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norma nº 1556/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1556 / 2015
Date 2015-12-11
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1.383/2013, DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1519

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aa
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEINCASSG DE AA DE DetemBero 2015.
“Altera a redação da Lei nº. 1.383 de 26 de
Novembro de 2013, de Criação do Conselho
Municipal da Juventude e dá outras
providências.”
O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que com
a aprovação da Câmara Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº. 1.383 de 26 de Novembro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I-O Art. 4º e incisos passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude, órgão consultivo e deliberativo, será
composto por membros do Poder Público e da Sociedade Civil, totalizando 10
(dez) membros titulares, com um suplente cada, na seguinte conformidade;
| — 50% (cinquenta) representantes da Sociedade Civil, e que sejam ligadas à
temática da juventude, assegurando no mínimo:
a) 01(um) jovem do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
b) 01(um) de Entidade e/ou organizações ligadas a matéria de interesse da
juventude;
c) 02 (dois) jovens vinculados à instituição de Ensino;
d) 01 (um) jovem entre 16(dezesseis) e 29(vinte e nove) anos;
Il — 50 % (cinquenta) representantes do Poder Público, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes.
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico”.
H—- O Art. 5º e incisos passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Na escolha dos Membros do Conselho Municipal da Juventude, que
representa a Sociedade Civil observará os seguintes indicativos:
a) possuir no mínimo 15 (quinze) anos de idade, e no máximo 29 (vinte e nove)
anos de idade;
b) residir no Município de Quissamã;
Parágrafo único. Na ausência de qualquer um dos segmentos da Sociedade Civil
descritos acima, o Fórum da Sociedade Civil é soberano para migrar vagas, para
outro segmento, respeitada a natureza das representações específicas neste
artigo”.
Il — O parágrafo único do Art.6º passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. O mandato de Membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
permitido uma recondução”.
IV— O inciso Il do Art.7º passa a ter a seguinte redação:
“Il — na ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões consecutivas,
dispensa ou suspensão, a qualquer tempo, ou a pedido do Plenário do Conselho
por maioria simples dos seus membros, após prévia autorização e aprovação”.
V— O inciso | do Art.8º passa a ter a seguinte redação:
“li — elaborar a pauta de cada reunião do órgão e enviá-la a todos os
conselheiros, efetivos e suplentes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias,
para reuniões ordinárias e 03 (três) para reuniões extraordinárias”.
VI— O caput do Art. 9º passa a ter a seguinte redação:
“Art.9º O Colegiado Executivo será composto pelos seguintes cargos, devendo o
presidente ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos”.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, 44 de dayumbas de 2015.
NILTON|PINTO
Prefeito
E Publicado no Jomal “q
Diário dA E.DO SOL
Em 42 142 [201S
Edição . 320%
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L “r do Depte de Apolo un)
« de Governo- Matr.207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

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