de animal, mediante a lavratura do correspondente auto de en
trega.
Art. 16 - Na hipótese de nao ser reclamada e retirada a coisa
dentro de 60 (sessenta) dias, da apreensão, proceder-se-ã sua
venda em hasta pública pela Prefeitura, após a publicação de edi
tal uma única vez no orgao oficial da municipalidade, com o pr~
zo de 10 (dez) dias, sendo aplicada a importâncja apurada na in
denização das multas e despesas havidas e entregue qualquer sal
do ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruido
e processado.
§ 19 - Será dispensada a avaliação antecedente ã venda, quando a
coisa for de pequeno valor, e, se a avaliação for aconselhável,
esta se fará por quem for designado pelo Prefeito.
mentos de caridade, em forma de doação, se a mesma for de pequ~
no valor ou perecível.
Art. 17 - Não são diretamente puníveis com as penalidades defini
das neste Código:
I - os incapazes, na forma da lei;
11 - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 18 - Sempre que a infração for praticada por quaisquer dos
agentes aludidos no artigo anterior, a penalidade recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver
o menor; -
11 sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o lou￾co;
,
111 - sobre aquele que der causa a coaçao.
Art. 19 - ~ responsável pela infração, pagamento de multas e
acréscimos legais:
.9!~/t'uta Anú:jha/ ~ aa:1amã
Estado do Rio de Janeiro
I - o proprietário do imóvel ou da coisa;
11 - o transportador, e não sendo este autônomo, a pessoa com a
qual mantém vínculo ou preste obediência;
111 - o inquilino ou ocupante do imóvel, se o contrato atribuir
àquele ou a este responsabilidade, excluindo-a, express~
mente do proprietário.
Art. 20 - Nos prªdios de condominio e de habitação coletiva, e
quando ocorrer a impossibilidade de ser identificado o infrator,
o sindico será notificado da infração,e os prazos correrao de
seu ciente, ainda que se recuse a por sua assinatura.
Parágrafo Único - Na hipótese de inexistência de sindico nas ha
bitações coletivas e quando não identificável, por qualquer mot~
vo, o autor da infração, a notificação será feita a um dos condõ
minos ou a um dos ocupantes do imóvel, estendida aos demais, no
minalmente, por edital no órgão oficial da Municipalidade, qua~
do então correrá o prazo de defesa para todos, coletivamente,"in
sólido" .
CAPíTULO 111
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 21 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a a~
toridade administrativa municipal apurá a violação das disposi
ções deste Código e de outras disposições legais, decretos e re
gulamentos do Município.
Art. 22 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer
violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento
da autoridade administrativa competente.
Art. 23 - são autoridades competentes para lavrar o auto de in
fração, os Fiscais ou outros funcionários designados para fazer
cumprir as normas de posturas municipais.
-- - ---- ----
..9!~&Cuta JIZ-aucj/i-a/ ~ CZ.u':jçjamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 24 - O auto de infração obedecerá a modelo especial a ser
definido pelo Chefe do Executivo e conterá obrigatoriamente:
I - o dia, mes, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
11 - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o
fato definido como infração a este Código e as circunstân
cias que possam ser definidas como atenuantes ou agrav~
tes da ação do infrator;
111 - o nome do infrator e sua qualificação completa. Se pessoa
juridica fazer constar o CGC e se pessoa fisica o CPF cor
respondente;
IV - a disposição legal infringida;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e ãe duas tes
temunhas idôneas e capazes.
Art. 25 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal r~
cusa consignada no mesmo pela autoridade encarregada da lavratu
ra.
Art. 26 - ~ assegurado ao autuado o prazo de 15 (quinze) dias
para oferecimento de de~esa, contado da data do auto ou da data
da publicação do edital de notificação, uma única vez, no jo~
nal local dos atos da municipalidade, publicação essa na hipót~
se do infrator, por qualquer modo, embaraçar a sua intimação.
Art. 27 - A defesa será oferecida em Primeira Instância Adrninis
trativa representada pelo titular da Secretaria Municipal de F~
zenda e em última Instância ao Prefeito, mediante requerimento
instruido com todas alegações e prova documental, se houver.
Art. 28 - Durante a instrução, a autoridade julgadora poderá re~ "
lizar as diligências que entender necessárias.
Art. 29 - Proferida a decisão de Primeira Instância, desta sera
intimado o infrator que terá o prazo de 15 (quinze) dias para
recolhimento da importância correspondente a penalidade, ou, no
mesmo prazo oferecer recurso para a Instância superior.
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!J{~e"éuta vÍÍunté;/ta/ ck, ai~::Ja#'lã
Estado do Rio de Janeiro
I - a intimação será feita em urnaúnica publicação no jornal
dos atos oficiais da rnunicipalidade;
11 - decorrido o prazo previsto neste artigo, e nao tendo sido
efetivado o recolhimento do valor da penalidade objeto da
condenação ou apresentado recurso para a Instância sup~
rior será imediatamente inscrito o débito em Dívida Ativa
para os fins devidos.
Art. 30 - Se o julgamente de primeira Instância concluir pela
improcedência do auto de infração, será obrigatório o recurso
ex-ofício para o Prefeito.
TITULO 11
DA HIGIENE PÜBLICA E DA POLIcIA SANITÁRIA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - A Higiene PUblica e a Polícia Sanitária, que se in
cluem na organização dos serviços públicos municipais, consti
tuem atribuições da Prefeitura, de promover e fiscalizar a hi
giene e asseio:
r das vias e logradouros públicos;
11 - das habitações em geral;
111 - dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prest~
ção de serviços, quanto, também, à sua localização, inst~
lações e uso de materiais combustíveis, evitando que os
resíduos destes provoquem a poluição do ar e da água, em
preju1zo da população e do asseio das habitações, para o
que, recorrera aos meios administrativos e judiciais;
IV - da alimentação, no que se estenderá â fabricação, distri
buição, depósito, mercados e ambulantes;
V - das águas e seus cursos, destinados ao público e a part~
culares;
I horas
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Estado do Rio de Janeiro
VI - dos,est~bulos, cocheiras, granjas, pocilgas e oficinas.
