| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1549 / 2015 |
| Date | 2015-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO DE QUISSAMÃ - CQNQUISS |
| native_id | 1512 |
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Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEINº DEJS4G DE AA DEDEzembro 2015. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Urbanismo de Quissamã — CONQUISS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, com aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Trabalho e Renda, o Conselho Municipal de Urbanismo de Quissamã — CONQUISS, órgão de deliberação colegiada, com a função básica de estudar, analisar e propor diretrizes para questões de formulação e gestão de Política de Desenvolvimento Urbano do Município. Art. 2º - São atribuições do CONQUISS: E. aprovar e deliberar sobre processos de licenciamento de projetos e obras encaminhadas pelo Poder Executivo; H. apreciar, acompanhar e deliberar sobre a implantação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano em especial os Planos e Programas relativos a Política de Gestão do Solo Urbano, Saneamento, Transporte, Mobilidade Urbana e Habitação, além de preservação do Patrimônio Cultural em conjunto com o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio e o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e recomendar providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; IR auxiliar o Poder Executivo Municipal, e monitorar o cumprimento do Plano Diretor, sugerir alterações e acompanhar o processo de revisão do Plano, quando couber, colaborar nas atividades que se relacionem com o planejamento do desenvolvimento urbano, propondo a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação municipal pertinente; IV. apoiar a cooperação entre diversos níveis, entes do Governo e Municípios da região de influência de Quissamã, na formulação e execução de Políticas de Desenvolvimento Regional, com participação dos Munícipes; V. interagir com os demais Conselhos de Quissamã e dos Municípios da região de influência de Quissamá; VI. promover em parceria com organismos govemamentais e não governamentais, a identificação e implantação de sistema de informações municipais, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base em indicadores, para monitorar a aplicação de atividades relacionadas ao desenvolvimento urbano; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ VII. Vin. XI. XII. XII. XIV. DErsaas Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro definir áreas prioritárias de ação governamental, promover a realização de estudos, debates e pesquisas de avaliação de programas e projetos municipais de desenvolvimento urbano, com vistas a melhoria da qualidade urbana das condições habitacionais de interesse social; debater e propor diretrizes e critérios para execução do Orçamento Municipal Anual e Plano Plurianual; acompanhar a formalização de convênios na área de desenvolvimento urbano a serem firmados com organismos nacionais, internacionais, públicos e privados; colaborar, no que couber, com a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico; aprovar prestação de contas, analisar orçamentos, plano de ação e aplicação, metas anuais e plurianuais de recursos; organizar e realizar Audiências Públicas e Conferências Municipais, que deverão ser realizadas periodicamente, cuidando, no que couber, do cumprimento de suas respectivas resoluções e encaminhar as deliberações e sugestões ao Poder Executivo Municipal e acompanhar o cumprimento das mesmas; bem como participar de mesas redondas, oficinas de trabalho e outros que congregam áreas de conhecimento e tecnologia, para o subsídio de suas competências; elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 30(trinta) dias a contar da posse de seus membros e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. propor os Órgãos Municipais de Urbanismo a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alterações da legislação pertinente; articular suas deliberações com os outros conselhos setoriais do Município buscando a coordenação das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, para garantir a participação da sociedade. divulgar amplamente seus trabalhos e deliberações, na busca do aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social; desenvolver pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize a sociedade quanto ao dever do cumprimento da legislação urbanística; instituir, quando necessário, comissões permanentes e especiais para estudar e propor medidas específicas. Parágrafo Único. As atribuições referidas ao Conselho deverão respeitar diretrizes do Plano Diretor de Quissamã, em especial as estratégias territoriais das políticas municipais, além das limitações e vedações contidas na Lei Orçamentária Anual — LDO, no Plano Plurianual — PPA e Lei Complementar 101/2000. Art. 3º - O CONQUISS — Conselho Municipal de Urbanismo de Quissamã, será composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, a Sociedade Civil Organizada e/ou Comunidade Científica e/ou Profissionais Técnicos Especializados, a saber: Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro a) 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal b) 12 (doze) representantes da Sociedade Civil Organizada e/ou Comunidade Científica e/ou Profissionais Técnicos Especializados 81º. O CONQUISS será presidido pelo representante eleito pela maioria dos seus membros titulares, não sendo permitido a eleição do Secretário Municipal. $2º. Os representantes do Poder Público serão indicados diretamente pelos seus respectivos órgãos. 83º. Os representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes serão eleitos em Plenária, por seus respectivos segmentos, cabendo ao Poder Executivo a publicação do Edital de convocação da mesma. $4º. Ocorrendo vaga no CONQUISS por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, o suplente assumirá imediatamente. $5º. A eleição dos membros titulares e suplentes realizar-se-á até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei, com total apoio da Prefeitura, no que diz respeito ao material de divulgação, instalações e suporte necessário. Art. 4º - A constituição do CONQUISS será feita até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação da presente Lei. Art. 5º - O Regimento Intemo do CONQUISS, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, e nele deverá constar obrigatoriamente, que: l as propostas de alteração do regimento apenas serão acatadas como o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do CONQUISS e deverão ser encaminhadas ao Chefe do Executivo Municipal para conhecimento; H. | a ausência por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa plausível, no período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao CONQUISS; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro ll. o CONQUISS deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes às reuniões ordinárias, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate; IV. o CONQUISS manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos. Art. 6º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Após este prazo, nova eleição deverá ser realizada. Art. 7º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONQUISS personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação. Art. 8º - A participação no CONQUISS será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal assegurará meios e condições para o amplo funcionamento do CONQUISS, bem como a divulgação de todos os seus atos, na imprensa local, site e outros meios de publicidade que se fizerem necessários, para que sejam atingidos os objetivos, em conformidade com as atribuições outorgadas no Art. 2º desta Lei. Art. 10 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Trabalho e Renda prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados. Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, em sessão própria, instalará o CONQUISS, dando na mesma ocasião, posse aos seus membros titulares e suplentes. Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Quissamã, ss de degimirs de 2015. NILTON/PINTO e issamê - RJ APROVADO im Publicado no Jornal q Disgio pa €.do SOL Em AL Ih2 |4914S Edição 3303 NA à Rose e tasas njvetor do Depte de Apoio Adm. deGoverno- Matr.207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