| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1723 / 2017 |
| Date | 2017-11-16 |
| Ementa | LDO |
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEI N°.r=t-~3 DE/\G'. DE ~()vE.M5~O DE 2017.
A cÂMARA MUNICIPAL DE QillSSAMÃ,
Estado do Rio de Janeiro, delibera e eu prefeita
do município sanciono esta
Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício Fiscal de 2018.
Art. 1° - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, inciso lI, da Constituição
Federal; ao disposto no art. 4°, da Lei Complementar n.? 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF); e ao art. 123 da Lei Orgânica do Município de
Quissamã, de 17 de novembro de 1990, ficam estabelecidas, nos termos da presente Lei, as
diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município, relativo ao Exercício Fiscal
de 2018, cujo montante, programas, objetivos e prioridades serão compatíveis com a Lei
do Plano PlurianuaI2018-2021. A Lei de Diretrizes compreenderá, dentre outros:
a) as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
b) a organização e estruturação dos orçamentos;
c) diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
d) diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e
suas alterações;
e) disposições relativas às despesas de pessoal e encargos sociais;
f) dispositivos sobre alterações na Legislação Tributária do município;
g) dispositivos relativos à dívida e endividamento municipal;
h) disposições sobre transparência e controle;
i) dispositivos finais e transitórios.
Art. 2° - Não poderão ser fixadas na Lei Orçamentária Anual despesas sem vínculos
definidos com os programas, objetivos e prioridades do Plano Plurianual e sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n° 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
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Estado do Rio de Janeiro
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita corrente líquida: o somatório
das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes, receitas provenientes das tarifas cobradas pela utilização
de bens públicos de qualquer natureza e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência social, eventualmente instituído;
b) as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9° do
art. 201 da Constituição Federal;
c) as contribuições ao FUNDEB;
d) outras deduções a especificar.
§ 1° - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores
pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n" 87, de 13 de
setembro de 1996, e do fundo previsto no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 2° - As receitas de indenização, outros auxílios e subvenções serão
consideradas em rubrica própria.
§ 3° - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as
duplicidades.
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO FISCAL
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - ~
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Estado do Rio de Janeiro
SEÇÃO I
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4° - O projeto de lei orçamentário para o exercício fiscal de 2018, além de
observar o disposto nos arts. 1° e 2° desta Lei, será elaborado de forma compatível com as
normas da Lei Complementar n" 101, de 4 de maio de 2000, com observância da legislação
dela decorrente e, especificamente:
I - Atentará para os demonstrativos de metas e riscos fiscais, conforme
disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 4° da Lei Complementar n" 10112000,
bem como observará os demonstrativos das Metas e Prioridades anexas
desta Lei, e especificadas de acordo com o Plano Plurianual 2018/2021,
em consonância com o § 2° do art. 165 da Constituição Federal.
U - Será acompanhado do documento a que se refere o § 6° do art. 165 da
Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a
renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Ill - Conterá reserva de contingência destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
conforme art. 5, inciso Ill, alínea b da Lei Complementar n° 10112000,
cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita
corrente líquida, são os estabelecidos no art. 16 desta Lei.
IV - Todas as despesas relativas à dívida pública contratual, se existente,
bem como as receitas que as atenderão:
a) constarão da Lei Orçamentária Anual;
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b) sendo o caso, o refinanciamento da dívida pública constará
separadamente na Lei Orçamentária Anual e nas aberturas de crédito
adicional;
v - Será vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
VI - A Lei Orçamentária Anual não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não
esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão,
conforme disposto no §1°do art. 167 da Constituição Federal.
VII - Atenderá ao Novo Regime Fiscal, instituído pelo artigo 97 dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
SEÇÃO 11
DA INSTITUiÇÃO, PREVISÃO, ARRECADAÇÃO E
RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 5° - a Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2018 contemplará a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do
Município de Quissamã.
Art. 6° - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes e
da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1° - Reestimativa de receita só será admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal.
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§ 2° - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital, tomando por base:
I - no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele
realizadas e as despesas de capital nele executadas; e
II - no exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as
despesas de capital constantes da Lei Orçamentária.
§ 3° - O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas, inclusive
da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 7° - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício fiscal em que iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender aos dispositivos desta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
Lei Orçamentária Anual, na forma dos arts. 5° e 6°.
II - estar acompanhada de medidas de compensação em condições de
serem aprovadas e assegurado que entrem efetivamente em vigor, até o
início do período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
SUBSEÇÃOI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 8° - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2018 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
munrcipars, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias.
Art. 9° - A estimativa da receita citada no artigo anterior e no art. 6° desta Lei, levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
v - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
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VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - revisão do Código Tributário Municipal;
x - criação e revisão das legislações das contribuições de
competência municipal.
§ 1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará Projetos de Lei de incentivos ou
beneficios de natureza tributária. Eventual renúncia de receita estará limitada ao montante
dimensionado no anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo,
que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação,
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser
identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação
das respectivas alterações legislativas.
SUBSEÇÃOIl
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
PARA O SETOR PRIVADO
Art. 10. - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas fisicas, fomento ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser
autorizada por lei específica, atender às condições de equilíbrio fiscal estabelecidas nesta
Lei e estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais.
§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento dos recursos referidos no caput, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
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§ 2° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
§ 3° - As subvenções sociais poderão ser concedidas através de
convênios, ajustes, contratos, contratos de gestão ou outros instrumentos congêneres, em
conformidade ao artigo 10.
§ 4° - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
SUBSEÇÃO III
DA DÍVIDA E DO ENDlVIDAMENTO
Art. 11. - Integram a dívida pública do Município as operações de crédito de prazo
inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Art. 12. - Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a
confissão de dívidas pelo Município, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts.
17 e 18 desta Lei.
Art. 13. - Equipara-se a operações de crédito e estão vedados:
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I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7'1
do art. 150 da Constituição Federal;
II - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação
assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite
ou aval de título de crédito.
Art. 14. - As operações de crédito por antecipação de receita destinar-se-ão a
atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirão as exigências
mencionadas no art. 31 e 37 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 15. - O Município poderá conceder garantias em operações de crédito internas
ou externas, observadas, além das exigências contidas no artigo anterior, os limites e as
condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal.
SUBSEÇÃOIV
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 16. - O orçamento para o exercício de 2018 destinará recursos para a Reserva
de Contingência até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida prevista.
§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos na forma do artigo 5°, inciso
III da lei 101 de 04 de maio de 2000, bem como, para atendimento ao disposto no Artigo
91 do Decreto de Lei n° 200/67, c/c Artigo 8° da Portaria Interministerial n" 16312001.
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 30 de junho de 2018, poderão ser utilizados por Ato do Chefe do
Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que
se tomaram insuficientes.
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SEÇÃO 111
DA DESPESA PÚBLICA
Art. 17. - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos
arts. 2, 18 a 25 e 47 desta Lei.
Art. 18. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
compatibilidade com o Plano Plurianual, com o disposto nesta Lei e
adequação orçamentária e fmanceira com a Lei Orçamentária Anual.
§ 1
2 Para os fins desta Lei:
I - será compatível com o plano plurianual e com esta Lei, a despesa que
se conformar com os programas, prioridades e metas fiscais previstos
nesses instrumentos e não infringir qualquer de suas disposições;
II - será adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa obj eto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangi da por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não ultrapasse
os limites estabelecidos para o exercício fiscal.
§ 2
2 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizado.
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§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo à despesa considerada
irrelevante, nos termos do art. 45 desta Lei.
§ 4º As normas do caput constituirão condições prévias para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de
obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182
da Constituição.
SUBSEÇÃOI
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 19. - As diretrizes desta Lei abrangem os programas, metas e prioridades da
Câmara Municipal de Quissamã.
§ 1
0
- Conforme determinação no inciso I do art. 29-A da Constituição
Federal, o Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo o valor
correspondente a 7% (sete por cento) relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158
e 159, efetivamente realizado no exercício de 2017, divididos em
duodécimos, até o dia vinte de cada mês.
§ 2° - Para os fins do disposto no § 1° do art. 29-A da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, no exercício
de 2018 não ultrapassará 70% (setenta por cento) de sua receita, com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores,
observado o previsto no § 3° do art. 22 e art. 26 da Lei Orgânica
Municipal.
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§ 3° - A Câmara Municipal poderá instituir programas de trabalho e ações
do interesse da sociedade quissamaense para integrarem a Lei
Orçamentária Anual, desde que compatíveis com o Plano Plurianual e
custeados pelo montante estabelecido pelo art. 29-A da Constituição
Federal.
§ 4° - Na eventual superveniência de norma constitucional que determinar
a redução do percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal, o
Poder Executivo estará autorizado a reduzir, na mesma proporção, o
percentual definido no art. 19 § 1° desta Lei.
SUBSEÇÃOII
DA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CAJUTER CONTINUADO
Art. 20. - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o
Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 da
Lei Complementar n°. 101/2000 e demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas
de resultados fiscais previstas nesta Lei, devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita a
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
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§ 4
Q A comprovação referida no § 22, será apresentada pelo proponente e
conterá a metodologia de cálculo e premissas utilizadas, sem prejuízo do
seu exame de compatibilidade com as demais normas desta Lei e do
Plano Plurianual.
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 22, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
§ (fi O disposto no § 1
2não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7
2 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
SUBSEÇÃO 111
DAS DISPOSIÇÕES RELA TIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS
Art. 21. - No exercício financeiro de 2018 e para fins do disposto no caput do art.
169 da CF e art. 19 da LC 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida
prevista, repartida e fixada conforme o inciso Ill do art. 20 da LC 101/2000 e observadas
as disposições contidas nos artigos 18 da Lei Complementar n" 101/2000, e no art.29-A da
Constituição Federal.
Art. 22. - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar n? 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal, deverão ser adotadas as
seguintes medidas:
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§ 1
Q No caso do inciso 1 do § 3
Q do art. 169 da Constituição Federal, o
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções
quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2
Q É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3
Q Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora
extra fica restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde e
educação.
§ 4
Q Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar
o excesso, o Município não poderá:
1- implementar o beneficio previsto no § 1
0
do art. 9°;
II - conceder garantia, direta ou indireta, como permitido no art. 15;
Ill - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal.
Art. 23. - Desde que atendido ao disposto no artigo 37 e no caput do art. 169 da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras,
bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto
no arts. 22 e 71 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 24. - Será nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
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I - às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, e o
disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1
2 do art. 169 da Constituição
Federal;
II - ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite, serão vedados ao Poder que houver
incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reaj uste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria,
licenças ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança;
v - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §
6
2 do art. 57 da Constituição Federal e nas situações previstas nesta Lei.
SUBSEÇÃOIV
DA EDUCAÇÃO
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Art. 25. - Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da
educação sob responsabilidade do Município, a Lei Orçamentária para o exercício fiscal de
2018, deverá explicitar ações que promovam o acesso e o sucesso à educação pública de
qualidade, proporcionando, em especial, ampliação de vagas proporcionalmente à
demanda, assistência ao transporte escolar e nutrição aos alunos regularmente matriculados
na Educação Infantil, Ensino Fundamental, bem como, aos alunos de inclusão matriculados
nas escolas regulares nessas modalidades de educação. Fomentar ações de formação e
valorização dos profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino, garantindo-lhes
atualização e desenvolvimento profissional constante, em prol da melhoria e
aprimoramento da Educação Pública. Quando da disponibilidade orçamentária e financeira
poderá o município dentro de critérios previamente definidos ofertar bolsas de estudos para
cursos fora da competência constitucional municipal, tais como: cursos técnicos e
Educação Superior.
