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norma nº 1348/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1348 / 2012
Date 2012-12-28
EmentaAutoriza a concessão de uso remunerada, como direito real resolúvel, de terreno de domínio útil do Município de Quissamã e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ;
AUTOGRAFO
LEINS/348 DE 28 DEDeemBro DE 2012.
AUTORIZA a concessão de uso
remunerada, como direito real resolúvel,
de terreno de domínio útil do Município
de Quissamã e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Quissamã,
Faço saber que a Câmara dos Vereadores de Quissamã aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à empresa
ESTALEIRO QUISSAMÃ LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.727.578/0001-
96, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso remunerada, como
direito real resolúvel, de terreno de domínio útil do Município de Quissamã,
com área de 75.793,88 m2, localizado na ZEN-5, em Barra do Furado, neste
Município de Quissamã.
Parágrafo primeiro - O terreno identificado no caput será destinado,
exclusivamente, à instalação e funcionamento de um estaleiro de reparo e
construção naval, em conformidade com o Projeto aprovado pela Comissão
de Análise e Parecer criada na forma do disposto no art. 2º da Lei Municipal
nº 798, de 10 de fevereiro de 2004.
Parágrafo segundo — A Comissão de Análise e Parecer criada na forma do
disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 798, de 10 de fevereiro de 2004,
estabelecerá um prazo de carência para o início da contagem do prazo de
20 (vinte) anos, necessário à instalação e início do funcionamento do
estaleiro de reparo e construção naval.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Parágrafo terceiro - O prazo previsto no caput será automaticamente
prorrogado, por iguais períodos de 20 (vinte) anos, sem cobrança de
remuneração em contrapartida, desde que sejam mantidas as condições,
encargos e destinação originalmente estabelecidos. (VETADO)
Art. 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º, o Poder Executivo celebrará o
contrato de concessão de uso, como direito real resolúvel, onde serão
necessariamente discriminados a destinação do imóvel, o prazo para a
instalação e início do funcionamento das atividades previstas, o prazo de
vigência, as condições e encargos, as penalidades para o descumprimento
das condições, encargos e destinação estabelecidos, bem como a hipótese
excepcional em que a transferência da concessão será admitida.
Parágrafo único — A remuneração mínima a ser fixada em contrapartida da
concessão de uso, é aquele valor por metro quadrado pago pelo Município à
União pela aquisição do domínio útil do imóvel, devidamente corrigido,
somado à quaisquer valores adicionais que venham a ser cobrados pela
União em decorrência do contrato de aforamento firmado.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, 23 de Aczambro de 2012.
Armando Cunha Cârnêiro da Silva
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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