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norma nº 1586/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1586 / 2016
Date 2016-04-29
EmentaEXTINGUE A EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE QUISSAMÃ - EMHAQ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1549

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINcISZEDE ZA DE ABRUL pe 2016.
EXTINGUE A EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
DE QUISSAMÃ — EMHAQ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a partir de 1º de maio de 2016, a Empresa Pública Municipal de
Habitação de Quissamã - EMHAQ, criada pela Lei nº 1.100, de 19 de dezembro de 2008.
81º O conjunto de bens e direitos da Empresa Pública Municipal de Habitação de
Quissamã - EMHAQ será incorporado ao Município.
82º Os atos complementares e operacionais necessários à incorporação dos bens e
direitos e à assunção das obrigações da Empresa Pública Municipal de Habitação de
Quissamã - EMHAQ pelo Município serão regulamentados por Decreto do Prefeito.
Art. 2º As obrigações que constituírem passivo da Empresa Pública Municipal de
Habitação de Quissamã - EMHAQ, serão assumidas, integralmente, pelo Município.
Parágrafo único. Serão integralmente cumpridos, com recursos oriundo do Tesouro
Municipal, os compromissos relativos a contratos de financiamento e ou de parcelamentos
de dívidas, contratos, termos aditivos, acordos, administrativos e judiciais, precatórios,
ajustes e convênios celebrados ou assumidos pela Empresa Pública Municipal de
Habitação de Quissamã - EMHAQ.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 3º Os cargos comissionados constantes do Anexo Il da Lei nº 1.100/2008 ficam
extintos.
81º Os ocupantes dos cargos comissionados da Empresa Pública Municipal de Habitação
de Quissamã - EMHAQ serão exonerados por ato do Poder Executivo, na data a que se
refere o caput do artigo 1º.
82º Os servidores municipais efetivos, cedidos, com ou sem ônus, para a Empresa
Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ, retornarão às suas atividades na
Administração Direta Municipal.
Art. 4º Ficam extintas as Funções Gratificadas previstas no Anexo Il, bem como os cargos
previstos no Anexo Ill - Quadro de Pessoal Permanente, criados em decorrência da Lei
Municipal nº 1.100 de 19 de dezembro de 2008.
Art. 5º O Prefeito nomeará servidores das Secretarias Municipais de Administração,
Governo, Fazenda e Controladoria Geral do Município para comporem as comissões
necessárias para realizar:
| — levantamento do conjunto de bens da Empresa Pública Municipal de Habitação de
Quissamã - EMHAQ;
H — levantamento das obrigações que possam constituir passivos da Empresa Pública
Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ, contábeis e financeiros;
HI — providências junto à Receita Federal, Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro -
JUCERJA e outros órgãos, para baixa do CNPJ da Empresa Pública Municipal de
Habitação de Quissamã - EMHAQ.
Parágrafo único. As comissões terão o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis a
critério do Prefeito, a contar de sua nomeação para realizar as atribuições que lhes forem
designadas.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
1.100/2008.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 2.Q de PERU de 2016.
NILT PINTO
Prefeito
[IT publicadonoJomal "1
Diário dA C. do Sol
Em dO (04 jSoté
Edição BRACO meme
i do Dept de Apolo
Da de Governo- Matr.207

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