| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1734 / 2018 |
| Date | 2018-04-25 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº1310/2012 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA BOLSA - ATLETA DA CIDADE DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO "Altera a Lei 0°1.310 de 25 de julho de 2012 que dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta da cidade de Quíssamã, e dá outras providências." A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1°_Fica alterado o art. 2° da Lei Municipal n°1.31O de 25 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. r-Para pleitear a concessão de Bolsa-Atleta do Município de Quissamã, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - ser natural do Município de Quissamã ou estar nele domiciliado, comprovadamente, há pelo menos 5 (cinco) anos; II - ter renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos (Federal) IJI- estar em plena atividade esportiva; IV - quando menor de idade, estar regularmente matriculado em uma instituição de ensino e apresentar, semestralmente, o boletim escolar e declaração de frequência com no mínimo 75% e notas de rendimento escolar de aprovação; V - O atleta poderá captar outros recursos de patrocínios de pessoa ftsica ou jurídica, pública ou privada, desde que o Município de Quissamã permaneça na condição de patrocinador principal, com exposição e visibilidade de destaque junto ao atleta e/ou seus equipamentos, conforme o caso. Parágrafo Único - O atleta beneficiado permitirá o uso de sua imagem em mensagens publicitárias e anúncios oficiais, bem como ostentará os símbolos representativos do Município de Quissamã, em seus uniformes e nos demais materiais de divulgação e marketing, quando conveniente. " Art. 2°_O Inciso IV, do Artigo 3° da Lei Municipal n?1.31O de 25 de julho de 20] 2, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3°_ () (..) IV - não ter comportamento que contraponha a boa conduta desportiva ou ter conduta social reprovável, com avaliação e julgamento considerado como grave pela Comissão Especial. (..)" Art. 3° - Ficam alterados os incisos do I ao I1I do Art. 6° da Lei Municipal nOI.3lO de 25 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ ~~t'-~~~ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro "Art. 6°- (...) 1 - Bronze: para atletas de destaque que participarem de qualquer modalidade esportiva de nível Estadual ou Regional, desde que apresente resultado satisfatorio. 11 - Prata: para atletas que tenham participado em qualquer competição de nível Estadual, com resultado de pôdio até a 3 a (terceira) colocação. 111 - Ouro: para atletas que tenham participado de qualquer competição de nível Nacional ou Internacional, e que tenham resultado até a 3 a (terceira) colocação. (..)" Art. 4° - Fica criado o §3° no art. 6° da Lei Municipal n°1.310 de 25 de julho de 2012, com a seguinte redação: "Arf. 6° - (...) (...) §3° - O enquadramento dos atletas interessados nasfaixas Bronze, Prata ou Ouro descritas nos incisos do 1 ao 111será feito pela Comissão Especial descrita no art. 5~ Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Quissamã, õLS de AbA:.I t de 2018. MARIA~HECO Prefeita Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Em 1. 0 Turno ~ ~ I09 I~~ '-< 1~ Publicado no Jornal J). O.Do CV1. [)v'-M/Cl /-A-fo. Em &re I (:)'-i /c:k) I g Edição 39.:2.. ---_--Ll.R.l.QQsA de Souza Coor~ãor de Apoio Administrativo de Governo Matrícula: 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n° 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