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norma nº 1682/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1682 / 2017
Date 2017-06-07
Ementa"DISPÕE SOBRE MEDIDAS VOLTADAS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL EM IMÓVEIS NO MUNICíPIO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
DE:SulJ H O DE 2017.
"DISPÕE SOBRE MEDIDAS VOLTADAS À
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE
SOCIAL EM IMÓVEIS NO MUNICíPIO DE QUISSAMÃ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A PREFEITA DO MUNICíPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, sanciona a seguinte Lei:
TíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 10 - Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social no Município
de Quissamã, com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e
iniciativas voltadas à adequação dos imóveis em situação irregular, ou daqueles localizados em
assentamentos ou por ocupações irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação
de seus ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.
§10 - Para os efeitos desta Lei, estabelece-se:
I - área urbana: a parcela do território, contínua ou não, incluída nos perímetros urbanos definidos
pela Lei Complementar n° 002, de 13 de novembro de 2006, do Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável do Município de Quissamã, ou por outra que venha competir;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 ~ Alto Alegre ~ Quissamã - RJ Q
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Estado do Rio de Janeiro
11- área de uso público: aquela que se refere ao sistema viário ou destinada à implantação de
equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público, ás áreas verdes e a outros
logradouros públicos;
11I - equipamento comunitário: aquela área destinada às edificações e/ou instalação dos
equipamentos de educação, saúde, segurança, cultura, esporte, turismo, lazer, recreação e do
convívio social;
IV - infraestrutura básica: aquela área definida às edificações e/ou instalação dos equipamentos
de mobilidade urbana, de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto
sanitário, distribuição de energia elétrica, sistema de limpeza urbana e da coleta e manejo de
resíduos sólidos e sistema de manejo de águas pluviais;
V - imóvel irregular: aquele imóvel que se definir sob situação e/ou condição de informalidade e
localizado em área permissível à Regularização Fundiária de Interesse Social, nos termos da
legislação aplicável à espécie;
VI - assentamento informal: assentamento urbano, compreendendo ocupação e o parcelamento
irregular ou clandestino, bem como outros processos informais de produção de lotes, ocupado
predominantemente para fins de moradia e implantado sem autorização do titular de domínio ou
sem aprovação dos órgãos competentes, em desacordo com a licença expedida ou sem o
respectivo registro imobiliário;
VII - demarcação de terreno para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social:
procedimento técnico-administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização
fundiária, cadastra e demarca o imóvel, definindo limítrofes, área, localização e confrontantes,
com a finalidade de identificar os ocupantes e qualificar a natureza e o tempo da respectiva
posse.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJa
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
§ 2° - Fica estabelecido como Ente Público Municipal o Município de Quissamã ou quaisquer das
suas autarquias da administração, direta e indireta.
§ 3° - Nos termos desta Lei, compreende-se por "destinatário" àquele membro titular integrante da
família beneficiária da titulação que se encontra no uso de imóvel como moradia, observado o
Parágrafo único, art. 2° e § 8°, art. 28, ambos, desta Lei, desde que esta moradia não seja
proveniente de loteamento construído em data posterior à publicação desta Lei, irregularmente,
ou que venha, à posteriori, se definir em inobservância ou desobediência Lei Complementar n°
002, de 13 de novembro de 2006, do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município
de Quissamã.
§ 4° - Denominar-se-á "Escritura Cidadã" para fins de compreensão popular e divulgação, a
titulação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2° - Além das diretrizes gerais de política urbana e habitacional previstas pelo Estatuto das
Cidades, Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, e das diretrizes de política habitacional
instituídas pelo Município de Quissamã, a Regularização Fundiária de Interesse Social deve-se
pautar pelas seguintes diretrizes:
I - prioridade para a permanência da população na área em que se encontra, assegurado o nível
adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e
ambiental da área ocupada;
11 - articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e mobilidade
urbana, nos diferentes níveis e esferas de governo;
11I - controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ou futuras ocupações ilegais, inclusive,
na área objeto de regularização;
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IV - articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e à geração de
trabalho e renda;
V - participação da população interessada em todas as etapas do processo de regularização, com
a criação de comissão para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social, formada por
representantes da Administração Pública interessada e com a articulação das associações de
moradores e das lideranças existentes em cada localidade inserida no referido programa;
VI - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos.
Parágrafo único - Em conformidade com a Legislação Federal - inciso VII, art. 47 da Lei nO
11.977, de 07 de julho de 2009, entende-se por beneficiá rios desta Lei, sejam as famílias
beneficiárias com renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários-mínimos e que não
sejam quaisquer dos membros da família, proprietário, beneficiário, destinatário, concessionário
ou permissionário de outro imóvel, urbano ou rural, que devidamente representada para fins de
titulação pelo destinatário titular, observados os termos do § 3°, art. 1° desta Lei.
Art. 3° - A ocupação irregular do solo existente nos perímetros urbanos do rnurucrpro de
Ouissamã para fins de moradia define-se ser objeto de Regularização Fundiária de Interesse
Social ou específico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei, sem prejuízo da
legislação estadual e federal, no que for pertinente.
§1° - Para os efeitos desta Lei, estabelece-se:
I - a área de interesse social, objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social e com
processo constituído através dos dispostos no Termo de Cooperação Técnica n° 005/2015,
firmado entre o Município de Ouissamã e o Estado, através do Instituto de Terras do Estado do
Rio de Janeiro - ITERJ, ou por outro órgão que venha competir, basificado no art. 182 da
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Constituição da República de 88, na Emenda Constitucional n° 26/2000 que altera redação do art.
6° da CFRB/88 e na Lei Federal nO 10.257/2001, com advento do art. 50 da Lei Federal nO
11.977/2009, da Lei Complementar Estadual nO 131/2009 e da Emenda Constitucional (E) nO
42/2009, com avanço presente na Lei Complementar Estadual n° 144/2012, sem prejuízo da Lei
Orgânica Municipal e da Lei Complementar n° 002/2006 que instituiu o Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável do Município de Quissamã, dar-se-á por garantida o direito e
priorizada na regularização fundiária estabelecida pela presente Lei;
11 - norma disciplinadora da Regularização Fundiária de Interesse Social em imóvel localizado nos
núcleos comunitários ou comunidades, no âmbito territorial do município de Quissamã, situados
em áreas urbanas ou rurais;
11I - norma disciplinadora da Regularização Fundiária de Interesse Social em imóvel do Município
de Quissamã e das suas autarquias da administração, direta e indireta;
N - a priorização na Regularização Fundiária de Interesse Social dos imóveis do Município de
Quissamã e das suas autarquias da administração, direta e indireta, têm como destino o projeto
habitacional de interesse social, preferencialmente utilizando-se o instrumento de concessão de
direito real de uso, doação, venda, permissão ou concessão de uso especial, para fins de moradia
e do direito de uso de superfície.
