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norma nº 1347/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1347 / 2012
Date 2012-12-28
EmentaDispõe sobre notificação dos casos de violência contra Crianças e Adolescentes aos Conselhos tutelares, e dá outros providências.
native_id1745

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CÂMARA MUNICIPAL DE QU ISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEI Nº43+2DE a? pr Decemso DE 2012.
Dispõe sobre notificação dos casos de violência contra
Crianças € Adolescentes aos Conselhos Tutelares, € dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou eeu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º- É dever de todo agente público a defesa dos direitos da infância e da
juventude, devendo comunicar todos os casos de violência contra os mesmos
de que tiver notícia aos Conselhos Tutelares de cada localidade do Município.
Art. 2º- Os médicos e demais agentes de saúde, que em virtude de seu ofício
percebem indícios da ocorrência de violência contra crianças € adolescentes,
deverão notificar o caso ao Conselho Tutelar competente.
$ único - A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito
ao denunciante, à família da criança e às autoridades competentes, devendo
ser formulada por escrito.
Art. 3º- Ficam incluídos os quesitos “violência contra a criança e violência
contra o adolescente” no sistema municipal de informaçãoes de saúde .
$ único- Os quesitos incluirão informações sobre a gravidade da lesão, a
idade da vitima, o local onde ocorreu a violência e a pessoa do provável
agressor.
(4
Av. Francisco de Assis Carneiro da Si
! Ass a Silva, Nº 497 - Alto Al
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 nro
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 4º- Os professores, auxiliares de desenvolvimento infantil e demais
servidores da educação e ensino, que, em virtude do seu ofício, percebam
indícios da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, deverão
notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.
$ único — Também serão notificados os casos de mais de 20 (vinte) faltas
consecutivas e injustificadas à escola, esgotados os recursos escolares.
Art. 5º- Os funcionários de creches particulares e outras entidades de
atendimento conveniadas como poder público, que em virtude do seu ofício
percebam indícios da ocorrência de violência contra crianças, deverão
notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.
8 1.º — O não cumprimento ao disposto neste artigo acarretará advertência aos
funcionários, podendo o convênio com a entidade ser suspenso ou rescindido,
após a apuração dos fatos e conforme sua gravidade, ouvidos os orgãos
competentes.
$ 2.º - O dever imposto pelo caput deste artigo constará de cláusula expressa
nos instrumentos de convênio firmados entre a Prefeitura e as entidades de
atendimento .
8 3.º A cláusula de que trata o parágrafo anterior deverá conter a
discriminação das penalidades a serem aplicadas à entidade, em caso de não
cumprimento, sem prejuízo das sanções do parágrafo primeiro.
8 4.º- O procedimento para apuração, suspensão e rescisão dos convênios de
que trata o parágrafo primeiro serão estabelecidos através de Decreto do
Executivo.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 6º — Fica criado o Sistema Municipal de Informações sobre a Violência
contra Crianças e Adolescentes, composto de dados, informaçãoes e
estatísticas colhidas conforme disposto na presente Lei, cuja finalidade é
orientar e informar as políticas públicas de atendimento à criança e ao
adolescente. ( VETADO )
$ 1º — O sistema se compõe de informações sobre a agressão e o agressor, com
indicação da idade da vítima, do agressor, da relação entre ambos, do horário
que ocorreu, além da situação social da vítima, indicando se estava
frequentando a escola, em que série que se encontrava e o grau de
alfabetização.
8 2º - As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter
impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos.
$ 3º - Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às
autoridades e serão anualmente divulgados por publicação específica.
Art. 7- O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias,
contados a partir da sua publicação.
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
(VETADO )
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura M.de Quissamã, 2% de demo de 2012
Quissamã - RJ
APROVA D o Armando Cunha e o daSilva O DEBAT
4 (o: jd Prefeito Municipal Em O 48, O ta
Presidente
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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