SUBSEÇÃO V
DA CULTURA E DO LAZER
Art. 26. - Deverão ser assegurados recursos adequados para a implementação de
atividades culturais no Município, constituindo-se prioridades para o exercício fiscal de
2018, preservar, manter e restaurar parcela definida do acervo histórico de Quissamã;
preservar e fomentar as manifestações artísticas e culturais locais; promover lazer à
população e visitantes; implantar meios que favoreçam o acesso do povo à cultura e à
informação, como meio de inclusão social, viabilizando espaços para a exploração
econômica do turismo cultural como ferramenta de geração de emprego e renda,
observando os ditames da Lei Municipal n." 168/2016.
SUBSEÇÃO VI
DA PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
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Art. 27. - As ações municipais de proteção social e desenvolvimento da pessoa
humana, previstas na Lei Orgânica Municipal nos artigos 229 a 232 e autorizadas pelas
Leis Municipais n." 729/02, 755/03, 1660/17 e 1423/14, poderão, no exercício fiscal de
2018, ser ampliadas para o melhor atendimento do idoso; crianças e adolescentes em risco
social; jovens em situação de risco; emancipação e proteção da população feminina;
pessoas portadoras de deficiências e necessidades especiais, para sua integração à vida
comunitária e familiar, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social- PNAS e
também da Resolução 109/09 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
SUBSEÇÃO VlI
DA SAÚDE
Art. 28. - Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da
saúde sob responsabilidade do Município, a Lei Orçamentária de 2018 deverá identificar
ações específicas para a saúde da família; a vigilância em saúde; a prevenção e assistência
odontológica; o atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar; e para a educação e
promoção à saúde.
SUBSEÇÃO VIII
DA INFRAESTRUTURA, DO MEIO AMBIENTE E DA
AGRICULTURA E PESCA
Art. 29. - As ações do Município para coleta, tratamento e disposição de resíduos;
aproveitamento dos recursos hídricos para irrigação e expansão da rede de água potável;
drenagem e canalização de águas pluviais; vigilância da qualidade do meio ambiente;
ordenamento territorial e revitalização urbana, abrangendo o sistema viário e de
iluminação; estruturação fisica para aproveitamento do potencial pesqueiro da Barra do
Furado; ampliação do Horto Municipal; deverão ser destacadas na Lei Orçamentária para
2018. Também serão desenvolvidas ações com o objetivo de promover ações em beneficio
ao pequeno produtor rural e da comunidade pesqueira.
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Estado do Rio de Janeiro
SUBSEÇÃOIX
DO ESPORTE
Art. 30. - Elevar a quantidade e a qualidade das ações de esporte e lazer do
Município; promover a formação de atletas infantis, adolescentes e juvenis; e desenvolver
atividades integradas de desenvolvimento do potencial turístico, de esporte e lazer de
Quissamã, deverão ser especificadas na Lei Orçamentária Anual de 2018.
SUBSEÇÃOX
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DO TURISMO
Art. 31. - Serão priorizadas na Lei do Orçamento de 2018 as ações de
desenvolvimento econômico do Município, através do Fundo de Desenvolvimento
Econômico (Lei Municipal 798/2004) com a concessão de incentivos para a implantação,
expansão e/ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de prestação
de serviços e de exploração do turismo no Município, valorizar e ampliar a oferta turística
municipal, qualificar pessoas para o atendimento de turistas, e ainda, ações relacionadas à
qualificação de trabalhadores nas atividades agropecuárias, industriais e de serviços; apoio
às pequenas e microempresas e a implantação de programas de microcrédito, favorecendo
a criação de postos de trabalho, bem como no auxílio para o processamento e
industrialização de produtos vinculados à fruticultura, piscicultura, hortigranjeiros e
laticínios, dentre outros, bem com o fomento à organização de cooperativas de produtores
rurais e de pescadores.
Parágrafo Único - O Município incentivará o TBC (Turismo de Base Comunitária) que desenvolverá o turismo identificado com as comunidades tradicionais, como forma de demonstrar sua importância na promoção de atividades de que venham melhorar as condições
de vidas e divulgar sua história, suas culturas e tradições, bem como o potencial artístico,
estético, econômico e ambiental.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
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SUBSEÇÃOXI
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 31A - Serão priorizadas na Lei do Orçamento de 2018 as ações de Segurança Pública,
através do fortalecimento do Conselho Municipal de Segurança Pública, incentivo e aparelhamento da instituição Guarda Municipal, criação do gabinete de gestão integrada de segurança pública e do sistema de monitoramento por câmeras na cidade, de acordo com a
disponibilidade orçamentária e financeira.
SUBSEÇÃO XII
DA MOBILIDADE URBANA
Art.31 B - O Município incentivará a implantação do Plano de Mobilidade Urbana integrado e compatível com o respectivo Plano Diretor, o qual atentará às políticas de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX, do Artigo 21 e Artigo 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
§1° - Deverão ser disponibilizados recursos adequados para a implantação de ações para a
municipalização do trânsito, campanhas de educação no trânsito, licitação das linhas municipais' confecções de placas indicativas, construção de ciclovias.
§2° - O Município, responsável pelo transporte público por determinação legal, deverá incluir no Orçamento Fiscal de 2018, recursos destinados a implantação da Municipalização
do Transporte Público Coletivo Intramunicipal.
SEÇÃO IV
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n° 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
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SUBSEÇÃOI
DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA
Art. 32. - As disponibilidades de caixa serão depositadas conforme estabelece o
§ 3° do art. 164 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃOIl
DA PRESERVAÇÃO DO PATRllt1.ÔNIO PÚBLICO
Art. 33. - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos.
Art. 34. - A lei orçamentária e as de créditos adicionais só poderão incluir novos
projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público, observando-se o disposto no art. 45, parágrafo único,
da Lei Complementar n. 101/2000. Tais despesas estão identificadas no Anexo de Metas e
Prioridades, desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 35. - É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido
sem o atendimento do disposto no § 3° do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito
judicial do valor da indenização.
SEÇÃO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 36. - A Lei Orçamentária do exercício fiscal de 2018 será elaborada em
conformidade com as determinações da Constituição Federal e terá sua organização e
estruturação em conformidade com as exigências da Lei Complementar n° 101/2000 e da
Lei 4.320/64 e suas alterações, especialmente as relativas aos seus artigos 2° e 22, bem
como pelas diretrizes apontadas nesta Lei.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
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§ 1° - Os orçamentos serão apresentados de forma codificada, segundo
três classificações introduzi das pelas alterações da legislação aplicável:
a) Classificação institucional;
b) Classificação funcional;
c) Classificação econômica da receita e da despesa.
§ 2° - Na Lei orçamentária e nos documentos da sua execução as ações
serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades,
projetos e operações especiais para refletirem a organização e estrutura
da administração financeira municipal, sendo:
a) Atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
b) Projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
o aperfeiçoamento da ação de governo; e
c) Operação especial - as despesas que não contribuem para a
manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Governo
federa], das quais não resulta um produto e não é gerada
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
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CAPÍTULO]]
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 37. - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o Poder
Executivo estabelecerá, através de ato próprio nos termos do disposto no art. 8° da Lei
Complementar n? 101/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso.
Art. 38. - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9°, e no inciso TI do parágrafo único do artigo 21, todos da Lei Complementar n°
101/2000, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos próprios e nos
montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, que incidirá
sobre o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" dos respectivos
programas de trabalho, priorizando-se as ações relacionadas à educação, à saúde e à
assistência social.
§ 1° - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas
ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
li - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no art. 45° da Lei Complementar 101/2000.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n° 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
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§ 3° - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo informará ao Poder Legislativo as alterações ocorridas
na realização da receita e o montante de despesa a ser reduzida através de
limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 4° - Mediante restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido
limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 5° - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre na comissão de orçamento da Câmara Municipal,
observados os seguintes procedimentos:
I - O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 dos
meses limites citados neste parágrafo, documentação necessária para
apresentação e avaliação das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública, a ser convocada pelo Poder Legislativo.
Art. 39. - A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de
pagamento de sentenças judiciais para fins de observância da ordem cronológica
determinada no art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO 111
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.
Art. 40. - O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos órgãos de controle
interno e externo, fiscalizará o cumprimento desta Lei, com ênfase no que se refere a:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
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I - cumprimento das diretrizes orçamentárias estabeleci das nesta Lei;
II - cumprimento das metas visando o atendimento dos objetivos
propostos pelos programas constantes no Plano Plurianual e na Lei
Orçamentária do exercício fiscal de 2018.
Art. 41. - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo conforme disposto na
alínea e, inciso I do art. 4° da Lei Complementar n" 10112000.
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 42. - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: o Plano Plurianual,
esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; as prestações de contas e
o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório
de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo Único - A transparência será assegurada também mediante
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e de discussão desses instrumentos
legais e de administração pública.
Art. 43. - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável
pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. - O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Fiscal de 2018 recursos
a serem destinados ao aperfeiçoamento do pessoal, da qualidade e da produtividade dos
sistemas responsáveis pela satisfação da sociedade quissamaense com os serviços públicos,
bem como para desenvolver metodologias de avaliação do atendimento das metas
estabelecidas nos programas e constantes do Plano Plurianual, cujos indicadores para
mensuração o integram.
Art. 45. - Será considerada irrelevante, nos termos desta Lei e, em conformidade
com o art.16, § 1°, II, § 3° da Lei Complementar 101/2000, a despesa ou receita de valor
até R$20,00 (vinte reais), podendo ser aplicada, mensalmente, a atualização monetária.
Art. 46. - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira, serão empregadas as medidas previstas no art. 9° da Lei
Complementar n° 101/2000, e no que couber de seus parágrafos.
Art. 47. - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência
de outros entes da Federação se:
I - evidenciar vantagens mensuráveis para o desenvolvimento do
Município ou da sociedade quissamaense;
II - for compatível com os objetivos, programas e prioridades do Plano
Plurianual, com os objetivos desta Lei e com os montantes da Lei
Orçamentária ou seus créditos adicionais.
III - obtiver aprovação de Lei específica, encaminhada ao Poder
Legislativo até a data limite estabelecida no § 3° do art. 6° e demonstrar,
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
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em anexo da Lei Orçamentária anual, o atendimento das demais
exigências de equilíbrio fiscal, objeto desta Lei;
IV - celebrar convênio, acordo, ajuste, consórcio ou congênere, conforme
a aprovação legislativa específica;
V - garantir aos munícipes direitos sociais básicos, de acordo com o artigo
6° da Constituição Federal.
Art. 48. - Se forem ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou
à dívida consolidada, o Município ficará sujeito, enquanto perdurar esta situação, aos
prazos definidos no § 2° do art. 63 da Lei Complementar n° 101/2000 para verificação e
retomo aos limites obrigatórios.
Art. 49. - Para publicação do relatório resumido da Execução Orçamentária e do
Relatório de Gestão Fiscal, artigos 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar 101/2000, o Poder
Executivo disponibilizará para o Poder Legislativo, os dados referentes à receita corrente
líquida até 20 (vinte) dias após o encerramento do bimestre a que se refere.