§ 2° - Esta Lei estabelece norma disciplinadora da Regularização Fundiária de Interesse Social,
em imóvel localizado em todas as áreas situadas no âmbito do espaço territorial do município de
Quissamã, respeitada a Carta Constitucional de 1988 e Disposições Constitucionais Transitórias,
o Código Florestal, a Legislação Ambiental, a Lei Complementar nO002/2006 do Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável do Município de Quissamã e quando for o caso, legislação aplicável
à espécie.
§ 3° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
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I - regularização fundiária: o conjunto de ações e medidas de cunho jurídico, urbanístico,
ambiental e social, promovido pelo Poder Público, por razões e propósitos de interesse social ou
de interesse especifico, que visem adequar o imóvel em situação irregular ou aquele localizado
em assentamento ou por ocupação irregular preexistente às conformações legais e, à titulação de
seus ocupantes, de modo a garantir o direito fundamental social à moradia e ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado;
11- regularização fundiária de interesse social: a regularização fundiária do imóvel em situação
irregular ou aquele localizado em assentamento ou por ocupação irregular, predominantemente
por população de baixa renda quando se enquadrar nos critérios estabelecidos no inciso VII, art.
47 da Lei Federal nO11.977/2009, observado o disposto no Parágrafo único, art. 2° desta Lei;
11I- regularização fundiária de interesse específico: a regularização fundiária do imóvel em
situação irregular ou daquele localizado em assentamento ou por ocupação irregular, ou ainda,
que se defina encontrar-se em área de risco ou que serve de moradia, reconhecidamente, à
família de cultura tradicional e/ou popular, na qual, não se caracteriza o interesse social,
constituindo ação discricionária do Poder Público;
IV - ocupação irregular: aquela decorrente de assentamento informal ou de loteamento, ou
desmembramento não aprovado pelo Poder Público Municipal ou implantado em desacordo com
Licença Municipal, ou ainda sem o respectivo Registro de Imóveis;
V - plano de regularização fundiária: urbanização de ocupação irregular, decorrente ou não de
assentamento informal, ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo Poder Público,
ou implantado em desacordo com Licença Municipal, ou sem o respectivo Registro de Imóveis
promovendo, necessariamente, implantação de projeto de ordenamento espacial e de habitação
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de interesse social, com norma diferenciada tanto para o local a ser urbanizado, quanto para a
área que atenda a demanda excedente.
§ 4° - A constatação da existência de assentamento informal ou de irregular parcelamento do
solo, se estabelece mediante identificação da área em levantamento aerofotogramétrico ou
técnica que substitua, ou por meio de provas documentais, que comprovem de forma cabal e
irrefutável, a critério da Administração Pública, que a ocupação se encontra consolidada nos
termos do inciso li, art. 47 da Lei Federal nO11.997/2009, até a data de publicação desta Lei.
Art. 4° - Pode ser objeto do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social, nos termos
desta Lei, inclusive parte de terreno contido em área ou imóvel maior.
Parágrafo único - Para a aprovação de novos ou futuros empreendimentos de parcelamento do
solo na área remanescente aplicar-se-á os requisitos urbanísticos e ambientais fixados na
Legislação Municipal, que dispõe sobre o zoneamento, o uso e ocupação do solo urbano,
observados os dispostos na Lei Complementar n° 002/2006 do Plano Diretor de Desenvolvimento
Sustentável do Municipio de Quissamã.
Art. 5° - Observados os dispostos previstos nesta Lei, naqueles que dispõem sobre o
zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, observados a Lei do Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável do Município de Quissamã, os projetos a que se definam deste
Programa Regularização Fundiária de Interesse Social, podem definir parãmetros urbanísticos e
ambientais específicos, inclusive tocantes às faixas de Área Ambiental de Preservação
Permanente (APP), e que devem ser respeitadas.
Art. 6° - Na Regularização Fundiária de Interesse Social cabe ao Poder Executivo Municipal,
quando empreendedor, ou a seus concessionários ou permissionários, a implantação:
I - do sistema viário;
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11- da infraestrutura básica;
11I- dos equipamentos comunitários, espaços livres de uso público e áreas verdes, se definidos no
projeto habitacional de interesse social e de regularização fundiária;
IV - a provisão habitacional em casos de remoção; e
v - a recuperação ambiental das áreas objeto de remoção.
Parágrafo único - Os encargos previstos no caput deste artigo devem ser facultados de
compartilhamento com os concessionários ou permissionários e, com os destinatários, a critério
do Poder Executivo Municipal, desde que respeitados os investimentos em infraestrutura e
equipamentos comunitários já existentes, tenham sido realizados pelo Poder Público ou pelos
moradores, considerando-se o poder aquisitivo da população a ser inserida.
Art. 7° - Cabe ao Poder Executivo Municipal ou aos seus concessionários ou permissionários,
para implantação do Programa da Regularização Fundiária de Interesse Social, podendo-se, em
parceria ou solitariamente, elaborar plano de regularização fundiária sustentável, quando:
I - houver responsável titular pela implantação da ocupação irregular;
11- houver participação do setor privado, no âmbito das estratégias definidas pela legislação
urbanística municipal e no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de
Quissamã;
11I- houver participação de cooperativas habitacionais, associações de moradores ou outras
entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos.
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§ 1° - O projeto de regularização de parcelamento de solo deve ser assinado por profissional
habilitado, seguidos os trâmites de praxe, e pelo titular responsável pela iniciativa de
regularização.
§ 2° - Na hipótese de regularização fundiária que, requerida nos termos deste artigo, faculta ao
Poder Executivo Municipal, por meio de ação discricionária, e sem custos aos destinatários, na
elaboração de plano ou projeto de regularização fundiária sustentável e dá providência aos
respectivos documentos, segundo critérios estabelecidos pelo órgão responsável, que deverá
definir em cada caso solicitado sobre a concessão do respectivo benefício.
§ 3° - O procedimento de análise e aprovação de plano ou projeto de regularização fundiária pode
ser efetuado pelo Poder Executivo Municipal ou através de parceria com a sociedade civil, sem
fins lucrativos, inserida no Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social, em conjunto
ou separadamente, podendo-se, inclusive, sem prejuízo da Lei das Licitações e Contratos, da Lei
n° 8.666, de 21 de junho de 1993, subsidiar recursos para tais finalidades.
§ 4° - O procedimento de análise e aprovação de plano ou projeto de regularização fundiária,
ouvido o Conselho de Urbanismo do Município de Ouissamã - CONOUISS, deve ser analisado
por comissão específica, constituída para o Programa de Regularização Fundiária de Interesse
Social composta no mínimo de sete (07) membros, sendo: 01 (um) membro indicado pelo Poder
Legislativo, 01 (um) membro indicado pela sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, e que
deverá ser morador da própria comunidade e 05 (cinco) membros, a serem indicados por
representantes dos órgãos municipais inerentes a: Governo, Procuradoria, Administração,
Fazenda, Urbanismo, Meio Ambiente, Assistência Social, Habitação, Cultura, Lazer, Esporte,
Educação, Saúde, Segurança Pública, Defesa Civil, Serviços Públicos, Obras, Agricultura, Pesca,
Desenvolvimento Econômico, Turismo, e regulamentada mediante Portaria Municipal.