CAPíTULO 11
DA LIMPEZAl PÚBLICA
Art. 32 - A limpeza pública, realizada pela Prefeitura ou con
cessionária, tem por objetivos em todo território do Municípi~:
- promover o asseio das ruas e dos logradouros;
- coletar e transportar o lixo das habitações e dos
lecimentos inscritos no Município;
111 - impor aos moradores, comerciantes, industriais ou prest~
dores de serviços, a limpeza do passeio fronteiriço de
suas casas ou estabelecimentos.
I
11 estabe
Parágrafo Único - O Chefe do Executivo Municipal, por decreto,
poderá implantar e regulamentar o sistema de seleção do lixo de
habitações e dos estabelecimentos inscritos no MunicIpio, visan
do a reciclagem do mesmo.
Art. 33 - ~ proibido terminantement~, salvo por m6tivo de força
maior, ou circunstâncias acidentais:
a lavagem e varredura do passeio depois das oito
da manhã;
11 a varredura ou remoção dos detritos do interior dos pr~
dias, terrenos, telhados e veIculas para a via pÚblica;
111 - despejar lixo, animais mortos ou infectados, entulhos,P~
péis, restos de envólucros, anúncios ou quaisquer detri
tos no leito dos passeios, vias públicas, logradouros
rios, lagos, valões, canais, ou nas areas particularesde
terceiros;
IV colocar caixotes, engradados, tambores ou qualquer outro
objeto nos meios-fios ou sarjetas para obstacular o trân
sito de pedestres, de veIculas ou estacionamento destes;
~~"'-_-C=- - -------=::::-~--------
- - --------=-'
.9f~~"t'uta ~nú:yux/ ~ C!uú1:krm,ã
Estado do Rio de Janeiro
v ~ lavar roupa em chafariz, fontes ou qualquer outro ponto
d'água na via pública;
VI - fazer ou consentir o escoamento de resíduos de oficinas
de postos de combustíveis ou de águas residuais para via
ou logradouro pÚblico ou para área de terceiros;
VII consertar, recuperar ou lavar veículos em vias ou logr~
douros públicos comprometendo o asseio dos mesmos;
VIII - o transporte de qualquer material sem as devidas preca~
ções, sujeito ao comprometimento do asseio, em vias e l~
gradouros pÚblicos, em razão de derramamento ou arremes
so pelo vento;
IX - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou outros cor
pos ou detritos, em quantidade caDaz de molestar a vizi
nhança;
X aterrar vias pÚblicas com lixo não reciclado, materiais
velhos ou detritos, sem prévia autorização do Chefe do
Executivo Municipal;
XI - conduzir na cidade, vilas ou povoados e estra0as, ou em
transportes coletivos, pessoas ou animais cvidente~cntc
portadores de moléstias contagiosas, salvo COITi as neces
sárias precauções de higiene previamente aprovadas pela
Secretaria Municipal de Saúde;
XII comprometer, por qualquer forma, a limpeza das aguas des
tinadas ao uso e consumo pÚblico ou particular, ao bebe
douro de animais e ã psiculturai
XIII - conservar água estagnada nos quintais de Drédios em todo
território do Município.
Art. 34 - Não'serâo considerados, para ser coletado pelo poder
pÚblico, os entulhos de habitações, fábricas, oficinas ou de
qualquer 'outro estabelecimento, inclusive os resíduos, os mate
riais excrementícios, os dejetos e retraços de cocheiras, os
sarrafos, palhas, restos de embalagens, galhos de árvores e fo
lhas resultantes de podas, considerando-se infração os lançame~
!f{~I-'éuta vl!unré;fia/ ~ a(';j:ja~mi
Estado do Rio de Janeiro
tos dos mesmos em vias e logradouros pÚblicos, ou cursos d'água.
Art. 35 - A infração de qualquer dispositivo deste Título resul￾tará na imposição de multa equivalente a urna URMQ.
CAPITULO 111
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 36 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e es
tabelecimentos congêneres obedecerão o seguinte:
I - a lavagem das louças e talheres em água corrente, não sen
do permitida, sob qualquer hip6tese, a lavagem em baldes,
tonéis ou outro recipiente;
11 - a higienização das louças e talheres deverá ser feita com
água fervente;
111 - os guardanapos e toalhas serao de uso individual;
IV - as louças, os talheres e demais utensílios de uso dos con
surnidores, deverão ser guardados em armários com portas e
ventilados, não podendo ficar expostos;
V não se aplicam as exigéncias dos incisos I e lI, quando os
utensílios ali especificados forem substituídos por descar
táveis.
Art. 37 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior
são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, conve
nientemente trajados, de preferênciauniformizacos, sendo obriaa
t6ria a carteira ou atestado de saúde, renovada semestralmente.
Art. 38 - -Nos salões de barbe~ros e cabeleireiros é obrigat6rio
o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único - Os prof'issionais desses estabelecimentos usa
rão durante o trabalho, blusas ou jaquetas, apropriadas e rig~
rosamente limpas.
