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norma nº 1757/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1757 / 2018
Date 2018-08-21
EmentaALTERA OS ARTIGOS 47 E 48 E OS ANEXOS I, II E IV DA LEI 935/2007
native_id1711

Documents (1)

texto integral #

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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEINAAENDE 24 DE AGOSTO DE20I8.
Altera os Artigos 47 e 48 e os anexos LILe
IV da Lei 935 de 22 de janeiro de 2007.
A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — Os artigos 47 e 48 e os Anexos 1, Il e IV da Lei 935, de 22 de janeiro de 2007,
passam a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 47 — “A jornada de trabalho do Professor 1 do quadro do Magistério Público de
Quissamã será de 30 (trinta), 25 (vinte e cinco), 22 (vinte e duas) ou 20 (vinte) horas
semanais, sendo distribuídas entre Regência de Classe, planejamento e atividades
extraclasse.”
Art. 47 A — “A jornada de trabalho do Professor II do quadro do Magistério Público de
Quissamã será de 25 (vinte e cinco) e 20 (vinte) horas semanais, sendo distribuídas entre
Regência de Classe, planejamento e atividades extraclasse.”
Art. 47 B =“ A jornada de trabalho do Professor B do quadro do Magistério Público de
Quissamã será de 20 (vinte) horas semanais, sendo distribuídas entre Regência de Classe,
planejamento, formação e atividades extraclasse.
Art. 47 € — “A jornada de trabalho do Professor C do quadro do Magistério Público de
Quissamã será de 25 (vinte e cinco) horas semanais sendo distribuídas entre Regência de
Classe, planejamento, formação e atividades extraclasse.”
Art. 47 D - O planejamento, a formação e a atividade extraclasse dos Professores 1, II, B e
C serão cumpridas da seguinte forma:
1- As horas destinadas ao horário de planejamento deverão contemplar as atividades
coletivas desenvolvidas no próprio local de trabalho;
II — As horas destinadas à formação serão oferecidas pela Coordenação de Gestão
Pedagógica;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
WI - As atividades extraclasse deverão ser realizadas em locais apropriados,
definidos por meio de critérios técnicos/pedagógicos, escolhidos pelo Professor responsável,
sob a supervisão da Coordenação Pedagógica de cada Unidade Escolar.
IV - A organização do horário de planejamento e formação deverá ser previamente
definida pela direção da Unidade Escolar, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal
de Educação.
V — Os professores de área/disciplinas específicas cujo número de aulas for inferior
ao teto estabelecido no caput deste artigo, deverão completar a carga horária de atividade
docente através de atividades, definidas por meio de projetos pedagógicos compatíveis com
o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, autorizado pela Gestão de Coordenação
Pedagógica.
VI - O professor II, Be € que tiver uma matrícula e atuar em mais de uma unidade
escolar, deverá fazer o horário de atividades extraclasse na Unidade em que estiver
cumprindo a maior carga horária.
Parágrafo Único — A ausência não justificada nos horários de planejamento e formação será
considerada falta, a ser registrada no ponto do servidor.
Art.48 — A jornada de trabalho do Professor Orientador Educacional, do Professor
Orientador Pedagógico e do Professor Supervisor Educacional será de 25 (vinte e cinco)
horas semanais, sendo distribuídas entre atividades na Unidade Escolar, planejamento,
formação e atividades extraclasse.
Art.48 A — O planejamento, a formação e as atividades extraclasse do Professor Orientador
Educacional, do Professor Orientador Pedagógico e do Professor Supervisor Educacional
serão cumpridas da seguinte forma:
[- As horas destinadas ao horário de planejamento deverão contemplar as atividades
coletivas desenvolvidas no próprio local de trabalho;
1 — As horas destinadas à formação serão oferecidas pela Coordenação de Gestão
Pedagógica e pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação;
WI - As atividades extraclasse deverão ser realizadas em locais apropriados,
definidos por meio de critérios técnicos/pedagógicos, escolhidos pelo Professor responsável,
sob a supervisão da Coordenação Pedagógica de cada Unidade Escolar.
IV - A organização do horário de planejamento e formação deverá ser previamente
definida pela direção da Unidade Escolar, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal
de Educação.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
sis
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
V — O Professor Orientador Educacional, o Professor Orientador Pedagógico e o
Professor Supervisor Educacional que tiverem uma matrícula e atuarem em mais de uma
Unidade Escolar, deverá fazer o horário de atividades na Unidade que cumprir a maior carga
horária.
Parágrafo Único — A ausência não justificada nos horários de planejamento e formação,
será considerada falta a ser registrada ao ponto do servidor.
Art.48 B — O servidor do magistério que não estiver no efetivo exercício da função, por
motivo de readaptação funcional, nomeado para exercer cargo em comissão, designado para
exercer função gratificada, designado para assessoramento no órgão central, deverá cumprir
sua jornada de trabalho integralmente de acordo com a jornada prevista para o seu local de
trabalho.