§ 5° - Nas hipóteses em que o imóvel inserido no Programa de Regularização Fundiária de
Interesse Social do Município de Ouissamã encontrar-se localizado em loteamento, preexistente
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
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ou não, sob condição irregular junto ao Município de Quissamã, ou seja, em desobediêncía à
legislação aplicável à espécie, por não atendidos os quesitos do Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável do Município de Quissamã, não isenta o responsável legal pelo
referido loteamento quanto às responsabilidades civis e penais previstas na Lei Federal nO
6.766/79, sem prejuízo das demais legislações aplicáveis.
§ 6° - Do que trata o parágrafo anterior, o Programa de Regularização Fundiária de Interesse
Social do Município de Quissamã, ao apurar as irregularidades e respectivos responsáveis,
deverá informar ao Prefeito, que determinará à Procuradoria Geral do Município a adoção das
providências legais.
TíTULO 11
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
CAPíTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS PARA FINS
DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Do Inventãrio dos Imóveis Municipais
Art. 8° - Os bens imóveis pertencentes ao Município de Quissamã e demais entes da
Administração Pública, direta e indireta, devem ser objeto de medidas de identificação, inventário,
registro e fiscalização, bem como de regularização das ocupações neles existentes.
Parãgrafo único - Incluem-se como bens imóveis para fins de Regularização Fundiária de
Interesse Social, sem prejuízo dos regulamentos e atos normativos estabelecidos pelos órgãos
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n° 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
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§ 1
0
- É vedada a regularização fundiária de ocupações específicas que, no projeto de
Regularização Fundiária de Interesse Social, sejam identificadas por serem situadas em áreas
sujeitas a inundações, deslizamentos de terra, movimentos de massa rochosa e outras situações
de risco, ou as que se encontrem em áreas sujeitas à extração de minérios e destinadas às Zonas
Especiais de Negócios - ZEN e às atividades de logística e apoio à produção de petróleo e gás
na Bacia de Campos, observadas as definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável
do Município de Quissamã.
§ 2
0
- É vedada a regularização fundiária de ocupações específicas que, no projeto de
Regularização Fundiária de Interesse Social, sejam identificadas como situadas em áreas de
interesse ambiental ou em áreas pertencentes ao Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba e
nos limites previstos do seu entorno e bolsão, e nas Áreas Ambientais de Preservação
Permanente (APP), ou ainda, nas margens de córregos, rios, lagoas e do oceano Atlântico,
exceto nos casos das populações ribeirinhas, dos pescadores e das populações,
reconhecidamente, de cultura tradicional e/ou popular, que utilizadas como moradia há mais de
05 (cinco) anos, que salvaguardados por legislação aplicável à espécie, respeitados as
disposições do Parágrafo único, art. 8
0 desta Lei, sem prejuízo do Código Florestal e da
Legislação Ambiental pertinente, e de observados os dispositivos na Lei Complementar n°
002/2006, de que trata do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de
Quissamã.
§ 3
0
- É vedada a regularização fundiária de ocupações específicas que, no projeto de
Regularização Fundiária de Interesse Social, sejam identificadas como situadas em áreas de
preservação de patrimônio histórico ou patrimônio da humanidade, exceto àqueles bens imóveis
utilizados como moradia há mais de 05 (cinco) anos, observadas as disposições do Parágrafo
único, art. 8
0 desta Lei.
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§ 4° - É vedada a regularização fundiária de ocupações específicas que, no projeto de
Regularização Fundiária de Interesse Social, sejam identificados como bens imóveis utilizados na
forma prevista nos incisos li, 111, IV, § 1°, art. 1° desta Lei, e os destinados e utilizados para o
fomento do comércio local, inclusive, àqueles, que de forma geral encontrem-se utilizados por
interesse de uso comum da população ou da comunidade local, que se regem por Legislação
Municipal própria, inclusive àqueles denominados "quiosques", normalmente localizados nas
praças, nas vias públicas do município, no interior ou anexo de prédios e de edificações dos
órgãos públicos.
§ 5° - É vedada a regularização fundiária de ocupações específicas que, no projeto de
Regularização Fundiária de Interesse Social, se referem ao Complexo Cultural Fazenda
Machadinha, na localidade de Machadinha, sejam identificados como bens imóveis utilizados na
forma prevista nos incisos li, 111, IV, § 1°, art. 1°, sem prejuízo do Parágrafo único, art. 22, ambos,
desta Lei, e os destinados e utilizados para o fomento do comércio local, que se regem por
Legislação Municipal própria, e àqueles, que de forma geral encontrem-se destinados a serem
utilizados do interesse de uso comum da população da comunidade local e no fomento ao turismo
e na preservação do patrimõnio histórico e cultural, inclusive, os que por Lei Municipal,
denominados: "Ruínas da Casa Grande"; "Capela Nossa Senhora do Patrocínio"; "Casa de Artes";
"Sede do PAIF - Programa de Atenção Integral à Família"; Sede do PETI - Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil"; "Sede do Ponto de Cultura"; "Sede da QUISSANET"; "Sala de
Exposição permanente de Obras de Arte", "Áreas de Lazer e de Esportes"; "Escola Pública";
"Unidades de Saneamento Básico"; "Unidade de Segurança Pública", e outros que, por ventura,
venham se constituir.
§ 6° - Dar-se-à a mesma redação do § 5° deste artigo, quanto à vedação da regularização
fundiária de ocupações específicas que, no projeto de Regularização Fundiária de Interesse
Social, se referem nas áreas certificadas pela Fundação Cultural Palmares do reconhecimento de
comunidades remanescentes de quilombos através da Portaria n° 29, de 12/12/2006, da
Fundação Cultural Palmares, Livro Cadastro Geral nO02, Registro nO689, Folha nO199, em
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n° 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
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competentes, legislações federais, estaduais ou municipais, observada a Constituição Federal da
República do Brasil de 1988 e ADCT - Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, os que
tenham sido reconhecidos ou se encontrem em processo de reconhecimento de patrimônio
histórico ou patrimônio da humanidade, ou os que tenham sido tombados ou se encontrem em
processo de tombamento pelo IPHAN / INEPAC, e outros órgãos competentes, nacionais ou
estrangeiros, ou ainda, os situados em Área Ambiental de Preservação Permanente (APP) e em
Unidade de Conservação de Uso Sustentável, salvaguardados os dispositivos legais do Código
Florestal e da Legislação Ambiental pertinente, que utilizados de moradia, e, observados as
disposições da Lei Federal n° 11.977/2009, em condições de atender os quesitos do Programa de
Regularização Fundiária de Interesse Social.
