| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1557 / 2015 |
| Date | 2015-12-11 |
| Ementa | DEFINE OBRIGAÇÕES EM PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO SEM PRECATÓRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ |
| native_id | 1520 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã ; Quissamã — RJ AUTÓGRAFO LEINASST- DE MM DE DetempBro 2015. DEFINE OBRIGAÇÕES EM PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO SEM PRECATÓRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — Fica definido como obrigações de pequeno valor, para pagamento sem precatório, nos termos dos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, o valor igual ou inferior a R$ 9.327,50 (Nove mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos). & 1º — É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição de precatório. 82º — É vedada a requisição de pagamento complementar ou suplementar, sendo admissível o pagamento repartido quando a sentença especificar mais de um credor, desde que a soma dos pagamentos não ultrapasse o limite especificado no caput. 83º — Caso o valor da execução ultrapasse o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório. 84º — Fica facultada a parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, no limite previsto no caput. 85º — A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que seja oriundo do mesmo processo. Art. 2º — O valor estabelecido no caput do artigo anterior será corrigido por decreto do Chefe do Executivo e baseado no índice do IGPM — FGV, a partir de um ano de vigência da lei. República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã x Quissamã — RJ Art. 3º — Os pagamentos das Obrigações de Pequeno Valor de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município de Quissamã e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 4º — Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura M. de Quissamã, 44 de ctz de 2015. NILTON PINTO a Prefeito Armera Mericipal del Quissamê - RJ APROVADO Em, AO 112. WAS PRESIDENTE mm Publicado no Jornal q Diário da O. do SOL Em A2 112 jrOS Edição 330% Il Diretor ae de Apoio al Adm. de-Governo- Matr.207