| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1586 / 2016 |
| Date | 2016-04-29 |
| Ementa | EXTINGUE A EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE QUISSAMÃ - EMHAQ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINcISZEDE ZA DE ABRUL pe 2016. EXTINGUE A EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE QUISSAMÃ — EMHAQ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica extinta a partir de 1º de maio de 2016, a Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ, criada pela Lei nº 1.100, de 19 de dezembro de 2008. 81º O conjunto de bens e direitos da Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ será incorporado ao Município. 82º Os atos complementares e operacionais necessários à incorporação dos bens e direitos e à assunção das obrigações da Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ pelo Município serão regulamentados por Decreto do Prefeito. Art. 2º As obrigações que constituírem passivo da Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ, serão assumidas, integralmente, pelo Município. Parágrafo único. Serão integralmente cumpridos, com recursos oriundo do Tesouro Municipal, os compromissos relativos a contratos de financiamento e ou de parcelamentos de dívidas, contratos, termos aditivos, acordos, administrativos e judiciais, precatórios, ajustes e convênios celebrados ou assumidos pela Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ. CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 3º Os cargos comissionados constantes do Anexo Il da Lei nº 1.100/2008 ficam extintos. 81º Os ocupantes dos cargos comissionados da Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ serão exonerados por ato do Poder Executivo, na data a que se refere o caput do artigo 1º. 82º Os servidores municipais efetivos, cedidos, com ou sem ônus, para a Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ, retornarão às suas atividades na Administração Direta Municipal. Art. 4º Ficam extintas as Funções Gratificadas previstas no Anexo Il, bem como os cargos previstos no Anexo Ill - Quadro de Pessoal Permanente, criados em decorrência da Lei Municipal nº 1.100 de 19 de dezembro de 2008. Art. 5º O Prefeito nomeará servidores das Secretarias Municipais de Administração, Governo, Fazenda e Controladoria Geral do Município para comporem as comissões necessárias para realizar: | — levantamento do conjunto de bens da Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ; H — levantamento das obrigações que possam constituir passivos da Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ, contábeis e financeiros; HI — providências junto à Receita Federal, Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA e outros órgãos, para baixa do CNPJ da Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ. Parágrafo único. As comissões terão o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis a critério do Prefeito, a contar de sua nomeação para realizar as atribuições que lhes forem designadas. CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.100/2008. Prefeitura Municipal de Quissamã, 2.Q de PERU de 2016. NILT PINTO Prefeito [IT publicadonoJomal "1 Diário dA C. do Sol Em dO (04 jSoté Edição BRACO meme i do Dept de Apolo Da de Governo- Matr.207