Art. 9° - Compete aos Entes Públicos Municipais organizar e manter sistema de informações
sobre os seus respectivos bens imóveis, que conterá, além de outros dados relativos a cada
imóvel:
I - a localização e a área (localização, área, limites e confrontantes);
11 - a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;
11I - o uso dado ao imóvel;
IV - a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido
destinado; e
V - o valor atualizado, se disponível.
Parãgrafo único - Não se incluem para efeitos deste artigo, os bens imóveis que destinam ou se
localizam em áreas definidas ao sistema viário e à edificação ou implantação de espaço livre de
uso público, equipamentos comunitários, áreas verdes e infraestrutura básica, nos termos dos
incisos 11, 111, IV, § 1°, art. 1° desta Lei.
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Seção 11
Da Demarcação de Terrenos para Fins de Regularização
Fundiãria de Interesse Social
Art. 10 - O Ente Público Municipal, preenchidos os quesitos legais, instaura o procedimento da
Regularização Fundiária de Interesse Social da família beneficiá ria, identificando o destinatário a
prover da titulação junto ao ITERJ - Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro,
órgão estadual responsável pela Regularização Fundiária de Interesse Social, nos moldes do
Termo de Cooperação Técnica nO005/2015, firmado em 22 de setembro de 2015 com o Município
de Quissamã, publicado em 25/09/2015 no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Ano XLI -
nO176 - Parte I - Pág. 31, devidamente, apresentado ao conhecimento da Câmara Municipal de
Quissamã e publicado no jornal diário oficial- Diário da Costa do Sol, Ano 12, n° 3658, Pág. 11,
em 09/10/2015, ou por outro órgão estadual ou federal que venha competir, e que possui como
objeto a transferência de conhecimento técnico-jurídico, logístico e estrutural, para que o
Município de Quissamã possa dar continuidade ao programa institucional de regularização
fundiária nas diversas comunidades populacionais existentes no seu âmbito territorial, viabilizando
a interiorização da Regularização Fundiária de Interesse Social, nos termos previstos no inciso
XXI, art. 4° do Decreto Estadual n° 26.818/2000.
§ 1° - Estabelece-se que, por meio do Termo de Cooperação Técnica nO005/2015 firmado entre o
Município de Quissamã e o ITERJ - Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro,
ou por outro que venha competir, com base no levantamento da situação da área a ser
regularizada e no cadastro dos ocupantes, o Ente Público poderá lavrar auto de demarcação dos
imóveis.
§ ~ - O auto de demarcação deve ser instruído com:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
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I - planta de situação e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua
descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas,
preferencialmente, georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como, seu
número de matrícula ou transcrição e o nome do pretenso proprietário, quando houver;
11- planta de situação de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante
do registro de imóveis, quando identificada transcrição ou matrícula do imóvel objeto de
regularização fundiária;
11I- certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida pelo registro de
imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando houver;
IV - certidão passada pelo Ente Público Municipal competente de que a área pertence ao
patrimônio do Município de Quissamã ou de suas autarquias da administração, direta e indireta,
se for o caso;
V - cadastro dos ocupantes, elaborado pelo órgão responsável pela Regularização Fundiária de
Interesse Social, no qual conste a natureza, qualidade e tempo da posse exercida, acrescida dos
antecessores, se for o caso;
VI - declaração dos ocupantes juridicamente capazes, que integrantes da família beneficiária,
afirmando não serem possuidores ou proprietários, ou mesmo, nem beneficiários, cessionários ou
permissionários de outro imóvel, urbano ou rural.
§ 3° - As plantas e memoriais mencionados nos incisos I, li, § 2° deste artigo, devem ser
assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica no órgão competente, Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo
- CAU-RJ ou Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-RJ.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
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Art. 11 - Encaminhado o auto de demarcação ao Registro de Imóveis, o Oficial, prenotando-o e
autuando-o, proceder-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, as buscas para identificação de matrículas
ou transcrições correspondentes à área a ser regularizada e examinar-se-á os documentos
apresentados, comunicando ao apresentante, de 01 (uma) única vez, a existência de eventuais
exigências para a efetivação do registro.
Art. 12 - Inexistindo matrícula ou transcrição anterior e apresentada a documentação em ordem, o
Oficial deve abrir matrícula do imóvel em nome do respectivo Ente Público Municipal apresentante
e registrar o auto de demarcação, tomando por base a planta e o memorial que o instruem.
Art. 13 - Havendo registro anterior, o Oficial do Registro de Imóveis deve notificar pessoalmente o
titular de domínio, no imóvel, no endereço que constar do Registro Imobiliário ou no endereço
fornecido pelo Ente Público Municipal, e por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e
terceiros interessados, para que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, da
impugnação ao registro da demarcação.
§ 1° - Não sendo encontrado o titular de domínio, tal fato deve ser certificado pelo Oficial
encarregado da diligência, que promoverá sua notificação mediante edital.
§ 2° - O edital deve conter o resumo do pedido de registro da demarcação, com a descrição que
permita a identificação da área demarcada, e, devidamente, publicado por 02 (duas) vezes,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em jornal de grande circulação local, dele constando o prazo
de 15 (quinze) dias para impugnação.
§ 3° - A publicação dos editais de que trata este artigo deverá ser feita pelo Ente Publico
solicitante, que se obriga encaminhar ao Oficial do Registro de Imóveis dos exemplares dos
jornais que os tenham publicado.
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Art. 14 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha havido ato de impugnação, o
Oficial do Registro de Imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome do Ente Público
solicitante e registrar o auto de demarcação, procedendo às averbações necessárias nas
matrículas ou transcrições anteriores, quando for o caso.
Parágrafo único - Havendo registro de direito real sobre a área demarcada ou parte dela, o
Oficial deverá proceder do cancelamento de seu registro em decorrência da abertura da nova
matricula em nome do Ente Público Municipal.
Art. 15 - Havendo impugnação, sem prejuízo do art. 56 da Lei Federal n° 11.977/2009, o Oficial
do Registro de Imóveis proceder-se-á da ciência de seus termos ao Ente Público Municipal, que
percebe por concedido o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar.
§ 1° - Não havendo acordo entre impugnante e o Ente Público Municipal solicitante, a questão
deve ser encaminhada ao Juizo competente da Comarca, dando-se continuidade ao
procedimento de registro relativo ao remanescente incontroverso.
§ 2° - Julgado improcedente a impugnação, os autos devem ser encaminhados ao Registro de
Imóveis para que o Oficial proceda na forma do art. 14 desta Lei.
§ 3° - Sendo julgado procedente a impugnação, os autos devem ser restituídos ao Registro de
Imóveis para as anotações necessárias e posterior devolução ao Poder Público.
§ 4° - A prenotação do requerimento de registro da demarcação mantém-se por prorrogada até o
cumprimento da decisão proferida pelo Juiz ou até seu cancelamento a requerimento do Ente
Público Municipal, não se aplicando às regularizações previstas nesta Seção o cancelamento por
decurso de prazo.
