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norma nº 1712/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1712 / 2017
Date 2017-09-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO - PMMPO E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LINHA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO, DIRECIONADO AO FOMENTO DOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS PARA EXPANSÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE PEQUENOS EMPREENDIMENTOS LOCAIS OBJETIVANDO A CRIAÇÃO DE UMA POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
Institui o Programa Municipal de
Microcrédito Produtivo Orientado
PMMPO e dispõe sobre a criação de linha
especial de financiamento, direcionado ao
fomento dos Microempreendedores
Individuais para expansão e/ou ampliação
de pequenos empreendimentos locais,
objetivando a criação de uma política
pública de incentivo a geração de
emprego e renda,e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal de
Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - A presente Lei visa fomentar, através da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Turismo, via Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico - FMDE, a geração de emprego e renda no município, com a
concessão de crédito aos microempreendedores individuais formais e informais
locais, que atuam nas áreas do comércio, indústria, prestação de serviços,
agricultura familiar, turismo, e outras afins, traçando diretrizes para liberação de
financiamento que tem por objetivo o desenvolvimento dos microempreendedores
formais existentes, bem como a formalização de novos microempreendedores,
com o financiamento de suas atividades produtivas.
Art. 2° - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a criar na estrutura do FMDE -
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, uma linha especial de
financiamento destinada ao funcionamento do Programa Municipal de
Microcrédito Produtivo Orientado no Município - PMMPO.
Art. 3° - Fica criado o Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado no
Município - PMMPO, com o objetivo de estabelecer uma política de geração de
emprego e renda por meio da concessão de crédito a microempreendedores
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ6
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
individuais formais e informais, dando acesso ao financiamento para capital
de giro e investimento fixo com uma taxa de juros reduzida, e assim promover a
expansão dos microempreendedores locais criando novas oportunidades de
trabalho e renda, além da formalização de novos empreendimentos, com
acompanhamento, capacitação e acesso a crédito de forma orientada por
Agentes de Créditos treinados para dar total assistência ao microempreendedor
tomador do crédito.
§ 1° - Para efeitos de divulgação e controle o Programa Municipal de Microcrédito
Produtivo Orientado no município será identificado por meio da nomenclatura
ACREDITAR MICROEMPREENDEDOR, vinculado ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
§2° - O ACREDITAR MICROEMPREENDEDOR destina-se aos microempreendedores
formais ou informais, com residência fixa acima de 02 anos no município e 06
meses de empreendimento em funcionamento na cidade, nas áreas de indústria,
comércio, prestação de serviços e profissionais liberais autônomos, que tenham
um faturamento bruto anual de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei
Complementar nO123, de 14 de dezembro de 2006, em seu art. 18-A.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo Municipal, através do FMDE, autorizado, nos termos desta
lei, a conceder financiamento até o limite de R$ 5.000,0 (cinco mil reais), por
microempreendedor, vedada a concessão de novo financiamento enquanto estiver
pendente de quitação o financiamento anteriormente concedido.
Art. 5° - O Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado no murucrpro -
PMMPO - ACREDITAR MICROEMPREENDEDOR está sob gestão da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, vinculado a uma Coordenação
específica de Microcrédito subordinada diretamente a Secretaria.
§ 1° - Será instituído o Comitê de Microcrédito através de Portaria do Executivo, que
será constituído de 07 membros titulares com seus respectivos suplentes
indicados por seus Órgãos/Superiores conforme abaixo:
I. um representante (titular/suplente) da Secretaria Municipal de Fazenda;
n. um representante (titular/suplente) da Secretaria Municipal de Governo;
m. um representante (titular/suplente) da Controladoria Geral do Município;
IV. um representante (titular/suplente) da Procuradoria Geral do Município;
v. um representante (titular/suplente) do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
VI. um representante (titular/suplente) da Coordenação de Microcrédito;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n° 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ(fi?
