| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1800 / 2018 |
| Date | 2018-12-04 |
| Ementa | LDO - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício fiscal de 2019 e dá outras providências. |
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1 ANO: 02 N°: 619 QUINTA-FEIRA 06 DE DEZEMBRO DE 2018 PODER EXECUTIVO www.quissama.rj.gov.br Prefeita Maria de Fátima Pacheco Vice-Prefeito Marcelo de Souza Batista Chefe de Gabinete Luciano de Almeida Lourenço Controladoria Geral do Município Gabriel Bueno Siqueira Procuradoria Geral do Município Linaldo de Souza Lyra Secretaria de Governo Marcio Oliveira Pessanha Secretaria de Fazenda Simone Moreira Secretaria de Saúde Simone Flores Soares de Oliveira Barros Secretaria de Educação Robisson Silva Serra Secretaria de Assistência Social Tânia Regina dos Santos Magalhães Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo Arnaldo Gonçalves da Silva de Queiros Mattoso Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca José Borba Pessanha Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo Francisco Roberto de Siqueira Junior Secretaria Municipal de Administração Udete Mota LLobera Ferriol Coordenadoria Especial de Comunicação Social Paulo David Nogueira da Silva Coordenadoria Especial de Transporte Fábio Castro da Costa Coordenadoria Especial de Segurança Pública Janderson Barreto Chagas Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer Amanda Fragoso Barcelos Coordenadoria Especial de Esporte e Juventude Isis das Chagas Coordenador Municipal de Defesa Civil Marcos Augusto Alves Ferreira ENVIO DE MATÉRIAS: As matérias que serão publicadas no Diário Ofi cial de Quissamã – D.O.Q., deverão ser entregues na Secretaria de Governo, na sede da Prefeitura de Quissamã, até as 14h, de segunda a quinta-feira, e até as 10h, na sexta-feira, em mídia digital (pendrive). RECLAMAÇÕES: Questionamentos sobre textos ofi ciais publicados devem ser encaminhados à Coordenação de Comunicação Social, por escrito, no máximo até 10 dias após a data de sua publicação. TELEFONE: (22) 2768-9300 SITE: www.quissama.rj.gov.br Diário Ofi cial de Quissamã – D.O.Q. criado pelo decreto Nº 2214/2017. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Márcio Oliveira Pessanha – Secretário de Governo DIÁRIO OFICIAL PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES EQUIPE DE PUBLICAÇÃO Prefeita Maria de Fátima Pacheco Vice-Prefeito Marcelo de Souza Batista Secretaria de Governo Marcio Oliveira Pessanha República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 – Quissamã – Rio de Janeiro - RJ AUTÓGRAFO Lei nº. 1800 de 04 de Dezembro de 2018 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício fiscal de 2019 e dá outras providências. Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, inciso II, da Constituição Federal; ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e ao art. 123 da Lei Orgânica do Município de Quissamã, de 17 de novembro de 1990, ficam estabelecidas, nos termos da presente Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município, relativo ao Exercício Fiscal de 2019, cujo montante, programas, objetivos e prioridades serão compatíveis com a Lei do Plano Plurianual 2018-2021. § 1º - A Lei de Diretrizes compreenderá, dentre outros: I - as metas e prioridades da administração pública municipal; II - a organização e estruturação dos orçamentos; III - diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV - diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações; V - disposições relativas às despesas de pessoal e encargos sociais; VI - dispositivos sobre alterações na Legislação Tributária do município; VII - dispositivos relativos à dívida e endividamento municipal; VIII - disposições sobre transparência e controle; IX - dispositivos finais e transitórios. Art. 2º - Não poderão ser fixadas na Lei Orçamentária Anual despesas sem vínculos definidos com os programas, objetivos e prioridades do Plano Plurianual e sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita corrente líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 2 D.O.Q. www.quissama.rj.gov.br | 06 DE DEZEMBRO DE 2018 | EDIÇÃO: N° 619 2 agropecuárias, de serviços, transferências correntes, e outras receitas também correntes, deduzidos: I - a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, eventualmente instituído; II - as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal; III - as contribuições ao FUNDEB; IV - outras deduções a especificar. § 1º - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2º - As receitas de indenização, outros auxílios e subvenções serão consideradas em rubrica própria. § 3º - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 4º - O projeto de lei orçamentária para o exercício fiscal de 2019, além de observar o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, será elaborado de forma compatível com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com observância da legislação dela decorrente e, especificamente: I – Atentará para os demonstrativos de metas e riscos fiscais, conforme disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, bem como observará os 3 demonstrativos das Metas e Prioridades anexos desta Lei, e especificadas de acordo com o Plano Plurianual 2018/2021, em consonância com o § 2º do art. 165 da Constituição Federal. II - Será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. III - Conterá reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5, inciso III, alínea b da Lei Complementar nº 101/2000, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são os estabelecidos no art. 16 desta Lei. IV - Todas as despesas relativas à dívida pública contratual, se existente, bem como as receitas que as atenderão, deverão constar da Lei Orçamentária Anual e, sendo o caso, o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na Lei Orçamentária Anual e nas aberturas de crédito adicional; V – Será vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. VI – A Lei Orçamentária Anual não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §1º do art. 167 da Constituição Federal. VII – Atenderá ao Novo Regime Fiscal, instituído pelo artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. 4 SEÇÃO II DA INSTITUIÇÃO, PREVISÃO, ARRECADAÇÃO E RENÚNCIA DE RECEITA Art. 5º - a Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2019 contemplará a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do Município de Quissamã. Art. 6º - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1º - A reestimativa de receita só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. § 2º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital, tomando por base: I – no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele realizadas e as despesas de capital nele executadas; e II – no exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as despesas de capital constantes da Lei Orçamentária. § 3º - O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo. Art. 7º - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício fiscal em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender aos dispositivos desta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições: 5 I – demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, na forma dos arts. 5º e 6º. II - estar acompanhada de medidas de compensação em condições de serem aprovadas e assegurado que entrem efetivamente em vigor, até o início do período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. SUBSEÇÃO I DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 8º – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 9º – A estimativa da receita citada no artigo anterior e no art. 6º desta Lei, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I – atualização da planta genérica de valores do município; II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; D.O.Q. 3 www.quissama.rj.gov.br | 06 DE DEZEMBRO DE 2018 | EDIÇÃO: N° 619 6 VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX – revisão do Código Tributário Municipal; X – criação e revisão das legislações das contribuições de competência municipal. § 1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará Projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária. Eventual renúncia de receita estará limitada ao montante dimensionado no anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. § 2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. SUBSEÇÃO II DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Art. 10. - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, fomento, colaboração ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições de equilíbrio fiscal estabelecidas nesta Lei e estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais. 7 § 1° - Para habilitar-se ao recebimento dos recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 3° - As subvenções sociais poderão ser concedidas através de convênios, ajustes, contratos, contratos de gestão ou outros instrumentos congêneres, em conformidade ao artigo 10. § 4° - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. SUBSEÇÃO III DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO Art. 11. - Integram a dívida pública do Município as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Art. 12. - Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo Município, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 17 e 18 desta Lei. Art. 13. - Equiparam-se a operações de crédito e estão vedadas: I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição Federal; 8 II - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito. Art. 14. - As operações de crédito por antecipação de receita destinar-se-ão a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirão as exigências mencionadas no art. 31 e 37 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 15. - O Município poderá conceder garantias em operações de crédito internas ou externas, observadas, além das exigências contidas no artigo anterior, os limites e as condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal. SUBSEÇÃO IV DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA E DA RESERVA PARA EMENDA PARLAMENTAR Art. 16. – O orçamento para o exercício de 2019 destinará recursos para a Reserva de Contingência até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida prevista. § 1º – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos na forma do artigo 5º, inciso III da lei 101 de 04 de maio de 2000, bem como, para atendimento ao disposto no Artigo 91 do Decreto de Lei nº 200/67, c/c Artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163/2001. § 2º – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de junho de 2019, poderão ser utilizados por Ato do Chefe do Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 17. – As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, de acordo com o artigo 124-A da Lei Orgânica Municipal, serão aprovadas no limite de 1% 9 (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços de saúde. Parágrafo único - O Projeto de Lei Orçamentária de 2019, conterá reserva específica para atendimento de programações decorrentes das emendas referidas no caput deste artigo. SEÇÃO III DA DESPESA PÚBLICA Art. 18. - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 2º, 18 a 25 e 47 desta Lei. Art. 19. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem compatibilidade com o Plano Plurianual, com o disposto nesta Lei e adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual. § 1o Para os fins desta Lei: I – será compatível com o plano plurianual e com esta Lei, a despesa que se conformar com os programas, prioridades e metas fiscais previstos nesses instrumentos e não infringir qualquer de suas disposições; II – será adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não ultrapasse os limites estabelecidos para o exercício fiscal. 4 D.O.Q. 10 § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizado. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo à despesa considerada irrelevante, nos termos do art. 45 desta Lei. § 4o As normas do caput constituirão condições prévias para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. SUBSEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 20. - As diretrizes desta Lei abrangem os programas, metas e prioridades da Câmara Municipal de Quissamã. § 1° - Conforme determinação no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, o Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo o valor correspondente a 7% (sete por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício de 2018, divididos em duodécimos, até o dia vinte de cada mês. § 2º - Para os fins do disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, no exercício de 2019 não ultrapassará 70% (setenta por cento) de sua receita, com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, observado o previsto no § 3º do art. 22 e art. 26 da Lei Orgânica Municipal. § 3º - A Câmara Municipal poderá instituir programas de trabalho e ações do interesse da sociedade quissamaense para integrarem a Lei Orçamentária Anual, 11 desde que compatíveis com o Plano Plurianual e custeados pelo montante estabelecido pelo art. 29-A da Constituição Federal. § 4º - Na eventual superveniência de norma constitucional que determinar a redução do percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal, o Poder Executivo estará autorizado a reduzir, na mesma proporção, o percentual definido no § 1º . § 5º - Fica permitido ao Poder Legislativo efetuar em seu orçamento, por ato próprio, as alterações orçamentárias necessárias, desde que seja observado o limite estabelecido pelo Art. 29-A da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que se refiram a créditos suplementares e que os remanejamentos sejam efetuados dentro do próprio orçamento por meio de anulação de outras dotações. SUBSEÇÃO II DA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO Art. 21. - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o , o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas nesta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3o Para efeito do § 2o , considera-se aumento permanente de receita a proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 12 § 4o A comprovação referida no § 2o , será apresentada pelo proponente e conterá a metodologia de cálculo e premissas utilizadas, sem prejuízo do seu exame de compatibilidade com as demais normas desta Lei e do Plano Plurianual. § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o , as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. SUBSEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 22. – No exercício financeiro de 2019 e para fins do disposto no caput do art. 169 da CF e art. 19 da LC 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida prevista, repartida e fixada conforme o inciso III do art. 20 da LC 101/2000 e observadas as disposições contidas nos artigos 18 da Lei Complementar n° 101/2000, e no art.29-A da Constituição Federal. Art. 23. – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal, deverão ser adotadas as seguintes medidas: § 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. 13 § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, observadas as regras constantes da CLT e convenções coletivas de trabalho. § 3o Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde e educação. § 4o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o Município não poderá: I – implementar o benefício previsto no § 1° do art. 9º; II - conceder garantia, direta ou indireta, como permitido no art. 15; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Art. 24. - Desde que atendido ao disposto no artigo 37 e no caput do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, majoração de salários (CLT), criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no arts. 22 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25. - Será nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição Federal; II - ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, serão vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: www.quissama.rj.gov.br | 06 DE DEZEMBRO DE 2018 | EDIÇÃO: N° 619 D.O.Q. 5 14 I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria, licenças ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição Federal e nas situações previstas nesta Lei. SUBSEÇÃO IV DA EDUCAÇÃO Art. 26. - Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da educação sob responsabilidade do Município, a Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2019, deverá explicitar ações que promovam o acesso e o sucesso à educação pública de qualidade, proporcionando, em especial, a ampliação de vagas proporcionalmente à demanda, transporte escolar e alimentação adequada aos alunos regularmente matriculados na Educação Infantil, Ensino Fundamental, bem como, aos alunos de inclusão matriculados nas escolas regulares nessas modalidades de educação. § 1o Fomentar ações de formação e valorização dos profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino, garantindo-lhes atualização e desenvolvimento profissional constante, em prol da melhoria e aprimoramento da Educação Pública. § 2o Quando houver disponibilidade orçamentária e financeira poderá o município dentro de critérios previamente definidos ofertar bolsas de estudos para cursos fora da competência constitucional municipal, tais como: cursos técnicos e Educação Superior. 