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norma nº 9/1990

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 1990
Date 1990-03-23
EmentaRedimensiona a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Quissamã.
native_id15

Documents (1)

texto integral #

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Dito di - Afixado em local próprit
E nesta Prefeitura em
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
er us 009 de 23 do mago de 1990,
Redimensiona a organização cdministretiva da Prefeitura lu
nicipal de Quissamã,
A CÂMARA MUNESIPAL DE QUISSANA
DELIBERA E EU SANCIONO A Sie
GUINTE LEIS
Art. 1º - À Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Quissamã com
põe-se dos seguintes Órgãos:
1 - Orgãos de Participação e Representação:
1, Conselho Comunitário de Seúde,
2, Conselho Comunitário de Cultura e Preservação do Petri- Ne
mônio Histórico e Artístico Municipal.
IL - Grgão Colegiado:
1.Cônns2lbo Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
III - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao PRefeito:
1. Gabinete do Prefeitos
2. Procuradoria Jurídica,
IV - úrgãos de Apolo Administrativo, !inanceiro e Técnicos
1. Secreteria Municipal de Administração e Fazenda,
2, Secretario Municipal de Educação e Cultura,
3. Secretaria Hunicipal de Saúde e Promoção Social.
4, Secretario Municipal de Obras e Sexviços Públicos,
Publicado no Jorral
E Quinto. Gm. oltias
Em, 9h | 03..].4990 |
ad tr A A.
n
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
Art. 2º - Do Conselho Comunitário de Saúde:
I - Promoção da participação commnitária e dos nantnios ao pias
nejamento das ações de saúdes
II - Identificação e notificação ao Executivo Municipal dos pro-
vlemas de saúde que afetam a comunidades
III - Integração das ações e serviços públicos de saúde no Municí
pios
IV - Formulação da-pólítica referente as ações em saneamento vé-
sico objetivando a melhoria do nível de saúde da população!
e de sua qualidade de vidas
Y - Fortalecimento das ações que propiciem a implantação e de -
senvolvimento do Bistema Único de Saúde,
$ 12º - O Sonselho Comunitário de Saúde será integrado por 10 (dez)
membros , sendo 5 (cinco) representantes do Poder Público *
Kunicfpal e 5 (cinco) representantes de usuários do Sistema
de Saúde .
$ 2º - A representação e participação nas reuniões do Conselho não
serão remunexadas é não importarão em vínculo de qualquer *
espécie, com a Prefeitura Municipal «
$ 3º — Integrarão o Conselho Comunitário de Saúde:
a) O Prefeito Municipal, que o presidirá e convocará;
b) O Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social, que o
secretariarás
c) O Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;
a) 1 (um) representante Local do: INAMPS;
e) 2 (um) representante local da Secretaria de Estado de Sa
úde;
£) 2 (um) representante da Câmara Municipalf
Afixado em local próprio
nesta Prefeitura er:
2
Atixado em local próprio
ESTADO DO RIO DE JANEIRO nesta Prefeitura em
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
g) 1 (um) zepresentante do Sindicato dos Médicos;
n) 3 (três) representantes de Associações de Moradores ou
usuários do sistema, eleitos para esta finalidade,
Arte 3º = Do Conselho Comunitário de Cultura e Preservação do Patrimo-
nio Histórico e Artístico do Município:
I - Proposição de Programas e Ações que objetivam & preservação!
do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município !
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropiação e de outras formas de acautelamento e preserva
ção;
II = proposição ao Executivo Municipal de realização de programa-
ções culturais, festividades, promoções, comemorações de da-
tas significativas de história municipal e nacional;
III - apoio às manifestações populares locais nas artes, ciências!
letras e música;
IV - apoio às manifestações desportivas e de lazer, notadamente *
às que se destinam às Populações infentís,e juvenis;
Incentivo a Biblioteca Municipal;
Proposição, ao Governo Municipal, de formas de ação conjunta
[=
ta
entre a comunidade e o Executivo que garantam, à população '
o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fon
tes de cultura nacional.
$ 12º - O Conselho Comunitário de Cultura e Preservação do Patrimo -
nio Histórico e Artístico Municipal seré integrado por 12
(doze) membros, sendo 6 (seis) representantes do Poder Públi
co Nunicipal e 6 (seis) representantes da comunidade local,
$ 22 - À representação e participação nas reuniões ão Conselho não
serão remmneradas e não importarão em vínculo, de qualquer *
espécie, com a Prefeitura Municipal.
a f
Afixado em local próptit
ESTADO DO RIO DE JANEIRO nesta Prefeitura et