Parágrafo único - O Poder Legislativo deverá disponibilizar ao Poder Executivo os
dados necessários para publicação dos referidos relatórios, em meio magnético, até 25
(vinte e cinco) dias após o encerramento do bimestre a que se refere.
Art. 50. - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os Restos a Pagar, por ato
próprio, por motivo de prescrição ou inadimplência contratual, após o 1° semestre de 2018.
Art. 51. - Fica o Poder Executivo autorizado a buscar assistência técnica e
cooperação financeira junto aos demais entes federativos para a modernização das
administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas à realização
e avaliação do Plano Plurianual e ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
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Art. 52. - Na hipótese de ocorrerem os eventos previstos nos arts. 65 e 66 da Lei
Complementar n" 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar, no que couber, a
execução desta Lei.
Art. 53 - O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício fiscal de
2018 deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 (trinta) de
setembro de 2017, conforme art. 81 da Lei Orgânica Municipal. (redação dada pela
emenda 0034/2001).
Art. 54. - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2018 deverá ser
encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de novembro de 2017,
conforme art. 126 da Lei Orgânica Municipal (redação dada pela emenda 0031/2000).
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não poderá entrar em recesso sem que
esteja concluída a votação dos Projetos de Lei especificados nos artigos acima, para o
exercício fiscal de 2018, em virtude do que obrigam o § 2° do art. 57 da Constituição
Federal, do art. 36 desta Lei e demais exigências introduzi das pela Lei Complementar n"
101/2000.
Art. 55. - Se o Projeto de Lei do orçamento anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2018, fica o Executivo municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei
Orçamentária.
§ 1
0
- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as dotações
orçamentárias à conta de fontes de recursos condicionadas à aprovação
de alterações na legislação tributária.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamà - RJ
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Art. 56. - O Poder Executivo divulgará os orçamentos aprovados, agrupando seus
valores por função, sub-função, programa, projeto ou atividade, de forma a que dele
tenham ciência a sociedade quissamaense e todos os gestores responsáveis pela sua
execução.
Art. 57. - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a
votação no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 58. - Os valores consignados no anexo de metas fiscais, que compõe esta Lei
de Diretrizes, poderão ser atualizados, em virtude da estimativa da receita por ocasião de
elaboração da Lei Orçamentária 2018.
Art. 59. - Compõe esta Lei o Demonstrativo de Metas e Prioridades 2018 - por Órgão
e Unidade e os seguintes anexos:
ARF -Demonstrativo
AMF -Demonstrativo I
AMF -Demonstrativo U
AMF -Demonstrati vo Ill
AMF -Demonstrativo IV
AMF -Demonstrativo V
AMF -Demonstrativo VI
AMF -Demonstrativo VII
AMF -Demonstrativo VIU
AMF -Demonstrativo IX
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
Metas Anuais;
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Metas Fiscais Atuais comparadas às Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
Evolução do Patrimônio Líquido;
Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita;
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
Ações de Conservação do Patrimônio Público.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
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§ 1
0
- O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas
informações divulgados no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório
de Gestão fiscal.
Art. 60. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, \ (ó de ~o ~~ de 2017.
MARIA~~CO
PREFEITA
Câmar:a Municipal de
QUlssamã - RJ
APROVADO
Em 1.° Tumo
--L.;;J.~~ltf Publicado no Jornal
J).O. Do ~. QV'I~~~
Em .Á'? I Jq l~t1-
Edição à~Y
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
QUISSAMÃ
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES - 2018
Unidade Gestora: CONSOU DADO
Órgão: CONSOLIDADO
Funcional Programática Ação Descrição da Ação Produto Unidade Meta Física Meta Financeira
10.001.001.01.031.0044 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 773.834,69
10.002.001.Q1.031.0004 1023 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS PI FINS PÚBLICOS UNIDADE CONSTRUíDA E UNIDADE O 500,00
10.002.001.01.031.0004 1035 DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL IMÓVEL DESAPROPRIADO METRO O 500,00
10.002.001.01.031.0004 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL O 25.000,00
10.002.001.01.031.0004 2090 MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL FROTA MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 77.000,00
10.002.001.01.031.0004 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 7.017.665,31
10.002.001.01.031.0004 2171 REFORMA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS PI FINS PÚBLICOS IMÓVEL REFORMADO UNIDADE O 5.000,00
10.002.001.01.031.0004 2017 APERFEiÇOAMENTO DA CIDADANIA QUISSAMAENSE AÇÕES DESENVOLVIDAS NÃO MENSUHÁVEL O 500,00
16.001.001.04.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSUHÁVEL O 50.000,00
16.001.001.04.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSUflÁVEL O 978.000,00
17.001.001.04.131.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PORCENTAGEM O 706.300,00
17.001.001.04.131.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PORCENTAGEM O 1.000,00
18.001.001.04.122.0029 1049 REEQUIPAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL O 7.250,00
18.001.001.04.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 7.733.797,11
18.001.001.04.122.0038 2171 REFORMA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS PI FINS PÚBLICOS IMÓVEL MANTIDO NÃO MENSURÁVEL O 4.000,00
18.001.001.04.128.0029 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE 1 2.000,00
18.001.001.06.181.0071 2215 CANIL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL CANIL MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 1 3.250,00
18.001.001.06.183.0071 2216 MONITORAMENTO DE VIAS E PRAÇAS MONITORAMENTO REALIZADO NÃO MENSUflÁVEL O 4.000,00
18.001.001.06.451.0054 2143 MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS VIA SINALIZADA NÃO MENSURÁVEL O 86.502,89
19.001.001.26.122.0028 2090 MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL FROTA MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 1.200.500,00
19.001.001.26.122.0028 1010 AQUISiÇÃO DE VEíCULOS VEíCULO ADQUIRIDO UNIDADE 3 323.800,00
19.001.001.26.122.0028 1006 AQUISiÇÃO DE EQUIPAMENTOS EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PORCENTAGEM 10 10.000,00
19.001.001.26.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 3.990.600,00
19.001.001.26.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL O 3.000,00
19.001.001.26.453.0028 2046 CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SUBVENÇÕES CONCEDIDAS NÃO MENSURÁVEL O 800.000,00
20.001.001.13.122.0029 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE O 3.000,00
20.001.001.13.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 988.400,00
20.001.001.13.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL O 1.000,00
20.001.001.13.391.0031 2035 CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PROFISSIONAL CAPACITADO UNIDADE O 1.000,00
20.001.001.13.391.0031 2154 MANUTENÇÃO DE BENS HISTÓRICOS E CULTURAIS BEM MANTIDO NÃO MENSURÁVEL O 3.000,00
20.001.001.13.391.0031 1073 AQUISiÇÃO DE BENS E ACERVOS HISTÓRICOS CULTURAIS BEN E ACERVO ADQUIRIDO NÃO MENSURÁVEL O 1.000,00
20.001.001.13.391.0031 2206 PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL ESTUDO CONTRATADO UNIDADE 1 3.000,00
20.001.001.13.392.0043 2205 MANUTENÇÃO DOS ESPAÇOS CULTURAIS ESPAÇOS MANTIDOS UNIDADE 1 35.000,00
20.001.001.13.392.0043 2171 REFORMA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS PI FINS PÚBLICOS IMÓVEL REFORMADO UNIDADE 1 2.000,00
Página
1~ G
QUISSAMÃ
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES - 2018
Unidade Gestora: CONSOLIDADO
Órgão: CONSOLIDADO
Funcional Programática Ação Descrição da Ação Produto Unidade Meta Flsica Meta Financeira
20.001.001.13.392.0043 2214 MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS ATIVIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 3.000,00
20.001.001.13.392.0043 1038 ESTRUTURAÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS ESPAÇOS ESTRUTURADOS UNIDADE O 3.500,00
20.001.001.13.392.0043 1018 CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUíDO UNIDADE O 1.500,00
20.001.001.13.392.0070 2046 CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SUBVENÇÕES CONCEDIDAS NÃO MENSUHÁVEL O 1.000,00
20.001.001.13.392.0070 2127 MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA CULTURA LOCAL CULTURA LOCAL MANTIDA UNIDADE O 5.000,00
20.001.001.13.392.0070 2142 MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA CULTURA IMATERIAL CULTURA IMATERIAL MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 8.000,00
20.001.001.27.813.0003 2160 PROMOÇÃO DE EVENTOS FESTIVOS E LAZER EVENTOS REALIZADOS UNIDADE O 4.000,00
20.001.001.27.813.0003 2188 VIVENDO COM LAZER POPULAÇÃO ATENDIDA UNIDADE O 3.000,00
21.001.001.04.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSUHÁVEL O 1.000,00
21.001.001.04.122.0029 2059 DIVULGAÇÃO DE ATOS OFICIAIS ATOS OFICIAIS DIVULGADOS NÃO MENSURÁVEL O 50.000,00
21.001.001.04.122.0029 2112 MANUTENÇÃO DO CONV~NIO PROEIS CONV~NIO MANTIDO NÃO MENSUHÁVEL O 1.000,00
