| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1764 / 2018 |
| Date | 2018-08-24 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1227/2011, QUE AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, ACRESCENTA O ANEXO I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA |
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Ce e) Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro , AUTÓGRAFO LEINºJXG4 Nº 94 DE AGosto DE 2018. Altera a Lei nº 1227, de 28 de fevereiro de 2011, que autoriza o parcelamento de débitos de natureza tributária ou não tributária, acrescenta o Anexo | e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã deliberou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 3º da Lei 1227 de 28 de fevereiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. Os créditos municipais tributários e não tributários, inclusive os inscritos como Dívida Ativa, ajuizada ou não, poderão ser parcelados em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, em conformidade com o Anexo | desta lei. $ 4º. O reparcelamento será concedido em uma única vez, mediante o pagamento de nova primeira parcela, correspondente a 10 % (dez por cento) do saldo devedor.” (NR) Art. 2º. Ficam acrescidos os 88 1º e 2º ao art. 16, da Lei 1227, de 28 de fevereiro de 2011: “Art | (o PRIDE RDD RDI DDD IDO DDD DDD N DDD ND DDD DDD DRDDIDD END DDD EDD IND EDDN DDD DDDDDD DDD EDIN DDD EDD DDD EDDEDDERNNNDDNDDA $ 1º. Fica autorizada a concessão de anistia no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidentes sobre os valores fixados a título de multa moratória, referentes aos créditos municipais, tributários ou não tributários, inclusive os inscritos como Dívida Ativa, ajuizados ou não, quando a dívida for paga em parcela única.” Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ 42 Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro $ 2º. A anistia a que se refere o $ 1º deste artigo será concedida aos pagamentos que forem efetuados até 31.12.2018, podendo haver prorrogação da data para pagamento, por ato do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade administrativas” (NR) Art. 3º. Fica acrescido o Anexo | à Lei nº 1227 de 28 de fevereiro de 2011, cujos valores poderão ser corrigidos periodicamente, por ato do Poder Executivo, com base nos índices oficiais de correção monetária, divulgados pelo Governo Federal. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, 94 de Agusta de 2018. MARIA pe rhrtilnkEsscÃiEcO Prefeita Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Em 1.º Turno 221 OB | DUB Luciario Pessanha Presidente Publicado no Jornal D.O. do M. Ages Em 02/09/9018 Edição SA $ . e de Souza , Coordenador de Apoio administrativo de Governo Matrícula: 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Estado do Rio de Janeiro ANEXO I je , QUANTIDADE DE PARCELAS Saldo Remanescente (R$ antidade de Parcelas Até R$ 15.000,00 De R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 De R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 De R$ 50.000,01 até R$ 70.000,00 De R$ 70.000,01 até R$ 100.000,00 | 96 De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 ACIMA DE R$ 1.000.000,00 Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