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norma nº 1764/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1764 / 2018
Date 2018-08-24
EmentaALTERA A LEI Nº 1227/2011, QUE AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, ACRESCENTA O ANEXO I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
native_id1719

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texto integral #

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Ce e)
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
,
AUTÓGRAFO
LEINºJXG4 Nº 94 DE AGosto DE 2018.
Altera a Lei nº 1227, de 28 de fevereiro
de 2011, que autoriza o parcelamento de
débitos de natureza tributária ou não
tributária, acrescenta o Anexo | e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Quissamã deliberou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. O artigo 3º da Lei 1227 de 28 de fevereiro de 2011 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Os créditos municipais tributários e não tributários, inclusive os
inscritos como Dívida Ativa, ajuizada ou não, poderão ser parcelados em
até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, em
conformidade com o Anexo | desta lei.
$ 4º. O reparcelamento será concedido em uma única vez, mediante o
pagamento de nova primeira parcela, correspondente a 10 % (dez por
cento) do saldo devedor.”
(NR)
Art. 2º. Ficam acrescidos os 88 1º e 2º ao art. 16, da Lei 1227, de 28 de
fevereiro de 2011:
“Art
| (o PRIDE RDD RDI DDD IDO DDD DDD N DDD ND DDD DDD DRDDIDD END DDD EDD IND EDDN DDD DDDDDD DDD EDIN DDD EDD DDD EDDEDDERNNNDDNDDA
$ 1º. Fica autorizada a concessão de anistia no percentual de 50%
(cinquenta por cento), incidentes sobre os valores fixados a título de
multa moratória, referentes aos créditos municipais, tributários ou não
tributários, inclusive os inscritos como Dívida Ativa, ajuizados ou não,
quando a dívida for paga em parcela única.”
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
$ 2º. A anistia a que se refere o $ 1º deste artigo será concedida aos
pagamentos que forem efetuados até 31.12.2018, podendo haver
prorrogação da data para pagamento, por ato do Chefe do Poder
Executivo, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade
administrativas”
(NR)
Art. 3º. Fica acrescido o Anexo | à Lei nº 1227 de 28 de fevereiro de
2011, cujos valores poderão ser corrigidos periodicamente, por ato do Poder
Executivo, com base nos índices oficiais de correção monetária, divulgados pelo
Governo Federal.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, 94 de Agusta de 2018.
MARIA pe rhrtilnkEsscÃiEcO
Prefeita
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Turno 221 OB | DUB
Luciario Pessanha
Presidente
Publicado no Jornal
D.O. do M. Ages
Em 02/09/9018
Edição SA $
. e de Souza ,
Coordenador de Apoio
administrativo de Governo
Matrícula: 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Estado do Rio de Janeiro
ANEXO I je ,
QUANTIDADE DE PARCELAS
Saldo Remanescente (R$ antidade de Parcelas
Até R$ 15.000,00
De R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00
De R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00
De R$ 50.000,01 até R$ 70.000,00
De R$ 70.000,01 até R$ 100.000,00 | 96
De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00
De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00
De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00
ACIMA DE R$ 1.000.000,00
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

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