| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1556 / 2015 |
| Date | 2015-12-11 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1.383/2013, DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1519 |
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aa Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEINCASSG DE AA DE DetemBero 2015. “Altera a redação da Lei nº. 1.383 de 26 de Novembro de 2013, de Criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.” O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que com a aprovação da Câmara Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº. 1.383 de 26 de Novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: I-O Art. 4º e incisos passam a ter a seguinte redação: “Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude, órgão consultivo e deliberativo, será composto por membros do Poder Público e da Sociedade Civil, totalizando 10 (dez) membros titulares, com um suplente cada, na seguinte conformidade; | — 50% (cinquenta) representantes da Sociedade Civil, e que sejam ligadas à temática da juventude, assegurando no mínimo: a) 01(um) jovem do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; b) 01(um) de Entidade e/ou organizações ligadas a matéria de interesse da juventude; c) 02 (dois) jovens vinculados à instituição de Ensino; d) 01 (um) jovem entre 16(dezesseis) e 29(vinte e nove) anos; Il — 50 % (cinquenta) representantes do Poder Público, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes. d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico”. H—- O Art. 5º e incisos passam a ter a seguinte redação: “Art. 5º Na escolha dos Membros do Conselho Municipal da Juventude, que representa a Sociedade Civil observará os seguintes indicativos: a) possuir no mínimo 15 (quinze) anos de idade, e no máximo 29 (vinte e nove) anos de idade; b) residir no Município de Quissamã; Parágrafo único. Na ausência de qualquer um dos segmentos da Sociedade Civil descritos acima, o Fórum da Sociedade Civil é soberano para migrar vagas, para outro segmento, respeitada a natureza das representações específicas neste artigo”. Il — O parágrafo único do Art.6º passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único. O mandato de Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitido uma recondução”. IV— O inciso Il do Art.7º passa a ter a seguinte redação: “Il — na ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões consecutivas, dispensa ou suspensão, a qualquer tempo, ou a pedido do Plenário do Conselho por maioria simples dos seus membros, após prévia autorização e aprovação”. V— O inciso | do Art.8º passa a ter a seguinte redação: “li — elaborar a pauta de cada reunião do órgão e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para reuniões ordinárias e 03 (três) para reuniões extraordinárias”. VI— O caput do Art. 9º passa a ter a seguinte redação: “Art.9º O Colegiado Executivo será composto pelos seguintes cargos, devendo o presidente ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos”. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura M. de Quissamã, 44 de dayumbas de 2015. NILTON|PINTO Prefeito E Publicado no Jomal “q Diário dA E.DO SOL Em 42 142 [201S Edição . 320% “coaBs/ Y em L “r do Depte de Apolo un) « de Governo- Matr.207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