15 SUBSEÇÃO V DA CULTURA E DO LAZER Art. 27. - Deverão ser assegurados recursos adequados para a implementação de atividades culturais no Município, constituindo-se prioridades para o exercício fiscal de 2019. I - preservar, manter e restaurar parcela definida do acervo histórico de Quissamã; preservar e fomentar as manifestações artísticas e culturais locais; II - promover lazer à população e visitantes; III - implantar meios que favoreçam o acesso do povo à cultura e à informação, como meio de inclusão social, viabilizando espaços para a exploração econômica do turismo cultural como ferramenta de geração de emprego e renda, observando os ditames da Lei Municipal n.º 1628/2016. SUBSEÇÃO VI DA PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO Art. 28. - As ações municipais de proteção social e desenvolvimento da pessoa humana, previstas na Lei Orgânica Municipal nos artigos 229 a 232 e autorizadas pelas Leis Municipais n.º 729/02, 755/03, 1660/17 e 1423/14, poderão, no exercício fiscal de 2019, ser ampliadas para o melhor atendimento ao idoso; crianças e adolescentes em risco social; jovens em situação de risco; emancipação e proteção da população feminina; pessoas portadoras de deficiências e necessidades especiais, para sua integração à vida comunitária e familiar, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e também da Resolução 109/09 – Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. 16 SUBSEÇÃO VII DA SAÚDE Art. 29. - Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da saúde sob responsabilidade do Município, a Lei Orçamentária de 2019 deverá identificar ações específicas para a saúde da família; a vigilância em saúde; a prevenção e assistência odontológica; o atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar; e para a educação e promoção à saúde. SUBSEÇÃO VIII DA INFRAESTRUTURA, DO MEIO AMBIENTE E DA AGRICULTURA E PESCA Art. 30. - As ações do Município para coleta, tratamento e disposição de resíduos; aproveitamento dos recursos hídricos para irrigação e expansão da rede de água potável; drenagem e canalização de águas pluviais; vigilância da qualidade do meio ambiente; ordenamento territorial e revitalização urbana, abrangendo o sistema viário e de iluminação; estruturação física para aproveitamento do potencial pesqueiro da Barra do Furado; ampliação do Horto Municipal; deverão ser destacadas na Lei Orçamentária para 2019. Parágrafo Único. O município poderá também desenvolver ações com o objetivo de fomentar as atividades dos pequenos produtores rurais e da comunidade pesqueira. SUBSEÇÃO IX DO ESPORTE Art. 31. - Poderão constar na Lei Orçamentária Anual de 2019 ações destinadas a elevar a quantidade e a qualidade das ações de esporte e lazer do Município; promover a formação de atletas infantis, adolescentes e juvenis; e desenvolver atividades integradas de desenvolvimento do potencial turístico, de esporte e lazer de Quissamã. 17 SUBSEÇÃO X DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DO TURISMO Art. 32. – Serão priorizadas na Lei Orçamentária de 2019 as ações de desenvolvimento econômico do Município, através do Fundo de Desenvolvimento Econômico (Lei Municipal 798/2004) com a concessão de incentivos para a implantação, expansão e/ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de prestação de serviços e de exploração do turismo no Município, valorizar e ampliar a oferta turística municipal, qualificar pessoas para o atendimento de turistas, e ainda, ações relacionadas à qualificação de trabalhadores nas atividades agropecuárias, industriais e de serviços; apoio às pequenas e microempresas e a implantação de programas de microcrédito, favorecendo a criação de postos de trabalho, bem como no auxílio para o processamento e industrialização de produtos vinculados à fruticultura, piscicultura, hortigranjeiros e laticínios, dentre outros, bem com o fomento à organização de cooperativas de produtores rurais e de pescadores. Parágrafo Único - O Município incentivará o Turismo de Base Comunitária (TBC) que desenvolverá o turismo identificado com as comunidades tradicionais, como forma de demonstrar sua importância na promoção de atividades de que venham melhorar as condições de vidas e divulgar sua história, suas culturas e tradições, bem como o potencial artístico, estético, econômico e ambiental. SUBSEÇÃO XI DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 33 - Serão priorizadas na Lei Orçamentária de 2019 as ações de Segurança Pública, através do fortalecimento do Conselho Municipal de Segurança Pública, incentivo e aparelhamento da instituição Guarda Municipal, criação do gabinete de gestão integrada de segurança pública e do sistema de monitoramento por câmeras na cidade, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. www.quissama.rj.gov.br | 06 DE DEZEMBRO DE 2018 | EDIÇÃO: N° 619 6 D.O.Q. 18 Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual também deverá prever os recursos necessários a implementação das obrigações decorrentes da Lei Federal n.º 13.022/2014. SUBSEÇÃO XII DA MOBILIDADE URBANA Art.34 – O Município incentivará a implantação do Plano de Mobilidade Urbana integrado e compatível com o respectivo Plano Diretor, o qual atentará às políticas de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX, do Artigo 21 e Artigo 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. §1º - Deverão ser disponibilizados recursos adequados para a implantação de ações para a municipalização do trânsito, campanhas de educação no trânsito, licitação das linhas municipais, confecções de placas indicativas, construção de ciclovias. §2º - O Município, responsável pelo transporte público por determinação legal, deverá incluir no Orçamento Fiscal de 2019, recursos destinados à implantação da Municipalização do Transporte Público Coletivo Intramunicipal. SEÇÃO IV DA GESTÃO PATRIMONIAL SUBSEÇÃO I DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA Art. 35. - As disponibilidades de caixa serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição Federal. SUBSEÇÃO II DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Art. 36. - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo 19 se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Art. 37. - A lei orçamentária e as leis que dispuserem sobre créditos adicionais só poderão incluir novos projetos após adequadamente atendidos aqueles já em execução e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, observando-se o disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. Parágrafo Único – As despesas previstas no caput estão identificadas no Anexo de Metas e Prioridades, desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 38. - É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição Federal. SEÇÃO V DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 39. - A Lei Orçamentária do exercício fiscal de 2019 será elaborada em conformidade com as determinações da Constituição Federal e terá sua organização e estruturação em conformidade com as exigências da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei 4.320/64 e suas alterações, especialmente as relativas aos seus artigos 2º e 22, bem como pelas diretrizes apontadas nesta Lei. § 1º - Os orçamentos serão apresentados de forma codificada, segundo três classificações introduzidas pelas alterações da legislação aplicável: I - Classificação institucional; II - Classificação funcional; III - Classificação econômica da receita e da despesa. § 2º - Na Lei orçamentária e nos documentos da sua execução as ações serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações 20 especiais para refletirem a organização e estrutura da administração financeira municipal, sendo: I - Atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; II - Projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e III - Operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Governo federal, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 40. - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o Poder Executivo estabelecerá, através de ato próprio nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar n° 101/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 41. – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do parágrafo único do artigo 21, todos da Lei Complementar n° 101/2000, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos próprios e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, que incidirá sobre o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” dos respectivos programas de trabalho, priorizando-se as ações relacionadas à educação, à saúde e à assistência social. 