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norma nº 1766/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1766 / 2018
Date 2018-08-29
EmentaINSTITUI O VALE TRANSPORTE NA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
native_id1721

Documents (1)

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Sa
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEINAN6G Nº 24 DE ÁGOSTD DE 2018.
Institui o Vale-transporte na Câmara Municipal de Quissama.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Exma. Sra. Prefeita
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Quissamã, o
Vale-Transporte, a ser concedido aos servidores efetivos desta Casa
Legislativa.
8 1º. O vale- transporte será disponibilizado mediante crédito no cartão
específico aos servidores efetivos.
8 2º. O Vale-Transporte constitui benefício de natureza indenizatória,
destinado ao custeio total ou parcial das despesas efetivas realizadas
pelos servidores do legislativo com o transporte intermunicipal, no
deslocamento "residência-trabalho" e vice-versa.
S 3º. O Vale-transporte será concedido apenas para os Municípios
limítrofes com Quissamã, quais seja, Carapebus, Macaé, Conceição de
Macabu e Campos dos Goytacazes.
$ 4º. O Vale-Transporte é devido para 02 (dois) deslocamentos.
Art. 2º — O valor mensal do Vale-Transporte corresponderá à diferença
entre o total das despesas efetivas com os deslocamentos do servidor, na
forma do artigo 1º desta lei, e a parcela equivalente a 6% (seis por cento)
incidente sobre o seu vencimento total, ou, nas hipóteses de acumulação
de cargos ou funções, sobre a soma dos respectivos vencimentos totais
$ 1º. Não fará jus ao Vale-Transporte o servidor que realizar despesas com
transportes coletivos cujo valor total seja igual ou inferior ao da parcela
resultante da aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo.
8 2º. O valor das despesas com transportes coletivos será apurado
mediante a multiplicação do valor da despesa diária pela proporção de 22
(vinte e dois) dias mensais.
Ho
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
8 3º. Em caso de servidor em regime de plantão, a contagem dos dias será
de acordo com a escala de trabalho.
Art. 3º — Para fazer jus à concessão do Vale-Transporte, o servidor deverá
manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, do qual
obrigatoriamente constará:
| - o endereço residencial do servidor, devidamente comprovado:
Il - a jornada de trabalho;
Ill -o percurso diário;
IV - o meio de transporte necessário ao deslocamento "residência/trabalho"
e vice-versa.
8 1º. A opção referida no "caput" deste artigo deverá ser renovada pelo
servidor sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que
fundamentaram a concessão do benefício.
$ 2º. O servidor assume total responsabilidade pelas informações
constantes do Cadastro/ Vale-Transporte, devendo comunicar eventuais
alterações de endereço ou dos meios de transporte utilizados, sob pena de
incorrer nas penalidades administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
Art. 4º - Fica vedada a concessão do Vale-Transporte aos servidores que
se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções, a
qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, afastamentos
diversos, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas.
8 1º — Cabe à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de
licenças, afastamentos, faltas, abonos e de outros eventos cujas
ocorrências justifiquem a não concessão do benefício, nos temos do caput
do presente
Art. 5º- O pagamento indevido do Vale-Transporte caracteriza falta grave,
sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a
autoridade competente às penalidades previstas em lei.
Art. 6º- A concessão do Vale-Transporte cessará:
| - por expressa desistência do servidor;
Il - pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou
qualquer outro evento que implique exclusão do servidor do serviço do
quadro funcional do Legislativo;
A
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ ga
Estado do Rio de Janeiro
Ill - pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregularidades
praticadas pelo servidor.
Art. 7º. O Vale-Transporte instituído por esta lei:
| - não tem natureza salarial ou remuneratória;
Il - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III - não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro)
salário;
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de
assistência à saúde;
V - não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 8º.Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 34 de Agsle de 2018.
Maria dudu:
Prefeita
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVAD [6]
Em 1.º Turno ASIOK LMOB
Publicado no Jornal
D.O.»o M. SAMA
Em. 30 /0f [201%
Edição S18 —
—
Luciano Pessanha
Presidente
Rosemer) de Souza
coordenador de a
administrativo de Gov
Matrícula: 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

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