21.001.001.04.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 2.201.000,00
21.001.001.04.122.0056 2046 CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SUBVENÇÕES CONCEDIDAS NÃO MENSURÁVEL O 1.000,00
21.001.001.04.126.0039 1065 REEQUIPAMENTO DO SISTEMA DE INFORMÁTlCA SISTEMA REEQUIPADO NÃO MENSURÁVEL O 1.000,00
21.001.001.04.126.0039 2139 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO SISTEMA MANTIDO NÃO MENSURÁVEL O 50.000,00
21.001.001.04.126.0039 2140 MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS SERViÇOS DA TECNOLOGIA DA PROGRAMA MANTIDO NÃO MENSURÁVEL O 131.800,00
22.001.001.02.122.0013 2152 PRECATÓRIOS, SENTENÇAS E DECISÕES JUDICIAIS AÇÕES JUDICIAIS PAGAS NÃO MENSURÁVEL O 500.000,00
22.001.001.02.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 1.290.100,00
22.001.001.02.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL O 1.000,00
22.001.001.02.128.0013 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE 2 60.000,00
23.001.001.04.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PORCENTAGEM O 50.000,00
23.001.001.04.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSUHÁVEL O 1.074.200,00
23.001.001.04.128.0029 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE O 30.000,00
26.001.001.27.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 11 1.000,00
26.001.001.27.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 2.158.000,00
26.001.001.27.128.0029 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE 5 2.000,00
26.001.001.27.241.0025 2181 TERCEIRA IDADE EM AÇÃO IDOSO ATENDIDO UNIDADE 200 2.000,00
26.001.001.27.242.0025 2190 ESPORTE ESPECIAL PPD ATENDIDA UNIDADE 50 2.000,00
26.001.001.27.812.0045 2063 ESCOLlNHAS DE INICIAÇÃO ESPORTIVA ALUNO ATENDIDO UNIDADE 1.500 4.000,00
26.001.001.27.812.0045 2064 EVENTOS ESPORTIVOS EVENTOS REALIZADOS UNIDADE 16 107.000,00
26.001.001.27.812.0045 2031 BOLSA ATLETA BOLSA ATLETA CONCEDIDA UNIDADE 40 1.000,00
26.001.001.27.812.0045 2046 CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SUBVENÇÕES CONCEDIDAS NÃO MENSUflÁVEL 1 1.000,00
26.001.001.27.812.0045 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 5 1.000,00
27.001.001.04.122.0029 2145 MODERNIZAÇÃO DO ARQUIVO GERAL ARQUIVO MODERNIZADO NÃO MENSURÁVEL O 1.000,00
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QUISSAMÃ
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Anexo de Metas Fiscais
DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES - 2018
Unidade Gestora: CONSOU DADO
Órgão: CONSOLIDADO
Funcional Programátíca Ação Descrição da Ação Produto Unidade Meta Física Meta Financeira
27.001.001.04.122.0029 2051 CONTROLE DOS BENS PATRIMONIAIS CONTROLE IMPLANTADO NÃO MENSURÁVEL O 1.000,00
27.001.001.04.122.0029 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE 96 1.000,00
27.001.001.04.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PORCENTAGEM O 1.000,00
27.001.001.04.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 6.861.700,00
28.001.001.04.121.0012 2150 PLANEJAMENTO E ESTUDOS TÉCNICOS ESTUDO CONTRATADO UNIDADE O 10.000,00
28.001.001.04.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL O 7.000,00
28.001.001.04.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 1.757.900,00
28.001.001.04.123.0001 2003 ADMINISTRAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS OBRIGAÇÕES NÃO MENSURÁVEL O 50.000,00
28.001.001.04.128.0029 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE O 5.000,00
28.001.001.04.129.0001 2163 RECADASTRAMENTO PREDIAL E TERRITORIAL IMÓVEIS RECADASTRADOS NÃO MENSURÁVEL O 5.000,00
28.001.001.04.129.0001 2174 REFORMULAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO CÓDIGO REFORMULADO NÃO MENSURÁVEL O 10.000,00
28.001.001.11.331.0000 0002 CONTRIBUiÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PASEP OPERAÇÃO ESPECIAL NÃO MENSURÁVEL O 2.038.300,00
28.001.001.28.694.0000 0001 AMORTIZAÇÃO DA DivIDA FUNDADA AMORTIZAÇÃO DA DíVIDA NÃO MENSURÁVEL O 1.800.000,00
28.001.001.99.999.9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA RESERVA DE CONTINGÊNCIA NÃO MENSURÁVEL O 3.000.000,00
29.001.001.04.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 1.402.600,00
29.001.001.04.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSUf!ÁVEL O 13.200,00
29.001.001.04.122.0029 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE 5 1.000,00
29.001.001.11.333.0061 2035 CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PROFISSIONAL CAPACITADO UNIDADE 380 256.500,00
29.001.001.11.333.0061 1014 CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL CENTRO DE QUALIFICAÇÃO UNIDADE 1 13.200,00
29.001.001.11.695.0026 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE 4 1.000,00
29.001.001.11.695.0026 2185 VALORIZAÇÃO E AMPUAÇÃO DA OFERTA TURíSTICA AÇÕES DESENVOLVIDAS NÃO MENSURÁVEL O 5.000,00
29.001.001.11.695.0026 1071 REEQUIPAMENTO DAS INSTALAÇÕES DE APOIO TURíSTICOS UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL O 13.200,00
29.001.001.22.661.0062 2200 MANUTENÇÃO DA CASA DO EMPREENDEDOR UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 8.500,00
29.001.001.22.691.0062 1048 REEQUIPAMENTO DA CASA DO EMPREENDEDOR EMPREENDEDOR ATENDIDO UNIDADE 1 13.200,00
29.001.001.23.334.0014 2199 FOMENTO AS EMPRESAS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS PROFISSIONAL CAPACITADO UNIDADE 300 2.000,00
33.001.001.12.361.0020 1046 REEQUIPAMENTO DA ADM GERAL - ENSINO FUNDAMENTAL UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL O 150.000,00
33.001.001.12.361.0020 1025 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR - ENSINO UNIDADE CONSTRUíDA E UNIDADE 1 100.000,00
33.001.001.12.361.0020 1058 REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES - ENSINO UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL O 150.000,00
33.001.001.12.361.0020 2012 ALIMENTAÇÃO E NUTRiÇÃO ESCOLAR - PNAE - ENSINO ALUNO MATRICULADO UNIDADE 2.981 150.000,00
33.001.001.12.361.0020 2013 ALIMENTAÇÃO E NUTRiÇÃO ESCOLAR - PNAE MAIS EDUCAÇÃO ENS ALUNO ATENDIDO UNIDADE 150 100.000,00
33.001.001.12.361.0020 2009 ALIMENTAÇÃO E NUTRiÇÃO ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL ALUNO ATENDIDO UNIDADE 2.981 800.000,00
33.001.001.12.361.0020 2087 MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL - ENSINO FUNDAMENTAL UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 3.646.000,00
33.001.001.12.361.0020 2100 MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES - ENSINO FUNDAMENTAL UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 24.163.300,00
33.001.001.12.361.0020 2170 REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL UNIDADE REFORMADA NÃO MENSURÁVEL O 800.000,00
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Anexo de Metas Fiscais
DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES - 2018
Unidade Gestora: CONSOU DADO
Órgão: CONSOLIDADO
Funcional Programática Ação Descrição da Ação Produto Unidade Meta Física Meta Financeira
33.001.001.12.361.0020 2134 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL ALUNO ATENDIDO UNIDADE 1.300 300.000,00
33.001.001.12.362.0021 2124 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDO - ENSINO BOLSISTA ATENDIDO UNIDADE 10 3.000,00
33.001.001.12.362.0021 2135 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO MÉDIO UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 97.300,00
33.001.001.12.363.0022 2125 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDO - CURSOS ALUNO ATENDIDO UNIDADE 1 3.000,00
33.001.001.12.364.0023 2126 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDO - ENSINO BOLSISTA ATENDIDO UNIDADE 150 280.000,00
33.001.001.12.364.0023 2072 FRETAMENTO DE TRANSPORTE PARA ESTUDANTES ALUNOS TRANSPORTADOS UNIDADE 1 736.200,00
33.001.001.12.365.0019 2084 MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL - EDUCAÇÃO INFANTIL- UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 715.000,00
33.001.001.12.365.0019 2085 MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL - EDUCAÇÃO INFANTIL- UNIDADE MANTIDA NÁO MENSURÁVEL O 715.000,00
33.001.001.12.365.0019 2098 MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES - EDUCAÇÃO INFANTIL- UNIDADE MANTIDA NÁO MENSURÁVEL O 5.550.000,00
33.001.001.12.365.0019 2099 MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES - EDUCAÇÃO INFANTIL- UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 2.809.000,00
33.001.001.12.365.0019 1055 REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES - EDUC INFANTIL UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 150.000,00
33.001.001.12.365.0019 1056 REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES EDUC INFANTIL PRÉ- UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL O 135.000,00
33.001.001.12.365.0019 1026 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR - EDUC INFANTil UNIDADE CONSTRUíDA E UNIDADE 1 704.000,00
33.001.001.12.365.0019 1027 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR - EDUC INFANTIL UNIDADE CONSTRUiDA E UNIDADE 1 1.000,00
33.001.001.12.365.0019 2010 ALIMENTAÇÃO E NUTRiÇÃO ESCOLAR - PNAE - EDUCAÇÃO INFANTIL ALUNO ATENDIDO UNIDADE 580 90.000,00
33.001.001.12.365.0019 2006 ALIMENTAÇÃO E NUTRiÇÃO ESCOLAR - EDUCAÇÃO INFANTIL CRECH ALUNO ATENDIDO UNIDADE 580 400.000,00
33.001.001.12.365.0019 2015 ALIMENTAÇÃO E NUTRiÇÃO ESCOLAR - PNAE - PRÉ-ESCOLA ALUNO ATENDIDO UNIDADE 560 80.000,00
33.001.001.12.365.0019 2007 ALIMENTAÇÃO E NUTRiÇÃO ESCOLAR - EDUCAÇÃO INFANTIL PRÉ- ALUNO ATENDIDO UNIDADE 560 150.000,00
33.001.001.12.365.0019 2168 REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR - EDUCAÇÃO INFANTIL CRECHE UNIDADE REFORMADA NÃO MENSURÁVEL O 200.000,00
33.001.001.12.365.0019 2169 REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR - EDUCAÇÃO INFANTIL PRÉ-ESCOL UNIDADE REFORMADA NÃO MENSURÁVEL O 160.000,00