,
---
.9!~{;-ruta vl/unté;/ur/ de t!.Ze:1(kUm$
Estado do Rio de Janeiro
Art. 39 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das
disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, e
obrigatória:
I conservar a distância minima de dois metros e meio entre
I a existência de uma lavanderia a agua quente com instala
ção completa de desinfecção;
11 a existência de depósito apropriado para roupa usada;
111 - a instalação de necrotério;
IV - a instalação de uma cozinha, com no minimo três dependê~
cias, destinadas, respectivamente, a depósito de generos,
a preparação de comida e a sua distribuição, e a lavagem
e a esterilização de louças e utensilios, com pisos e par~
des integralmente revestidos.
V - definição de espaço destinado, exclusivamente a despejo do
lixo hospitalar nao sendo permitido, em hipótese nenhuma,o
despejo a menos de 500 (quinhentos) metros do lixo domésti
co.
Art. 40 - A instalação de necrotérios e capelas mortuárias sera
feita em prédio isolado, distante no minimo vinte metros das ha"
bitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior nao
seja devassado.
Art. 41 - As cocheiras, estábulos e granjas não serão permitidas
na zona urbana da cidade e, os instalados fora desse perimetro
em ~onas residenciais, deverão obedecer:
a construção e a divisão do lote;
11 possuir muros divisórios, com três metros de altura mini
ma, separando-os dos terrenos limitrofes;
111 - possuir sargetas de revestimento impermevável para aguas
residuais e pluviais;
IV possuir depósito para estrume à prova de insetos, e com ca
pacidade para recéber a produção de 72 horas, e o qual de
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Estado do Rio de Janeiro
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verá ser removido para local apropriado;
V - possuir depósito para forragem isolada a parte destinada
aos animais, e devidamente vedado aos ratos;
VI - manter completa separação entre os possíveis compartime~
tos para empregados da parte destinada aos animais;
VII - possuir instalações hidráulicas e sanitárias.
J
]
Art. 42 - A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo re
sultará na imposição da multa equivalente a urna URMQ, incluin
do-se na cominação outros preceitos aplicáveis.
)
CAPíTULO IV
DA HIGIENE DOS ALIMENTOS
Art. 43 - A Prefeitura exercera severa fiscalização na prod~
ção, comércio e consumo de gêneros alimentícios, também, em co
laboração ou convênio com autoridades do Estado e da União.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se
gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas e líquidas
consurnidas pelo homem, excetuando os medicamentos.
Art. 44 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de
gêneros alimentícios deteriorados, adulterados ou nocivos a
saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado
da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização
dos mesmos.
§ 19 - A inutilização dos generos nao eximirá o estabelecimento
de produção ou comercialização do pagamento da.multa e demais
cominações que possa sofrer em virtude da infração.
§ 29 - A reincidência da infração prevista neste artigo importa
ra na cassação da licença para o funcionamento do estabelecime~
to de produção, comercialização inclusive do vendedor ambulante.
Art. 45 - As padarias, confeitarias, os ambulantes ou qualquer
---~-----:.-----
-----
.9!~l-"é«la ~ntC;fia/ ~ ai~tJam4
Estado do Rio de Janeiro
outro estabelecimento destinado à venda de generos e produtos
alimentícios estão rigorosamente obrigados a evitar a poeira, o
cont~gio de moscas, baratas e outros insetos, cuja inobserv~ncia
importar~ na inutilização dos alimentos produzidos ou comerciali
zados pelos funcionários encarregados da fiscalização.
Art. 46 - ~ terminantemente proibido aos estabelecimentos enume
rados no artigo anterior manter no balcão funcion~rios atendendo
a fregueses e consumidores, simultaneamente manipulando alimento
e dinheiro.
Art. 47 - O Regulamento definir~ medidas objetivando evitar o
contato manual na comercialização de alimentos.
Art. 48 - Nas quitandas e casas congeneres, além das disposições
gerais concernentes aos estabelecimentos de alimentos para o con
sumo, deverão ser observados os seguintes preceitos:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verauras, reci
piente apropriado de modo a ser evitada qU2lquer contamina
naçao por insetos;
11 as frutas expostas à venda serao colocadas sobre mesas ou
estantes, rigorosamente limpas;
111 - as gaiolas para aves serão de fundo mivel, para
a sua limpeza, que será diária.
facilitar
Parágrafo Único - ~ proibido utilizar para outro qualquer fim,os
depósitos de hortaliças, legumes e leite.
Art. 49 - ~ proibido ter em depósito ou expostos a venda:
I - aves doentes;
11 - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 50 - Na infração de qualquer dispositivo deste Càpítulo, se
rá imposta a multa equivalente a urna URMQ, sem prejuízo de ou
tras cominações aplicáveis.
-----= ------------~~~--------
!J!~~CUla vIZuzú::jha/ c/e t2uÚJtkZl1#($
Estado do Rio de Janeiro
TITULO 111
DA POLIcIA COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPITULO I
DA MORAL IDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 51 - ~ especialmente proibido às casas de comércio ou aos
ambulantes, a exposiç~o de gravuras, livros, revistas ou jOE
nais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo Único - A reincidência na infração deste artigo de
terminará a cassação da licença de funcionamento.
J
Art. 52 - Os proprietários de estabelecimentos em que se ven
dem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da
ordem nos mesmos.
Parágrafo único - As desordGns, algazarras ou barulho, porve~
tura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitar~o os
proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu
funcionamento nas reincidências.
]
Art. 53 - E expressamente proibido perturbar o sossego público
com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
-.1.!
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou
com estes em mau estado de funcionamento;
11 - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou q ua í s
J
quer outros aparelhos;
111 - a propaganda realizada com alto-falantes, bombas, tarnbo
res, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitu￾ra;
l
ti
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinema
estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou
pois das 22 horas;
ou
J
de
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Estado do Rio de Janeiro
VII - os batuques, congados e outros divertimentos congeneres,sem
licença das autoridades.
