| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1347 / 2012 |
| Date | 2012-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre notificação dos casos de violência contra Crianças e Adolescentes aos Conselhos tutelares, e dá outros providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QU ISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEI Nº43+2DE a? pr Decemso DE 2012. Dispõe sobre notificação dos casos de violência contra Crianças € Adolescentes aos Conselhos Tutelares, € dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º- É dever de todo agente público a defesa dos direitos da infância e da juventude, devendo comunicar todos os casos de violência contra os mesmos de que tiver notícia aos Conselhos Tutelares de cada localidade do Município. Art. 2º- Os médicos e demais agentes de saúde, que em virtude de seu ofício percebem indícios da ocorrência de violência contra crianças € adolescentes, deverão notificar o caso ao Conselho Tutelar competente. $ único - A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito. Art. 3º- Ficam incluídos os quesitos “violência contra a criança e violência contra o adolescente” no sistema municipal de informaçãoes de saúde . $ único- Os quesitos incluirão informações sobre a gravidade da lesão, a idade da vitima, o local onde ocorreu a violência e a pessoa do provável agressor. (4 Av. Francisco de Assis Carneiro da Si ! Ass a Silva, Nº 497 - Alto Al Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 nro CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 4º- Os professores, auxiliares de desenvolvimento infantil e demais servidores da educação e ensino, que, em virtude do seu ofício, percebam indícios da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente. $ único — Também serão notificados os casos de mais de 20 (vinte) faltas consecutivas e injustificadas à escola, esgotados os recursos escolares. Art. 5º- Os funcionários de creches particulares e outras entidades de atendimento conveniadas como poder público, que em virtude do seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência contra crianças, deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente. 8 1.º — O não cumprimento ao disposto neste artigo acarretará advertência aos funcionários, podendo o convênio com a entidade ser suspenso ou rescindido, após a apuração dos fatos e conforme sua gravidade, ouvidos os orgãos competentes. $ 2.º - O dever imposto pelo caput deste artigo constará de cláusula expressa nos instrumentos de convênio firmados entre a Prefeitura e as entidades de atendimento . 8 3.º A cláusula de que trata o parágrafo anterior deverá conter a discriminação das penalidades a serem aplicadas à entidade, em caso de não cumprimento, sem prejuízo das sanções do parágrafo primeiro. 8 4.º- O procedimento para apuração, suspensão e rescisão dos convênios de que trata o parágrafo primeiro serão estabelecidos através de Decreto do Executivo. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 6º — Fica criado o Sistema Municipal de Informações sobre a Violência contra Crianças e Adolescentes, composto de dados, informaçãoes e estatísticas colhidas conforme disposto na presente Lei, cuja finalidade é orientar e informar as políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente. ( VETADO ) $ 1º — O sistema se compõe de informações sobre a agressão e o agressor, com indicação da idade da vítima, do agressor, da relação entre ambos, do horário que ocorreu, além da situação social da vítima, indicando se estava frequentando a escola, em que série que se encontrava e o grau de alfabetização. 8 2º - As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos. $ 3º - Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades e serão anualmente divulgados por publicação específica. Art. 7- O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias, contados a partir da sua publicação. Art. 8º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (VETADO ) Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura M.de Quissamã, 2% de demo de 2012 Quissamã - RJ APROVA D o Armando Cunha e o daSilva O DEBAT 4 (o: jd Prefeito Municipal Em O 48, O ta Presidente Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024