33.001.001.12.365.0019 2132 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - EDUCAÇÃO INFANTIL ALUNO ATENDIDO UNIDADE 550 180.000,00
33.001.001.12.365.0019 2133 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - EDUCAÇÃO INFANTIL ALUNO ATENDIDO UNIDADE 550 180.000,00
33.001.001.12.366.0040 2097 MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES - EJA UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 241.000,00
33.001.001.12.366.0040 2008 ALIMENTAÇÃO E NUTRiÇÃO ESCOLAR - EJA ALUNO MATRICULADO UNIDADE 145 35.000,00
33.001.001.12.366.0040 2011 ALIMENTAÇÃO E NUTRiÇÃO MERENDA ESCOLAR CONVt:NIO FNDE- ALUNO MATRICULADO UNIDADE 145 12.000,00
33.001.001.12.366.0040 1057 REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES - EJA UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL O 30.000,00
33.001.001.12.367.0018 2088 MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA ALUNO MATRICULADO UNIDADE 1 218.500,00
33.001.001.12.367.0018 2005 ALIMENTAÇÃO E NUTRiÇÃO - MERENDA ESCOLAR - EDUCAÇÃO ALUNO MATRICULADO UNIDADE 1 35.000,00
33.001.001.12.367.0018 1052 REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES - EDUCAÇÃO UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL O 25.000,00
33.001.001.12.367.0018 2016 ALIMENTAÇÃO E NUTRiÇÃO ESCOLAR - PNAE - QUILOMBOLA ALUNO ATENDIDO UNIDADE 129 25.000,00
33.001.001.12.367.0018 2014 ALIMENTAÇÃO E NUTRiÇÃO ESCOLAR - PNAE MAIS EDUCAÇÃO- ALUNO ATENDIDO UNIDADE 270 5.000,00
34.001.001.04.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL O 1.000,00
34.001.001.08.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 1.000,00
35.001.001.04.244.0066 2201 PRIMEIRA INFÂNCIA - CRIANÇA FELIZ FAMíLIA ACOMPANHADA UNIDADE 150 90.000,00
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QUISSAMÃ
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES - 2018
Unidade Gestora: CONSOLIDADO
Órgão: CONSOLIDADO
Funcional Programática Ação Descrição da Ação Produto Unidade Meta Física Meta Financeira
35.001.001.08.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL O 50.000,00
35.001.001.08.122.0029 2136 MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS CONSELHO MANTIDO NÃO MENSURÁVEL O 5.000,00
35.001.001.08.122.0029 1023 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS PI FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUIDO UNIDADE 1 20.000,00
35.001.001.08.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 5.000.000,00
35.001.001.08.122.0029 2111 MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR CONSELHO MANTIDO NÃO MENSURÃVEL O 25.000,00
35.001.001.08.241.0067 2042 BOLSA AuxILIO - SCFV IDOSO IDOSO ATENDIDO UNIDADE 950 500.000,00
35.001.001.08.241.0068 2212 PSE MC - CENTRO DIA PARA IDOSOS IDOSO ATENDIDO UNIDADE 1 1.000,00
35.001.001.08.242.0067 2202 BOLSA AuxILIO - PESSOA COM DEFICIÊNCIA USUÁRIOS ATENDIDOS UNIDADE 100 30.000,00
35.001.001.08.243.0006 2109 MANUTENÇÃO DO BPC NA ESCOLA BPC MANTIDOS NA ESCOLA UNIDADE 30 700,00
35.001.001.08.243.0006 2207 GUARDA MIRIM JOVENS ATENDIDOS UNIDADE 50 150.000,00
35.001.001.08.243.0067 2033 BOLSA AuxILIO - GUARDA MIRIM ADOLESCENTE ATENDIDO UNIDADE 50 70.000,00
35.001.001.08.243.0067 2044 BOLSA xuxíuo - SCFV ADOLESCENTES ADOLESCENTE ATENDIDO UNIDADE 110 50.000,00
35.001.001.08.243.0068 2210 PSE MC - ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MSE ACOMPANHAMENTO NÃO MENSURÁVEL O 29.000,00
35.001.001.08.243.0069 2107 ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - PSE AC CRIANÇA E ADOLESCENTE UNIDADE 50 270.000,00
35.001.001.08.243.0069 2213 FAMíLIA ACOLHEDORA - PSE AC CRIANÇA E ADOLESCENTE UNIDADE 3 21.600,00
35.001.001.08.244.0006 2122 EQUIPE VOLANTE FAMíLIA ATENDIDA UNIDADE 43 10.000,00
35.001.001.08.244.0006 2180 SERViÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VíNCULOS - SCF PESSOA ATENDIDA UNIDADE 1.500 100.000,00
35.001.001.08.244.0006 1072 REEQUIPAMENTO DA PSB UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL O 30.000,00
35.001.001.08.244.0006 2204 SERViÇO DE ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMíLIA - PSB PAIF SERViÇOS MANTIDOS NÃO MENSURÁVEL O 70.000,00
35.001.001.08.244.0006 2045 CONCESSÃO DE BENEFíCIOS EVENTUAIS BENEFíCIO CONCEDIDO UNIDADE 3.000 1.100.000,00
35.001.001.08.244.0063 1063 REEQUIPAMENTO DO IGDSUAS - M AÇÕES DESENVOLVIDAS NÃO MENSURÁVEL O 10.000,00
35.001.001.08.244.0063 2120 MANUTENÇÃO DO IGDSUAS - M UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÃVEL O 10.000,00
35.001.001.08.244.0064 1060 REEQUIPAMENTO DO BOLSA FAMíLIA E CAD. ÚNICO UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL O 10.000,00
35.001.001.08.244.0064 2108 MANUTENÇÃO DO BOLSA FAMíLIA E CAD. ÚNICO IGD PBF MANTIDO NÃO MENSURÁVEL O 20.000,00
35.001.001.08.244.0065 2106 MANUTENÇÃO DO ACESSUAS IGDSUAS-M MANTIDO NÃO MENSURÁVEL O 10.000,00
35.001.001.08.244.0067 2032 BOLSA xuxíuo - RENDA MíNIMA FAMILlA ATENDIDA UNIDADE 600 200.000,00
35.001.001.08.244.0067 2203 BOLSA Auxíuo PESSOA ATENDIDA UNIDADE 1 100.000,00
35.001.001.08.244.0068 1064 REEQUIPAMENTO DA PSE MC UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL O 27.200,00
35.001.001.08.244.0068 2121 ATENDIMENTO ESPECIALIZADO À FAMíLIA· PAEFI PSE MC FAMILlA ATENDIDA UNIDADE 120 122.800,00
35.001.001.08.244.0068 2208 POP RUA· PSE MC PESSOA ATENDIDA UNIDADE 1 500,00
35.001.001.08.244.0068 2209 PSE MC - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSOS E FAMíLIAS PESSOA ATENDIDA UNIDADE 50 5.000,00
35.001.001.08.244.0068 2211 PSE MC . ABORDAGEM SOCIAL ABORDAGEM REALIZADA NÃO MENSURÁVEL O 10.000,00
35.001.001.08.244.0069 1074 REEQUIPAMENTO DA PSE AC UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL O 10.000,00
36.001.001.10.122.0059 2196 OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAl DE CONSÓRCIO IMPLANTADO NÃO MENSURÁ VEL O 1.000,00
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Anexo de Metas Fiscais
DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES - 2018
Unidade Gestora: CONSOLIDADO
Órgão: CONSOLIDADO
Funcional Programática Ação Descrição da Ação Produto Unidade Meta Física Meta Financeira
36.001.001.10.122.0059 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PORCENTAGEM 100 50.000,00
36.001.001.10.122.0059 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE SERViÇOS MANTIDOS NÃO MENSURÁVEL O 4.500.000,00
36.001.001.10.122.0059 2096 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CMS CONSELHO MANTIDO NÃO MENSURÁVEL O 5.000,00
36.001.001.10.126.0059 2195 MANUTENÇÃO DA TI NA REDE DE SAÚDE PRONTUÁRIO ELETRÔNICO PORCENTAGEM 52 360.000,00
36.001.001.10.126.0059 1069 IMPLANTAÇÃO DA TI NA SAÚDE EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PORCENTAGEM 1 25.000,00
36.001.001.10.128.0059 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE 40 100.000,00
36.001.001.10.128.0059 2197 EXECUÇÃO DE PROJETOS REGIONAIS - CIES PROJETOS DESENVOLVIDOS UNIDADE 1 1.000,00
36.001.001.10.301.0058 2089 MANUTENÇÃO DA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMíLIA UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 6.600.000,00
36.001.001.10.301.0058 1047 REEQUIPAMENTO DA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMíLIA EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PORCENTAGEM 100 100.000,00
36.001.001.10.301.0058 2191 REFORMA E MANUTENÇÃO DA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMíLIA UNIDADE REFORMADA NÃO MENSURÁVEL 2 450.000,00
36.001.001.10.301.0058 2101 MANUTENÇÃO DA SAÚDE BUCAL AÇÔES REALIZADAS SISPACTO PORCENTAGEM 100 1.500.000,00
36.001.001.10.301.0058 2192 ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL AÇÔES DESENVOLVIDAS NÃO MENSURÁVEL O 100.000,00
36.001.001.10.301.0058 2075 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIAS PESSOA ATENDIDA UNIDADE 264 1.000,00
36.001.001.10.301.0058 2193 ATENÇÃO AO ADOLESCENTE CURSOS REALIZADOS UNIDADE 12 90.000,00
36.001.001.10.301.0058 1068 BRINQUEDOTECA BRINQUEDOTECA IMPLANTADA UNIDADE 11 33.000,00
36.001.001.10.301.0058 1040 IMPLANTAÇÃO DA ACADEMIA DE SAÚDE ACADEMIA CONSTRUíDA UNIDADE 2 235.700,00
36.001.001.10.301.0058 2086 MANUTENÇÃO DA ACADEMIA DE SAÚDE ACADEMIA EM ATIVIDADE UNIDADE 2 10.000,00
36.001.001.10.301.0058 1028 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE UNIDADE CONSTRUíDA E UNIDADE 1 300.000,00
36.001.001.10.302.0009 1028 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE UNIDADE CONSTRUíDA E UNIDADE 1 200.000,00
36.001.001.10.302.0009 2183 TRATAMENTO FORA DO DOMiCíLIO - TFD USUÁRIOS TRANSPORTADOS UNIDADE 6.600 50.000,00
36.001.001.10.302.0009 2186 VIABILlZAÇÃO EXAMES MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE I CONARA EXAMES REALIZADOS UNIDADE 6.000 1.500.000,00
36.001.001.10.302.0009 1066 REEQUIPAMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PORCENTAGEM 100 500.000,00
36.001.001.10.302.0009 2028 ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR SERViÇOS MANTIDOS NÃO MENSUHÁVEL O 14.000.000,00
36.001.001.10.302.0009 2083 MANUTENÇÃO DO TERMO DE PARCERIA HOSPITAL E BARRA DO TERMO DE PARCERIA MANTIDO UNIDADE 1 16.800.000,00
36.001.001.10.303.0016 2189 IMPLANTAÇÃO FARMÁCIA VIVA FARMÁCIA VIVA IMPLANTADA E UNIDADE 1 80.000,00
36.001.001.10.303.0016 2058 DISTRIBUiÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS - CAF RECEITA ATENDIDA UNIDADE 88.000 5.000.000,00
36.001.001.10.305.0057 1054 REEQUIPAMENTO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PORCENTAGEM 50 50.000,00
36.001.001.10.305.0057 2194 MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 2.800.000,00
37.001.001.10.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÁO MENSURÁVEL O 1.000,00
39.001.001.04.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 5.909.200,00