Art. 2º — Os Professores I que efetivamente estejam cumprindo sua jornada em sala de aula
e que atualmente estejam cumprindo a jornada de trabalho de 20 (vinte), 22 (vinte e duas) e
25 (vinte e cinco) horas, poderão optar pela jornada de 30 (trinta) horas, estabelecida no
artigo 47 desta Lei.
$ 1º — Os Professores I efetivos que atualmente cumprem a jornada de trabalho de 20 (vinte),
22 (vinte e duas) e 25 (vinte e cinco) horas, que optarem pela jornada de 30 horas
estabelecida no artigo 47 desta lei, ficarão com o nível salarial no qual estejam enquadrados,
quando da entrada em vigor desta lei.
$ 2º - A opção que trata o caput, do artigo segundo, deverá ser formalizada no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.
$ 3º - O servidor que estiver ocupando cargo comissionado ou função gratificada terão, após
exoneração, o prazo de 60 dias para optarem pelas jornadas de trabalho, estabelecidas no
Art. 47 desta Lei.
Art. 3º — A distribuição das vagas por disciplina dos Professores II e dos Professores do
Quadro Suplementar serão definidas através de Decreto do Executivo.
Art. 4º — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação consignada no
orçamento vigente
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
!
SD
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 5º — “ Esta Lei entra em vigor, a partir da data de publicação, revogando-se a Lei
1374, de 15 de outubro de 2013”
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, 4% DE Agpila DE 2018.
MARIA EE Cunco
Prefeita
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Publicado no Jornal
D.O. bo . visam
Em QDIOR [204%
Edição SM ae
— erra
coordenador de Apolo
administrativo de Gove
Matrícula: 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
ANEXO | - Empregos da pa
rte permane
nte do quadro de pessoal do Magistério
Público Municipal de Quissamã
Carga
Empregos Área de atuação Nº de se Nível Habilitação mínima
Vagas | horária | salarial
E —— dE
236 ada
Formação em nível
487 25h | médio, na modalidade
normal
as 22h
1º segmento do
ensino Er R =
fundamental e 30h
Professor | | educação infantil 74
Formação em nível
superior ou outra
65 graduação
25h correspondente a
H áreas específicas, do
currículo, com
03 formação pedagógica,
22h nos termos da
| lu legislação vigente.
06 20h
E [Formação em nível de
60 30h especialização lato
sensu em cursos na
área de educação,
[ com duração mínima
25h Hm de 360 horas.
47
03 22h
Empregos | Área de atuação Nº de Carga | Nível | Habilitação mínima
Vagas | horária | salarial
Formação em nível
superior, em curso de
109 25h licenciatura plena ou
outra graduação
2º segmento do correspondente a
ensino ! áreas específicas, com
fundamental a ams
formação pedagógica,
Professor Il 15 20h nos termos da
Educação Física, legislação vigente.
cias | Formação em nível de
one especialização lato
hã e História 109 25h sensu, em cursos na
Geo: rafia Ingles área de educação,
9 pg com duração mínima
RE H de 360 horas.
12 20h
L [=
cia (SE T
Empregos | Área de atuação Nº de Carga | Nível | Habilitação mínima
Vagas | horária | salarial
Formação em curso
Suporte Ê =
pedagógico direto superior de graduação
g Aba em pedagogia com
Professor à docência, como 15 | habilitação específica
Orientador |as de de oo com a área
Pedagógico | administração d tuaçã
escolar Je atuação ou outra
plane amento 25h licenciatura com pos-
inspeção, graduação específica.
E S Formação em nível de
Eine al 20 TN especialização lato
ticacióna sensu em cursos na
área de educação,
com duração mínima
de 360 horas.
a
Empregos | Área de atuação Nº de Carga | Nível | Habilitação mínima
horária | salarial
Formação em curso
Professor | Suporte É =
dt r uação
Orientador | pedagógico direto superior ao mt
Educacional |à docência, como x habilitação específica de
e e. racá acordo com a área de
a e ração atuação ou outra
aa ar, t 25h licenciatura com pós-
p nessa O; graduação específica.
inspeção, Lo pos
supervisão € Formação em nível de
pa a sá Ê especialização lato
educacional. sensu em cursos na
área de educação, com
duração mínima de 360
horas.
aa no
-—"
Empregos | Área de atuação Nº de Carga | Nível Habilitação mínima
Vagas horária | salarial
Suporte Formação em curso
superior de graduação
em pedagogia com
habilitação específica
pedagógico direto
à docência, como
ro ão nel ! de acordo com a área
escolar, ç de atuação ou outra
iai licenciatura com pós-
planejamento, 25h
Professor | |inspeção,
Supervisor supervisão e
Educacional | orientação
educacional.
[graduação específica.
