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norma nº 1555/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1555 / 2015
Date 2015-12-11
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1228/2011, QUE FIXA AS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEINºASSSDE AA DE DetemBeo DE 2015.
“Altera a redação da Lei nº. 1228 de 01 de Março
de 2011, que fixa diretrizes da Política Municipal
de Atenção aos Direitos da Pessoa Idosa e
institui o Conselho Municipal dos Direitos da
pessoa idosa e dá outras providências.”
O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que com
a aprovação da Câmara Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº. 1228 de 01 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I-O Art. 4º e incisos passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de
Quissamã, será composto por 08 (oito) membros não remunerados, possuindo
cada membro um suplente, representantes dos seguintes Órgãos
Governamentais e segmentos da Sociedade Civil Organizada:
| — Secretaria Municipal de Assistência Social;
Il — Secretaria Municipal de Saúde;
Ill — Secretaria Municipal de Educação;
IV — Coordenadoria de Cultura, Turismo e Lazer;
V— 01 (um) representante Idoso;
VII — 03 (três) representantes de Associação, Organização ou Entidade da
Sociedade Civil.”
IH — Revoga-se o 81º do Art. 4º.
Il — O 82º do Art. 4º passa a ter a seguinte redação:
“82º As representações da Sociedade Civil se apresentarão em Audiência
Pública ou Fórum próprio é serão eleitas durante o mesmo, para ocuparem as
respectivas cadeiras”.
IV—- O 84º do Art. 4º passa a ter a seguinte redação:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
“84º As Entidades não governamentais terão até 30 (trinta) dias a contar da data
da eleição para encaminharem à Secretaria dos Conselhos, os nomes escolhidos
dos titulares e suplentes para integrarem o COMDIPIO”.
V-O Art. 7º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º Compete ao Secretário-Executivo, que será um funcionário designado
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, representar o Conselho ativo,
passivo, judicial e extrajudicial, bem como nos atos oficiais e solenidades,
praticando atos de defesa dos direitos dos idosos, conforme esta Lei e as
disposições regimentais”.
VI- O Art. 9º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 92º O COMDIPIQ reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês com o quórum
de maioria simples dos seus membros e, extraordinariamente por convocação do
Presidente ou da maioria dos presentes”.
VI- O 81º do Art. 9º passa a ter a seguinte redação:
“81º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples”.
VIII — O subcapítulo |, alínea 'a' do Art. 11 passa a ter a seguinte redação:
“!— SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Coordenar as ações relativas à Política Municipal do Idoso e promover as
articulações necessárias entre as diferentes políticas sociais e demais
Secretarias, e entidades governamentais e não governamentais para a
implementação da Política Municipal do Idoso.”
IX— A alínea c do Art. 11 passa a ter a seguinte redação:
“c) Realizar avaliação e/ou diagnóstico psicossocial da realidade do idoso no
Município, procedendo aos registros das demandas e necessidades, visando
planejamento e execução de ações futuras.”
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
X — Altera o subtítulo V do art. 11, que passa a ter a seguinte redação:
“Y — COORDENADORIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, de Sms de 2015.
NILTON|PINTO
Prefeito
Quissamk - RJ |
|
PRESIDENTE |” Publicado no Jomal
by io da E. Do Sol
Em At [AZ jSo1S
Edição 330%
il preme= Souza ah
Diretor do Deptº de Apoio
Adm. de-Governo- Matr.207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

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