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Art. 16 - A partir do registro do auto de demarcação, o Poder Público deve elaborar estratégia e
incrementar ações cabíveis, em pleno cumprimento do Programa de Regularização Fundiária de
Interesse Social, nos termos dos artigos 17, 18 desta Lei.
CAPíTULO 11
DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
DE INTERESSE SOCIAL
Art. 17 - No procedimento do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social,
obrigatoriamente, se dá por exigido, a análise dominial da área e a elaboração pelo responsável,
por sua iniciativa, de projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social que, além de outros
elementos, deverá indicar e definir:
I - as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver
necessidade, relocadas;
11 - as vias de circulação existentes ou projetadas e, quando possível, as outras áreas destinadas
a uso público, nos termos do inciso 11, § 1°, art. 1° desta Lei;
11I - as medidas necessárias para a garantia da sustentabilidade urbanística, social, cultural e
ambiental da área ocupada, nos termos dos incisos 111, IV, § 1°, art. 1° desta Lei, incluindo as
formas de compensação, quando for o caso;
IV - as condições para garantia da segurança da população, inclusive, em casos de inundações,
erosão e deslizamento de encostas, observado o art. 20 desta Lei;
V - a necessidade de adequação da infraestrutura básica, nos termos do inciso IV, § 1°, art. 1°
desta Lei;
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VI - a forma de participação popular e quanto ao exercício do controle social, na forma do inciso
V, art. 2° desta Lei.
§ 1° - A Regularização Fundiária de Interesse Social que envolva apenas a regularização jurídica
da situação dominial do imóvel, dispensa apresentação do projeto mencionado no caput deste
artigo.
§ 2° - A Regularização Fundiária de Interesse Social poderá ser implantada em etapas, sendo
que, neste caso, o projeto referido no caput deste artigo deve abranger apenas a parcela do
assentamento informal a ser regularizado, em cada etapa respectiva.
§ 3° - O conteúdo do projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social, no que se refere às
plantas e desenhos e ao memorial descritivo, deve assegurar a indicação e o detalhamento das
informações necessárias para o devido registro imobiliário.
Art. 18 - A implantação do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social dependerá
da análise e da aprovação do projeto de regularização fundiària, ressalvada a hipótese do §1°, art.
17 desta Lei, bem como da emissão da respectiva Licença Municipal, sem prejuízo da Licença
Ambiental, quando for o caso.
Art. 19 - O fato de não ter sido concluída a regularização jurídica quanto à situação dominial, não
constitui impedimento à realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de
equipamentos comunitários pelo Poder Público.
Art. 20 - O Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social de que se trata esta Lei,
observará, sem prejuízo do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de
Quissamã, os dispostos nas legislações aplicáveis à espécie que venham definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos para a área objeto de regularização.
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08/09/2006, devidamente publicado no Diário Oficial da União n° 232, Seção I, Pág. 59, de
13/12/2006, com observãncia do Decreto Presidencial nO4.887, de 20 de novembro de 2003, da
Presidência da República Federativa do Brasil, reconhecidas por Território Quilombola as áreas
ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos: "Fazenda Machadinha" e as
áreas adjacentes, que ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos: "Sítio Boa
Vista", "Sítio Santa Luzia", "Bacurau" e "Mutum", sejam identificados como bens imóveis utilizados
na forma prevista nos incisos 11, 111, IV, § 1°, art. 1°, sem prejuízo do Parágrafo único, art. 22,
ambos, desta Lei, e os destinados e utilizados para o fomento do comércio local, que se regem
por Legislação Municipal própria, e àqueles, que, de forma geral, encontrem-se destinados a
serem utilizados do interesse de uso comum da população da comunidade local e no fomento ao
turismo e na preservação do patrimônio histórico e cultural.
§ 7° - De que trata os §§ 5°, 6° deste artigo, quanto à ocupação para exploração e fomento ao
comércio local, do turismo e da cultura, sem prejuízo da legislação pertinente, se destina à
responsabilidade e do preferencial interesse, exclusivamente, aos membros das famílias
beneficiárías, desde que remanescente da comunidade quilombola local, sem prejuízo do que
compete o art. 45 desta Lei, por meio da livre concorrência, ou através de cessão, via contrato
específico, à instituição de personalidade jurídica civil sem fins lucrativos que represente os
interesses dos cidadãos remanescentes da comunidade quilombola local.
Art. 21 - Nos procedimentos referentes ao Programa de Regularização Fundiária de Interesse
Social a que se refere esta Lei, caberá ao Poder Público Municipal ou a seus concessionários ou
permissionários, a implantação ou o aproveitamento e manutenção:
I - do sistema viário;
/I - da infraestrutura básica;
11I - dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária.
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Parágrafo único - Poder-se-á admitir, também, no âmbito da Regularização Fundiária de
Interesse Social em áreas públicas ocupadas, nos termos desta Lei, apresentação de projetos de
operações urbanas consorciadas, observada a Lei Federal nO10.257, de 10 de julho de 2001.
CAPíTULO 11I
DA REGULARIZAÇÃO JURíDICA DA SITUAÇÃO DOMINIAl
Seção I
Dos Pressupostos
Art. 22 - Estabelece-se por autorizado o Município de Quissamã e suas autarquias da
administração, direta e indireta, nos termos desta Lei, a proceder da regularização jurídica da
situação dominial de seus respectivos imóveis, quando ocupado por família carente, observados
os termos do Parágrafo único, art. 2° desta Lei, utilizando, segundo o perfil socioeconõmico dos
membros da família ocupante e as características da área, dentre outros, os instrumentos
previstos nos artigos 24 a 35 desta Lei.
Parágrafo único - O bem imóvel do Ente Público Municipal que, localizado nas áreas ocupadas
por remanescentes da comunidade quilombola, que devidamente certificada de comunidade
remanescente de quilombo pela Fundação Cultural Palmares, através da Portaria nO 29, de
12/12/2006, da Fundação Cultural Palmares, no Livro Cadastro Geral nO 02, Registro nO 689,
Folha nO199, em 08/09/2006, publicado no Diário Oficial da União n° 232, Seção I, Pág. 59, de
13/12/2006, que reconhecida por Território Quilombola as áreas ocupadas por remanescentes
das comunidades quilornbolas: "Fazenda Machadinha" e as áreas adjacentes ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos: "Sítio Boa Vista", "Sítio Santa Luzia", "Bacurau"
e "Mutum", pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário por meio do INCRA - Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, do que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e, em observância do Decreto Presidencial nO4.887, de 20 de novembro de 2003, da
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Presidência da República Federativa do Brasil, a garantir dos direitos étnicos e territoriais dos
remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo do Parágrafo único, art. 8° e dos
§§ 5°, 6°, 7°, art. 20 desta Lei, que visam a garantir a sustentabilidade destas comunidades,
conciliando o interesse do Poder Público, serão destinados à titulação e propriedade,
exclusivamente, para moradia destes remanescentes de quilombos, e dos seus sucessores, 'ad
aeternum', por quanto ali fizerem de moradia.
