| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1757 / 2018 |
| Date | 2018-08-21 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 47 E 48 E OS ANEXOS I, II E IV DA LEI 935/2007 |
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Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEINAAENDE 24 DE AGOSTO DE20I8. Altera os Artigos 47 e 48 e os anexos LILe IV da Lei 935 de 22 de janeiro de 2007. A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — Os artigos 47 e 48 e os Anexos 1, Il e IV da Lei 935, de 22 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte alteração: Art. 47 — “A jornada de trabalho do Professor 1 do quadro do Magistério Público de Quissamã será de 30 (trinta), 25 (vinte e cinco), 22 (vinte e duas) ou 20 (vinte) horas semanais, sendo distribuídas entre Regência de Classe, planejamento e atividades extraclasse.” Art. 47 A — “A jornada de trabalho do Professor II do quadro do Magistério Público de Quissamã será de 25 (vinte e cinco) e 20 (vinte) horas semanais, sendo distribuídas entre Regência de Classe, planejamento e atividades extraclasse.” Art. 47 B =“ A jornada de trabalho do Professor B do quadro do Magistério Público de Quissamã será de 20 (vinte) horas semanais, sendo distribuídas entre Regência de Classe, planejamento, formação e atividades extraclasse. Art. 47 € — “A jornada de trabalho do Professor C do quadro do Magistério Público de Quissamã será de 25 (vinte e cinco) horas semanais sendo distribuídas entre Regência de Classe, planejamento, formação e atividades extraclasse.” Art. 47 D - O planejamento, a formação e a atividade extraclasse dos Professores 1, II, B e C serão cumpridas da seguinte forma: 1- As horas destinadas ao horário de planejamento deverão contemplar as atividades coletivas desenvolvidas no próprio local de trabalho; II — As horas destinadas à formação serão oferecidas pela Coordenação de Gestão Pedagógica; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro WI - As atividades extraclasse deverão ser realizadas em locais apropriados, definidos por meio de critérios técnicos/pedagógicos, escolhidos pelo Professor responsável, sob a supervisão da Coordenação Pedagógica de cada Unidade Escolar. IV - A organização do horário de planejamento e formação deverá ser previamente definida pela direção da Unidade Escolar, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. V — Os professores de área/disciplinas específicas cujo número de aulas for inferior ao teto estabelecido no caput deste artigo, deverão completar a carga horária de atividade docente através de atividades, definidas por meio de projetos pedagógicos compatíveis com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, autorizado pela Gestão de Coordenação Pedagógica. VI - O professor II, Be € que tiver uma matrícula e atuar em mais de uma unidade escolar, deverá fazer o horário de atividades extraclasse na Unidade em que estiver cumprindo a maior carga horária. Parágrafo Único — A ausência não justificada nos horários de planejamento e formação será considerada falta, a ser registrada no ponto do servidor. Art.48 — A jornada de trabalho do Professor Orientador Educacional, do Professor Orientador Pedagógico e do Professor Supervisor Educacional será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo distribuídas entre atividades na Unidade Escolar, planejamento, formação e atividades extraclasse. Art.48 A — O planejamento, a formação e as atividades extraclasse do Professor Orientador Educacional, do Professor Orientador Pedagógico e do Professor Supervisor Educacional serão cumpridas da seguinte forma: [- As horas destinadas ao horário de planejamento deverão contemplar as atividades coletivas desenvolvidas no próprio local de trabalho; 1 — As horas destinadas à formação serão oferecidas pela Coordenação de Gestão Pedagógica e pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação; WI - As atividades extraclasse deverão ser realizadas em locais apropriados, definidos por meio de critérios técnicos/pedagógicos, escolhidos pelo Professor responsável, sob a supervisão da Coordenação Pedagógica de cada Unidade Escolar. IV - A organização do horário de planejamento e formação deverá ser previamente definida pela direção da Unidade