| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1766 / 2018 |
| Date | 2018-08-29 |
| Ementa | INSTITUI O VALE TRANSPORTE NA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ |
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Sa Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEINAN6G Nº 24 DE ÁGOSTD DE 2018. Institui o Vale-transporte na Câmara Municipal de Quissama. A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Exma. Sra. Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Quissamã, o Vale-Transporte, a ser concedido aos servidores efetivos desta Casa Legislativa. 8 1º. O vale- transporte será disponibilizado mediante crédito no cartão específico aos servidores efetivos. 8 2º. O Vale-Transporte constitui benefício de natureza indenizatória, destinado ao custeio total ou parcial das despesas efetivas realizadas pelos servidores do legislativo com o transporte intermunicipal, no deslocamento "residência-trabalho" e vice-versa. S 3º. O Vale-transporte será concedido apenas para os Municípios limítrofes com Quissamã, quais seja, Carapebus, Macaé, Conceição de Macabu e Campos dos Goytacazes. $ 4º. O Vale-Transporte é devido para 02 (dois) deslocamentos. Art. 2º — O valor mensal do Vale-Transporte corresponderá à diferença entre o total das despesas efetivas com os deslocamentos do servidor, na forma do artigo 1º desta lei, e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) incidente sobre o seu vencimento total, ou, nas hipóteses de acumulação de cargos ou funções, sobre a soma dos respectivos vencimentos totais $ 1º. Não fará jus ao Vale-Transporte o servidor que realizar despesas com transportes coletivos cujo valor total seja igual ou inferior ao da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo. 8 2º. O valor das despesas com transportes coletivos será apurado mediante a multiplicação do valor da despesa diária pela proporção de 22 (vinte e dois) dias mensais. Ho Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro 8 3º. Em caso de servidor em regime de plantão, a contagem dos dias será de acordo com a escala de trabalho. Art. 3º — Para fazer jus à concessão do Vale-Transporte, o servidor deverá manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, do qual obrigatoriamente constará: | - o endereço residencial do servidor, devidamente comprovado: Il - a jornada de trabalho; Ill -o percurso diário; IV - o meio de transporte necessário ao deslocamento "residência/trabalho" e vice-versa. 8 1º. A opção referida no "caput" deste artigo deverá ser renovada pelo servidor sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício. $ 2º. O servidor assume total responsabilidade pelas informações constantes do Cadastro/ Vale-Transporte, devendo comunicar eventuais alterações de endereço ou dos meios de transporte utilizados, sob pena de incorrer nas penalidades administrativas, cíveis e criminais cabíveis. Art. 4º - Fica vedada a concessão do Vale-Transporte aos servidores que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções, a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, afastamentos diversos, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas. 8 1º — Cabe à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas, abonos e de outros eventos cujas ocorrências justifiquem a não concessão do benefício, nos temos do caput do presente Art. 5º- O pagamento indevido do Vale-Transporte caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente às penalidades previstas em lei. Art. 6º- A concessão do Vale-Transporte cessará: | - por expressa desistência do servidor; Il - pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique exclusão do servidor do serviço do quadro funcional do Legislativo; A Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ ga Estado do Rio de Janeiro Ill - pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor. Art. 7º. O Vale-Transporte instituído por esta lei: | - não tem natureza salarial ou remuneratória; Il - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III - não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; V - não configura rendimento tributável do servidor. Art. 8º.Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Quissamã, 34 de Agsle de 2018. Maria dudu: Prefeita Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVAD [6] Em 1.º Turno ASIOK LMOB Publicado no Jornal D.O.»o M. SAMA Em. 30 /0f [201% Edição S18 — — Luciano Pessanha Presidente Rosemer) de Souza coordenador de a administrativo de Gov Matrícula: 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