Art. 23 - É vedada a Regularização Fundiária de Interesse Social de ocupações:
I - que ocorreram após prazo inferior dos 05 (cinco) anos já passados da publicação desta Lei;
11- cujo destinatário titular ou quaisquer dos membros da família beneficiária possua renda
familiar mensal superior a 05 (cinco) salários mínimos;
11I - cujo destinatário ou quaisquer dos membros da família beneficiária seja possuidor,
concessionário, permissionário, superficiário, destinatário, possuidor ou proprietário de outro
imóvel, urbano ou rural;
IV - que estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas
destinadas para: uso comum da população, segurança pública ou segurança nacional,
preservação ambiental ou necessária à preservação dos ecossistemas naturais, vias de
comunicação ou reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, uso público para
construção e instalação de equipamentos comunitários e infraestrutura básica, nos termos dos
incisos 11,111,IV, § 1°, art. 1° desta Lei, de interesse público notório, sítios arqueológicos,
população de cultura tradicional ou popular, reconhecidamente, ou comunidades remanescentes
de quilombos, sem prejuízo daquelas que, ocupadas pelos remanescentes ou sucessores, que se
utilizam como suas moradias, que ainda existentes nas comunidades, ressalvados os casos
especiais, autorizados na forma da lei, observadas as disposições elencadas no art. 20 desta Lei.
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Seção 11
Da Concessão de Direito Real de Uso
Art. 24 - No bem imóvel do Ente Público Municipal permite-se utilizar de objeto de concessão de
direito real de uso, como direito real resolúvel, gratuitamente, ou em condições especiais, por
tempo certo ou indeterminado, a ser firmado com seus próprios ocupantes, quando naqueles for
constatada a existência de:
I - residência construída ou imóvel ocupado e utilizado na forma de moradia;
11- estabelecimento de uso não residencial de âmbito local com área máxima até 250,00 m2
(duzentos e cinquenta metros quadrados) sem prejuízo da Lei Complementar nO002/2006 - do
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Quissamã e da Legislação
Municipal própria e cabível à espécie;
11I- imóvel localizado em Zona Especial de Interesse Social ou Área Especial de Interesse Social,
conforme dispositivos legais previstos na Lei Complementar nO002/2006 - do Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável do Município de Quissamã, sem prejuízo da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 25 - A concessão de uso deve ser contratada, por instrumento público ou particular, e deverá
ser registrada e cancelada no Registro de Imóveis.
§ 1° - Desde o registro da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do bem imóvel
para os fins estabelecidos no contrato e, sem prejuízo do art. 45 desta Lei, responde, ou, a critério
previamente definido, solidariamente ou não, com os membros da família beneficiária, por todos
os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
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§ 2° - Resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao imóvel
destinação diversa da estabelecida no contrato, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste,
perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 3° - A Concessão de Direito Real de Uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se
por ato intervivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre
coisas alheias, registrando-se a transferência, sem prejuízo do Parágrafo único, art. 8° e art. 20 §§
desta Lei, salvaguardados os dispostos da Carta Constitucional de 88 e ADCT - Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, no seu art. 68, no que trata das áreas ocupadas por
população remanescente de quilombos.
§ 4° - Extingue-se a Concessão de Direito Real de Uso se o concessionário ou quaisquer
membros da família, adquirir a titulação de destinatário, ou ainda, quando quaisquer membros de
família beneficiá ria se enquadrar na qualidade de possuidor ou proprietário de outro imóvel, ou
detiver a Concessão de Direito Real de Uso de outro imóvel, em ambos os casos, seja urbano ou
rural.
Seção 11I
Da Venda
Art. 26 - Nos imóveis do Ente Público Municipal, desde que ouvido o Poder Legislativo,
estabelece-se por permissível serem alienados aos próprios ocupantes, nas hipóteses do art. 24,
incisos, sem prejuízo do art. 23, ambos, desta Lei, mediante prévia avaliação, observados os
critérios fixados em contrato específico, por instrumento de escritura pública de compra e venda
ou particular de promessa de compra e venda, que deverá ser registrado e cancelado no Registro
de Imóveis, nos termos do art. 27, podendo o pagamento ser efetuado em até 360 (trezentas e
sessenta) prestações mensais e consecutivas, observando-se como valor mínimo da prestação a
quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo nacional, em vigência.
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Parágrafo único - Sob qualquer hipótese aplicar-se-á os dispositivos desta Lei, do Programa de
Regularização Fundiária de Interesse Social, nos casos em que o imóvel venha se constatar sob
a condição de abandono, ou desocupado, ou não utilizado de moradia.
Art. 27 - As vendas a prazo devem ser formalizadas mediante escritura pública de compra e
venda ou promessa de compra e venda em que estarão previstas, dentre outras, as seguintes
condições:
I - garantia, mediante hipoteca, em primeiro grau e sem concorrência, quando for o caso;
" - valor da prestação de amortização, juros e atualização monetária, sendo esta nos termos da
legislação federal aplicável e destinada a programas habitacionais populares, observados o art.
26, caput desta Lei;
11I- pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte e invalidez permanente e, quando for o
caso, contra danos físicos ao imóvel;
IV - na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo devedor deve ser atualizado, pro
rata die, com base no último índice de atualização aplicado ao contrato, no período compreendido
entre a data do último reajuste do saldo devedor e a data do evento;
V - ocorrendo inadimplência ou impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de
pagamento, o valor da quantia devida corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente
nacional, atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com
aniversário no primeiro dia de cada mês, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento,
acrescido de multa de mora de 2% (dois por cento) bem como de juros de 0,033% (trinta e três
milésimos por cento) por dia de atraso ou fração;
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VI - a falta de pagamento de um número de prestações superior a 5% (cinco por cento) do
estabelecido no contrato importará o vencimento antecipado da dívida total e a imediata execução
do respectivo contrato;
VII - obrigação de serem pagos, pelo destinatário titular, ou, a critério, previamente resolvido,
solidariamente ou não, pelos membros da família beneficiária, taxas, emolumentos e despesas
referentes à venda.
Parágrafo único - À Administração Pública compete, justificadamente, por ato discricionário,
dispensar o destinatário adquirente do pagamento de prêmio mensal de seguro e assumir a
responsabilidade pelo pagamento das taxas, emolumentos e despesas.
