| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1555 / 2015 |
| Date | 2015-12-11 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1228/2011, QUE FIXA AS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA |
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Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEINºASSSDE AA DE DetemBeo DE 2015. “Altera a redação da Lei nº. 1228 de 01 de Março de 2011, que fixa diretrizes da Política Municipal de Atenção aos Direitos da Pessoa Idosa e institui o Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa e dá outras providências.” O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que com a aprovação da Câmara Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº. 1228 de 01 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: I-O Art. 4º e incisos passam a ter a seguinte redação: “Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Quissamã, será composto por 08 (oito) membros não remunerados, possuindo cada membro um suplente, representantes dos seguintes Órgãos Governamentais e segmentos da Sociedade Civil Organizada: | — Secretaria Municipal de Assistência Social; Il — Secretaria Municipal de Saúde; Ill — Secretaria Municipal de Educação; IV — Coordenadoria de Cultura, Turismo e Lazer; V— 01 (um) representante Idoso; VII — 03 (três) representantes de Associação, Organização ou Entidade da Sociedade Civil.” IH — Revoga-se o 81º do Art. 4º. Il — O 82º do Art. 4º passa a ter a seguinte redação: “82º As representações da Sociedade Civil se apresentarão em Audiência Pública ou Fórum próprio é serão eleitas durante o mesmo, para ocuparem as respectivas cadeiras”. IV—- O 84º do Art. 4º passa a ter a seguinte redação: Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro “84º As Entidades não governamentais terão até 30 (trinta) dias a contar da data da eleição para encaminharem à Secretaria dos Conselhos, os nomes escolhidos dos titulares e suplentes para integrarem o COMDIPIO”. V-O Art. 7º passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º Compete ao Secretário-Executivo, que será um funcionário designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, representar o Conselho ativo, passivo, judicial e extrajudicial, bem como nos atos oficiais e solenidades, praticando atos de defesa dos direitos dos idosos, conforme esta Lei e as disposições regimentais”. VI- O Art. 9º passa a ter a seguinte redação: “Art. 92º O COMDIPIQ reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês com o quórum de maioria simples dos seus membros e, extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria dos presentes”. VI- O 81º do Art. 9º passa a ter a seguinte redação: “81º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples”. VIII — O subcapítulo |, alínea 'a' do Art. 11 passa a ter a seguinte redação: “!— SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL a) Coordenar as ações relativas à Política Municipal do Idoso e promover as articulações necessárias entre as diferentes políticas sociais e demais Secretarias, e entidades governamentais e não governamentais para a implementação da Política Municipal do Idoso.” IX— A alínea c do Art. 11 passa a ter a seguinte redação: “c) Realizar avaliação e/ou diagnóstico psicossocial da realidade do idoso no Município, procedendo aos registros das demandas e necessidades, visando planejamento e execução de ações futuras.” Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro X — Altera o subtítulo V do art. 11, que passa a ter a seguinte redação: “Y — COORDENADORIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura M. de Quissamã, de Sms de 2015. NILTON|PINTO Prefeito Quissamk - RJ | | PRESIDENTE |” Publicado no Jomal by io da E. Do Sol Em At [AZ jSo1S Edição 330% il preme= Souza ah Diretor do Deptº de Apoio Adm. de-Governo- Matr.207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