ó~
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Estado do Rio de Janeiro
VII. Gerente do Banco Conveniado pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico;
§2°-
pelos
total, parcial ou
Gestor do FMDE para pro￾instituição financeira na conta do MEL
A função do Comitê de Microcrédito será analisar as propostas elaboradas
Agentes de Crédito para emitir parecer final, quanto a aprovação
negativa do crédito com justificativa; encaminhar ao
cessar o financiamento (crédito) pela
§ 3° - Os encaminhamentos das propostas ao Comitê, referentes ao crédito, serão
realizados pelos Agentes de Crédito, profissionais preparados e capacitados para
atender, encaminhar e prestar todas as informações pertinentes ao programa de
Microcrédito, lotados no Município ou nas instituições parceiras.
§4° - O Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, deve
deliberar sobre os recursos que serão destinados para o PMMPO, acompanhar
sua aplicação e resultados, e monitoramento das informações de financiamento
através do agente financeiro (Banco Conveniado).
§ 5° - Para o que dispõe o art. 3° desta lei, os microempreendedores participantes e
postulantes ao Microcrédito deverão participar de capacitação sobre como, onde,
quando e quanto investir, para obter o melhor resultado e favorecer a
sustentabilidade dos microempreendimentos, ficando o Poder Executivo
autorizado a firmar parcerias com entidades como SEBRAE-RJ, Incubadoras de
Empresas, e demais entidades habilitadas e qualificadas para esse fim.
Art. 6° - Constituem fontes de recursos destinados ao Programa Municipal de Microcrédito
Produtivo Orientado no município PMMPO ACREDITAR
MICROEMPREENDEDOR:
L Parcelas dos recursos do FMDE, provenientes de dotações do Orçamento
Público Municipal, anualmente previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
no orçamento do programa, bem como créditos adicionais que venham a ser
autorizados;
lI. Recursos provenientes da arrecadação de Royalties pela exploração de
petróleo e gás na zona costeira municipal;
lI1. Auxílio, doações, subvenções e transferências estaduais, federais ou
privadas;
IV. Provenientes de aplicação financeira no mercado financeiro;
v. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperações nacionais e internacionais;
VI. O reembolso dos financiamento concedidos;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n? 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ {3
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VII. Recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes e contratos celebrados
com instituições públicas ou privadas;
VIll. Outras receitas provenientes de fontes não citadas nos incisos anteriores.
Parágrafo único: Os recursos orçamentários serão necessariamente aplicados em projetos
vinculados aos objetivos do Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado no
município - PMMPO - ACREDITAR MICROEMPREENDEDOR, mediante gestão direta
ou indireta.
Art. 7° - Os recursos do PMMPO terão as seguintes destinações:
I. Microempreendedores individuais formais ou informais, profissionais liberais e
demais pequenos empreendimentos;
IJ. Microempreendedores individuais das áreas de agricultura familiar, pesca,
artesanato, turismo e outras afins.
Art. 8° - Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico - FMDE, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa
juros mensais de acordo com a Taxa Selic (percentual anual/12 do período anterior
ao ano de concessão).
Art. 9° - Os encargos financeiros, prazos de financiamentos e garantias das operações
apoiadas pelo PMMPO e demais exigências para a obtenção e concessão do
microcrédito de que trata esta lei, serão regulamentadas e estabelecidas mediante
Decreto.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato ou Convênio com Instituição
de Microfinanças qualificadas com Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, na forma da Lei Federal nO11.110/2005 que atenda o objetivo
desta lei e da Lei Federal nO13.019/2015 , ou com Instituição financeira detentora
de tecnologias adequadas que tenham por finalidade criar mecanismos
facilitadores para viabilizar o acesso ao crédito para os microempreendedores,
formais e informais instalados no âmbito do território do Município de Quissamã￾RJ.
Art. 11 - As despesas decorrentes deste programa correrão por conta das dotações
orçamentárias municipais, e a concessão dos financiamentos dependerá de
análise e aprovação do Comitê de Microcrédito de que trata o art. 5° desta Lei, e
da disponibilidade de recursos financeiros.
I
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 ~ Alto Alegre ~ Quissamã - RJCE
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias (noventa) dias.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, ~A de ,Ç.e..-k1'l")~ de 2017.
MARI~~CO
Prefeita Municipal
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u'ssamã - RJ
APROVADO
Em 1. o Turno :201
Publicado no Jornal
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Edição )A 3-:C
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Assistente TécnICo de
Controladoria Geral
Matricula: 6405
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n? 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ(fj

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