| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1747 / 2018 |
| Date | 2018-06-26 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1720/2017 |
| native_id | 1701 |
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Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO DE 2018. "Altera a Lei n21.720/2017 que dispõe sobre a Ampliação de Carga Horária do Empregado Público Municipal, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais". A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº1.720/2017 passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º - Fica autorizada a ampliação da carga horária dos empregados públicos que possuem jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para atender às necessidades da serviço, tendo por base os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. §1º - A ampliação da carga horária poderá se dar para 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. §2º - Pela ampliação da carga horária, será concedida ao empregado público gratificação correspondente às horas acrescidas em sua jornada semanal, tendo por base, exclusivamente, o valor do seu vencimento básico. 1/ "Art. 2º - A ampliação da carga horária e a concessão da gratificação correspondente, dependerão da observância dos seguintes requisitos: I - Solicitação expressa e fundamentada do Secretário a que estiver subordinado o empregado público; 11- Concordância Expressa do empregado público; 111-Previsão orçamentária e disponibilidade financeira; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro IV - Manifestação da Procuradoria Geral e da Controladoria Geral do Município. " "Art. 3º - A ampliação da carga horária será deferido pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Portaria" "Art. 4º - O valor recebido pela ampliação da carga horária não será incorporado aos vencimentos do empregado público em nenhuma hipótese, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer vantagem, adicional ou abono." Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Quissamã, ~b de Jl.in h a de 2018. Câmara M . MariadM~~ Prefeita publicado no Jornal -J). (J . lYD N"l. [) V'I ~~ l\ \A A Em Ce I oç., I o I~ Edição ...,:4:::!:.:::S;;::3:::..-_--- ~ ma' e ouz Rase de Apoio coordena. or d Governo AdministratIVo e Matrícula: 207 Av, Francisco de Assis Carneiro da Silva, n° 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