Parágrafo único - Exceptuam-se das proibições deste artigo:
I - os timpanos, sinetas ou sirenes dos veiculos de Assistência,
Corpo de Bombeiros e Policia, quando em serviço;
11 - os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 54 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos nao poderão
tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de reba
tes por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 55 - ~ proibido executar qualquer trabalho ou serviço que
I
produza ruido, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas prox.!.
midades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.
I
Art. 56 - As instalações elêtricas s6 poderão funcionar quando ti
verem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao
minimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscila
ções de alta frequência, chispas ou ruidos prejudiciais à rádio
recepçao.
Parágrafo único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da apl.!.
caçao de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sen
sivel das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e fe
riados, nem a partir das dezoito horas, nos dias Gteis.
Art. 57 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo sera im
posta a multa correspondente a uma URMQ.
CAPíTULO 11
DOS DlVERTU1ENTOS PúBLICOS
Art. 58 - Divertimentos pUblicos, para os efeitos deste Código,
-
sao os que se realizarem nas vias pUblicas, ou em recintos fecha￾dos de livre acesso ao pUblico.
--
\
!lf~/"kta ~nú:yuz/ ~ CZúj(Janu:1
Estado do Rio de Janeiro
Art. 59 - Nenhum divertimento pÚblico poderá ser realizado sem
licença da Prefeitura.
Parágrafo único - O requerimento de licença para funcionamento de
qualquer casa de diversão será instituido como prova de terem s~
do satisfeitas as exigências regulamentares referentes à constr~
ção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.
Art. 60 - Em todas as casas de diversões públicas serao observa
das as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código
de Obras:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão man
tidas higienicamente limpas;
11 - as portas e os corredores para o exterior serao amplos e
conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quai~
quer objetos que possam dificultar a retirada rápida do
público em caso de emergência;
111 todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição
"sAlDA", legível à distància e luminosa de forma suave,
quando se 'apagarem as luzes da sala;
,IV - os aparelhos destinados à renovação do ar. deverão ser con
servados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e
senhoras;
VI serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar
incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de
fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfe~
to estado de funcionamento;
VIII - durante os espetáculos 'deverão as portas conserva~-se abe~
tas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conserva
çao.
-- ------- -
§ 19 - Em caso de modificação do programa ou do horário, o em
presário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
!J!r1e'éuta vlZoztéj4a/ ~ aÚJ:Jamã
Estado do. Rio de Janeiro
Parágrafo Onico - ~ proibido aos espectadores, sem distinção de
sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no
local das funções.
• Art. 61 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que
nao tiverem exaustores suficientes deve à saída e à entrada
dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o
efeito de renovação do ar.
Art. 62 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos,
serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades pol!
ciais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 63 - Os programas anunciados serão executados integralme~
te não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da mar
cada, sendo permitida uma tolerância máxima de 30 (trinta) minu
tos, em caso de atraso.
§ 29 - As disposições deste artigb aplicam-se inclusive as com
petições esportivas para as quais se exija o pagamento de entra
das.
Art. 64 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por
preço superior ao anunciado e em numero excedente à lotacão do
teatro, cinema ou casa de espetáculos.
Art. 65 - Não serão fornecidas licenças para realização de j~
gos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área forma
da por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou ma
ternidades.
Art. 66 - Para funcionamento de
sições aplicáveis deste Código,
guintes:
teatros, além das demais
deverão ser observadas as
disp~
se
I - a parte destinada ao público sera inteiramente separada da
\
.9'Irtt"t'uta ~aZlé;fia/ ~. éZ"újtJamâ
Estado do Rio de Janeiro
- parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas,
mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
11 - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possí￾vel, fácil e direta comunicação com vias públicas, de manei
ra que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da
parte destinada à permanência do público.
11 - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil
da, construidas de materiais incombustiveisi
sai
Art. 67 - Para funcionamento de cinemas serão observadas as se
guintes disposições:
I - so poderão funcionar em pavimentos térreos, subsolo ou até
19 andar i
111 - no interior das cabines não poderá existir maior numero de
películas do que as necessárias para as sessões de cada
dia,assim deverão elas estar depositadas em recipiente es
pecial, incombustíveis, hermeticamente fechado, que nao
seja aberto por mais ~empo que o indispénsável ao serviço.
.;
Art. 68 - A armação de circos de panos ou parques de diversões
só poderá ser permitida em certos locais, a juizo da Prefeitura.
§ 19 - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de
que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um
ano.
§ 29 - Ao conceder a autorizaçao, poderá a Prefeitura estabele
cer as restrições que julgar convenientes, no sentido de asseg~
rar a ordern e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizi
nhança.
§ 39 ~ A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autoriza
ção de um circo ou parques de diversões, ou obrigá-los a novas
restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
-
----
•
•
.9{~,:~uta vlfunú;jfla/ ~ CluÚ)dama
Estado do Rio de Janeiro
§ 49 - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, so
poderão ser franqueados ao pÚblico depois de vistoriados em to
das as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 69 - Para permitir armação de circos ou barracas em logr~
douros pÚblicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conve
niente, um depósito de até 10 URMQ cornogarantia de despesas
com eventual limpeza e recomposição do logradouro.
parágrato único - O depósito será restituído integralmente se
não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso
contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal
serviço.
Art. 70 - Na localização de "dancings", ou de estabelecimentos
de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sos
sego da população.
Art. 71 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público
dependem, ~ara realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo as
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas,
levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua se
de, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 72 - t expressamente probido, durante os festejos carnava
lescos apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar agua
ou outra substância que possa molestar os transeumtes.
