br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

norma nº 1529/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1529 / 2015
Date 2015-11-13
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE MUNICIPAL - CMCQ
native_id1493

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

ss
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEIN ÁS 20 DE A3 DE Novembro DE 2015.
Cria o Conselho Municipal de Cultura do
Município de Quissamã - CMCQ e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Quissamã aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção |
Da criação e das finalidades do Conselho Municipal de Cultura
Artigo 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Quissamã — CMCQ, objetivando proteger,
beneficiar, promover e incentivar as atividades, bens e manifestações de expressão e interesse
cultural no âmbito do Município.
Artigo 2º. O Conselho Municipal de Cultura de Quissamã é órgão local paritário e autônomo à
Prefeitura Municipal de Quissamã, dotado de caráter consultivo e deliberativo.
Artigo 3º. Constituem atividades precípuas do Conselho Municipal de Cultura de Quissamã a
formulação de políticas públicas de desenvolvimento e incentivo da cultura local, bem como o
assessoramento e a fiscalização do Poder Público Municipal na execução de políticas públicas
voltadas para a cultura.
Seção Il
Das Atribuições do Conselho
Artigo 4º. Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
1. Promover a implementação das orientações e diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica Municipal
e no Plano Diretor do Município de Quissamã no que concerne à cultura;
IH. Promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
HI. Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor da cultura;
IV. Fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Cultura;
V. Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam submetidos pela
Prefeitura Municipal;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
VI. Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas
funções;
VII. Promover e incentivar a realização de debates e palestras sobre temas que sejam de interesse
cultural para o Município;
VIII. Incentivar o desenvolvimento de práticas e atividades culturais nas entidades de classe ou de
bairro, organizadas pela população;
IX. Verificar a manutenção da documentação referente ao acervo cultural do Município e de
informações de interesse cultural;
X. Promover o intercâmbio com outras entidades e órgãos culturais, públicos ou privados, de outros
Municípios e dos demais Entes da Federação, visando à troca de experiências e ao enriquecimento
das políticas e ações culturais locais;
XI. Fiscalizar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse cultural, com vistas a:
a) proteger e incentivar as expressões e tradições da cultura local;
b) incentivar e incrementar o turismo cultural, com o apoio da Secretaria Municipal de Governo;
XII. Assessorar o chefe do Poder Executivo Municipal nas questões afetas às diversas formas de
manifestação da cultura e da arte no Município.
XIII. Aprovar o Plano Municipal de Cultura.
Seção III
Da Composição do Conselho Municipal de Cultura
Artigo 5º. O Conselho Municipal de Cultura de Quissamã será composto por 08 (oito) membros,
selecionados entre servidores da Administração Municipal, direta e indireta, e membros atuantes na
comunidade local com reconhecida atuação na área cultural.
04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes das entidades de classe e
das organizações/grupos que tenham atividades culturais desenvolvidas na região, que
compreende os seguintes segmentos: Artes Visuais; Audiovisual, Cinema e Fotografia; Artes
Cênicas; Livros e Literatura; Música; Patrimônio Histórico — Material e Imaterial; Folclore, Carnaval e
Humanidades;
04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes, representantes da Administração Pública Direta.
g 1º. A Presidência do Conselho e a Vice-Presidência serão exercidas por membros eleitos
majoritariamente pelos conselheiros para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução desde que reeleitos.
$ 2º. Somente poderão indicar representantes, entre cidadãos quissamaenses, para as vagas
previstas no inciso | deste artigo as entidades de classe ou organizações/grupos reconhecidamente
culturais, com sede em Quissamã e constituídas regularmente há, pelo menos, 02 (dois) anos, desde
que o ato constitutivo preveja em seu objeto social uma das áreas descritas no dispositivo
supramencionado.
$ 3º. Na forma do parágrafo anterior, os indicados deverão comprovar a filiação junto à entidade que
o indicou, mediante apresentação de ata de filiação ou outro documento de igual valor, observando-
se o período mínimo de 02 (dois) anos de filiação.