20 especiais para refletirem a organização e estrutura da administração financeira municipal, sendo: I - Atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; II - Projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e III - Operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Governo federal, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 40. - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o Poder Executivo estabelecerá, através de ato próprio nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar n° 101/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 41. – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do parágrafo único do artigo 21, todos da Lei Complementar n° 101/2000, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos próprios e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, que incidirá sobre o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” dos respectivos programas de trabalho, priorizando-se as ações relacionadas à educação, à saúde e à assistência social. 20 especiais para refletirem a organização e estrutura da administração financeira municipal, sendo: I - Atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; II - Projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e III - Operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Governo federal, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 40. - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o Poder Executivo estabelecerá, através de ato próprio nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar n° 101/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 41. – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do parágrafo único do artigo 21, todos da Lei Complementar n° 101/2000, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos próprios e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, que incidirá sobre o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” dos respectivos programas de trabalho, priorizando-se as ações relacionadas à educação, à saúde e à assistência social. 21 § 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I - com pessoal e encargos patronais; II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45º da Lei Complementar 101/2000. § 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo as alterações ocorridas na realização da receita e o montante de despesa a ser reduzida através de limitação de empenho e movimentação financeira. § 4º - Mediante restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 5º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro do exercício subsequente, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre na comissão de orçamento da Câmara Municipal, observados os seguintes procedimentos: I - O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 dos meses limites citados neste parágrafo, documentação necessária para apresentação e avaliação das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, a ser convocada pelo Poder Legislativo. Art. 42. - A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição Federal. 22 CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. Art. 43. - O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos órgãos de controle interno e externo, fiscalizará o cumprimento desta Lei, com ênfase no que se refere ao: I - cumprimento das diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei; II - cumprimento das metas visando ao atendimento dos objetivos propostos pelos programas constantes no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária do exercício fiscal de 2019. Art. 44. – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo conforme disposto na alínea e, inciso I do art. 4° da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 45. - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: o Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo Único - A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão desses instrumentos legais e de administração pública. Art. 46. - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. www.quissama.rj.gov.br | 06 DE DEZEMBRO DE 2018 | EDIÇÃO: N° 619 D.O.Q. 7 23 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 47. – O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Fiscal de 2019 recursos a serem destinados ao aperfeiçoamento do pessoal, da qualidade e da produtividade dos sistemas responsáveis pela satisfação da sociedade quissamaense com os serviços públicos, bem como para desenvolver metodologias de avaliação do atendimento das metas estabelecidas nos programas e constantes do Plano Plurianual. Art. 48. - Será considerada irrelevante, nos termos desta Lei e, em conformidade com § 3° do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, a despesa ou receita de valor até R$20,00 (vinte reais). Art. 49. – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, serão empregadas, no que couber, as medidas previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 50. - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se: I - Houver vantagens mensuráveis para o desenvolvimento do Município ou da sociedade quissamaense; II - for compatível com os objetivos, programas e prioridades do Plano Plurianual, com os objetivos desta Lei e com os montantes da Lei Orçamentária ou seus créditos adicionais; III - obtiver aprovação de Lei específica, encaminhada ao Poder Legislativo até a data limite estabelecida no § 3º do art. 6º e demonstrar, em anexo da Lei Orçamentária anual, o atendimento das demais exigências de equilíbrio fiscal, objeto desta Lei; 24 IV - celebrar convênio, acordo, ajuste, consórcio ou congênere, conforme a aprovação legislativa específica; V – garantir aos munícipes direitos sociais básicos, de acordo com o artigo 6º da Constituição Federal. Art. 51. - Se forem ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, o Município ficará sujeito, enquanto perdurar esta situação, aos prazos definidos no § 2º do art. 63 da Lei Complementar nº 101/2000 para verificação e retorno aos limites obrigatórios. Art. 52. - Para publicação do relatório resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, artigos 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo disponibilizará para o Poder Legislativo, os dados referentes à receita corrente líquida até 20 (vinte) dias após o encerramento do bimestre a que se refere. Parágrafo único – O Poder Legislativo deverá disponibilizar ao Poder Executivo os dados necessários para publicação dos referidos relatórios, em meio magnético, até 25 (vinte e cinco) dias após o encerramento do bimestre a que se refere. Art. 53. - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os Restos a Pagar, por ato próprio, por motivo de prescrição ou inadimplência contratual, após o 1º semestre de 2019. Art. 54. - Fica o Poder Executivo autorizado a buscar assistência técnica e cooperação financeira junto aos demais entes federativos para a modernização das administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas à realização e avaliação do Plano Plurianual e ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual. Art. 55. - Na hipótese de ocorrerem os eventos previstos nos arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar, no que couber, a execução desta Lei. Art. 56. - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2019 deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de novembro de 2018, conforme art. 126 da Lei Orgânica Municipal (redação dada pela emenda 0031/2000). 