Seção IV
Da Doação
Art. 28 - Para os fins perseguidos por esta Lei, os bens imóveis do Ente Público Municipal, nos
termos da Lei Complementar (E) n° 144/2012, Lei Complementar (E) n° 131/2009 e Emenda
Constitucional (E) n° 42/2009, desde que ouvido o órgão Legislativo Municipal, podem ser doados
a:
I - União, Estado, fundações públicas e autarquias públicas, federais ou estaduais;
11 - empresas públicas federais e estaduais;
11I - fundos públicos nas transferências destinadas à realização de programas de provisão
habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;
IV - sociedades de economia mista, voltadas à execução de programas de provisão habitacional
ou de regularização fundiária;
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v - pessoas físicas ou jurídicas, sem finalidade lucrativa, voltadas à execução de programas de
provisão habitacional ou de projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social
desenvolvidos por órgãos da Administração Pública, para cuja execução seja efetivada a doação;
ou
VI - pessoas físicas integrantes de família beneficiária, observados o § 3°, art. 1° desta Lei, que
inseridas em programas de provisão habitacional ou de projeto de regularização fundiária,
desenvolvidos por órgãos da Administração Pública, para cuja execução tenha sido efetivada a
moradia e se encontre em situação de posse precária ou inobservância aos dispostos na Lei
Federal nO11.977/2009.
§ 1° - No ato autorizativo e na respectiva escritura constarão a finalidade da doação e o prazo
para cumprimento do respectivo encargo.
§ 2° - O encargo de que trata o parágrafo anterior, nos termos desta Lei, define-se por estabelecer
permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade do doador,
independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
11 - cessarem as razões que justificaram a doação; ou
11I - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
§ 3° - Nas hipóteses de que tratam os incisos I, li, 111, IV, VI, caput deste artigo, é vedada ao
destinatário titular ou a quaisquer membros da família beneficiária a possibilidade de alienar o
imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do destinatário
ou da família beneficiária, nos moldes da Lei Federal nO11.977, de 7 de julho de 2009, alterada
pela Lei Federal nO12.424/2011, que regulamenta o "PMCMV" - Programa Habitacional específico
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do Governo Federal intitulado "Minha Casa, Minha Vida" ou outro que venha competir, ou ainda,
de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, desde que no caso de
alienação onerosa, na forma do art. 26 desta Lei, o produto da venda seja destinado à instalação
de infraestrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento
do referido projeto.
§ 4° - Na hipótese de que trata o inciso V, caput deste artigo:
I - serão objetos de doação, imóveis ocupados por pessoas físicas com finalidade residencial ou
não residencial, neste último caso, desde que seja utilizado de forma multifuncional ou de
economia familiar, ou seja: para moradia e sustento da própria família, observado, neste último
caso a área máxima de 250,00 m2
(duzentos e cinquenta metros quadrados) e a obrigação do
destinatário de proceder a regularização jurídica e fiscal da atividade desenvolvida no imóvel;
11- não se aplica o disposto no § 2° deste artigo, podendo o Contrato dispor sobre eventuais
encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período máximo de 05 (cinco) anos,
observados a legislação municipal aplicável à espécie;
11I - O destinatário ou a família beneficiária devem estar ocupando o imóvel, à época da
celebração da respectiva escritura pública ou da lavratura dos respectivos termos administrativos,
por, pelo menos, ininterruptamente, sem oposição, 60 (sessenta) meses;
IV - No caso em que o destinatário tratar de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, nos moldes do
Código Civil Brasileiro, obedecer-se-ão os dispostos no art. 7° desta Lei.
§ 5° - Se no curso do prazo de vigência da cláusula de inalienabilidade a que se refere o inciso 11,
§ 4° deste artigo, vier o destinatário a falecer sem deixar herdeiros, o bem retornará ao patrimônio
do doador.
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§ 6° - Na hipótese de doação de imóvel ocupado com finalidade não residencial, para pessoa
física ou qualquer outro membro da família beneficiá ria, ao destinatário estabelece-se por
impedido exercer qualquer outra atividade empresarial além da exploração do estabelecimento
instalado no imóvel objeto da doação, nem participar, direta ou indiretamente, de qualquer outra
organização societária com fins lucrativos, ou ainda, independentemente da sua vontade ou
fatores alheios, deixar de atender as disposições elencadas nesta Lei.
§ 7° - Nas hipóteses de que tratam os incisos I, 11,111,IV, VI, caput, deste artigo, quanto à
transferência final do imóvel dos entes ali enumerados ao destinatário titular, também devem ser
observados os requisitos previstos no parágrafo anterior.
§ 8° - A titularidade do imóvel de que trata esta Lei se dá por concedida, prioritariamente, à mulher
integrante da família, sem prejuízo acaso a posse e o levantamento dominial e doutros
documentos se encontrem em favorecimento titular do patriarca ou homem integrante da família,
podendo-se, permitir-se, de comum acordo, a titularidade em regime societário conjugal.
Seção V
Da Superfície
Art. 29 - O Município de Quissamã e suas autarquias da administração, direta e indireta, a
critério, devem instituir, de forma e caráter gratuito ou em condições especiais, por prazo
determinado ou indeterminado, o direito de uso de superfície em favor do ocupante do seu imóvel,
desde que seja constatada no mesmo, a existência de:
I - residência construída;
11- estabelecimento de uso não residencial de âmbito local com área máxima até 250,00 m2
(duzentos e cinquenta metros quadrados).
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§ 1° - O direito de uso de superfície previsto neste artigo estabelece-se por instituído mediante
escritura pública registrada no Registro de Imóveis, autorizando a execução de obras no subsolo
e a ocupação do respectivo espaço aéreo, na medida necessária à construção das edificações
residenciais e não residenciais a que se referem os incisos I, 11, caput deste artigo.
§ 2° - Quando a instituição se estabelecer em forma e caráter gratuito ou em condições especiais,
observar-se-ão as disposições do inciso V, § 4°, art. 28 desta Lei, no que tange relativo à doação
para pessoa física.
Art. 30 - O destinatário responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel, sem
prejuízo do art. 45 desta Lei.
Art. 31 - Do direito de uso de superfície, estabelece-se por permissível de transferência a
terceiros e, por morte do destinatário, aos seus herdeiros, sem prejuízo ao Parágrafo único, art.
8°, art. 20 e do inciso V, § 6°, art. 28 desta Lei.
Art. 32 - Em casos de alienação do imóvel ou do direito de uso de superfície, o destinatário e o
Ente Público, respectivamente terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de
terceiros.
Art. 33 - Extingue-se o direito de uso de superfície:
I - pelo advento do termo;
11 - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo destinatário ou por qualquer
outro membro da familia beneficiária.
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Art. 34 - Extinto o direito de superfície, o Ente Público Municipal se reintegra do pleno domínio do
imóvel, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de
indenização.
Seção VI
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 35 - A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se ao imóvel dominial não
edificado do Ente Público Municipal, desde que autorizado pelo Poder Legislativo Municipal, e,
poderá ser conferida ao ocupante e possuidor da posse precária que, sem prejuízo do inciso I, art.