39.001.001.04.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL O 200.000,00
39.001.001.04.122.0038 1023 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS PI FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUíDO UNIDADE 2 600.000,00
39.001.001.04.122.0038 2171 REFORMA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS PI FINS PÚBLICOS IMÓVEL REFORMADO UNIDADE 25 84.000,00
39.001.001.04.128.0029 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE 113 10.000,00
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Anexo de Metas Fiscais
DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES - 2018
Unidade Gestora: CONSOUDADO
Órgão: CONSOLIDADO
Funcional Programática Ação Descrição da Ação Produto Unidade Meta Física Meta Financeira
39.001.001.15.451.0012 1041 PLANEJAMENTO URBANO POPULAÇÃO ATENDIDA UNIDADE 24.600 1.000,00
39.001.001.15.451.0012 2151 PLANEJAMENTO URBANO POPULAÇÃO ATENDIDA UNIDADE 24.600 393.000,00
39.001.001.15.451.0034 1039 EXPANSÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA REDE ELÉTRICA QUILÔMETRO 100 50.000,00
39.001.001.15.451.0034 1036 ELETRIFICAÇÃO RURAL PROPRIEDADES COM ENERGIA NÃO MENSURÁVEL O 1.000,00
39.001.001.15.451.0034 2091 MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA ILUMINAÇÃO MANTIDA UNIDADE 4.050 4.448.000,00
39.001.001.15.451.0034 1076 EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E ENERGIAS RENOVÁVEIS SISTEMA REEQUIPADO NÃO MENSURÁVEL O 1.000,00
39.001.001.15.451.0038 1035 DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL IMÓVEL DESAPROPRIADO METRO 4.000 2.000,00
39.001.001.15.451.0038 1024 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS PRAÇAS E JARDINS UNIDADE 2 1.000,00
39.001.001.15.451.0038 1019 CONSTRUÇÃO DE PONTES PONTES CONSTRUiDAS UNIDADE 1 1.000,00
39.001.001.15.451.0038 2105 MANUTENÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS PRAÇA E JARDIM MANTIDO NÃO MENSURÁVEL O 199.000,00
39.001.001.15.451.0038 2104 MANUTENÇÃO DE PONTES PONTES MANTIDAS NÃO MENSURÁVEL O 1.000,00
39.001.001.15.451.0041 1017 CONSTRUÇÃO DE ABRIGO DE PASSAGEIROS ABRIGO CONSTRUiDO UNIDADE 4 30.000,00
39.001.001.15.451.0041 2102 MANUTENÇÃO DE ABRIGOS DE PASSAGEIROS ABRIGO MANTIDO UNIDADE 10 85.000,00
39.001.001.15.451.0056 2143 MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS VIA SINALIZADA NÃO MENSURÁVEL O 112.100,00
39.001.001.15.451.0056 1021 CONSTRUÇÃO DE VIAS VIA CONSTRUíDA QUILÔMETRO 15 111.000,00
39.001.001.15.451.0072 1075 PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADO PARCERIA MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 5.000,00
39.001.001.15.451.0072 2217 PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADO PARCERIA MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 5.000,00
39.001.001.15.452.0048 2081 LIMPEZA URBANA CIDADE LIMPA NÃO MENSURÁVEL O 10.560.000,00
39.001.001.17.451.0002 1002 AMPLIAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUiÇÃO DE ÁGUA REDE AMPLIADA QUILÔMETRO 5 50.000,00
39.001.001.17.451.0017 1030 CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E CANALIZAÇÃO DE GALERIAS PLUVIAIS QUILÔMETRO 3 50.000,00
39.001.001.17.451.0017 2128 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM GALERIAS PLUVIAIS MANTIDAS NÃO MENSURÁVEL O 50.000,00
39.001.001.17.512.0048 1022 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESTAÇÃO CONSTRÚIDA OU UNIDADE 2 5.400.000,00
39.001.001.17.512.0048 2040 COLETA E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE LIXO SISTEMA MANTIDO NÃO MENSURÁVEL O 1.000,00
39.001.001.17.512.0048 1001 AMPLIAÇÃO DA REDE COLETORA DE ESGOTO REDE AMPLIADA QUILÔMETRO 3 1.000,00
39.001.001.17.512.0048 2147 OPERAÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO DAS ESTAÇÕES DE ESGOTO TRATADO METRO CÚBICO 30.456 100.000,00
39.001.001.17.512.0048 2041 COLETA MECÂNICA DE ESGOTO ESGOTO COLETADO METRO CÚBICO 8 1.000,00
39.001.001.17.512.0048 2093 MANUTENÇÃO DA REDE COLETORA DE ESGOTO REDE DE ESGOTO MANTIDA QUILÔMETRO 50 960.000,00
39.001.001.17.544.0002 2146 MONITORAMENTO E CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA ÁGUA TRATADA NÃO MENSURÁVEL O 2.000,00
39.001.001.17.544.0002 2094 MANUTENÇÃO DA REDE DE DISTRIBUiÇÃO DE ÁGUA REDE DE ÁGUA MANTIDA METRO 4.000 48.000,00
39.001.001.27.813.0010 1020 CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLI ESPORTIVA QUADRA CONSTRUíDA UNIDADE 1 1.000,00
39.001.001.27.813.0010 1016 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO DE RECREAÇÃO ESPORTIVA E BALNEÁRI ~SPAÇOSESTRUTURADOS UNIDADE 1 1.000,00
39.001.001.27.813.0010 2167 REFORMA DE QUADRAS POLI ESPORTIVAS QUADRA REFORMADA UNIDADE 10 50.000,00
39.001.001.27.813.0010 1004 REFORMA DO PARQUE AQUÁTICO PARQUE MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 150 48.000,00
39.001.001.28.694.0000 0001 AMORTIZAÇÃO DA DíVIDA FUNDADA AMORTIZAÇÃO DA DíVIDA NÃO MENSURÁVEL O 1.188.000,00
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Anexo de Metas Fiscais
DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES - 2018
Unidade Gestora: CONSOU DADO
Órgão: CONSOLIDADO
Funcional Programática Ação Descrição da Ação Produto Unidade Meia Física Meta Financeira
40.001.001.04.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSUHÁVEL O 15.600,00
40.001.001.04.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 2.716.300,00
40.001.001.04.128.0029 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE 30 1.000,00
40.001.001.17.452.0002 2055 DISTRIBUiÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL ÁGUA DISTRIBUíDA METRO CÚBICO 18.000 7.800,00
40.001.001.20.601.0027 1003 AMPLIAÇÃO DO HORTO MUNICIPAL HORTO AMPLIADO NÃO MENSUHÁVEL O 50.000,00
40.001.001.20.601.0027 1050 REEQUIPAMENTO DA PATRULHA MECÂNICA PATRULHA MECÂNICA NÃO MENSURÁVEL O 51.200,00
40.001.001.20.601.0027 2021 ASSISTÊNCIA E APOIO TÉCNICO À AGROPECuÁRIA AGRICULTOR APOIADO UNIDADE 460 1.000,00
40.001.001.20.601.0027 2119 MANUTENÇÃO DO HORTO MUNICIPAL HORTO MANTIDO NÃO MENSURÁVEL O 43.200,00
40.001.001.20.601.0027 2092 MANUTENÇÃO DA PATRULHA MECÂNICA PATRULHA MECÂNICA MANTIDA NÃO MENSUHÁVEL O 120.000,00
40.001.001.20.601.0027 2161 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTUR !lAGRICUL TOR APOIADO UNIDADE 100 1.000,00
40.001.001.20.602.0035 1005 AMPLlAÇÂO DO PARQUE DE EXPOSiÇÃO MUNICIPAL PARQUE AMPLIADO METRO 60 1.000,00
40.001.001.20.602.0035 2148 OPERACIONALlZAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSiÇÃO MUNICIPAL PARQUE MANTIDO NÃO MENSURÁVEL O 1.000,00
40.001.001.20.602.0035 2159 PROMOÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS EVENTOS REALIZADOS UNIDADE 2 1.000.00
40.001.001.20.606.0036 1036 ELETRIFICAÇÃO RURAL PROPRIEDADES COM ENERGIA NÃO MENSUHÁVEL 2 1.000,00
40.001.001.20.606.0036 2001 ACESSOS AS PROPRIEDADES RURAIS PRODUTOR ATENDIDO NÃO MENSUHÁVEL 250 1.000,00
40.001.001.20.606.0036 2061 ELETRIFICAÇÃO RURAL PROPRIEDADES COM ENERGIA NÃO MENSURÁVEL O 1.000,00
40.001.001.20.607.0036 2080 LIMPEZA DE CANAIS CANAL LIMPO NÃO MENSURÁVEL 1.000 1.000,00
41.001.001.15.451.0015 1018 CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUIDO UNIDADE 1 1.200.000,00
41.001.001.15.451.0015 2198 MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS PÚBLICOS IMÓVEL MANTIDO NÃO MENSURÁVEL O 1.000,00
41.001.001.22.661.0014 2162 QUISSAMÃ EMPREENDEDOR EMPRESA ATENDIDA UNIDADE 1 29.000,00
41.001.001.22.661.0014 1042 QUISSAMÃ EMPREENDEDOR EMPRESA ATENDIDA UNIDADE 1 12.000,00
41.001.001.22.661.0014 1029 CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO COMPLEXO LOGíSTICO E INDUSTRIA SISTEMA CONSTRUíDO METRO O 937.000,00
41.001.001.22.661.0014 2043 COMPLEXO LOGíSTICO E INDUSTRIAL DE BARRA DO FURADO SISTEMA MANTIDO NÃO MENSURÁVEL O 10.000,00
41.001.001.23.694.0060 1070 MICROCRÉDITO PARA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL MICROCRÉDITO CONCEDIDO UNIDADE 50 45.000,00
41.001.001.23.694.0060 2218 MANUTENÇÃO 00 PROGRAMA MICROCRÉDITO PROGRAMA MANTIDO NÃO MENSURÁVEL O 7.000,00
41.001.001.23.694.0060 1077 REEQUIPAMENTO DO PROGRAMA MIG:ROCRÉDITO PROGRAMA MANTIDO NÃO MENSUf!ÁVEL O 10.000,00
42.001.001.18.541.0030 2060 EDUCAÇÃO E PROMOÇÃO AMBIENTAL MEIO AMBIENTE PROTEGIDO NÃO MENSURÁVEL O 2.000,00
42.001.001.18.541.0030 2074 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO UCS IMPLANTADAS E UNIDADE 5 2.000,00
42.001.001.18.541.0030 2079 LlCENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL SISTEMA IMPLANTADO NÃO MENSURÁVEL O 2.000,00
42.001.001.18.541.0030 2153 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA FAUNA E FLORA FAUNA E FLORA PRESERVADA NÃO MENSURÁVEL O 2.000,00
43.001.001.08.243.0005 2118 MANUTENÇÃO DO FMDCA CRIANÇA E ADOLESCENTE UNIDADE 540 7.000,00
43.001.001.08.243.0005 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL O 2.000,00
45.001.001.13.391.0031 2154 MANUTENÇÃO DE BENS HISTÓRICOS E CULTURAIS BEM MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 1 600,00
45.001.001.13.391.0031 1073 AQUISiÇÃO DE BENS E ACERVOS HISTÓRICOS CULTURAIS BEN E ACERVO ADQUIRIDO NÃO MENSURÁVEL O 1.200,00
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Anexo de MeIas Fiscais
DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES - 2018
Unidade Gestora: CONSOUDADO
Órgão: CONSOLIDADO
Funcional Programática Ação Descrição da Ação Produto Unidade Meta Física Meta Financeira
45.001.001.13.391.0031 2206 PA TRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL ESTUDO CONTRATADO UNIDADE O 600,00
45.001.001.13.391.0031 2035 CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PROFISSIONAL CAPACITADO UNIDADE O 500,00
45.001.001.13.392.0043 1038 ESTRUTURAÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS ESPAÇOS ESTRUTURADOS UNIDADE O 1.700,00