24 IV - celebrar convênio, acordo, ajuste, consórcio ou congênere, conforme a aprovação legislativa específica; V – garantir aos munícipes direitos sociais básicos, de acordo com o artigo 6º da Constituição Federal. Art. 51. - Se forem ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, o Município ficará sujeito, enquanto perdurar esta situação, aos prazos definidos no § 2º do art. 63 da Lei Complementar nº 101/2000 para verificação e retorno aos limites obrigatórios. Art. 52. - Para publicação do relatório resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, artigos 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo disponibilizará para o Poder Legislativo, os dados referentes à receita corrente líquida até 20 (vinte) dias após o encerramento do bimestre a que se refere. Parágrafo único – O Poder Legislativo deverá disponibilizar ao Poder Executivo os dados necessários para publicação dos referidos relatórios, em meio magnético, até 25 (vinte e cinco) dias após o encerramento do bimestre a que se refere. Art. 53. - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os Restos a Pagar, por ato próprio, por motivo de prescrição ou inadimplência contratual, após o 1º semestre de 2019. Art. 54. - Fica o Poder Executivo autorizado a buscar assistência técnica e cooperação financeira junto aos demais entes federativos para a modernização das administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas à realização e avaliação do Plano Plurianual e ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual. Art. 55. - Na hipótese de ocorrerem os eventos previstos nos arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar, no que couber, a execução desta Lei. Art. 56. - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2019 deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de novembro de 2018, conforme art. 126 da Lei Orgânica Municipal (redação dada pela emenda 0031/2000). 25 Parágrafo Único - A Câmara Municipal não poderá entrar em recesso sem que esteja concluída a votação dos Projetos de Lei especificados nos artigos acima, para o exercício fiscal de 2019, em virtude do que obrigam o § 2º do art. 57 da Constituição Federal, do art. 36 desta Lei e demais exigências introduzidas pela Lei Complementar nº 101/2000. Art. 57. - O Poder Executivo divulgará os orçamentos aprovados, agrupando seus valores por função, sub-função, programa, projeto ou atividade, de forma a que dele tenham ciência a sociedade quissamaense e todos os gestores responsáveis pela sua execução. Art. 58. - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 59. – Os valores consignados no anexo de metas fiscais, que compõe esta Lei de Diretrizes, poderão ser atualizados, em virtude da estimativa da receita por ocasião de elaboração da Lei Orçamentária 2019. Art. 60. – Compõe esta Lei o Demonstrativo de Metas e Prioridades 2019 – por Órgão e Unidade e os seguintes anexos: ARF-Demonstrativo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; AMF-Demonstrativo I Metas Anuais; AMF-Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; AMF-Demonstrativo III Metas Fiscais Atuais comparadas às Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; AMF-Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Líquido; AMF-Demonstrativo V Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; AMF-Demonstrativo VI Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 26 AMF-Demonstrativo VII Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; AMF-Demonstrativo VIII Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; AMF-Demonstrativo IX Ações de Conservação do Patrimônio Público. § 1º - O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgados no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão fiscal. Art. 61. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Quissamã, 04 de Dezembro de 2018. MARIA DE FÁTIMA PACHECO PREFEITA 22 CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. Art. 43. - O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos órgãos de controle interno e externo, fiscalizará o cumprimento desta Lei, com ênfase no que se refere ao: I - cumprimento das diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei; II - cumprimento das metas visando ao atendimento dos objetivos propostos pelos programas constantes no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária do exercício fiscal de 2019. Art. 44. – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo conforme disposto na alínea e, inciso I do art. 4° da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 45. - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: o Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo Único - A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão desses instrumentos legais e de administração pública. Art. 46. - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. www.quissama.rj.gov.br | 06 DE DEZEMBRO DE 2018 | EDIÇÃO: N° 619 8 D.O.Q. QUISSAMÃ LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES - 2019 Funcional Programática Ação Descrição da Ação Produto Unidade Meta Física 10.001.001.01.031.0044 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 10.002.001.01.031.0004 1023 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS UNIDADE CONSTRUÍDA E UNIDADE 1 10.002.001.01.031.0004 1035 DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL IMÓVEL DESAPROPRIADO METRO 0 10.002.001.01.031.0004 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 10.002.001.01.031.0004 2090 MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL FROTA MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 10.002.001.01.031.0004 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 10.002.001.01.031.0004 2171 REFORMA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS IMÓVEL REFORMADO UNIDADE 1 10.002.001.01.031.0004 2017 APERFEIÇOAMENTO DA CIDADANIA QUISSAMAENSE AÇÕES DESENVOLVIDAS NÃO MENSURÁVEL 0 16.001.001.04.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 16.001.001.04.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 17.001.001.04.131.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 17.001.001.04.131.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 18.001.001.06.122.0029 1049 REEQUIPAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 18.001.001.06.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 18.001.001.06.122.0038 2171 REFORMA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS IMÓVEL MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 18.001.001.06.125.0071 1080 MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO TRÂNSITO ORGANIZADO NÃO MENSURÁVEL 0 18.001.001.06.125.0071 2227 MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO TRÂNSITO ORGANIZADO NÃO MENSURÁVEL 0 18.001.001.04.128.0029 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE 3 18.001.001.06.181.0071 2215 CANIL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL CANIL MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 18.001.001.06.183.0071 1078 MONITORAMENTO DE VIAS E PRAÇAS MONITORAMENTO REALIZADO NÃO MENSURÁVEL 0 18.001.001.06.183.0071 2216 MONITORAMENTO DE VIAS E PRAÇAS MONITORAMENTO REALIZADO NÃO MENSURÁVEL 0 18.001.001.06.451.0054 2143 MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS VIA SINALIZADA NÃO MENSURÁVEL 0 18.001.001.06.541.0029 2228 MANUTENÇÃO DA UNIDADE - GUARDA AMBIENTAL UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 18.001.001.04.122.0029 2112 MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO PROEIS CONVÊNIO MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 19.001.001.26.122.0028 2090 MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL FROTA MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 19.001.001.26.122.0028 1010 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS VEÍCULO ADQUIRIDO UNIDADE 5 19.001.001.26.122.0028 1006 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PORCENTAGEM 5 19.001.001.26.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 19.001.001.26.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 19.001.001.26.453.0028 2046 CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SUBVENÇÕES CONCEDIDAS NÃO MENSURÁVEL 0 20.001.001.13.122.0029 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE 10 20.001.001.13.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 20.001.001.13.