| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1752 / 2018 |
| Date | 2018-07-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DA ORIENTAÇÃO VOCACIONAL PARA O PRIMEIRO EMPREGO |
| native_id | 1706 |
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEI N°.~1-S~DE A.:l.. DE ::Su~o DE 2018.
Dispõe sobre a criação da semana da orientação
vocacional para o primeiro emprego.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ DELIBERA E A EXMA. SRA. PREFEITA
MUNICIPAL, SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1°_ Fica instituída a Semana da Orientação Vocacional para o Primeiro
Emprego, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro.
Art. 2°_ Na semana de que trata esta lei, as escolas públicas municipais poderão
realizar atividades destinadas à orientação profissional dos alunos devidamente
matriculados no 9° ano do ensino fundamental.
Art. 3°-As atividades a que se refere o art. 2° desta lei terão o objetivo de:
I - informar os estudantes sobre as principais profissões existentes no mercado de
trabalho e os requisitos para o ingresso nelas;
II - esclarecer os estudantes a respeito das atribuições e tarefas das principais
profissões existentes no mercado de trabalho;
111 - apresentar e esclarecer dúvidas acerca da Lei Federal nO 10.097, de 19 de
dezembro de 2000, conhecida como Lei da Aprendizagem;
IV - esclarecer dúvidas sobre os contratos de aprendizagem;
V - informar sobre agências, associações profissionalizantes, programas, órgãos
e/ou entidades que incentivam a contratação de menores aprendizes.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n° 497 - Alto Alegre - Quissamã RJ
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art.4° - As atividades a que se refere o art. 2° desta lei consistirão em exposições
durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em grupos e demais recursos
didáticos disponíveis.
Art.5°-Para a melhor consecução dos objetivos da Semana da Orientação
Vocacional para o Primeiro Emprego, a Secretaria Municipal de Educação, em
parceria com a entidade escolar, poderá convidar profissionais de várias áreas para
proferirem palestras sobre suas experiências profissionais e realizar atividades
pedagógicas em conjunto com professores, alunos e demais convidados.
Art.6° - Para a execução desta lei, devem-se privilegiar ações que não impliquem
ônus para o poder público municipal.
Art.7°- O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, ~..l.. de :5U\n o de 2018.
MARIA
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.°
Turno ~tloféblJ1J.
Em 2.° r~'(01101-- t2dJl
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lucia~o~Pessanha
PresIdente
Publicado no Jornal
J). O. t:.o t'{\. Oui~'}~",,~
Em Â~ 1 01:/~1~
Edição 4Co4
Rose.;Je Souza
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n° 497 - Alto Alegre - Quissamã RJ