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norma nº 1549/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1549 / 2015
Date 2015-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO DE QUISSAMÃ - CQNQUISS
native_id1512

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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEINº DEJS4G DE AA DEDEzembro 2015.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Urbanismo de
Quissamã — CONQUISS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, com aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo,
Trabalho e Renda, o Conselho Municipal de Urbanismo de Quissamã — CONQUISS, órgão de
deliberação colegiada, com a função básica de estudar, analisar e propor diretrizes para questões
de formulação e gestão de Política de Desenvolvimento Urbano do Município.
Art. 2º - São atribuições do CONQUISS:
E. aprovar e deliberar sobre processos de licenciamento de projetos e obras encaminhadas
pelo Poder Executivo;
H. apreciar, acompanhar e deliberar sobre a implantação da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano em especial os Planos e Programas relativos a Política de
Gestão do Solo Urbano, Saneamento, Transporte, Mobilidade Urbana e Habitação, além
de preservação do Patrimônio Cultural em conjunto com o Conselho Municipal de
Preservação do Patrimônio e o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, e recomendar providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IR auxiliar o Poder Executivo Municipal, e monitorar o cumprimento do Plano Diretor, sugerir
alterações e acompanhar o processo de revisão do Plano, quando couber, colaborar nas
atividades que se relacionem com o planejamento do desenvolvimento urbano, propondo a
edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de
alteração da legislação municipal pertinente;
IV. apoiar a cooperação entre diversos níveis, entes do Governo e Municípios da região de
influência de Quissamã, na formulação e execução de Políticas de Desenvolvimento
Regional, com participação dos Munícipes;
V. interagir com os demais Conselhos de Quissamã e dos Municípios da região de influência
de Quissamá;
VI. promover em parceria com organismos govemamentais e não governamentais, a
identificação e implantação de sistema de informações municipais, no sentido de
estabelecer metas e procedimentos com base em indicadores, para monitorar a aplicação
de atividades relacionadas ao desenvolvimento urbano;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
VII.
Vin.
XI.
XII.
XII.
XIV.
DErsaas
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
definir áreas prioritárias de ação governamental, promover a realização de estudos,
debates e pesquisas de avaliação de programas e projetos municipais de desenvolvimento
urbano, com vistas a melhoria da qualidade urbana das condições habitacionais de
interesse social;
debater e propor diretrizes e critérios para execução do Orçamento Municipal Anual e
Plano Plurianual;
acompanhar a formalização de convênios na área de desenvolvimento urbano a serem
firmados com organismos nacionais, internacionais, públicos e privados;
colaborar, no que couber, com a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
aprovar prestação de contas, analisar orçamentos, plano de ação e aplicação, metas
anuais e plurianuais de recursos;
organizar e realizar Audiências Públicas e Conferências Municipais, que deverão ser
realizadas periodicamente, cuidando, no que couber, do cumprimento de suas respectivas
resoluções e encaminhar as deliberações e sugestões ao Poder Executivo Municipal e
acompanhar o cumprimento das mesmas; bem como participar de mesas redondas,
oficinas de trabalho e outros que congregam áreas de conhecimento e tecnologia, para o
subsídio de suas competências;
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 30(trinta) dias a contar da posse
de seus membros e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
propor os Órgãos Municipais de Urbanismo a edição de normas gerais de direito
urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alterações da legislação pertinente;
articular suas deliberações com os outros conselhos setoriais do Município buscando a
coordenação das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, para
garantir a participação da sociedade.
divulgar amplamente seus trabalhos e deliberações, na busca do aperfeiçoamento dos
mecanismos de participação e controle social;
desenvolver pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize a sociedade
quanto ao dever do cumprimento da legislação urbanística;
instituir, quando necessário, comissões permanentes e especiais para estudar e propor
medidas específicas.
Parágrafo Único. As atribuições referidas ao Conselho deverão respeitar diretrizes do
Plano Diretor de Quissamã, em especial as estratégias territoriais das políticas municipais,
além das limitações e vedações contidas na Lei Orçamentária Anual — LDO, no Plano
Plurianual — PPA e Lei Complementar 101/2000.
Art. 3º - O CONQUISS — Conselho Municipal de Urbanismo de Quissamã, será composto por 18
(dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, a Sociedade
Civil Organizada e/ou Comunidade Científica e/ou Profissionais Técnicos Especializados, a saber:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
a) 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal
b) 12 (doze) representantes da Sociedade Civil Organizada e/ou Comunidade Científica e/ou
Profissionais Técnicos Especializados
81º. O CONQUISS será presidido pelo representante eleito pela maioria dos seus membros
titulares, não sendo permitido a eleição do Secretário Municipal.
$2º. Os representantes do Poder Público serão indicados diretamente pelos seus respectivos
órgãos.
83º. Os representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes serão eleitos em
Plenária, por seus respectivos segmentos, cabendo ao Poder Executivo a publicação do Edital de
convocação da mesma.
$4º. Ocorrendo vaga no CONQUISS por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de
algum de seus membros, o suplente assumirá imediatamente.
$5º. A eleição dos membros titulares e suplentes realizar-se-á até 30 (trinta) dias da entrada em
vigor desta Lei, com total apoio da Prefeitura, no que diz respeito ao material de divulgação,
instalações e suporte necessário.
Art. 4º - A constituição do CONQUISS será feita até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data
de publicação da presente Lei.
Art. 5º - O Regimento Intemo do CONQUISS, aprovado pela maioria absoluta de seus membros,
disporá sobre seu funcionamento, e nele deverá constar obrigatoriamente, que:
l as propostas de alteração do regimento apenas serão acatadas como o quórum mínimo de
2/3 (dois terços) dos membros do CONQUISS e deverão ser encaminhadas ao Chefe do
Executivo Municipal para conhecimento;
H. | a ausência por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa
plausível, no período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto
ao CONQUISS;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
ll. o CONQUISS deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes às
reuniões ordinárias, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate;
IV. o CONQUISS manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.
Art. 6º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Após este prazo, nova eleição deverá ser realizada.
Art. 7º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONQUISS personalidades e
representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de
atuação.
Art. 8º - A participação no CONQUISS será considerada de relevante interesse público e não será
remunerada.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal assegurará meios e condições para o amplo funcionamento
do CONQUISS, bem como a divulgação de todos os seus atos, na imprensa local, site e outros
meios de publicidade que se fizerem necessários, para que sejam atingidos os objetivos, em
conformidade com as atribuições outorgadas no Art. 2º desta Lei.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Trabalho e Renda
prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo e financeiro, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, em sessão própria, instalará o CONQUISS,
dando na mesma ocasião, posse aos seus membros titulares e suplentes.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Quissamã, ss de degimirs de 2015.
NILTON/PINTO
e issamê - RJ
APROVADO
im Publicado no Jornal q
Disgio pa €.do SOL
Em AL Ih2 |4914S
Edição 3303
NA
à Rose e
tasas njvetor do Depte de Apoio
Adm. deGoverno- Matr.207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

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