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 20.001.001.13.391.0031 2154 MANUTENÇÃO DE BENS HISTÓRICOS E CULTURAIS BEM MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 20.001.001.13.391.0031 1073 AQUISIÇÃO DE BENS E ACERVOS HISTÓRICOS CULTURAIS BEM E ACERVO ADQUIRIDO NÃO MENSURÁVEL 0 20.001.001.13.391.0031 2206 PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL ESTUDO CONTRATADO UNIDADE 1 20.001.001.13.391.0031 2035 CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PROFISSIONAL CAPACITADO UNIDADE 50 20.001.001.13.392.0043 2214 MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS ATIVIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 1/8 QUISSAMÃ LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES - 2019 Funcional Programática Ação Descrição da Ação Produto Unidade Meta Física 20.001.001.13.392.0043 2205 MANUTENÇÃO DOS ESPAÇOS CULTURAIS ESPAÇOS MANTIDOS UNIDADE 1 20.001.001.13.392.0043 2171 REFORMA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS IMÓVEL REFORMADO UNIDADE 1 20.001.001.13.392.0043 1023 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUÍDO UNIDADE 2 20.001.001.13.392.0043 1038 ESTRUTURAÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS ESPAÇOS ESTRUTURADOS UNIDADE 4 20.001.001.13.392.0070 2046 CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SUBVENÇÕES CONCEDIDAS NÃO MENSURÁVEL 0 20.001.001.13.392.0070 2127 MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA CULTURA LOCAL CULTURA LOCAL MANTIDA UNIDADE 4 20.001.001.13.392.0070 2142 MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA CULTURA IMATERIAL CULTURA IMATERIAL MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 20.001.001.27.813.0003 2160 PROMOÇÃO DE EVENTOS FESTIVOS E LAZER EVENTOS REALIZADOS UNIDADE 32 20.001.001.27.813.0003 2188 VIVENDO COM LAZER POPULAÇÃO ATENDIDA UNIDADE 4 21.001.001.04.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 21.001.001.04.122.0029 2059 DIVULGAÇÃO DE ATOS OFICIAIS ATOS OFICIAIS DIVULGADOS NÃO MENSURÁVEL 0 21.001.001.04.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 21.001.001.04.122.0056 2046 CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SUBVENÇÕES CONCEDIDAS NÃO MENSURÁVEL 0 21.001.001.04.126.0039 1065 REEQUIPAMENTO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA SISTEMA REEQUIPADO NÃO MENSURÁVEL 0 21.001.001.04.126.0039 2139 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO SISTEMA MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 21.001.001.04.126.0039 2140 MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS DA TECNOLOGIA DA PROGRAMA MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 21.001.001.04.126.0029 2145 MODERNIZAÇÃO DO ARQUIVO GERAL ARQUIVO MODERNIZADO NÃO MENSURÁVEL 0 22.001.001.02.122.0013 2152 PRECATÓRIOS, SENTENÇAS E DECISÕES JUDICIAIS AÇÕES JUDICIAIS PAGAS NÃO MENSURÁVEL 0 22.001.001.02.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 22.001.001.02.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 22.001.001.02.128.0013 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE 3 22.001.001.02.122.0013 2226 REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPVS AÇÕES JUDICIAIS PAGAS NÃO MENSURÁVEL 0 23.001.001.04.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 23.001.001.04.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 23.001.001.04.128.0029 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE 14 26.001.001.27.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 26.001.001.27.122.0029 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE 5 26.001.001.27.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 26.001.001.27.241.0025 2181 TERCEIRA IDADE EM AÇÃO IDOSO ATENDIDO UNIDADE 200 26.001.001.27.242.0025 2190 ESPORTE ESPECIAL PPD ATENDIDA UNIDADE 60 26.001.001.27.812.0045 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 26.001.001.27.811.0045 2031 BOLSA ATLETA BOLSA ATLETA CONCEDIDA UNIDADE 45 26.001.001.27.812.0045 2046 CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SUBVENÇÕES CONCEDIDAS NÃO MENSURÁVEL 0 26.001.001.27.812.0045 2063 ESCOLINHAS DE INICIAÇÃO ESPORTIVA ALUNO ATENDIDO UNIDADE 1800 26.001.001.27.812.0045 2064 EVENTOS ESPORTIVOS EVENTOS REALIZADOS UNIDADE 16 27.001.001.04.122.0029 2051 CONTROLE DOS BENS PATRIMONIAIS CONTROLE IMPLANTADO NÃO MENSURÁVEL 0 27.001.001.04.122.0029 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE 96 27.001.001.04.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 2/8 www.quissama.rj.gov.br | 06 DE DEZEMBRO DE 2018 | EDIÇÃO: N° 619 D.O.Q. 9 QUISSAMÃ LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES - 2019 Funcional Programática Ação Descrição da Ação Produto Unidade Meta Física 27.001.001.04.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 28.001.001.04.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 28.001.001.04.122.0029 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE 15 28.001.001.04.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 28.001.001.04.123.0001 2003 ADMINISTRAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS OBRIGAÇÕES NÃO MENSURÁVEL 0 28.001.001.04.129.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 28.001.001.04.129.0029 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE 15 28.001.001.04.129.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 28.001.001.11.331.0000 0002 CONTRIBUIÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PASEP OPERAÇÃO ESPECIAL NÃO MENSURÁVEL 0 28.001.001.28.694.0000 0001 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA NÃO MENSURÁVEL 0 28.001.001.99.999.9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA RESERVA DE CONTINGÊNCIA NÃO MENSURÁVEL 0 29.001.001.04.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 29.001.001.04.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 29.001.001.04.122.0029 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE 8 29.001.001.11.333.0061 2035 CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PROFISSIONAL CAPACITADO UNIDADE 380 29.001.001.11.333.0061 1014 CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL CENTRO DE QUALIFICAÇÃO UNIDADE 1 29.001.001.11.695.0026 2185 VALORIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA OFERTA TURÍSTICA AÇÕES DESENVOLVIDAS NÃO MENSURÁVEL 0 29.001.001.11.695.0026 1071 REEQUIPAMENTO DAS INSTALAÇÕES DE APOIO TURÍSTICOS UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 29.001.001.22.661.0062 2200 MANUTENÇÃO DA CASA DO EMPREENDEDOR UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 29.001.001.22.691.0062 1048 REEQUIPAMENTO DA CASA DO EMPREENDEDOR EMPREENDEDOR ATENDIDO UNIDADE 1 29.001.001.23.334.0014 2199 FOMENTO AS EMPRESAS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS PROFISSIONAL CAPACITADO UNIDADE 300 33.001.001.12.361.0020 1025 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR - ENSINO UNIDADE CONSTRUÍDA E UNIDADE 1 33.001.001.12.361.0020 1046 REEQUIPAMENTO DA ADM GERAL - ENSINO FUNDAMENTAL UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 33.001.001.12.361.0020 1058 REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES - ENSINO UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 33.001.001.12.361.0020 2009 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL ALUNO ATENDIDO UNIDADE 3100 33.001.001.12.361.0020 2012 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ESCOLAR - PNAE ENSINO FUNDAMENTAL ALUNO MATRICULADO UNIDADE 3100 33.001.001.12.361.0020 2013 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ESCOLAR - PNAE MAIS EDUCAÇÃO ENS ALUNO MATRICULADO UNIDADE 200 33.001.001.12.361.0020 2087 MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL - ENSINO FUNDAMENTAL UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 33.001.001.12.361.0020 2100 MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES - ENSINO FUNDAMENTAL UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 33.001.001.12.361.0020 2134 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL ALUNO ATENDIDO UNIDADE 950 33.001.001.12.361.0020 2170 REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL UNIDADE REFORMADA NÃO MENSURÁVEL 0 33.001.001.12.361.0020 2219 MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES - ENSINO FUNDAMENTAL UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 33.001.001.12.362.0021 2124 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDO - ENSINO BOLSISTA ATENDIDO UNIDADE 10 33.001.001.12.362.0021 2135 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO MÉDIO ALUNO ATENDIDO UNIDADE 300 33.001.001.12.363.0022 2125 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDO - CURSOS ALUNO ATENDIDO UNIDADE 1 33.001.001.12.364.0023 2072 FRETAMENTO DE TRANSPORTE PARA ESTUDANTES ALUNOS TRANSPORTADOS UNIDADE 400 33.001.001.12.364.0023 2126 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDO - ENSINO BOLSISTA ATENDIDO UNIDADE 150 33.001.001.12.365.0019 1026 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR - ED INFANTIL UNIDADE CONSTRUÍDA E UNIDADE 1 3/8 QUISSAMÃ LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES - 2019 Funcional Programática Ação Descrição da Ação Produto Unidade Meta