| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1554 / 2015 |
| Date | 2015-12-11 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 822/2004 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ |
| native_id | 1517 |
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Rs Sa Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEINOASSGDE AA DEDETEMBRODE 2015. “Altera a redação da Lei nº. 822 de 09 de Setembro de 2004, que cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA do Município de Quissamã.” O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que com a aprovação da Câmara Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- A Lei nº. 822 de 09 de Setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: I- O Parágrafo único do art. 1º passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social”. II-O Art. 4º e incisos passam a ter a seguinte redação: “Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Quissamã será composto por 10 (dez) Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes. Integrantes dos Órgãos Governamentais: I — Secretaria Municipal de Assistência Social; II — Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca; III — Secretaria Municipal de Saúde; IV — Secretaria Municipal de Educação; V — Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Trabalho e Renda; Segmentos da Sociedade Civil: VI— 1 (um) representante de Associação, Organização ou Entidade de Produtores Rurais; VII — 1 (um) representante de Associação, Organização ou Entidade dos Pescadores Artesanais; VIII — 1 (um) representante da Associação de Moradores; IX — 1 (um) representante de Associação, Organização ou Entidade dos produtores de Agricultura Familiar; X— 1 (um) representante de Associação, Organização ou Entidade não governamentais.” III — Cria-se o parágrafo único: Parágrafo único. Na ausência de candidaturas para vaga de qualquer segmento da Sociedade Civil, poderá haver migração de vagas para outros segmentos. IV — Revoga-se o 84º do Art. 4º. “ V-— Revoga-se o 88º do art. 4º. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro VI—O Art. 7º- passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA do Município de Quissamã reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, por maioria simples, com antecedência mínima de 3 (três) dias”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, rêvogadas as disposições em contrário. Prefeitura M. de Quissamã, JA de olagambars de 2015. NILTON!BINTO Prefei 26 vuEs | Rs OVA EO PRESIDENTE E” Publicado no Jornal “4 Em ALI A JOS Edição 240X | Em Rosei fe SouZ ah Diretor do Dept? de ei Adm. deGoverno- Matr.2 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