br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

norma nº 1557/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1557 / 2015
Date 2015-12-11
EmentaDEFINE OBRIGAÇÕES EM PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO SEM PRECATÓRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ
native_id1520

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
; Quissamã — RJ
AUTÓGRAFO
LEINASST- DE MM DE DetempBro 2015.
DEFINE OBRIGAÇÕES EM PEQUENO
VALOR PARA PAGAMENTO SEM
PRECATÓRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE QUISSAMÃ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica definido como obrigações de pequeno valor, para pagamento sem precatório,
nos termos dos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, o valor igual ou inferior a R$ 9.327,50 (Nove mil
trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
& 1º — É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que
o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante
expedição de precatório.
82º — É vedada a requisição de pagamento complementar ou suplementar, sendo
admissível o pagamento repartido quando a sentença especificar mais de um credor, desde
que a soma dos pagamentos não ultrapasse o limite especificado no caput.
83º — Caso o valor da execução ultrapasse o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á
sempre por meio de precatório.
84º — Fica facultada a parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor
estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, no
limite previsto no caput.
85º — A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput
implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que seja oriundo do
mesmo processo.
Art. 2º — O valor estabelecido no caput do artigo anterior será corrigido por decreto do
Chefe do Executivo e baseado no índice do IGPM — FGV, a partir de um ano de vigência da
lei.
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
x Quissamã — RJ
Art. 3º — Os pagamentos das Obrigações de Pequeno Valor de que trata esta Lei serão
realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município de
Quissamã e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios
protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º — Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria
consignada no orçamento anual.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, 44 de ctz de 2015.
NILTON PINTO
a Prefeito
Armera Mericipal del
Quissamê - RJ
APROVADO
Em, AO 112. WAS
PRESIDENTE
mm Publicado no Jornal q
Diário da O. do SOL
Em A2 112 jrOS
Edição 330%
Il Diretor ae de Apoio al
Adm. de-Governo- Matr.207

open original →