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norma nº 1580/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1580 / 2016
Date 2016-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE, NOS TERMOS DA LEI 11.770/2008
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEIN'ASgODE O4 DE ABRiC DE 2016.
“Dispõe sobre a prorrogação da
licença-paternidade, nos termos da
Lei 11.770, de 09 de setembro de
2008”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas
atribuições, e considerando o disposto no inciso II do artigo 1º da Lei
Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal
benefício destinado a prorrogar por 15 (quinze) dias a duração da licença-
paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no
8 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
8 1º —- A prorrogação será garantida ao empregado da Administração
Pública Municipal direta e indireta, que assim o requererem no prazo de
2 (dois) dias úteis após o parto.
82º — A prorrogação será garantida, na mesma proporção, ao servidor
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2º - Durante o período de prorrogação da licença-paternidade, o servidor
terá direito à sua remuneração integral.
Art. 3º — No período de prorrogação da licença-paternidade de que trata esta
Lei, o servidor não poderá exercer nenhuma atividade remunerada.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Manicipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Parágrafo único — Em caso de descumprimento do disposto no caput deste
artigo, o servidor perderá o direito à prorrogação.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, o4 de Abit. de 2016.
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

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