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norma nº 1747/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1747 / 2018
Date 2018-06-26
EmentaALTERA A LEI Nº 1720/2017
native_id1701

Documents (1)

texto integral #

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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO
DE 2018.
"Altera a Lei n21.720/2017 que
dispõe sobre a Ampliação de Carga
Horária do Empregado Público
Municipal, com carga horária de 20
(vinte) horas semanais".
A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com
a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº1.720/2017 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica autorizada a ampliação da carga horária dos empregados
públicos que possuem jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para
atender às necessidades da serviço, tendo por base os critérios de conveniência
e oportunidade da Administração.
§1º - A ampliação da carga horária poderá se dar para 30 (trinta) ou 40
(quarenta) horas semanais.
§2º - Pela ampliação da carga horária, será concedida ao empregado público
gratificação correspondente às horas acrescidas em sua jornada semanal,
tendo por base, exclusivamente, o valor do seu vencimento básico. 1/
"Art. 2º - A ampliação da carga horária e a concessão da gratificação
correspondente, dependerão da observância dos seguintes requisitos:
I - Solicitação expressa e fundamentada do Secretário a que estiver
subordinado o empregado público;
11- Concordância Expressa do empregado público;
111-Previsão orçamentária e disponibilidade financeira;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
IV - Manifestação da Procuradoria Geral e da Controladoria Geral do
Município. "
"Art. 3º - A ampliação da carga horária será deferido pelo Chefe do Poder
Executivo, por meio de Portaria"
"Art. 4º - O valor recebido pela ampliação da carga horária não será
incorporado aos vencimentos do empregado público em nenhuma hipótese,
não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer vantagem,
adicional ou abono."
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, ~b de Jl.in h a de 2018.
Câmara M . MariadM~~
Prefeita
publicado no Jornal
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Av, Francisco de Assis Carneiro da Silva, n° 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ

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