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norma nº 1351/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1351 / 2012
Date 2012-12-28
EmentaDispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares nas Escolas Públicas Municipais de Quissamã.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINS3S4DE 2º DEDezembeo DE 2012.
Dispõe sobre a criação dos
Conselhos Escolares nas Escolas
Públicas Municipais de Quissamã.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º — Ficam criados os Conselhos Escolares nas Escolas Públicas Municipais
de Quissamã
Art. 2º — O Conselho Escolar é um colegiado permanente de debate e articulação
entre os vários segmentos da comunidade escolar e local, tendo em vista a
democratização da escola pública e a melhoria da qualidade socialmente
referenciada da educação nela ofertada.
& 1º - Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de
alunos, pais/mães ou responsáveis legais por alunos, trabalhadores em educação
docentes e não docentes em efetivo exercício na unidade escolar.
8 2º - Por comunidade local entende-se pessoa que mora e/ou trabalha nas
imediações da escola e que não seja pertencente a nenhum dos outros
segmentos definidos nesta Lei.
Art. 3º —- O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo da gestão escolar e
exercerá as funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e
mobilizadora, nos assuntos referentes a gestão pedagógica, administrativa e
financeira da unidade escolar, resguardados os princípios constitucionais, as
disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal
de Educação.
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. o ) Conselho Escolar será constituído pelo Diretor da Escola e
representação paritária dos trabalhadores em educação docentes, trabalhadores
em educação não docentes, pais/mães ou responsáveis legais pelos alunos, os
estudantes e representante da Unidade Executora, eleitos pelos seus pares, em
assembleia do segmento que representam, na seguinte proporção:
a) nas escolas até seiscentos (600) alunos, no mínimo um (01)
representante titular e um (01) suplente por segmento;
b) nas escolas com mais de seiscentos (600) alunos, no mínimo dois (02)
representantes titulares e dois (02) suplentes por segmento.
8 1º — O Diretor da Escola tem assento nato no Conselho Escolar e não poderá
exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste colegiado.
8 2º - A diretoria da unidade escolar elegerá entre seus integrantes, um (01)
representante para o Conselho Escolar, que não poderá exercer o cargo de
Presidente e Vice-Presidente deste, tendo como objetivo a articulação entre os
dois colegiados.
8 3º - As escolas poderão incluir no Conselho Escolar, um (01) representante da
comunidade local que não poderá exercer os cargos de Presidente e Vice-
Presidente deste colegiado, tendo como objetivo a articulação entre escola e
comunidade na qual está inserida.
| - O representante da comunidade local será indicado pelo Conselho
Escolar em sua primeira reunião.
H - Na indicação do representante da comunidade local, serão
considerados, entre outros, os critérios de disponibilidade, relação com o trabalho
educacional desenvolvido na escola e representatividade junto à comunidade
local.
$ 4º - Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar
representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% para
o conjunto dos segmentos pais/mães ou responsáveis legais e alunos e 50% para
o conjunto dos trabalhadores em educação.
| - No impedimento legal de membros do segmento alunos para compor a
representação estabelecida neste parágrafo, o percentual de 50% (cinquenta por
cento) será completado, respectivamente, por representantes dos pais/mães ou
responsáveis legais. ;
IH - Na insuficiência de representantes do segmento trabalhadores em
educação não docentes, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será
completado pelos trabalhadores em educação docentes.
S$ 5º- O número total de integrantes do Conselho Escolar deverá ser,
necessariamente, ímpar.
8 6º Cada representante terá um (01) suplente que assumirá no caso de
impedimento, desistência ou vacância do titular, com excessão do Diretor, que
seguirá legislação específica.
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Art. 5º Podem candidatar-se ao Conselho Escolar:
| — trabalhadores em educação docentes, do quadro permanente,
designados e em efetivo exercício na unidade escolar;
Il - trabalhadores em educação não docentes, do quadro permanente,
designados e em efetivo exercício na unidade escolar;
Il - pai, mãe ou responsáveis legais dos alunos regularmente matriculados
e frequentes;
IV — alunos com dez (10) anos ou mais regularmente matriculados e
frequentes;
$ 1º - Entende-se por responsável legal pelos alunos as pessoas que
apresentarem documentação que comprove sua responsabilidade legal informada
no ato da matrícula e/ou renovação de matrícula na Escola Pública Municipal.
8 2º - O integrante da comunidade escolar pertencente a segmentos diversos
deverá optar pela participação, pelo voto e pela representação, se concorrer, de
um único segmento.
8 3º - Aos trabalhadores em educação atuantes na escola e que não integram o
quadro permanente, está assegurado o direito ao voto e participação nas
discussões.