Física 33.001.001.12.365.0019 1027 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR - ED INFANTIL UNIDADE CONSTRUÍDA E UNIDADE 1 33.001.001.12.365.0019 1055 REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES - ED INFANTIL CRECHE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 33.001.001.12.365.0019 1056 REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES ED INFANTIL PRÉ- UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 33.001.001.12.365.0019 2006 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ESCOLAR - EDUCAÇÃO INFANTIL CRECHE ALUNO MATRICULADO UNIDADE 600 33.001.001.12.365.0019 2007 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ESCOLAR - EDUCAÇÃO INFANTIL PRÉ- ALUNO MATRICULADO UNIDADE 590 33.001.001.12.365.0019 2010 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ESCOLAR - PNAE EDUCAÇÃO INFANTIL ALUNO MATRICULADO UNIDADE 600 33.001.001.12.365.0019 2015 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ESCOLAR - PNAE PRÉ-ESCOLA ALUNO MATRICULADO UNIDADE 590 33.001.001.12.365.0019 2084 MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL - ED INFANTIL CRECHE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 33.001.001.12.365.0019 2085 MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL - ED INFANTIL PRÉ- UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 33.001.001.12.365.0019 2098 MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES - ED INFANTIL CRECHE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 33.001.001.12.365.0019 2099 MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES - ED INFANTIL PRÉ- UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 33.001.001.12.365.0019 2132 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - EDUCAÇÃO INFANTIL ALUNO ATENDIDO UNIDADE 210 33.001.001.12.365.0019 2133 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - EDUCAÇÃO INFANTIL ALUNO ATENDIDO UNIDADE 300 33.001.001.12.365.0019 2168 REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR - ED INFANTIL CRECHE UNIDADE REFORMADA NÃO MENSURÁVEL 0 33.001.001.12.365.0019 2169 REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR - ED INFANTIL PRÉ-ESCOLA UNIDADE REFORMADA NÃO MENSURÁVEL 0 33.001.001.12.365.0019 2220 MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES - ED INFANTIL CRECHE MAGI UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 33.001.001.12.365.0019 2221 MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES - ED INFANTIL PRÉ-ESCOLA MAGI UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 33.001.001.12.366.0040 1057 REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES - EJA UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 33.001.001.12.366.0040 2008 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ESCOLAR - EJA ALUNO MATRICULADO UNIDADE 145 33.001.001.12.366.0040 2011 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO MERENDA ESCOLAR CONVÊNIO FNDE - ALUNO MATRICULADO UNIDADE 145 33.001.001.12.366.0040 2097 MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES - EJA ALUNO MATRICULADO UNIDADE 150 33.001.001.12.366.0040 2222 MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES - EJA MAGISTÉRIO UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 33.001.001.12.367.0018 1052 REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES - EDUCAÇÃO UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 33.001.001.12.367.0018 2005 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO - MERENDA ESCOLAR - EDUCAÇÃO ALUNO MATRICULADO UNIDADE 120 33.001.001.12.361.0020 2014 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ESCOLAR - PNAE MAIS EDUCAÇÃO - ALUNO MATRICULADO UNIDADE 280 33.001.001.12.361.0020 2016 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ESCOLAR - PNAE QUILOMBOLA ALUNO MATRICULADO UNIDADE 135 33.001.001.12.367.0018 2088 MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA ALUNO MATRICULADO UNIDADE 150 33.001.001.12.362.0067 2229 MANUTENÇÃO DE APOIO A JUVENTUDE BOLSA AUXÍLIO CONCEDIDA UNIDADE 200 34.001.001.04.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 34.001.001.08.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 35.001.001.08.244.0066 2201 PRIMEIRA INFÂNCIA - CRIANÇA FELIZ FAMÍLIA ACOMPANHADA UNIDADE 200 35.001.001.08.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 35.001.001.08.122.0029 2136 MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS CONSELHO MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 35.001.001.08.244.0006 1023 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUÍDO UNIDADE 2 35.001.001.08.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 35.001.001.08.122.0029 2111 MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR CONSELHO MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 35.001.001.08.241.0067 2042 BOLSA AUXÍLIO - SCFV IDOSO IDOSO ATENDIDO UNIDADE 1100 35.001.001.08.242.0067 2202 BOLSA AUXÍLIO - PESSOA COM DEFICIÊNCIA USUÁRIOS ATENDIDOS UNIDADE 120 4/8 www.quissama.rj.gov.br | 06 DE DEZEMBRO DE 2018 | EDIÇÃO: N° 619 10 QUISSAMÃ LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES - 2019 Funcional Programática Ação Descrição da Ação Produto Unidade Meta Física 35.001.001.08.243.0006 2207 GUARDA MIRIM JOVENS ATENDIDOS UNIDADE 50 35.001.001.08.243.0006 2109 MANUTENÇÃO DO BPC NA ESCOLA BPC MANTIDOS NA ESCOLA UNIDADE 30 35.001.001.08.243.0067 2033 BOLSA AUXÍLIO – GUARDA MIRIM ADOLESCENTE ATENDIDO UNIDADE 50 35.001.001.08.243.0067 2044 BOLSA AUXÍLIO - SCFV ADOLESCENTES ADOLESCENTE ATENDIDO UNIDADE 250 35.001.001.08.243.0068 2210 PSE MC - ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MSE ACOMPANHAMENTO NÃO MENSURÁVEL 0 35.001.001.08.243.0069 2107 ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - PSE AC CRIANÇA E ADOLESCENTE UNIDADE 50 35.001.001.08.244.0006 2122 EQUIPE VOLANTE FAMÍLIA ATENDIDA UNIDADE 80 35.001.001.08.244.0006 2180 SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS - SCFV PESSOA ATENDIDA UNIDADE 1500 35.001.001.08.244.0006 1072 REEQUIPAMENTO DA PSB UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 35.001.001.08.244.0006 2204 SERVIÇO DE ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA - PSB PAIF SERVIÇOS MANTIDOS NÃO MENSURÁVEL 0 35.001.001.08.244.0006 2045 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS BENEFÍCIO CONCEDIDO UNIDADE 2800 35.001.001.08.244.0063 1063 REEQUIPAMENTO DO IGDSUAS - M AÇÕES DESENVOLVIDAS NÃO MENSURÁVEL 0 35.001.001.08.244.0063 2120 MANUTENÇÃO DO IGDSUAS – M UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 35.001.001.08.244.0064 1060 REEQUIPAMENTO DO BOLSA FAMÍLIA E CAD ÚNICO UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 35.001.001.08.244.0064 2108 MANUTENÇÃO DO BOLSA FAMÍLIA E CAD ÚNICO IGD PBF MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 35.001.001.08.244.0065 2106 MANUTENÇÃO DO ACESSUAS IGDSUAS-M MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 35.001.001.08.244.0067 2032 BOLSA AUXÍLIO - RENDA MÍNIMA FAMÍLIA ATENDIDA UNIDADE 1500 35.001.001.08.244.0067 2203 BOLSA AUXÍLIO PESSOA ATENDIDA UNIDADE 2500 35.001.001.08.244.0068 2211 PSE MC - ABORDAGEM SOCIAL ABORDAGEM REALIZADA NÃO MENSURÁVEL 0 35.001.001.08.244.0068 1064 REEQUIPAMENTO DA PSE MC UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 35.001.001.08.244.0068 2121 ATENDIMENTO ESPECIALIZADO À FAMÍLIA - PAEFI PSE MC FAMÍLIA ATENDIDA UNIDADE 150 35.001.001.08.244.0068 2208 POP RUA - PSE MC PESSOA ATENDIDA UNIDADE 10 35.001.001.08.244.0068 2209 PSE MC - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSOS E FAMÍLIAS PESSOA ATENDIDA UNIDADE 80 35.001.001.08.244.0069 1074 REEQUIPAMENTO DA PSE AC UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 35.001.001.08.244.0068 2230 CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER MULHER ATENDIDA UNIDADE 100 35.001.001.08.244.0068 1082 CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER MULHER ATENDIDA UNIDADE 100 36.001.001.10.122.0059 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE ATENDIDA UNIDADE 1 36.001.001.10.122.0059 2096 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CMS CONSELHO MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 36.001.001.10.122.0059 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PORCENTAGEM 100 36.001.001.10.122.0059 2196 OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE CONSÓRCIO IMPLANTADO UNIDADE 1 36.001.001.10.126.0059 1069 IMPLANTAÇÃO DA TI NA SAÚDE EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PORCENTAGEM 100 36.001.001.10.126.0059 2195 