Parágrafo único - Fora do período destinado aos festejos carna.
valescos, a ningúem.é permitido apresentar-se mascaraao ou fan
tasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das auto
ridades.
Art. 73 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, sera
imposta a multa correspondente a uma URMQ.
--
!J!e?I't'uta~nú;jía/ ~ ae':Jda~m$
Estado do Rio de Janeiro
CAPITULO 111
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 74 - As igrejas, os templos e as casas de cultos sao locais
tidos e havidos por sagrados, e por isso, devem ser respeitados
sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles colocar car
tazes.
Art. 75 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais fra~
queados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e
arejados.
Art. 76 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão con
ter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do
que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 77 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulosera Lrnpo s
ta a multa correspondente a uma URMQ.
CAPITULO IV
DO TRÂNSITO PúBLICO
Art. 78 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e
sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança
e o bem estar dos transeuntes e da população em oeral.
Art. 79 - ~ proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o
livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, pa.§.
seios, estradas e caminhos públicos/ exceto para efeito de obra
pública ou quündo exigências poljciais o impedirem.
Parágrafo Onico - Sempre que houver necessidade de interromper o
trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de
dia e luminosa à noite.
Art. 80 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósl
to de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias p~
--
I
.9'fere~uta ~nú:yza/ ~ {Zi:1:kU?lt$
Estado do Rio de Janeiro
blicas em geral.
§ 19 - Tratando-se de materiais cuja descarga nao possa ser fei
ta diretamente no interior dos pr~dios, se~i tolerada a descar
ga e permanência na via pUblica, com o mínimo prejuízo ao trân
sito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 29 - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os respons~
veis pelos materiais depositados na via pública deverão adver
tir os veiculas, à distância co~veniente, dos prejuizos causa
dos ao livre trànsito.
Art. 81 - ~ expressamente proihino nas ruas da cidade, vilas e
povoados:
I conduzir animais ou veículos em disparada;
11 conduzir animais bravios sem a necessária precaucão;
111 - atirar a via pública ou logradouros públicos corpos ou de
tritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 82 - ~ expressamente proibido danificar ou retirar sinais
colocados em vias, estradas ou caminhos públicos, para advertê~
cia de perigo, informativos ou de impedimento de trânsito.
Art. 83 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito
de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar
danos à via pública.
Art. 84 - ~ proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pede~
tres por tais meios corno:
I conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
11 conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer esp~cie;
111 - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, irvores, grades ou portas;
V conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;
VI - pendurar em portas, paredes e teto de marquises e depos~
tar a titulo de propaganda de casas comerciais, sobre as
-- -------------------
.9!~eCuta JlZutrcjha/ ez{, ae'::J:J.amâ
Estado do Rio de Janeiro
calçadas, roupas, brinquedos e demais mercadorias.
Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no item 11, deste arti
go, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de peau~
no movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 85 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo,
não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, sera
a multa correspondente a uma URMQ.
quando
imposta
CAPíTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 86 - ~ expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar
os animais ou praticar atos de crueldade contra os animais, tais
como:
I sobrecarregá-los;
11 transportar, nos veículos de tração animal, carga ou pass~
geiro de peso superior âs suas forças;
111 - abandoná-los, em qualquer ponto quando doentes, extenuados,
enfraquecidos ou feridos;
IV - amontoá-los em depósito com espaço insuficiente ou semi
água, ar, luz e alimentos;
V - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste
Código, que possa acarretar violência e sofrimento para
ele.
Art. 87 - ~ proibida a permanência de animais nas vias públicas
localizadas na área urbana.
Art. 88 - ~ expressamente proibido:
I - criar abelhas na zona urbana;
11 - criar galinhas na zona urbana, não se configurando a infr~
ção possuiralgumas cabeças para o abate a consumo familiar;
- --------
!7{r1~"6t;ta v!Zuzú:j4a/ ~ ai<:JtJa",ã
Estado do Rio de Janeiro
111 - criar porcos, coelhos e pequenos animais na zona urbana,ou
mantê-Ios para engorda;
realizar eventos que impliquem no consumo de animais capt~
rados em seus ambientes nativos.
IV
CAPíTULO VI
DOS ANUNCIOS E CARTAZES
Art. 89 - Incluem-se na obrigatoriedade de pedir licença, tooos
os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avl
sos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qua!
quer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuidos, afixa
dos ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calç~
das.
Art. 90 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de
amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim co
mo as realizadas por meio de cinema ambulante, ainda que sem som,
está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa
respectiva.
Art. 91 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda
por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuí
dos os cartazes ou anúncios;
11 - a natureza do material de confecção;
111 - as dimensões.
Art. 92 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão,
ainda, indicar o ~istema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma aI
tura minima de 2,50 m do passeio.
Art. 93 - Os anúncios encontrados sem que os responsaveis tenham
_.--- ------
-------
!Jf~t"luta vllunú;jía/ ~ (ZÚ):kTlntl
Estado do Rio de Janeiro
satisfeito as formalidades deste Capitulo poderão ser apreendidos
e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalida
des, além do pagamento da multa prevista no valor de uma URMQ.
CAP!TULO VII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
L
Art. 94 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará;. em co
laboração com o Corpo de Bombeiros e autoridades estaduais e fede
rais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de infla
máveis .e explosivos, nos termos do Decreto Federal n9 55.649 de
28.01.65.
Art. 95 - são considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
11 - a gasolina e demais derivados de petróleo;
111 - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosos liqu!
das;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabili
dade seja acima de 1350
C (cento e trinta e cinco graus cen
tigrados) .