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
Um)
$ 3º — Integrarão o Conselho Comunitário de Cultura e Preserva
ção do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal:
a) O Prefeito Municipal, que o presidirá e convocarás
+) O Secretário Municipal de Educação e Cultura que o
secretariará;
c) O Procurador Jurídico;
à) 1 (um) representante do Serviço do Patrimônio Histó-
rico e Artístico Nacional - SPHANS
e) 1 (um) representante da Câmara Municipal;
£) 5 (cinco) representantes de Associações de Moradores
eleitos para esta finalidades
g) 2 (dois) representantes que possuam notória identifi
cação e interesse com o desenvolvimento cultural e
preservação do patrimônio histórico municipal, a se
xem designados pelo Prefeito Municipal.
Art, 4º - Do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimentos:
I - Integração dos objetivos e ações da Prefeituras
II - Coordenação da elaboração e xecução dos planos e orçamen
tos públicos;
III - formulação de objetivos para a ação governamental;
IV - Identificação de soluções que determinem a adequada alo-
cação: dos recursos municipais entre os diversos progra =
mas e atividades;
V -— Avaliação sistemática e apresentação de medidas correti-
vas das ações governamentais programadas;
VI - Compatibilização dos planos setoriais com as políticas *
de ação comunitária adotadas pelo Municípios
VII - Estabelecimentos de diretrizes, normas e padrões técni -
cos para o planejamento, acompanhamento e controle das"
atividades, projetos e serviços executados pela Prefei -—
E 1
EN
E Afixado em local próprio
ESTADO DO RIO DE JANEIRO nesta Prefeitura em
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ
VIII - Acompanhamento e avaliação erítica da eficiência, eficácia e
efetividade dos serviçõs públicos municipais;
IX - Integração do planejamento municipal com o estadual e fede -
ral;
X = Identificação e proposição de programas e ações que objeti -
vem o desenvolvimento econômico e social do Municípios
XI - Deliberação sobre o planejamento e elaboração de projetos es
peciais a serem desenvolvidos e a delegação para execução pe
1o órgão afim, de
$ 1º - À participação no Conselho e em suas reuniões rão será remu-
nerada +
9 28º - Integrarão o Conselho Municipal de Planejamento. e Desenvolvi
mentos
a) O Prefeito Municipal, que o presidirá e convocará;
+) O Chefe de Gabinete que o secretariará;
e) O Procurador Jurídico;
a) Os Secretários Municipais,
Art,5º —Da Procuradoria Jurídica:
I - Defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do
municípios
II - Emissão de pareceres êm questões jurídicas;
III - Redação de projetos de leis, justificativas de vetos, acoreé
tos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos"
de natureza jurídicas
IV - Cobrança Judicial da divída ativa tributária e outros crégi,
tos municipais:
Y - Proposição de medidas jurídicas que visem a proteger o patri
mônio dos órgãos municipais;
a
Afixado em local próprio
ESTADO DO RIO DE JANEIRO nesta Prefeitura er:
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ
VI - Assessoria aos atos executivos do Prefeito relativos a desa
propriação, aquisicão e alienações de imóveis;
VII - Orientação jurídica aos órgãos da Prefeitura e aos inquê
ritos administrativose
Arte 6º - Do Gabinete do Prefeitos:
I- Coordenação da representação política e gocial do Prefeito;
II - À assistência ao Prefeito em suas relações com 08 órgãos da
Administração Municipal e outras instituições públicas é
E privadas;
III - À organização da agenda de audiência, entrevistas e reu
niões do Prefeito;
IV - A assistência ao Prefeito em suas relações com o Executivo!
e Legislativo estaduais; :
Y - À assessoria ao Prefeito em suas relações com a Câmare Muni,
cipal 5
VI - À preparação e encaminhamento do expediente a ser despa
chado pelo Préféivo;
VII - À coordenação das atividades des
a) Imprensa, relações públicas e divulsações de diretrizes,
planos, programas e outros assuntos de interesse da Pre
feitura;
(0) Redação, registro é expedição e atos ão Prefeito em 6a
laboração com a Procuradoria Jurídica do Municípios
VIII - A organização e coordenação dos serviços de cerimonial;
IX - À elaboração da mensagem ênval. do Prefeito;
“" X-0 apoio admgnistrativo a Junta do Serviço Militar
XI - À organização e coordenação das atividades ãe defesa civil
ao municípios
Arte 72º - Da Secretaria Municipal de Administração e Fazendas
al
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Afixado em local préstis
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA nesta Prefeituts Ef
É do freio
I - Administraçao de pessoal; PRA
II - Administração de material;
III - Documentação e Arquivo;