45.001.001.13.392.0043 2214 MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS ATIVIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 1.400,00
45.001.001.13.392.0043 2205 MANUTENÇÃO DOS ESPAÇOS CULTURAIS ESPAÇOS MANTIDOS UNIDADE O 1.200,00
45.001.001.13.392.0043 2171 REFORMA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS PI FINS PÚBLICOS IMÓVEL REFORMADO UNIDADE O 1.600,00
45.001.001.13.392.0043 1018 CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUIDO UNIDADE 1 1.700,00
45.001.001.13.392.0070 2142 MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA CULTURA IMATERIAL CULTURA IMATERIAL MANTIDA NÃO MENSURÁ VEL O 1.400,00
45.001.001.13.392.0070 2046 CONCESSÃO DE SUBVENÇÔES SUBVENÇÔES CONCEDIDAS NÃO MENSURÁVEL O 500,00
45.001.001.13.392.0070 2127 MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA CULTURA LOCAL CULTURA LOCAL MANTIDA UNIDADE O 2.600,00
46.001.001.08.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL O 1.000,00
46.001.001.08.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL O 2.000,00
46.001.001.16.482.0033 1031 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CASAS POPULARES CASA CONSTRUíDA UNIDADE 50 40.000,00
46.001.001.16.482.0033 2056 DISTRIBUiÇÃO DE KITS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO KIT DISTRIBUíDO UNIDADE 100 1.000,00
46.001.001.16.482.0033 2165 REFORMA DE CASAS POPULARES CASA REFORMADA UNIDADE 25 1.000,00
46.001.001.16.482.0033 2173 REFORMA E MANUTENÇÃO HABITACIONAL CASA REFORMADA UNIDADE 10 1.000,00
Entidades Municipais para Fins de Consolidação:
CAMARA MUNICIPAL
EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE QUISSAMÃ
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃOAM81ENTAL
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTOECONÔMICO
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENT
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
RPPS
Página 9
'W
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÂ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVID!:.NCIAS
2018
Página:1
ARF(LRF, art4°, § 3°)
Passivos Contingentes PROVlD~NCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Assistências diversas
Assunção de passivos
Avais e Garantias Concedidas
Demandas Judiciais - Prec. 0002086-33.2016.5.01.0000 SPSP MO - Ação 140.000,00 Utilização de Recursos da Reserva de Contingência 3.000.000,00
Caltular
Demandas Judiciais - Prec. 0002087-18.2016.5.01.0000 Luíz Carlos Pereira 99.686,54 Utilização de Recursos diretamento no Orçamento. 5.578.950,26
Demandas Judiciais - Prec. 0002023-08.2016.5.01.0000 Viviane Pinto de 48.814,67
Almeida Ribeiro
Demandas Judiciais - Prec. 0002023-08.2016.5.01.0000 Bento Máximo da Silva 45.609,39
Demandas Judiciais - Prec. 0002102-84.2016.5.01.0000 Claudio de Souza 49.905,04
Goncalves
Demandas Judiciais - Prec. 0002107-09.2016.5.01.0000 Mauricio Conceção de 34.342,77
Souza
Demandas Judiciais - Prec. 0002431-96.2016.5.01.0000 Mariza Santos Tavares 30.057,64
Demandas Judiciais - Prec. 0002643-20.2016.5.01.0000 Maria Juçara de 59.260,42
Barcelos
Demandas Judiciais - Prec. 0002664-93.2016.5.01.0000 Félix Ferreira Peixoto 205.002,06
Demandas Judiciais - Prec. 0002665-78.2016.5.01.0000 Wesley Oliveira dos 19.786,84
Santos e outros
Demandas Judiciais - Prec. 0002850-19.2016.5.01.0000 Alessandro de Carvalho 69.589,63
Fiaueiredo
Demandas Judiciais - Prec. 0002853-71.2016.5.01.0000 UoxintonLuls José de 80.700,28
Souza
Demandas Judiciais - Prec. 0003033-87.2016.5.01.0000 Moises do Desterro de 52.712,36
Castro
Demandas Judiciais - Prec. 0003033-87.2016.5.01.0000 Maicon Adriano Thomas 114.327,69
Pessanha
Demandas Judiciais - Prec. 0003037-27.2016.5.01.0000 Ricardo Pacheco 47.894,46
Demandas Judiciais - Prec. 0003038-12.2016.5.01.0000 Maria do Carmo 48.919,83
Nascimento
Demandas Judiciais - Prec. 0000182-41.2017.5.01.0000 João Francisco Ribeiro 50.603,56
Gomes
Demandas Judiciais - Prec. 0001159-33.2017.5.01.0000 Aline Souza 79.131,41
Demandas Judiciais - Prec. 0001160-18.2017.5.01.0000 Alessandra Barcelos 39.016,56
Esnlrito Santo
Demandas Judiciais - Prec. 0001161-03.2017.5.01.0000 Maria Cristina A. P. dos 64.704,97
Santos XM. O
© Tecnologia Global Ltda.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVID~NCIAS
2018
Página:2
ARF(LRF, art 4°, § 3°)
Demandas Judiciais - Prec. 0001162-85.2017.5.01.0000 Maria Cristina da 51.111,38
Conceicão e outros
Demandas Judiciais - Prec. 0001163-70.2017.5.01.0000 Isis das Chagas 53.738,99
Demandas Judiciais - Prec. 0001165-40.2017.5.01.0000 Pamela Souza da Silva 48.514,30
Ie outros
Demandas Judiciais - Prec. 0001166-25.2017.5.01.0000 Vandete Regina de 29.732,90
Sant'ana Chaaas
Demandas Judiciais - Prec. 0001168-92.2017.5.01.0000 Cintia dos Santos 34.974,59
I Nascimento
Demandas Judiciais - Prec. 0001170-62.2017.5.01.0000 Liliane Pereira Borba 35.181,02
Demandas Judiciais - Prec. 0001940-55.2017.5.01.0000 Claudio de Souza 49.905,04
Goncalves
Demandas Judiciais - Prec. 0001941-40.2017.5.01.0000 Manoel Francisco da 80.728,44
Silva
Demandas Judiciais - Prec. 0002037-55.2017.5.01.0000 Anderson Blank Brandão 28.659,07
Demandas Judiciais - Prec. 0002331-10.2017.5.01.0000 MPT - ACP 5.869.849,92
Demandas Judiciais - Prec. 0002332-92.2017.5.01.0000 Rivanil Carvalho Nunes 50.606,25
Demandas Judiciais - Prec. 0002333-77.2017.5.01.0000 Viniclus Correa Ramos 67.451,61
Demandas Judiciais - Prec. 0002335-47.2017.5.01.0000 Almir Paulino de Lima 80.000,00
Demandas Judiciais - Prec. 0002336-32.2017.5.01.0000 Marflia de Azevedo do 78.101,91
ICarmo
Demandas Judiciais - Prec. 0002396-05.2017.5.01.0000 Manoel Francisco da 80.728,44
Silva
Demandas Judiciais - Prec. 0002522-55.2017.5.01.0000 Laert de Souza Almeida 40.000,00
Demandas Judiciais - Prec. 0002933-98.2017.5.01.0000 Fábio da Silva Pereira 29.837,93
Demandas Judiciais - Prec. 2017.00916-9 Rogério Pessanha Rangel 7.352,15
Demandas Judiciais - Prec. 2016.05884-0 Roberto Junior Ribeiro dos Santos 73.521,51
Demandas Judiciais - Prec. 2017.01158-9 Escrit. Central de Arrec. e 98.439,19
distribuicão-ECAD
Demandas Judiciais - Prec. 0002106-24.2016.5.01.0000 Melissa Abreu Chagas 280.072,94
Demandas Judiciais - Prec. 0001942-25.2017.5.01.0000 Fabiana de Souza 30.376,56
Fernandes
Olvidas em Processo de Reconhecimento
Outros passivos contingentes
SUBTOTAL 8.578.950,26 SUBTOTAL 8.578.950,26
Demais Riscos Fiscais Passivos PROVlD~NCIAS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVID~NCIAS
2018
Página:3
ARF(LRF, art 4°, § 3°)
Descrição Valor Descrição Valor
Discrepânciia de Projeções
Frustação de arrecadação
Outros Riscos Fiscais
Restituição de Tributos a Maior
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
ITOTAL I 8.578.950,26 I TOTAL I 8.578.950,26 I
FONTE: PROCURADORIA GERAL, SETEMBRO DE 2017. NOTA EXPLlCAllVA: OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS SERÃO RECONHECIDOS NO PASSIVO FINANCEIRO, SENDO OS RESPECllVOS
PAGAMENTOS REGIDOS PELO ART 97 DOS ADCT CF/88.
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~ e
QUISSAMÃ
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
METAS ANUAIS - 2018
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°) Consolidado
20!8 ;~O 1 q ';0::0
Valor Valor %PIS Valor Valor %PIS Valor Valor % PIS
Especificação Corrente Constante [(NPIS) Corrente Constante [(S/PIS) Corrente Constante [(C/PIS)
(A) '100J (S) '1001 (C)
'1001
Receita Total 193.900.000,00 186.442.307,69 000 202.237.700,00 186.442.307,69 O()(j 210.327.100,00 186.442.211,96 oro
Receitas Primárias (I) 191.932.500,00 184.550.480,77 000 200.193200,00 184.557.489.49 000 208.208.900,00 184.564.556,18 Il.CO
Despesa Total 193.900.00000 186.442.307,69 0.00 202.237.700,00 186.442.307,69 000 210.327.100,00 186.442.211,96 11.00
Despesas Primárias (11) 188.900.000,00 181.634.615,38 0.00 197.037.700,00 181.648.443,84 I) lX.l 204.919.100,00 181.648.348,10 0.00
Resultado Primário 3.032.500,00 2.915.865,39 0.00 3.155.500,00 2.909.045,65 1)00 3.289.800,00 2.916.208,08 0.00
(111)= (1-11)
Resultado Nominal -1.228.651,43 -1.181.395.61 000 -1.314.600,00 -1.211.925,66 um -1.349.700.00 -1.196.427,15 0.00
Dívida Publica 47.018.717,89 45.210.305,66 0.00 45.170.952,97 41.642.961,29 1)00 43.323.188,05 38.403.377,45 0.00
Consolidada
Dívida Consolidada 34.490.149,29 33.163.605,09 0.00 31.327.784,37 28.880.987.14 000 28.130.319,45 24.935.821,31 U.UO
Liquida
Nota: O cálculo das metas acima foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconórnrco
Variáveis 2018 2019 2020
Percenlual lnllação 4.00 4,30 4,00
PIB - Produto Interno Sruto do Estado 0,00 0,00 0,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
I 2018 I 2019 I 2020 I
1,0400 1,0847 1,1281 ,
Taxa de câmbio 0,00
Taxa de Juros 0.00
Salário mínimo 0.00
0,00
0,00
0,00
0.00
0.00
0.00
Fonlp das Inforn~çaes: SSCRETARTA DE FA~ENnA. SSTSMRRO DE 2017.
~
Páqina 1 M
QUISSAMÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCíCIO ANTERIOR
2018
Página:1
AMF - Demonstrativo 2(LRF , art 4° , § 2° , inciso I)
Especificação 1- Metas 11- Metas Variacãoll - 11)
previstas 2016 %PIB realizadas 2016 %PIB Valor % (A) (B) (C = B -A) (C/A) x 100
Receita Total 185.000.000,00 168.026.523,13 (16.973.476,87) (9,17)
Receitas Primárias(l) 183.902.995,00 165.842.986,11 (18.060.008,89) (9,82)
Despesa Total 185.000.000,00 170.321.126,86 (14.678.873,14) (7,93)
Despesas Primárias(lI) 182.895.000,00 169.296.099,85 (13.598.900,15) (7,44)
Resultado Primário(lIl) 1.007.995,00 (3.453.113,74) (4.461.108,74) (442,57)
Resultado Nominal (1.280.303,30) 11.564.914,96 12.845.218,26 (1.003,29)
Dívida Pública Consolidadada 8.687.529,83 37.073.285,31 28.385.755,48 326,74
Dívida Pública Consolidadada líquida (10.823.570,17) 30.341.365,45 41.164.935,62 (380,33)
ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ milhares
2016
2016
Fonte: SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2017.