Art. 96 - Consideram-se explosivos:
]
I - os fogos de artificio;
11 - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
111 - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congeneres:
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 97 - Não sera permitido o transporte de explosivos ou infla
máveis sem as devidas precauções.
] § 19 - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo
veIculo, explosivos e inflamáveis.
------~----
-~------
I
.l
I
~~I-'('uta ~nú;ra/ ~ tZúj(j.am,($
Estado do Rio de Janeiro
§ 29 - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis
não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos aj~
dantes.
Art. 98 - A licença para comercialização de substâncias inflamá
veis ou explosivas será especial e determinará quais as substân
cias e as respectivas quantidades permitidas em estoque no esta
bclecimento.
§ 19 - O comerciante é obrigado a remover o excesso ou as subs
tâncias não compreendidas na licença.
§ 29 - A Prefeitura, no caso de procrastinação do comerciante ,
promoverá a remoção para local adequado, ficando, nessa hipóte￾se, o comerciante sujeito ao pagamento das despesas e da penall
dade pecuniária aplicável.
§ 39 - Na reincidência será cassada a licenca que resultará na --- .
imediata desocupação do estabelecimento com a remoção de todo
estoque existente.
Art. 99 - ~ expressamente proibido:
I soltar balões no território do Município;
11 - queimar qualquer espécie de fogos de artifícios, em logr~
douros, ou em janelas e portas que deitarem para a via pu
blica, assim como fogueira em qualquer local.
Art.lOO - A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo su
jeitará o infrator à pena de multa equivalente a cinco URMQs,sem
prejuízo das demais cominações que forem aplicáveis à espécie.
CAPITULO VIII
DAS INSTALAÇÕES EL~TRICAS
Art. 101 - Os materiais a serem empregados nas instalações elé
tricas deverão obeceder os especificações das normas da Associa
----- ---- -
\
.9!~/~uta ~nú:jí-a/ ~ aÚ}tJalllà
Estado- do Rio de Janeiro
ção Brasileira de Normas Técnicas e as da CERJ (Centrais Elétri
cas do Rio de Janeiro).
Art. 102 - As instalações elétricas só poderão ser projetadas e
executadas por técnicos legalmente habilitados, através de car
teira profissional e de registro no CREA.
Art. 103 - As instalações elétricas com motores, transformado￾res e cabos condutores, deverão ser protegidas de modo a evi￾tar qualquer acidente.
Art. 104 - Quando as instalaçõe~ elétricas forem de alta tensão
deverão ser tomadas medidas especiais, como isolamento dos 10
cais, quando necessário, e afixação de indicações bem visiveis
e claras chamando a atenção das pessoas para o perigo a que se
acham expostas.
Art. 105 - As instalações elétricas para iluminações decorati
vas permantentes, que empreguem lâmpadas incandescentes ou tu
bos luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer
natureza, deverão observar as prescrições especiais da Associa
ção Brasileira de Normas Técnicas.
CAPITULO IX
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS,OLARIAS, AREIA E
SAIBRO
Art. 106 - A exploração de pedreiras, cascalheiras I : olarias,
areia e saibro, depende de licença prévia da Prefeitura obser
vados os preceitos da legislação federal pertinente.
Art. 107 - O Chefe do Executivo Municipal definirá por decreto
os locais permitidos para exploração daquelas atividades, esta
belecendo no mesmo ato a documentação que será anexada ao requ~
rimento e qualquer outra exigência que se tornar necessária.
-- ---
----~--.------- -- ---------~----~
:Art. 110 - Nas queimadas e para evitara propagaçao de
dios, observar-se-ão medidas preventivas.
incên
\
íf1J{rie1ata ~antc0a/ t4 @;iuamd
estado do CRIo dt !}andro
CAPiTULO X
DAS QUEIM~DAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 108 - A Prefeitura colaborará com os órgãos do Estado e da
União, na vigilância e providências para evitar a devastação das
florestas e estimular o reflorestamento em todo território do Mu
nicípio.
Art. 109 - E expressamente proibido o corte ou poda de arvores
ou arbustos nas vias pUblicas, jardins e parques, por pessoas es
tranhas à Administração Municipal.
Parágrafo Onico - Quando empresas de telégrafos, telefones, ou
de iluminação, necessitarem, seja para proteger as linhas de fia
ção, os postes ou por outro qualquer motivo, a poda ou corte de
arvores, dependerá de prévia e expressa autorização da Prefeitu
ra.
Art. 111 - A ninguém e permitido atear fogo em roçados, palhadas
ou matos que delimitem com terras de outrem, ainda que existam
cercas ou tapumes, sem tomar as seguintes precauç6es:
I - preparar aceiros, no mínimo de três metros de largura, am
pliados na proporção da cautela necessária;
11 - prevenir-se com quantidade de pessoas suficiente ao contro
le do fogo no limite da área da queimada.
Art. 112 - Na infração a qualquer preceito deste Capitulo, sera
imposto ao infrator a multa de duas URMQs, sem prejuízo das de
mais cominaç6es de lei.
--
--
\
tpj[~lata t-Álttntcyza~d6 @'uifdtlmlZ
enoclo cio 'RIo dt $ontUD
CAPITULO XI
DOS MUROS E DAS CERCAS
b
Art. 113 - Os proprietários de terrenos urbanos ou ru~ais
obrigados a murá-los ou cercá-los.
-
sao
Art. 114 ~ Serão comuns, rateadas as despesas em partes iguais
entre confinantes, os muros e as cercas divisórias, relativame~
te à construção, reconstrução e conservação, na forma estabele
cida pelo Código Civil.
Art. 115 - Os terrenos da zona central serao fechados com muros
de tijolos, placas de cimento armado, ou com grades de ferro,o~
decida a altura mínima de 1,80 m entre vizinhos.