IV - Patrimônio;
V = Serviços Auxiliares;
VI = Administração Financeira e Tributárias
VII = Contabilidade;
VIII - Lançamento, Arrecadação e Fiscalização de tributos;
IX - Execução- orçamentário-financeira;
a X - Empenho, liquidação e pagamento das despesas;
XI - Guarda e movimentação de valores;
XII - Escrituração dos Bens do Município;
XIII - Licenciamento para localização de estabelecimentos
Arte 8º - Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I - Educação no âmbito municipal;
II = Cultura e recreação;
III - Patrimônio Histórico e artístico;
IV - Alimentação Escolaxs,
Arte 9º - Da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social:
I - Saúde e fiscalização sanitária;
II - Assistência médica e social aos municêpes;
Arte 10 = Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
I - Execução e conservação de obras públicas;
II = Licenciamento e fiscalização de obras particulares;
III - Limpeza pública e coleta de lixo;
IV - Cemitérios;
V - Iluminação pública;
vê - Construção e conservação de estradas municipais; :
Atixado em local prórr
ESTADO DO RIO DE JANEIRO nesta Prefeitura cr
CÂMARA
VII —
VIII —
IX -
Parágrafo
MUNICIPAL DE QUISSAMA
Guarda e manutenção de veículos oficiais;
Serviços de transportes coletivos e de táxis;
Uso e parcelamento do solos
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Prefeito aprovará o Regimento Interno da Prefeitura esta
telecendo o desdobramento operacional da estrutura vásica !
constante do Arte 1º, a competência das unidades administra
tivas de seus dirigentes.
Único - O desdobramento operacional da Prefeitura a que se
refere o 'caput? deste artigo, está expressa no Anexo I — +?
Organograma da Prefeitura Municipal de Quissamã, que passa
a integrar a presente Lei.
Arte 12 - Ag denominações, símbolos, quantitativos e valores dos Car
Parágra£o
Arte 13 us
gos em Comissão, necessários à implantação ãa estrutura vá
e do desdobramento operacional, são os constantes do Anexo?
II desta Lei,
Único = O exerefcio do Cargo em Comissão por servidor publi
co implicará em que o mesmo opte por uma das seguintes con=
dições:
a) perceber o valor integrel do Cargo em comissão;
») perceber o valor do cargo base acrescido de 40% ( quaren=
ta por cento) do valor do Cargo em Comissão,
Os Cargos em Comissão serão exercidos por servidor ou não,*
e sua nomeação será da livre escolha do Prefeitos
A Gratificação de Função, correspondente ao exercício de
Afixado em local próprio
ESTADO DO RIO DE JANEIRO nesta Prefeitura er
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ 03 104, 14990
Prefeito
de função gratificada, é vantagem acessória que se acresce
nos valores fixados pare as mesmas, ao salário ão servidor *
em atividade, designado para o respectivo desempenho na es
txutura administrativa do Prefeitura,
Parágrato Único - O exercício de função gratificada, embora de livre!
nêmeação e exoneração do Prefeito Municipal, é de reexuta -
mento restrito a servidores nificivais ou séxvidores estadu
ais ou federais cedidos à Prefeituras
Art. 15 - Ag despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendi-
das, no corrente exercício, por conta. das dotações próprias
consignadas no orçamento vigentes
Art. 16 - Og Cargos em Comissão, símbolos DAS-3, DAS-4 e DAS-B cons -
tantes do Anexo II desta Lei, serão transformados em FG-1,
FG-P, FG-3, quando da. aprovação do Quadro de Pessoal de Pre
feitura,
Art. 17 = Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação surtin-
do seus efeitos a partir de 02 de janeiro, revogadas as dis
posições em contrário,
Prefeitura M. de Quissanã, em JJde manto de 19904
q
Oetávi. a silva
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Quissamã publicado no Jor
APROVADO EM: 20.03.1990
Em, € Si —
( ABB.: Eid
e ES
Amara (SI prefere, Garlo 8 R. Aquino
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA Afixado em local próprio
nesta Prefeitura em
ANEXO TI am
o poener nesse aeee
SÍMBOLO DENOMINAÇÕES QUANTI VALOR
TARIVO UNITÁRIO
NCZ$
DAS=1 Procurador Jurídico 1 9.250,00
DASg2 Dixetor de Divisão 6 1.203,35
Dixetor de Hospital 2 1.203,35
Diretor de Escola 1 1.203,35
DAS=3 Chefe de Segão 18 902,50
Diretor de Escola II 2 902,50
DASend, Encarregado de Setor 9 601,75 |
Secretário de Escola 3 601,75 )
Encarregado da fábrica de
pré-moldnão 1 601475
Encarregado da Oficina
mecânica á 601,75
Encarregado de conitéxio
municipal 1 601475
Encarregado de Biblioteca
uunicipal 1 602,75
DASe5 assistente 10 451,25
Câmara unicipsl de quissanã Puitilicaiio Hfo Iprnal
APROVADO Hi 20e03.90
Amaro omes
Presidente SAE (1 E
a cena ppino
R: O. Hp
Cars ao do Gabinete

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