23 desta Lei esteja possuindo como seu, por período não inferior aos 05 (cinco) anos a data da
publicação desta Lei, ininterruptamente, sem oposição, ao limite máximo de 300,00 m2
(trezentos
metros quadrados) de terreno em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
desde que o destinatário ou qualquer membro da família beneficiária, nos termos do § 3°, art. 1°
desta Lei, não seja proprietário, destinatário, superficiário ou concessionário, a qualquer título, de
outro imóvel, urbano ou rural.
§ 1° - O direito de que trata este artigo não se dá por reconhecido ao mesmo destinatário mais de
uma vez.
§ 2° - Para os efeitos deste artigo, os herdeiros legítimos continuam de pleno direito na posse de
seu antecessor, desde que, já residam no imóvel por ocasião da abertura da sucessão, e que
atendam os quesitos do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social e aos
dispostos nesta Lei.
Art. 36 - O título de concessão de uso especial para fins de moradia se dá por requerido pela via
administrativa perante o órgão competente da Administração Pública.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
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Parágrafo único - Nos casos em que houver impedimento do que trata o caput deste artigo, seja
por questão legal ou de ordem administrativa, fica autorizado o destinatário arcar com as
respectivas despesas cartorárias relativas aos atos notariais e de registro.
Art. 43 - Os instrumentos previstos na presente Lei, também, poderão serem utilizados,
observados procedimentos próprios:
I - na regularização fundiária em área inserida em Unidade de Conservação da Natureza que
admita a ocupação humana ou em sua zona de amortecimento;
11- na regularização da posse e uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas
unidades de conservação da natureza onde a presença de tais populações seja permitida;
11I- na regularização de imóveis originalmente alienados pelo Município de Ouissamã ou outros
órgãos da Administração Pública.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese. se dá por observado, quanto aos direitos e restrições
existentes no Código Florestal e na Legislação Ambiental cabível à espécie.
Art. 44 - Fica o Município de Ouissamã e suas autarquias da administração, direta e indireta,
autorizados a celebrar convênios ou similares e congêneres, com a finalidade de pesquisas e
implantação de planos de ações ou de projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social nos
imóveis de que trata a presente Lei, com:
I - outros componentes do Poder Público Federal e Estadual, em especial, do Município de
Ouissamã, o qual, inclusive, pode competir à coordenação do projeto de Regularização Fundiária
de Interesse Social; e
11- pessoas jurídicas listadas no artigo 50, 11,da Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissarnã - RJ Q
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Parágrafo único - O título conferido servirá para efeito de registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 37 - O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato
intervivos ou causa mortis, respeitados os termos do § 2°, art. 35 desta Lei.
Art. 38 - O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I - o destinatário ou qualquer membro da família beneficiá ria, nos termos do § 3°, art. 1° desta Lei,
prestar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família;
11 - o destinatário ou qualquer membro da família beneficiária, nos termos do § 3°, art. 1° desta
Lei, adquirir propriedade à superfície ou a concessão de uso de outro imóvel, urbano ou rural;
11I - se enquadre nos incisos do art. 23 desta Lei; ou
IV - deixar de atender o sucessor proponente, às disposições elencadas nesta Lei.
Parágrafo único - A extinção de que trata este artigo deve ser, obrigatoriamente, averbada no
Cartório de Registro de Imóveis, por meio de declaração do Ente Público concedente.
CAPíTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - A alienação de qualquer bem imóvel do Município de Quissamã, quando afetados ao
serviço público, dependerá de avaliação e autorização prévia pelo Poder Legislativo Municipal.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
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Art. 40 - A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Municipal far-se-á mediante
termo e contrato específico, ficando sujeita a confirmação até 02 (dois) anos após a assinatura do
mesmo, podendo ser ratificada desde que nesse período tenha o imóvel sido devidamente
utilizado no fim para que foi entregue.
§ 1
0
- Constatado o exercício de posse por parte de terceiros em bens imóveis entregues a órgãos
da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, e na existência de interesse público na
utilização destes bens para fins de implantação de ações relativas à regularização fundiária,
inclusive, as de titulação em área ocupada por comunidades tradicionais, fica o titular do domínio
do imóvel autorizado a reavê-Io, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida.
§ 2
0
- O disposto no § 1
0 deste artigo aplica-se, também, aos imóveis não utilizados para a
finalidade prevista no ato de transferência entre os entes da Administração, quando verificada a
necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social.
Art. 41 - Os instrumentos previstos nos arts. 24, 26, 28, 29, 35 desta Lei, devem ser outorgados
de forma coletiva, sempre que os imóveis públicos estejam ocupados por mais de uma família,
inclusive nas hipóteses em que não possam ser identificados os bens imóveis ocupados por cada
uma delas, atribuindo-se, em tal hipótese, igual fração ideal a cada qual, independentemente da
dimensão da área territorial que cada um ocupe, salvo em hipótese de acordo formalmente escrito
e firmado entre os ocupantes estabelecendo frações ideais diferenciadas para cada família
beneficiá ria.
Art. 42 - Todos os atos notariais e de registro necessários à regularização jurídica da situação
dominial dos imóveis públicos municipais, assim como a abertura de matrícula e o subsequente
registro do auto de demarcação, a que se referem os arts. 13, 15 desta Lei, dar-se-ão por isentos
de custas e emolumentos, observados a legislação pertinente.
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Art. 45 - Ficam à dispensa e responsabilidade do destinatário, em conformidade com o § 3°, art.
1° desta Lei, pelo pagamento dos encargos, taxas, tarifas e impostos, de qualquer natureza,
municipal, estadual ou federal, inclusive relativos à iluminação pública, de consumo de energia,
água e esgoto, IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), de incêndio, de lixo, e das outras
despesas que possam vir a surgir, que incidentes sobre o imóvel, ficando isento o Município de
Quissamã pelo pagamento de qualquer parte ou parcela, a partir do ato de transferência da
titularidade ou de qualquer ato de Regularização Fundiária de Interesse Social, nos termos desta
Lei.
Parágrafo único - Fica estabelecido àqueles imóveis que se encontram ou se mantenham
inadequados aos dispostos no caput deste artigo, por adequados nas disposições do Parágrafo
único, art. 8° desta Lei, deverá, manter-se, por legislação própria, inclusive, quanto à manutenção
e conservação, da característica e aparência, motivo que deu origem a inserção, seja relativa ao
patrimônio arquitetônico, cultural ou histórico, inclusive nos conjuntos arquitetônicos das
comunidades remanescentes dos quilombos, do Complexo Cultural da Fazenda Machadinha, da
Vila Operária, que não se dá por permissível qualquer intervenção de construção civil sem que
seja observada a legislação aplicável à espécie e devidamente autorizada pela Administração
Pública, sob o risco de sanções e multas na forma da legislação vigente, e sob o risco de
interrupção contratual e da concessão ao destinatário do Programa de Regularização Fundiária
de Interesse Social, nos termos desta Lei.
Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, o=i de -::5..:I""\ho de 2017.
Publicado no Jornal
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ROsiv de SOllza
Diretor do Depto de ApOIO
Adm. de Governo- Matr.207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ

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