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norma nº 1734/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1734 / 2018
Date 2018-04-25
EmentaALTERA A LEI Nº1310/2012 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA BOLSA - ATLETA DA CIDADE DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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texto integral #

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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO
"Altera a Lei 0°1.310 de 25 de julho de 2012 que dispõe
sobre a instituição da Bolsa-Atleta da cidade de Quíssamã,
e dá outras providências."
A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a
aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°_Fica alterado o art. 2° da Lei Municipal n°1.31O de 25 de julho de 2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. r-Para pleitear a concessão de Bolsa-Atleta do Município de Quissamã,
o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ser natural do Município de Quissamã ou estar nele domiciliado,
comprovadamente, há pelo menos 5 (cinco) anos;
II - ter renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos (Federal)
IJI- estar em plena atividade esportiva;
IV - quando menor de idade, estar regularmente matriculado em uma instituição
de ensino e apresentar, semestralmente, o boletim escolar e declaração de frequência
com no mínimo 75% e notas de rendimento escolar de aprovação;
V - O atleta poderá captar outros recursos de patrocínios de pessoa ftsica ou
jurídica, pública ou privada, desde que o Município de Quissamã permaneça na
condição de patrocinador principal, com exposição e visibilidade de destaque junto ao
atleta e/ou seus equipamentos, conforme o caso.
Parágrafo Único - O atleta beneficiado permitirá o uso de sua imagem em
mensagens publicitárias e anúncios oficiais, bem como ostentará os símbolos
representativos do Município de Quissamã, em seus uniformes e nos demais materiais
de divulgação e marketing, quando conveniente. "
Art. 2°_O Inciso IV, do Artigo 3° da Lei Municipal n?1.31O de 25 de julho de 20] 2, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3°_ ()
(..)
IV - não ter comportamento que contraponha a boa conduta desportiva ou ter
conduta social reprovável, com avaliação e julgamento considerado como grave pela
Comissão Especial.
(..)"
Art. 3° - Ficam alterados os incisos do I ao I1I do Art. 6° da Lei Municipal nOI.3lO de 25 de julho de
2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
~~t'-~~~
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
"Art. 6°- (...)
1 - Bronze: para atletas de destaque que participarem de qualquer modalidade
esportiva de nível Estadual ou Regional, desde que apresente resultado satisfatorio.
11 - Prata: para atletas que tenham participado em qualquer competição de nível
Estadual, com resultado de pôdio até a 3
a
(terceira) colocação.
111 - Ouro: para atletas que tenham participado de qualquer competição de nível
Nacional ou Internacional, e que tenham resultado até a 3
a
(terceira) colocação.
(..)"
Art. 4° - Fica criado o §3° no art. 6° da Lei Municipal n°1.310 de 25 de julho de 2012, com a seguinte
redação:
"Arf. 6° - (...)
(...)
§3° - O enquadramento dos atletas interessados nasfaixas Bronze, Prata ou Ouro
descritas nos incisos do 1 ao 111será feito pela Comissão Especial descrita no art. 5~
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, õLS de AbA:.I t de 2018.
MARIA~HECO
Prefeita
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.
0 Turno ~ ~ I09 I~~
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Publicado no Jornal
J). O.Do CV1. [)v'-M/Cl /-A-fo.
Em &re I (:)'-i /c:k) I g
Edição 39.:2..
---_--Ll.R.l.QQsA de Souza
Coor~ãor de Apoio
Administrativo de Governo
Matrícula: 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n° 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ

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