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norma nº 1717/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1717 / 2017
Date 2017-10-30
EmentaALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 001/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEI N°Âi-'fi- DE 3O DE OúTU BZO DE 2017.
Altera e inclui dispositivos na Lei
Complementar nO 001/2003 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A Lei Complementar nO001/2003 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4° - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII,
quando o imposto será devido no local:
X - do f1orestamento, reflorestamento, semeadura, adubação. reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores. silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação.
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02
da lista anexa;
XVII - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo item 16 da lista anexa;
XXI- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22,4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ (J2,
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 4° - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1°, ambos
do art. 15°-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 7° - .
§ 2° - .
IX - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune
ou isenta, na hipótese prevista no § 4° do art. 4° desta Lei Complementar.
§ 5° - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 6° - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.O 1, os terminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do
domicílio do tomador do serviço."
Art. 2
0
- A Lei Complementar nO001/2003 passa a vigorar acrescida do seguinte art.
15-A:
"Art. 15-A - A alíquota rmruma do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1° - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo
ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da
aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a
que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei
Complementar.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n° 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ !Tl
~)
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
§ 2° - É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite
as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço
prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde
está localizado o prestador do serviço.
§ 3° - A nulidade a que se refere o § 20 deste artigo gera, para o prestador do
serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as
disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei
nula."
Art. 3° - Ficam convalidados os efeitos da Lei Municipal nO0931 de 29.12.2006
desde a data de sua publicação.
Art. 4° - A lista de serviços anexa à Lei Complementar nO001/2003, passa a vigorar
com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.
Art. 5° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação surtindo
seus efeitos no prazo de noventa dias após sua publicação e no exercício fiscal
seguinte à sua publicação, nos termos do art. 150, inciso 111,alíneas b) e c) da
Constituição Federal de 1988.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 30 de ov-\-ub.-vs' de 2017.
MARIAJ.J~ECO
Prefeita
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.0 Turno lia ai
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publicado no Jornal,·",
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edição Q..o '?
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uciana silva dos Santo..?
coordenador de D,ivul.gaçalo
e Marketing lnstltuclona
Matrícula: 6453
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ B
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
ANEXO
(Lista de serviços anexa à Lei Complementar e respectivas aliquotas)
"1 - .
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres. 5%
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 5%
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS). 5%
6 - .
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5%
7 - .
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 5%
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
11 - .
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
5%
13 - .
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados
a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
5%
14 - .
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. 5%
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5%
16 - .
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros. 5%
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5%
17 - .
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita). 5%
25 - .
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. 5%
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5%
camara Municipal de
Qulssaml - RJ
APROVADO
Em 1.0 Turno AS, I \Q IJon
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Em 3Jt /AQ IRlgC\
Edição &o ~
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uciana Silva dos Santos
Coordena~or de Divulgação
e Marketmg InstltucionaJ
Matrícula: 6453
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã _RJ

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