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QUISSAMÃ
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS 3 EXERCICIOS ANTERIORES - 2018
Consolidado
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, artAQ, §2Q,inciso 11)
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Especificacão 2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
Receita Total 238.500.000,00 185.000.000,00 -22,43 165.000.000,00 -10,81 193.900.000,00 17,52 202.237.700,00 4,30 210 .327.100,00 4,00
Receitas Primárias (I) 237.162.100,00 183.902.995,00 -22,46 163.234.840,00 -11,24 191.932.500,00 17,58 200.193.200,00 4,30 208.208.900,00 4,00
Despesa Total 238.500.000,00 185.000.000,00 -22,43 165.000.000,00 -10,81 193.900.000,00 17,52 202.237.700,00 4,30 210.327.100,00 4,00
Despesas Primárias (11) 236.375.000,00 182.895.000,00 -22,63 164.000.000,00 -10,33 188.900.000,00 15,18 197.037.700,00 4,31 204.919.100,00 4,00
Resultado Primário 787.100,00 1.007.995,00 28,06 -765.160,00 -175,91 3.032.500,00 -496,32 3.155.500,00 4,06 3.289.800,00 4,26
(111=) (1-11)
Resultado Nominal -2.396.829,25 -1.280.303,30 -46,58 -4.567.997,31 256,79 -1.228.651,43 -73,10 -1.314.600,00 7,00 -1.349.700,00 2,67
Dívida Publica 5.421.529,22 8.687.529,83 60,24 41.308.369,14 375,49 47.018.717,89 13,82 45.170.952,97 -3,93 43.323.188,05 -4,09
Consolidada
Dívida Consolidada -22.747.870,78 -10.823.570,17 -52,42 30.008.451,97 -377,25 34.490.149,29 14,93 31.327.784,37 -9,17 28.130.319,45 0,00
Líquida
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Especificação 2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
Receita Total 262.120.706,10 191.290.000,00 -27,02 165.000.000,00 -13,74 186.442.307,69 13,00 186.442.307,69 0,00 186.442.211,96 0,00
Receitas Primárias (I) 260.650.302,36 190.155.696,83 -27,05 163.234.840,00 -14,16 184.550.480,77 13,06 184.557.489,49 0,00 184.564.556,18 0,00
Despesa Total 262.120.706,10 191.290.000,00 -27,02 165.000.000,00 -13,74 186.442.307,69 13,00 186.442.307,69 0,00 186.442.211,96 0,00
Despesas Primárias (11) 259.785.249,08 189.113.430,00 -27,20 164.000.000,00 -13,28 181.634.615,38 10,75 181.648.443,84 0,01 181.648.348,10 0,00
Resultado Primário 865.053,28 1.042.266,83 20,49 -765.160,00 -173,41 2.915.865,39 -481,08 2.909.045,65 -0,23 2.916.208,08 0,25
(111=) (1-11)
Resultado Nominal -2.634.207,86 -1.323.833,61 -49,74 -4.567.997,31 245,06 -1.181.395,61 -74,14 -1.211.925,66 2,58 -1.196.427,15 -1,28
Dívida Publica 5.958.469,88 8.982.905,84 50,76 41.308.369,14 359,86 45.210.305,66 9,45 41.642.961,29 -7,89 38.403.377,45 -7,78
Consolidada
Dívida Consolidada
-25.000.788,06 -11.191.571,56 -55,24 30.008.451,97 -368,13 33.163.605,09 10,51 28.880.987,14 -12,91 24.935.821,31 -13,66
Líquida
Nota: O cálculo das metas acima foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconorruco
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes -
2015 2016 2017 2018 2019 2020
1,0990 1,0340 1,0340 1,0400 1,0847 1,1281
Fonte Das Informações: SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2017.
'-\1Q~
Págm. a 1
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO liQUIDO
2018
Página:1
AMF - Demonstrativo 4(LRF art 4° § 2° inciso 111)
PATRIMÔNIO LiQUIDO 2016 % 2015 % 2014 %
Patrimônio I Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 119.811.747,56 100,00 144.853.477 ,84 100,00 151.825.906,85 100,00
TOTAL 119.811.747,56 100,00 144.853.477,84 100,00 151.825.906,85 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO liQUIDO 2016 % 2015 % 2014 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuizos Acumulados 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2017.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2018
Página:1
AMF - Demonstrativo 5(LRF , art 4° , § 2° inciso 111)
RECEITAS REALIZADAS 2016 2015 2014
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS(I) 360,00 262.174,00 272,25
Alienação de bens móveis 360,00 262.174,00 272,25
Alienação de bens imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2016 2015 2014
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS(II) 245.800,00 0,00 84.364,00
DESPESAS DE CAPITAL 245.800,00 0,00 84.364,00
Investimentos 245.800,00 0,00 84.364,00
Inversões financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime geral de previdência social 0,00 0,00 0,00
Regime próprio de previdência dos servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2016 2015 2014
(g) = «Ia-lld) + IIIh) (h) = ((Ib-lIe) + lIIi) (i) = (Ic-llf)
VALOR(III) (67.357,75) 178.082,25 (84.091,75)
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2017.
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'):!.;j....!i~íI(,:t. ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2018
AMF - Demonstrativo 6(LRF, art. 4°, § 2° inciso IV alínea "a")
RECEITAS 2014 2015 2016
RECEITAS PREVlDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA ORÇAMENTÀRIAS) (I) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições de Segurados 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVlDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA ORÇAMENTÀRIAS),(II) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Para Cobertura do Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
Em regime de Débitos e Parcelamento 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
Total das receitas previdenciárias (111)= (I + 11) 0,00 0,00 0,00
Fonte de Informação:
SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2017. OBS .. O MUNICIPIO ~ PARTICIPANTE DO REGIME GERAL DE PREVID~NCIA SOCIAL.
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QUISSAMÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2018
Página:2
AMF - Demonstrativo 6(LRF art 4° , § 2° , inciso IV alínea "a")
DESPESAS 2014 2015 2016
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA ORÇAMENTÀRIAS) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA ORÇAMENTÀRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00
ADMI NISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
Total das despesas previdenciárias (VI) = (IV + V) 0,00 0,00 0,00
Fonte de Informação:
SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2017. OBS .. O MUNICIPIO ~ PARTICIPANTE DO REGIME GERAL DE PREVID(;NCIA SOCIAL
Resultado previdenciário (VII) = (111 - VI) 0,00 0,00 0,00
Fonte de Informação:
SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2017. OBS .. O MUNIC/PIO ~ PARTICIPANTE DO REGIME GERAL DE PREVID(;NCIA SOCIAL
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO 2014 2015 2016
SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
Outros Apartes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
Outros Apartes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORCAMENTÁRIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00
Fonte de Informação:
SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2017. OBS ..· O MUNICIPIO ~ PARTICIPANTE DO REGIME GERAL DE PREVID(;NCIA SOCIAL
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ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2018
AMF - Demonstrativo 7(LRF art 4° , § 2° ,inciso V)
Setoresl Renúncia de receita prevista
Tributo Modalidade Programasl
2018 2019 2020
Compensação
Beneficiário
0,00 0,00 0,00
- Anistia - 0,00 0,00 0,00 -
- Remissão - 0,00 0,00 0,00 -
- Subsídio - 0,00 0,00 0,00 -
- Crédito presumidc - 0,00 0,00 0,00 -
- Concessão de - 0,00 0,00 0,00 -
insenção em
caráter não geral
- Alteração de - 0,00 0,00 0,00 -
allquota ou
modificação de
base de cá
- Outros beneffcios - 0,00 0,00 0,00 -
que
correspondam a
tratamento di
TOTAL 0,00 0,00 0,00
Fonte de Informação:
SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2017. OBS ..-Não estão previstos quaisquer incentivos de natureza tributária que implique em
renúncia de Receita.
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QUISSAMÃ
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES - 2018
=_-A_
ÇOES_
DEMANUTE__
NÇAOIINVEST1MENT __
O __
----1 --.1
(LRF, art. 4')
Oraão Unidade Funcional Prcqramátlca PIA A.C.P.P. Ação Descrição da Ação Produto Unidade Meta Física
CÃMARA CAMSEC 10.002.001.01031.0004 1 X 1023 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS PI FINS PÚBLICOS UNIDADE CONSTRUiDA E UNIDADE o
CESEP CESEP 18.001.001.04.122.0029 1 X 1049 REEQUIPAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL o
CECLA CECLA 20.001.001.13.392.0043 1 X 1038 ESTRUTURAÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS ESPAÇOS ESTRUTURADOS UNIDADE o
CECLA CECLA 20.001.001.13.392.0043 1 X 1018 CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUiDO UNIDADE o
SEMDE SEMDE 29.001001.11.695.0026 1 X 1071 REEQUIPAMENTO DAS INSTALAÇÕES DE APOIO TURisTICOS UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL o
SEMDE SEMDE 29.001.00122691.0062 1 X 1048 REEQUIPAMENTO DA CASA DO EMPREENDEDOR EMPREENDEDOR ATENDIDO UNIDADE 1
SEMED SEMED 33.001.001.12.361.0020 1 X 1025 CONSTRUCÃO E AMPLlACÃO DE UNIDADE ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL UNIDADE CONSTRUiDA E UNIDADE 1
SEMED SEMED 33.001.001.123650019 1 X 1026 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR - EDUC INFANTIL UNIDADE CONSTRUi DA E UNIDADE 1
SEMED SEMED 33.001.001.12.365.0019 1 X 1027 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR - EDUC INFANTIL UNIDADE CONSTRUi DA E UNIDADE 1
FMAS FMAS 35001.001.08.1220029 1 X 1023 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS PI FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUiDO UNIDADE 1
FMS FMS 36.001.001.10.301.0058 1 X 1040 IMPLANTAÇÃO DA ACADEMIA DE SAÚDE ACADEMIA CONSTRUiDA UNIDADE 2
FMS FMS 36.001.001.10.301.0058 1 X 1028 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE UNIDADE CONSTRUiDA E UNIDADE 1
FMS FMS 36.001.001.10.302.0009 1 X 1028 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE UNIDADE CONSTRui DA E UNIDADE 1
FMS FMS 36.001.001.10.305.0057 1 X 1054 REEQUIPAMENTO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PORCENTAGEM 50
SEMOB SEMOB 39001.001.04.122.0038 1 X 1023 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE IMóvEIS PI FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUiDO UNIDADE 2
SEMOB SEMOB 39.001.001.15.4510038 1 X 1024 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS PRAÇAS E JARDINS UNIDADE 2
SEMOB SEMOB 39.001.001.15451.0038 1 X 1019 CONSTRUÇÃO DE PONTES PONTES CONSTRUiDAS UNIDADE 1
SEMOB SEMOB 39.001.001.15451.0041 1 X 1017 CONSTRUÇÃO DE ABRIGO DE PASSAGEIROS ABRIGO CONSTRUiDO UNIDADE 4
SEMOB SEMOB 39.001.001.15451.0056 1 X 1021 CONSTRUÇÃO DE VIAS VIA CONSTRUiDA QUILÕMETRO 15
SEMOB SEMOB 39.001.001.27.813.0010 1 X 1020 CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLI ESPORTIVA QUADRA CONSTRUiDA UNIDADE 1
SEMOB SEMOB 39.001.001.27.813.0010 1 X 1016 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO DE RECREAÇÃO ESPORTIVA E BALNEÁRIO ESPAÇOS ESTRUTURADOS UNIDADE 1
SEMOB SEMOB 39.001.001.27.813.0010 1 X 1004 REFORMA DO PARQUE AQUÁTICO PARQUE MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 150
SEMAG SEMAG 40.001.001.20.601.0027 1 X 1003 AMPLIAÇÃO DO HORTO MUNICIPAL HORTO AMPLIADO NÃO MENSURÁVEL o
SEMAG SEMAG 40.001.001.20.602.0035 1 X 1005 AMPLIAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSiÇÃO MUNICIPAL PARQUE AMPLIADO METRO 60
FMDE FMDE 41.001.001.15.451.0015 1 X 1018 CONSTRUCÃO DE IMóVEIS PARA FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUiDO UNIDADE 1
FMC FMC 45.001.001.13.391.0031 1 X 1073 AQUISiÇÃO DE BENS E ACERVOS HISTÓRICOS CULTURAIS BEN E ACERVO ADQUIRIDO NÃO MENSURÁVEL o
FMC FMC 45.001.001.13.392.0043 1 X 1038 ESTRUTURAÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS ESPAÇOS ESTRUTURADOS UNIDADE o
FMC FMC 45.001.001.13.392.0043 1 X 1018 CONSTRUÇÃO DE IMóVEIS PARA FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUiDO UNIDADE 1
FMH FMH 46.001.001.16.462.0033 1 X 1031 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CASAS POPULARES CASA CONSTRUi DA UNIDADE 50
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.0 Turno 0\ ,J ~110 I)
~~ w
Legenda:
PIA: ProjetO(l )/Atividade(2)
ACPP: Ação de Conservação do Patrimônio Público 111