8 4º. Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos por meio do voto direto em
pleito convocado para este fim, que será supervisionado pela Secretaria Municipal de Governo.
$ 5º. A inscrição dos representantes da Sociedade Civil Organizada ocorrerá no modo e no período
estipulado pela Secretaria Municipal de Governo.
$ 6º. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo Prefeito.
Artigo 6º. Todos os conselheiros serão nomeados para cumprir mandato de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma recondução, desde que reeleitos os membros da sociedade civil e novamente
indicados os representantes do Poder Público.
Parágrafo Único. O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado, mas é considerado
de relevante interesse público, não implicando em prejuízo para o exercício de outras funções
públicas;
Artigo 7º. Ocorrendo a vacância de qualquer uma das vagas de conselheiro, estas serão ocupadas
pelo suplente imediato.
8 1º. O suplente ocupará a vaga no Conselho pelo tempo restante do mandato.
$ 2º. Caso a vacância ocorra por desistência do conselheiro, o membro que der causa estará
impedido de retornar ao Conselho no mandato em curso e ocupar vaga no período subsequente.
83º. O Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas sem apresentar justificativa,
que sempre deverá ser encaminhada por escrito à Presidência do Conselho, será considerado
automaticamente impedido, ficando sua cadeira no Conselho em situação de vacância.
Artigo 8º. O Conselho Municipal de Cultura deverá se reunir em sessão plenária ordinária e
semestralmente, sem prejuízo de outras reuniões extraordinárias que se fizerem necessárias,
mediante convocação de um dos membros da Diretoria ou, de pelo menos, 03 (três) membros.
Artigo 9º. Todas as reuniões do Conselho Municipal de Cultura deverão ter suas atas lavradas em
livro próprio, no qual constará também a lista de presença dos conselheiros que participaram da
reunião.
Artigo 10. As propostas apresentadas ao Conselho Municipal de Cultura serão submetidas à
discussão plenária em reunião, estabelecidas as decisões mediante votação aberta e direta de todos
os conselheiros, não sendo permitida nenhuma forma de voto por procuração
$ 1º. Serão consideradas aprovadas as propostas e as decisões que obtiverem maioria simples dos
votos dos conselheiros presentes, observado o quorum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua
composição.
8 2º. Em caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho o voto de desempate.
Seção IV
Da Diretoria do Conselho Municipal de Cultura
Artigo 11. A Diretoria do Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição:
|. Presidente;
Il. Vice-Presidente;
HI. Primeiro Secretário;
Artigo 12. Compete à Diretoria:
Il. Viabilizar as propostas aprovadas pela Plenária do CMCQ no que tange às diretrizes
determinadas para sua atuação, bem como promover, de forma complementar e suplementar às
ações do CMCQ, a gestão e a fiscalização das ações relacionadas à cultura;
Il. Supervisionar, após deliberação do Conselho, a realização de estudos e pesquisas para a
elaboração e implementação de políticas e ações culturais no Município;
HI. Dirigir e orientar a elaboração preliminar de programas de desenvolvimento cultural compatíveis
com as condições socioeconômicas da população local a fim de submeter à Plenária do Conselho;
IV. Supervisionar a administração e a utilização dos espaços artísticos e culturais do Município;
V. Desempenhar outras atribuições afins.
Artigo 13. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura:
Il Representar oficialmente o Conselho, inclusive para constituir procurador, ou delegar
competência para outro membro da Diretoria;
GEE
Es
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
deverá convocar todos os conselheiros para reunião de instalação, na qual, de início, será realizada
a eleição, em separado, para preenchimento das funções de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário.
Artigo 18. O Conselho Municipal de Cultura poderá propor ao Poder Executivo formas de incentivo
ao produtor cultural, após a competente deliberação e votação dos conselheiros.
Artigo 19. O Conselho Municipal de Cultura tornará público aos órgãos competentes da
Administração municipal e a todos os partícipes as resoluções tomadas pelo Conselho a respeito dos
projetos culturais incentivados.
Artigo 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais nº
1.132/2009 e 1370/2013.
Prefeitura M. de Quissamã, AD de Novermbags de 2015.
Câmera Municipal de, NILTONPPINTO
Quissamã - R3
APROVABO Prefáito
im Publicado no Jomal “q
DQDupgio ps C va Sol
Em AS IJ JS
Eaição DEI
lc Diretor do Deptº de Apoio el
Adm. de Governo- Matr.207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

open original →