Escolar, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ sis Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro V — O Professor Orientador Educacional, o Professor Orientador Pedagógico e o Professor Supervisor Educacional que tiverem uma matrícula e atuarem em mais de uma Unidade Escolar, deverá fazer o horário de atividades na Unidade que cumprir a maior carga horária. Parágrafo Único — A ausência não justificada nos horários de planejamento e formação, será considerada falta a ser registrada ao ponto do servidor. Art.48 B — O servidor do magistério que não estiver no efetivo exercício da função, por motivo de readaptação funcional, nomeado para exercer cargo em comissão, designado para exercer função gratificada, designado para assessoramento no órgão central, deverá cumprir sua jornada de trabalho integralmente de acordo com a jornada prevista para o seu local de trabalho. Art. 2º — Os Professores I que efetivamente estejam cumprindo sua jornada em sala de aula e que atualmente estejam cumprindo a jornada de trabalho de 20 (vinte), 22 (vinte e duas) e 25 (vinte e cinco) horas, poderão optar pela jornada de 30 (trinta) horas, estabelecida no artigo 47 desta Lei. $ 1º — Os Professores I efetivos que atualmente cumprem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 22 (vinte e duas) e 25 (vinte e cinco) horas, que optarem pela jornada de 30 horas estabelecida no artigo 47 desta lei, ficarão com o nível salarial no qual estejam enquadrados, quando da entrada em vigor desta lei. $ 2º - A opção que trata o caput, do artigo segundo, deverá ser formalizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei. $ 3º - O servidor que estiver ocupando cargo comissionado ou função gratificada terão, após exoneração, o prazo de 60 dias para optarem pelas jornadas de trabalho, estabelecidas no Art. 47 desta Lei. Art. 3º — A distribuição das vagas por disciplina dos Professores II e dos Professores do Quadro Suplementar serão definidas através de Decreto do Executivo. Art. 4º — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento vigente Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ ! SD Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 5º — “ Esta Lei entra em vigor, a partir da data de publicação, revogando-se a Lei 1374, de 15 de outubro de 2013” PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, 4% DE Agpila DE 2018. MARIA EE Cunco Prefeita Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Publicado no Jornal D.O. bo . visam Em QDIOR [204% Edição SM ae — erra coordenador de Apolo administrativo de Gove Matrícula: 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ ANEXO | - Empregos da pa rte permane nte do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal de Quissamã Carga Empregos Área de atuação Nº de se Nível Habilitação mínima Vagas | horária | salarial E —— dE 236 ada Formação em nível 487 25h | médio, na modalidade normal as 22h 1º segmento do ensino Er R = fundamental e 30h Professor | | educação infantil 74 Formação em nível superior ou outra 65 graduação 25h correspondente a H áreas específicas, do currículo, com 03 formação pedagógica, 22h nos termos da | lu legislação vigente. 06 20h E [Formação em nível de 60 30h especialização lato sensu em cursos na área de educação, [ com duração mínima 25h Hm de 360 horas. 47 03 22h Empregos | Área de atuação Nº de Carga | Nível | Habilitação mínima Vagas | horária | salarial Formação em nível superior, em curso de 109 25h licenciatura plena ou outra graduação 2º segmento do correspondente a ensino ! áreas específicas, com fundamental a ams formação pedagógica, Professor Il 15 20h nos termos da Educação Física, legislação vigente. cias | Formação em nível de one especialização lato hã e História 109 25h sensu, em cursos na Geo: rafia Ingles área de educação, 9 pg com duração mínima RE H de 360 horas. 