| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1348 / 2012 |
| Date | 2012-12-28 |
| Ementa | Autoriza a concessão de uso remunerada, como direito real resolúvel, de terreno de domínio útil do Município de Quissamã e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO ; AUTOGRAFO LEINS/348 DE 28 DEDeemBro DE 2012. AUTORIZA a concessão de uso remunerada, como direito real resolúvel, de terreno de domínio útil do Município de Quissamã e dá outras providências. O Prefeito do Município de Quissamã, Faço saber que a Câmara dos Vereadores de Quissamã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à empresa ESTALEIRO QUISSAMÃ LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.727.578/0001- 96, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso remunerada, como direito real resolúvel, de terreno de domínio útil do Município de Quissamã, com área de 75.793,88 m2, localizado na ZEN-5, em Barra do Furado, neste Município de Quissamã. Parágrafo primeiro - O terreno identificado no caput será destinado, exclusivamente, à instalação e funcionamento de um estaleiro de reparo e construção naval, em conformidade com o Projeto aprovado pela Comissão de Análise e Parecer criada na forma do disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 798, de 10 de fevereiro de 2004. Parágrafo segundo — A Comissão de Análise e Parecer criada na forma do disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 798, de 10 de fevereiro de 2004, estabelecerá um prazo de carência para o início da contagem do prazo de 20 (vinte) anos, necessário à instalação e início do funcionamento do estaleiro de reparo e construção naval. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Parágrafo terceiro - O prazo previsto no caput será automaticamente prorrogado, por iguais períodos de 20 (vinte) anos, sem cobrança de remuneração em contrapartida, desde que sejam mantidas as condições, encargos e destinação originalmente estabelecidos. (VETADO) Art. 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º, o Poder Executivo celebrará o contrato de concessão de uso, como direito real resolúvel, onde serão necessariamente discriminados a destinação do imóvel, o prazo para a instalação e início do funcionamento das atividades previstas, o prazo de vigência, as condições e encargos, as penalidades para o descumprimento das condições, encargos e destinação estabelecidos, bem como a hipótese excepcional em que a transferência da concessão será admitida. Parágrafo único — A remuneração mínima a ser fixada em contrapartida da concessão de uso, é aquele valor por metro quadrado pago pelo Município à União pela aquisição do domínio útil do imóvel, devidamente corrigido, somado à quaisquer valores adicionais que venham a ser cobrados pela União em decorrência do contrato de aforamento firmado. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, 23 de Aczambro de 2012. Armando Cunha Cârnêiro da Silva Prefeito Municipal Câmara Municipal de Quissamã - RJ AP Pabiicado no Marcio O O DEBAIE arcio Oliveira Pessanh E E Presidente tim, é, E É OS Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024