Formação em nível de
especialização lato
sensu em cursos na
área de educação,
com duração mínima
de 360 horas.
07 |
1
ANEXO Il - PLANO DE CARGOS PADROES SALARIAIS 2018
PROFESSOR | (30HORAS)
[| cToTeTeTeTaTrTÃÕS |]
| 1 | 186300] 188163] 1.900,45] 191945] 193864] 195803] 197761] 199739] 201726] 203753]
| n | 205791] 207840] 2.099,27] 2.120,26] 2.141,46] 2.162,87] 2.184,50] 2.206,35] 2.228,41] 2.250,69)
[om | 3 O| 2.389,16 ,05 8/2 5,
Lo |
2.342,08
Edi Tl dd LoL! ic]
PROFESSOR | (25HORAS)
nivel] ATeBTcToDTETãET [HTA4 Tos ]
,20
[1 [155314] 156867] 158436] 160020] 161620] 163236] 164868] 1.065,17] 168152] 109804]
[MN [171569] 1.732,79 1.750,12] 1.767,62] 1.765,30] 1.803,15] 1.821,18] 1.830,39] 1.857,78] 1.876,36]
[| m [189512] 191407] 193321] 195254] 197207] 1.901,79] 201,71] 203183] 2052,15| 207267]
PROFESSOR | (22HORAS)
NívEL] A [TB Tc] | ce TaH TAI]
| 1.509,75] 1.524,85] 1.540,10] 1.555,50] 1.571,06] 1.586,77] 1.602,64] 1.618,67] 163486] 165121]
o) ,
pa |
pn | 175
| m | 1.667,72] 1.684,40] 1.701,24] 1.718,25] 1.735,49] 1.752,78] 1.770,31] 1.788,01] 1.805,89] 1.623,95]
DL |
[=]
O
PROFESSOR I (20HORAS)
nvef Ale ToeToTeTreTeTAHTATÕOI.
[1 [124252] 125405] 126750] 1.280,18] 120208] 1.305,91] 131897] 1332/16] 1,34548[ 1.358,95]
pon [137252] 1.386,25
[Lt | 1516,12] 1.531,28] 1.546,59] 156206] 157768] 1.593,46] 1.609,30] 1.625,48] 1.641,73] 1.658,15]
PROFESSOR Il (25HORAS)
nverT Ale ToToTeTeTeTaTITÕõo |
[1 [233350] 2.356,84] 2.380,41] 240421] 2.428,25] 245253] 2.477,06] 2.501,83] 252685] 2552/12]
[| nº [257764] 260342] 2.620,45] 2.655,74] 268230] 2.709,12] 2.736,21] 2.763,57] 279121] 2819,12
PROFESSOR Il (20HORAS)
LATfe[T[cecToTeTETEeTaoaTir To]
| 1 [1.866,78] 1.885,45] 1.904,30] 192334] 194257] 1.962,00] 1.981,62] 200144] 202145 204166)
[L n [206208] 208270] 2.103,53] 2.124,57] 2.145,82
PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL (25HORAS)
LIJATeB] cTDoTETETEeEeTuTIiTÃÕIO
| 1 | 267658] 270335] 2.730,38] 2.757.668] 2.785,26] 2.813,11] 284124] 2.869,65] 289835] 202733]
| tn | 295660] 2.086,17] 301603] 3.046,19] 307665] 3.107,42] 3.138,49] 3.169,87] 3.201,57] 3.233,50]
ren a E,
LE TeTaTa Ts]
| 1 | 267658] 2.703,35] 2.730,38] 2.757,68] 2.785,26] 2.813,11] 2.841,24] 2.860,65] 2.898,35] 292733]
| 1 | 295660] 298617] 3.016,03] 3.046,19] 307665] 3.107,42] 3.138,49] 3.169,87] 3.201,57] 3.233,59]
Lo |
.58 2
oo
PROFESSOR SUPERVISOR EDUCACIONAL (25HORAS)
e E
LAaTfe[T[cToTeTrerTeTaTi TI]
.201,57 É
2.898,35] 2.027,33]
PSICOPEDAGOGO (25HORAS)
|jATleTcToT(TeTrerTeTaTriTos]
2.676,58] 2.703,35] 2.730,38] 2.757,68] 2.785,26] 2.813,11] 2.841,24] 2.869,65] 2.898,35] 2.927,33
2.986,17] 3.016,03] 3.046,19] 3.076,65] 3.107,42| 3.138,49] 3.169,87] 3.201,57] 3.233,59
root
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
ANEXO IV - Empregos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal
Denominação do Emprego Quantidade Carga Horária
Professor B — Comunicação e Expressão 02 20H
Professor B — Ciências e Matemática 05 20H
Professor B — Estudos Sociais 02 20H
Professor C — Português 01 20H
Professor C — Artes 02 25H
TOTAL 12
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

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