Art. 116 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre con
finantes, serão fechados:
I - com cercas de arame farpado, de três fios no mínimo, e de
um metro e quarenta centímetros de altura;
11 - com cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resis
tentes;
111 - com telas de fios metálicos, com altura mínima de um me
tro e cinquenta centímetros.
Art. 117 - No alinhamento confrontante com estradas, caminhos e
rodovias, sao os proprietários obrigados a construir e conservar
cercas e tapagens que segurem seus animais, para preservar a s~
gurahça do trânsito a veículos ou pedestres, sob pena de serem
esses proprietários responsabilizados civil e criminalmente pe
los danos causados a terceiros.
Art. 118 - Na infração de qualquer dispositivo deste Capitulo I
sera imposta ao infrator a multa equivalente a duas URMQs, além
de 'outras cominações que forem aplicáveis.
-- --
\
tpj[~t/ata ~llú:0a/ de tfuiuamã
estado do fRio dt $aneuD
CAPíTULO XII
DA NOMENCLATURA DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DA NUMERAÇÃO
DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS CADASTRADAS NO MUNICíPIO
Art. 119 - A nomenclatura das vias e logradouros pÚblicos do Mu
.
nicipio será realizada pela Prefeitura.
Art. 120 - As denominações serão dadas ou substituídas, levan
do-se em conta as tradições ou preferências populares, que nao
forem contrárias ao bom senso.
Parágrafo Único - As denominações, que poderão ser de pessoas
ou fato, levarão em consideração homenagens póstumas, aconteci
mentos históricos, ou outra circunstância relevante.
Art. 121 - A numeração de qualquer unidade imobiliária urbana é
privativa da Administração Municipal, não sendo considerada ne
nhuma outra porventura existente.
TíTULO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
CAPíTULO I
Art. 122 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos indus
triàis e come~c~ais, tanto ataca~istas como varejistas, obedec~
rao ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação
federal que regula o contrato de duraçâo e as condições de tra
balho:
I - para a indústria, de modo geral, o horário e livrei
11 - para o comércio de modo geral:
-
íf!J{r'/ata ~nec0a/ ~ &aÚdamã
estodo do fRIo de c!Jant.uo
(,
a) abertura as 8 (oito) horas e fechamento as 18 (dezoito)
horas;
b) abertura as 8 (oito) horas e feçhamento as 12 (doze)ho
ras, aos sábados;
111 - nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos oer
manecerão fechados, bem como nos feriados locais decreta
dos pela autoridade competente.
§ 19 - Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo, os escrit~
rios comerciais em geral, as seções de vendas dos estabelecimen
tos industriais ou dep6sitos de mercadorias.
§ 29 - O Prefeito poderá prorrogar o horário dos estabelecimen
tos comerciais até às 22 (vinte e duas) horas no mês de dezem
bro, nas vésperas de dias festivos e durante o periodo de maior
afluência turistica.
Art. 123 - Em qualquer dia sera permitido o funcionamento, sem
restrição de horário, dos estabelecimentos que se dediguem as se
guintes atividades:
I impressão de jornais;
11 - distribuição de leite~
111 - frio industrial;
IV produção e distribuição de energia elétrica;
V - serviço telefônico;
VI - distribuição de ~á~;
VII - serviço de transporte coletivo;
VIII - agência de passagens;
IX - b~rracheiros;
~ ----------
;1
v
'PÃrftYata ~antc0a/ r/e &uiMamã
estado do fRio dt ~and~o
x - despacho de empresa de transportes de produtos perecíveis;
XI - purificação e distribuição de água;
XII hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;
XIII - hotéis e pensões;
XIV - agências funerárias;
XV - farmácias e drogarias;
XVI indústrias cujo processo seja contInuo e ininterrupto.
XVII - floriculturas;
XVIII- postos de abastecimento de combustíveis.
Art. 124 - Por motivo de conveniência pública poderão funcionar
em horário especial os seguintes estabelecimentos:
I - bares, cafés, botequins, leiterias, lanchonetes, restauran
tes, charutariast bilhares, padarias e confeitarias: - das
5 (cinco) às 24 (vinte e quatro) heras, inclusive aos do
mingos e feriados;
..
11 quitandas, açougues, peixarias, mercados, supermercadosrne~
cadinhos, armazéns, mercearias, agências de aluguel de au
tomóveis ou bicicletas, casas de flores e coroas, casas de
frutas, legumes, verduras, aves e ovos, laticínios e vare
j o:
a) nos dias úteis - das 8 (oito) as 22 (vinte e duas) ho
ras;
b) nos domingos e feriados - das 8 (oito) as 13 (treze} ho
ras;
111 - barbeiros, cabeleleiros, engraxates, salões de.~e1eza, ma
nicure e massagistas:
a) nos dias úteis - das 8 (oito) as 22 (vin~e e duas) ho
ras;
b) nos domingos e feriados - das 8 (oito) as 13 (treze) ho
ras;
IV - distribuidores e vendedores de jornais e revistas, das 6
(seis) às 22 (vinte e duas) horas.
1!Jlrie"kúz .-#«ntcyza/ tÚ &aúóamã
esta"do do qz'o dt (JantlrD
§ 19 - A juIzo do Prefeito poderão, ainda, ser concedidas licen
ças especiais das quais trata este artigo a estabelecimentos e
atividades cujo funcionamento ou desempenho, fora do horário nor
mal, seja de interesse pÚblico.
§ 29 - Para funcionamento de estabelecimentos de mais de um ramo
de comércio, sera observado o horário determinado para a espécie
principal.
Art. 125 - O Prefeito poderá fixar, mediante decreto, o plantão
de farmácias nos sábados, domingos e feriados.