Art. 6º - O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:
| - participar da elaboração do calendário escolar e fiscalizar seu
cumprimento, observando as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Educação e a legislação vigente;
H - participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do
Regimento Escolar, incluindo nele as competências e funcionamento do Conselho
Escolar;
HI - convocar assembleias gerais da comunidade escolar, juntamente com a
equipe diretiva, ou de seus segmentos, quando houver a necessidade de
discussão de algum assunto pertinente a sua competência;
IV - avaliar o desempenho da escola, considerando as diretrizes,
prioridades e metas estabelecidas;
V - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão,
cancelamento, aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros) propondo,
quando necessárias, ações pedagógicas e/ou outros encaminhamentos visando a
melhoria da qualidade social da educação escolar;
VI - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática das
comunidades escolar e local na definição do Projeto Político Pedagógico da
unidade escolar, sugerindo modificações sempre que necessário;
VIl - elaborar o plano de formação continuada e permanente dos
conselheiros escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação;
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elaborado pela Secretaria Municipal de Er. visando ampliar a qualificação
de sua atuação;
IX - participar da elaboração e aprovar o plano de aplicação de recursos
financeiros oriundos de transferências, repasses, programas ou captados pela
escola, em consonância com a legislação vigente e o Projeto Político Pedagógico
da unidade escolar;
X - fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade
escolar;
XI - analisar e aprovar a prestação de contas da aplicação financeira da
escola.
XII - divulgar periodicamente, de acordo com a prestação de contas
informações referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e
qualidade dos serviços prestados;
XII - promover relações de cooperação e intercâmbio com outros
Conselhos Escolares;
XIV - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação junto com a equipe
diretiva , proposição para ampliação e/ou reforma do prédio escolar, bem como
recursos pedagógicos.
XV - mobilizar campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação
do patrimônio público, do prédio escolar, da importância da educação para a
prevenção da violência física, psicológica e moral, entre outras;
XVI - propor atividades culturais e/ou pedagógicas que favoreçam o
enriquecimento curricular, o respeito ao saber do aluno e a valorização da cultura
da comunidade local;
XVII - propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a
legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento
significativo considerando os conceitos dos tempos e dos aspectos pedagógicos
na escola;
XVII - propor discussões junto aos segmentos sobre alterações
metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação
vigente.
XIX - aos segmentos trabalhadores em educação docentes e não docentes,
integrantes do CE, cabe realizar, junto com a equipe diretiva, a avaliação para o
desenvolvimento funcional dos seus pares, em conformidade com os critérios
estabelecidos em norma específica.
Parágrafo Único. O Conselho Escolar poderá criar subcomissões que tratem de
temas, discussões, proposições e encaminhamentos específicos.
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a mandato de cada Conselheiro será de dois (2) anos, com direito a uma
recondução consecutiva.
Risos
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Art. 8º - O processo de eleição do Conselho Escolar será coordenado por uma
Comissão Eleitoral Escolar composta por um (01) representante titular e seu
respectivo suplente de cada segmento da comunidade escolar.
$ 1º - Os membros da Comissão Eleitoral da Escola não podem ser candidatos.
8 2º - As eleições do Conselho Escolar deverão ser realizadas a cada dois anos a
partir da implementação.
Art. 9º - O Conselho Escolar elegerá o Presidente, o Vice-Presidente e o
Secretário entre os integrantes que o compõem, maiores de 18 anos, observado o
disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 4º.
Parágrafo Único. em caso de vacância do Presidente, o Vice-Presidente assume
por período pré determinado até convocar-se nova eleição.
Art. 10 - O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de:
| - destituição pelo plenário por 2/3 (dois terços) do Conselho Escolar,
mediante representação fundamentada do segmento que representa ou de
qualquer outro conselheiro, assegurada ao integrante ampla defesa durante o
processo de apuração dos fatos;
Il - ausência injustificada a duas reuniões ordinárias, no prazo de doze (12)
meses;
HI — mais de três (3) ausências justificadas, em reuniões do CE, no prazo de
doze (12) meses;
IV — renúncia;
V — falecimento;
VI - perda de vínculo com a escola e/ou comunidade local.
$ 1º - O suplente assume em caráter de substituição, no caso das ausências
justificadas, previamente comunicadas e, em caráter permanente, na ocorrência
de vacância.
$ 2º - Comprovada a vancância, o segmento deverá realizar novo processo de
eleição de representante no prazo máximo de trinta (30) dias, observado o
disposto no Artigo 5º desta Lei.
Art. 11 — O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou atendendo
solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus integrantes titulares.
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Parágrafo Único. O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do
Conselho Escolar será a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um (01) de
seus integrantes.
Art. 12 - O exercício da função de membro do Conselho Escolar não será
remunerada e é considerado de relevante interesse público.
Art. 13 — As atas das reuniões do Conselho Escolar, bem como as presenças e
ausências de seus integrantes, serão registradas em um único livro.
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, Seg rmbades de 2012.
ARMANDO CUNHA C EIRO DA SILVA
Prefeito,
Câmara Há de
Quissamã -
APROVADO
Marcio Oliveira Pessania
Presidente
pammicado no Jotts:
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Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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