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norma nº 1732/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1732 / 2018
Date 2018-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A FORMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
DE 2018.
Dispõe sobre a forma de compensação de créditos tributários e não tributários,
inscritos ou não em dívida ativa com precatórios e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara
Municipal de Quissamã decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os débitos tributários ou não, os saldos remanescentes dos débitos
consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos
dos respectivos programas de parcelamentos, poderão ser liquidados à vista
mediante a compensação com créditos representados por precatórios judiciais,
desde que vencidos e não pagos até 25 de março de 2015, extraídos contra o
Município de Quissamã, suas Autarquias e Fundações de titularidade originária
do contribuinte ou na condição de sucessor.
§1° O disposto no caput não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja
suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em
virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em
virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à
execução.
§2° Serão atualizados monetariamente e com juros, até a data do deferimento
do pedido, o valor do débito a ser liquidado, compreendendo principal e
acessórios, bem como o crédito a ser compensado na forma da decisão judicial
que o originou.
§3° Poderá ser feita a liquidação parcial do débito, no caso em que o crédito
disponibilizado seja insuficiente a sua liquidação integral, permanecendo os
benefícios proporcionalmente aos valores liquidados.
§4° Na hipótese de crédito exercido contra entidade da Administração Indireta
Municipal, a correspondente utilização, para os fins desta Lei, implicará na sub￾rogação, pelo Município de Quissamã, nos direitos creditícios exercidos contra a
entidade descentralizadora devedora.
§5° Caso o crédito apresentado pelo contribuinte para compensação seja
superior ao débito que pretende liquidar, o precatório e/ou ação judicial
respectivos prosseguirão para a cobrança do saldo remanescente da mesma
fase em que se encontrem.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
§6° Somente poderão ser objeto de compensação os créditos e os débitos
oriundos da mesma pessoa física ou jurídica devedora do precatório, que
deverá ser identificada com o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Artigo 2° - Em caso de impugnação por parte do beneficiá rio, a justificativa
deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas
alegações e poderá versar exclusivamente sobre:
I) - Erro aritmético do valor do débito a ser compensado;
11)- Suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;
111) - Suspensão da execução, em virtude de recebimento de embargos do
devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação
judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou
IV) - Extinção do débito.
Artigo 3° - A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial
que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de
ulterior disponibilização financeira do precatório.
§1° Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a
quitação das parcelas sucessivamente:
I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
11- na ordem decrescente da data do vencimento das prestações vincendas.
§2° Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e
transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da
disponibilização financeira do precatório.
§3° Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a
data do transito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação,
nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública
Municipal.
Artigo 4° - O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do artigo 100
da Constituição Federal.
Parágrafo único - Após a disponibilização financeira do precatório, caberá
restituição administrativa ao beneficiá rio de valores compensados a maior.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
, .
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Artigo SO - Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda
Pública Municipal para dar prosseguimento aos atos de cobrança.
§1° Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o
parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo restante do
parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se houver.
§2° Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos
compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos
valores à conta do Tribunal.
Artigo 6° - Somente será objeto do parcelamento de que trata o artigo 78 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do
precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores
compensados com os créditos da Fazenda Pública Municipal e das
correspondentes retenções tributárias.
Artigo 7° - O disposto nesta Lei, também se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública
Municipal deva fazer em virtude de sentençajudicial transitada em julgado.
Artigo 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, Ao de Abv..t.. de 2018.
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
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J). O . .bo M. QU'ISSA/oJ\-A
Em Ad / ol.t /&o-'\j
Edição 314
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Em 2
----R-ósi,Si de jaUla
Coordenaaor de Apoio
'ministratívo de Governo
Matrícula: 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ

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