| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1741 / 2018 |
| Date | 2018-05-15 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE A PEDOFILIA NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1695 |
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,"" CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADODO RIO DEJANEIRO AUTÓGRAFO LEI NOA 1-LI"DE .AS DE tJ) ~.:l C5 DE 2018. Institui a SemanaMunicipal de Combate a Pedofilia no Município de Quissamãe dá outras Providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E A PREFEITA SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica instituída no âmbito do Município de Ouissamã a Semana Municipal de Combate a Pedofilia. Parágrafo Único - A Semana Municipal de Combate a Pedofilia será realizada . anualmente, na segunda quinzena do mês de maio. Art. 2° - A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 3° - A Semana Municipal de Combate a Pedofilia terá por objetivo promover campanhas junto aos meios de comunicação no Município de Ouissamã voltadas ao esclarecimento, conhecimento e conscientização da população através de procedimentos informativos/educativos, palestras, audiência pública e conferências, para conhecimento e combate dos crimes relacionados com a pedofilia. Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA autorizado a criar, organizar e implantar todas as ações necessárias a serem realizadas nesta semana. Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Publicadono Jornal\' .' " .. 1).O. o o N\.. Q '0 \ 6S-1\ tA ~ Em <11- I o5 I ,f '; Edi - .IJ~ Coordenado ai de Apoio Administrativo de Governo Matrícula: 433 T CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Quissamã, ~s de ~ de 2018. Maria~~eco Prefeita