Art. 126 - Não constitui infração a abertura eventual do estabe
lecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável nao
tendo outro meio de se comunicar com a rua, conserve uma das
portas de entrada aberta para efeito de recebimento.
Art. 127 - Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo I
sera aplicada a multa equivalente a uma URMQ, sem prejuízo de
outras penalidades que couberem.
CAPíTULO 11
DO COM~RCIO AMBULANTE
Art. 128 - Comércio ambulante é o que não tem local fixo, e 50
poderá ser exercido, em qualquer parte do Município, se o neg~
ciante estiver devidamente licenciado.
Art. 129 - A exploração do comércio ambulante no território do
Município será regulamentada pelo Chefe do Executivo, e sua li
cença só derá deferida após o cumprimento de todas exigências
do fisco.
--------
P/{rft~ta ~«nú;fta~ dé @'uiMa?nã
estado do fRIo dt $ontlro
CAPíTULO 111
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
I~
-
Art. 130 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serao
obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à afe
rição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados
em suas operaçoes, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade In
dustrial (INMETRO).
administrados pela Prefeitura, ainda que neles situadas
das associações e corporações religiosas.
areas
CAPíTULO IV
CEMITl::RIOS
Art. 131 -Os Cemitérios Públicos existentes no Município serão
Art. 132 - A Prefeitura fiscalizar~ o Cemitério da zona urbana,
os da zona rural, e os de entidade civil ou religiosa e os pa~
ticulares que forem construídos mediante autorização da munici
palidade.
Art. 133 - O Chefe do Executivo regulamentar~ os sepultamentos,
as exumaçoes, as construções de sepulturas e caixas mortu~rias,
o alinhamento e arruamento, a perpetuação e sua transferência,a
visitação dos cemitérios, limpeza e conservação.
Art. 134 - Toda receita de cemi tério serâ feita através de > pr~
ços públicos fixados em tabela própria a ser instituída pelo
Executivo, não subordinados ao regime jurídico dos tributos.
(]âmara !lLunicipal ge a.:»
Estado do Rio de Janeiro
9!!mu> V
DIsrosx(6Er nBAIS
ClAP!1UlD ~ao
Art. 1.35 -' " ,fUlltd.~O'B "p&l.o c~ .re~ye1S c1V'11 eft,.
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tiSO t oor-l.he-ão ~ em 4d:t~h_OQ_ ~çIo
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Art. 137 •. Qt~ não hm; r m:u.l . especlfica para _ tisposj,gÕe~
te "'tis> ~ 1mpc;s ~ ~tor penaJJ.4n.de equ1",CWo!!IOU.IP"'"
1l ~ U&~.f 1nt;l.ç~lel1·tem_1~de OQ.;tl:"aa comina.gõeB
b!wiS .•
6
-
~. 138 -- E. O&digoen~ .~ '?i~ na date. de sua pubUcaçio ,
~ seu ef'ei toa a. parti%" as 1.1 de ~a.ue~ de 1.992,
1nd pendi ntment& 4a qualquer roD-tlamentnçiO que t. 1.~
2lSC sa~, revogadss n:t d1apoB1.çnes •. aontróri .
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~~ú;'uta .A'lunú::yuz/ ~ Oaú}(J,uuã
Estado do Rio de Janeiro
S U M Á R I O
TíTULO I
Disposições Gerais
~ CAPITULO I
Disposições Preliminares 19
CAPITULO 11
Das Infrações e das Penalidades................ 79
CAPITULO 111
Do Auto de Infraç~o 21
TíTULO 11
Da Higiene Pública e da Policia Sanitária
CAPITULO I
Disposições Gerais............................. 31
CAPITULO 11
Da Limpeza PÚblica .
CAPíTULO 111
32
Da Higiene dos Estabelecimentos .
CAPITULO IV
Da Higiene dos Alimentos 43
36
TITULO 111
Da Policia de Costumes, Segurança e Ordem PÚblica
CAPITULO I
Da Moralidade e do Sossego PUblico 51
CAPITULO 11
Dos Divertimentos Públicos..................... 58
CAPITULO 111
Dos Locais de Culto .
CAPíTULO IV
Do Trânsito PÚblico .
CAPITULO V
74
78
Das Medidas Referentes aos Animais . 86
/ 69
/ 20
/ 30
/ 35
/ 42
/ 50
/ 57
/ 73
/ 77
/ 85
/ 88
.9'{r1~"t'uta vl/untépa/ ~ a~~::Jam,ã
Estado do Rio de Janeiro
CAPITULO VI
Dos An~ncios e Cartazes ................•.......
CAPITULO VII
Dos Inflam~veis e Explosivos .
CAPITULO VIII
Das Instalações Elétricas 101
CAPITULO IX
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias,
Areia e Saibro ·............. 106
CAPITULO X
Das Queimadas e dos Cortes de Ârvores e Pasta￾gens 108
CAPITULO XI
Dos Muros e Cercas 113
CAP1TULO XII
89 / 93
94 / 100
/ 105
/ 107
/ 112
/ 118
Da Nomenclatura das Vias e Logradouros P~blicos
e da Numeração das Unidades Imobiliárias Cadas
c:
tradas no Municipio , 119 ' / 121
TITULO IV
Do Hor~rio de Funcionamento de Estabelecimentos
CAPITULO I ~.......................... 122
CAPITULO 11
Do Comércio Ambulante , 128
CAP1TULO 111
Da Aferição de Pesos e Medidas 130
CAPITULO IV
Dos Cem itérios. ................................ 131
TITULO V
Disposicões Finais
CAPíTULO ÚNICO 135
/ 127
/ 129
/ 134
/ 138

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