12 20h L [= cia (SE T Empregos | Área de atuação Nº de Carga | Nível | Habilitação mínima Vagas | horária | salarial Formação em curso Suporte Ê = pedagógico direto superior de graduação g Aba em pedagogia com Professor à docência, como 15 | habilitação específica Orientador |as de de oo com a área Pedagógico | administração d tuaçã escolar Je atuação ou outra plane amento 25h licenciatura com pos- inspeção, graduação específica. E S Formação em nível de Eine al 20 TN especialização lato ticacióna sensu em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 horas. a Empregos | Área de atuação Nº de Carga | Nível | Habilitação mínima horária | salarial Formação em curso Professor | Suporte É = dt r uação Orientador | pedagógico direto superior ao mt Educacional |à docência, como x habilitação específica de e e. racá acordo com a área de a e ração atuação ou outra aa ar, t 25h licenciatura com pós- p nessa O; graduação específica. inspeção, Lo pos supervisão € Formação em nível de pa a sá Ê especialização lato educacional. sensu em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 horas. aa no -—" Empregos | Área de atuação Nº de Carga | Nível Habilitação mínima Vagas horária | salarial Suporte Formação em curso superior de graduação em pedagogia com habilitação específica pedagógico direto à docência, como ro ão nel ! de acordo com a área escolar, ç de atuação ou outra iai licenciatura com pós- planejamento, 25h Professor | |inspeção, Supervisor supervisão e Educacional | orientação educacional. [graduação específica. Formação em nível de especialização lato sensu em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 horas. 07 | 1 ANEXO Il - PLANO DE CARGOS PADROES SALARIAIS 2018 PROFESSOR | (30HORAS) [| cToTeTeTeTaTrTÃÕS |] | 1 | 186300] 188163] 1.900,45] 191945] 193864] 195803] 197761] 199739] 201726] 203753] | n | 205791] 207840] 2.099,27] 2.120,26] 2.141,46] 2.162,87] 2.184,50] 2.206,35] 2.228,41] 2.250,69) [om | 3 O| 2.389,16 ,05 8/2 5, Lo | 2.342,08 Edi Tl dd LoL! ic] PROFESSOR | (25HORAS) nivel] ATeBTcToDTETãET [HTA4 Tos ] ,20 [1 [155314] 156867] 158436] 160020] 161620] 163236] 164868] 1.065,17] 168152] 109804] [MN [171569] 1.732,79 1.750,12] 1.767,62] 1.765,30] 1.803,15] 1.821,18] 1.830,39] 1.857,78] 1.876,36] [| m [189512] 191407] 193321] 195254] 197207] 1.901,79] 201,71] 203183] 2052,15| 207267] PROFESSOR | (22HORAS) NívEL] A [TB Tc] | ce TaH TAI] | 1.509,75] 1.524,85] 1.540,10] 1.555,50] 1.571,06] 1.586,77] 1.602,64] 1.618,67] 163486] 165121] o) , pa | pn | 175 | m | 1.667,72] 1.684,40] 1.701,24] 1.718,25] 1.735,49] 1.752,78] 1.770,31] 1.788,01] 1.805,89] 1.623,95] DL | [=] O PROFESSOR I (20HORAS) nvef Ale ToeToTeTreTeTAHTATÕOI. [1 [124252] 125405] 126750] 1.280,18] 120208] 1.305,91] 131897] 1332/16] 1,34548[ 1.358,95] pon [137252] 1.386,25 [Lt | 1516,12] 1.531,28] 1.546,59] 156206] 157768] 1.593,46] 1.609,30] 1.625,48] 1.641,73] 1.658,15] PROFESSOR Il (25HORAS) nverT Ale ToToTeTeTeTaTITÕõo | [1 [233350] 2.356,84] 2.380,41] 240421] 2.428,25] 245253] 2.477,06] 2.501,83] 252685] 2552/12] [| nº [257764] 260342] 2.620,45] 2.655,74] 268230] 2.709,12] 2.736,21] 2.763,57] 279121] 2819,12 PROFESSOR Il (20HORAS) LATfe[T[cecToTeTETEeTaoaTir To] | 1 [1.866,78] 1.885,45] 1.904,30] 192334] 194257] 1.962,00] 1.981,62] 200144] 202145 204166) [L n [206208] 208270] 2.103,53] 2.124,57] 2.145,82 PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL (25HORAS) LIJATeB] cTDoTETETEeEeTuTIiTÃÕIO | 1 | 267658] 270335] 2.730,38] 2.757.668] 2.785,26] 2.813,11] 284124] 2.869,65] 289835] 202733] | tn | 295660] 2.086,17] 301603] 3.046,19] 307665] 3.107,42] 3.138,49] 3.169,87] 3.201,57] 3.233,50] ren a E, LE TeTaTa Ts] | 1 | 267658] 2.703,35] 2.730,38] 2.757,68] 2.785,26] 2.813,11] 2.841,24] 2.860,65] 2.898,35] 292733] | 1 | 295660] 298617] 3.016,03] 3.046,19] 307665] 3.107,42] 3.138,49] 3.169,87] 3.201,57] 3.233,59] Lo | .58 2 oo PROFESSOR SUPERVISOR EDUCACIONAL (25HORAS) e E LAaTfe[T[cToTeTrerTeTaTi TI] .201,57 É 2.898,35] 2.027,33] PSICOPEDAGOGO (25HORAS) |jATleTcToT(TeTrerTeTaTriTos] 2.676,58] 2.703,35] 2.730,38] 2.757,68] 2.785,26] 2.813,11] 2.841,24] 2.869,65] 2.898,35] 2.927,33 2.986,17] 3.016,03] 3.046,19] 3.076,65] 3.107,42| 3.138,49] 3.169,87] 3.201,57] 3.233,59 root Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro ANEXO IV - Empregos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal Denominação do Emprego Quantidade Carga Horária Professor B — Comunicação e Expressão 02 20H Professor B — Ciências e Matemática 05 20H Professor B — Estudos Sociais 02 20H Professor C — Português 01 20H Professor C — Artes 02 25H TOTAL 12 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