MANUTENÇÃO DA TI NA REDE DE SAÚDE PRONTUÁRIO ELETRÔNICO PORCENTAGEM 100 36.001.001.10.128.0059 2197 EXECUÇÃO DE PROJETOS REGIONAIS - CIES PROJETOS DESENVOLVIDOS UNIDADE 1 36.001.001.10.128.0059 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE 40 36.001.001.10.301.0058 1081 ESPAÇO KIDS ESPAÇO CRIADO UNIDADE 11 36.001.001.10.301.0058 1028 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE UNIDADE CONSTRUÍDA E UNIDADE 1 36.001.001.10.301.0058 2089 MANUTENÇÃO DA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA UBS MANTIDA UNIDADE 11 36.001.001.10.301.0058 1047 REEQUIPAMENTO DA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PORCENTAGEM 90 5/8 QUISSAMÃ LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES - 2019 Funcional Programática Ação Descrição da Ação Produto Unidade Meta Física 36.001.001.10.301.0058 2191 REFORMA E MANUTENÇÃO DA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA UBS REFORMADA UNIDADE 3 36.001.001.10.301.0058 2101 MANUTENÇÃO DA SAÚDE BUCAL AÇÕES REALIZADAS SISPACTO PORCENTAGEM 90 36.001.001.10.301.0058 2192 ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL EVENTOS REALIZADOS UNIDADE 12 36.001.001.10.301.0058 2075 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIAS PESSOA ATENDIDA UNIDADE 176 36.001.001.10.301.0058 2193 ATENÇÃO AO ADOLESCENTE OFICINAS REALIZADAS UNIDADE 12 36.001.001.10.302.0009 1028 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE UNIDADE CONSTRUÍDA E UNIDADE 2 36.001.001.10.302.0009 2183 TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD USUÁRIOS TRANSPORTADOS UNIDADE 6300 36.001.001.10.302.0009 2186 VIABILIZAÇÃO EXAMES MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE / CONARA EXAMES REALIZADOS UNIDADE 6100 36.001.001.10.302.0009 1066 REEQUIPAMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PORCENTAGEM 100 36.001.001.10.302.0009 2028 ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR UNIDADE ATENDIDA UNIDADE 9 36.001.001.10.302.0009 2083 MANUTENÇÃO DO TERMO DE PARCERIA HOSPITAL E BARRA DO TERMO DE PARCERIA MANTIDO UNIDADE 1 36.001.001.10.303.0016 2058 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS - CAF RECEITA ATENDIDA UNIDADE 87000 36.001.001.10.303.0016 2189 IMPLANTAÇÃO FARMÁCIA VIVA FARMÁCIA VIVA IMPLANTADA E UNIDADE 1 36.001.001.10.305.0057 1054 REEQUIPAMENTO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PORCENTAGEM 50 36.001.001.10.305.0057 2194 MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE UNIDADE ATENDIDA UNIDADE 1 37.001.001.10.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 39.001.001.04.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 39.001.001.04.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 39.001.001.04.122.0034 2225 ENERGIA ELÉTRICA - PRÓPRIOS MUNICIPAIS UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 39.001.001.04.122.0038 1023 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUÍDO UNIDADE 3 39.001.001.04.122.0038 2171 REFORMA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS IMÓVEL REFORMADO UNIDADE 25 39.001.001.04.128.0029 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE 113 39.001.001.15.451.0012 1041 PLANEJAMENTO URBANO POPULAÇÃO ATENDIDA UNIDADE 25834 39.001.001.15.451.0012 2151 PLANEJAMENTO URBANO POPULAÇÃO ATENDIDA UNIDADE 25834 39.001.001.15.451.0034 1076 EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E ENERGIAS RENOVÁVEIS SISTEMA REEQUIPADO NÃO MENSURÁVEL 0 39.001.001.15.451.0034 1039 EXPANSÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA REDE ELÉTRICA QUILÔMETRO 200 39.001.001.15.451.0034 2091 MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA ILUMINAÇÃO MANTIDA UNIDADE 4120 39.001.001.15.451.0038 1035 DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL IMÓVEL DESAPROPRIADO METRO 4000 39.001.001.15.451.0038 1024 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS PRAÇAS E JARDINS UNIDADE 2 39.001.001.15.451.0038 1019 CONSTRUÇÃO DE PONTES PONTES CONSTRUÍDAS UNIDADE 1 39.001.001.15.451.0038 2224 REFORMA E MANUTENÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS PRAÇA E JARDIM MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 39.001.001.15.451.0038 1079 URBANIZAÇÃO E MELHORIA DO BAIRRO DE CAXIAS POPULAÇÃO ALVO ASSISTIDA UNIDADE 1 39.001.001.15.451.0038 2104 MANUTENÇÃO DE PONTES PONTES MANTIDAS NÃO MENSURÁVEL 0 39.001.001.15.451.0041 1017 CONSTRUÇÃO DE ABRIGO DE PASSAGEIROS ABRIGO CONSTRUÍDO UNIDADE 2 39.001.001.15.451.0041 2102 MANUTENÇÃO DE ABRIGOS DE PASSAGEIROS ABRIGO MANTIDO UNIDADE 10 39.001.001.15.451.0056 2143 MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS VIA SINALIZADA NÃO MENSURÁVEL 0 39.001.001.15.451.0056 1021 CONSTRUÇÃO DE VIAS VIA CONSTRUÍDA QUILÔMETRO 15 39.001.001.15.451.0072 1075 PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADO PARCERIA MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 6/8 D.O.Q. www.quissama.rj.gov.br | 06 DE DEZEMBRO DE 2018 | EDIÇÃO: N° 619 D.O.Q. 11 QUISSAMÃ LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES - 2019 Funcional Programática Ação Descrição da Ação Produto Unidade Meta Física 39.001.001.15.451.0072 2217 PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADO PARCERIA MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 39.001.001.15.452.0048 2081 LIMPEZA URBANA CIDADE LIMPA NÃO MENSURÁVEL 0 39.001.001.17.451.0002 1002 AMPLIAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA REDE AMPLIADA QUILÔMETRO 10 39.001.001.17.451.0017 1030 CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E CANALIZAÇÃO DE ESGOTO GALERIAS PLUVIAIS QUILÔMETRO 3 39.001.001.17.451.0017 2128 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM GALERIAS PLUVIAIS MANTIDAS NÃO MENSURÁVEL 0 39.001.001.17.512.0048 1022 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESTAÇÃO CONSTRÚIDA OU UNIDADE 2 39.001.001.17.512.0048 1001 AMPLIAÇÃO DA REDE COLETORA DE ESGOTO REDE AMPLIADA QUILÔMETRO 1 39.001.001.17.512.0048 2147 OPERAÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO DAS ESTAÇÕES DE ESGOTO TRATADO METRO CÚBICO 31674 39.001.001.17.512.0048 2041 COLETA MECÂNICA DE ESGOTO ESGOTO COLETADO METRO CÚBICO 8 39.001.001.17.512.0048 2093 MANUTENÇÃO DA REDE COLETORA DE ESGOTO REDE DE ESGOTO MANTIDA QUILÔMETRO 50 39.001.001.17.544.0002 2146 MONITORAMENTO E CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA ÁGUA TRATADA NÃO MENSURÁVEL 0 39.001.001.17.544.0002 2094 MANUTENÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA REDE DE ÁGUA MANTIDA METRO 4000 39.001.001.27.813.0010 1020 CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA QUADRA CONSTRUÍDA UNIDADE 1 39.001.001.27.813.0010 1016 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO DE RECREAÇÃO ESPORTIVA E BALNEÁRIO ESPAÇOS ESTRUTURADOS UNIDADE 1 39.001.001.27.813.0010 2167 REFORMA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS QUADRA REFORMADA UNIDADE 10 39.001.001.27.813.0010 1004 REFORMA DO PARQUE AQUÁTICO PARQUE MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 150 39.001.001.28.694.0000 0001 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA NÃO MENSURÁVEL 0 40.001.001.04.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 40.001.001.04.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 40.001.001.04.128.0029 2036 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SERVIDORES CAPACITADOS UNIDADE 30 40.001.001.17.452.0002 2055 DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL ÁGUA DISTRIBUÍDA METRO CÚBICO 18000 40.001.001.20.601.0027 1003 AMPLIAÇÃO DO HORTO MUNICIPAL HORTO AMPLIADO NÃO MENSURÁVEL 0 40.001.001.20.601.0027 1050 REEQUIPAMENTO DA PATRULHA MECÂNICA PATRULHA MECÂNICA NÃO MENSURÁVEL 0 40.001.001.20.601.0027 2021 ASSISTÊNCIA E APOIO TÉCNICO À AGROPECUÁRIA AGRICULTOR APOIADO UNIDADE 460 40.001.001.20.601.0027 2092 MANUTENÇÃO DA PATRULHA MECÂNICA PATRULHA MECÂNICA MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 40.001.001.20.601.0027 2119 MANUTENÇÃO DO HORTO MUNICIPAL HORTO MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 40.001.001.20.601.0027 2161 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA AGRICULTOR APOIADO UNIDADE 100 40.001.001.20.602.0035 1005 AMPLIAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO MUNICIPAL PARQUE AMPLIADO METRO 600 40.001.001.20.602.0035 2148 OPERACIONALIZAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO MUNICIPAL PARQUE MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 40.001.001.20.602.0035 2159 PROMOÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS EVENTOS REALIZADOS UNIDADE 2 40.001.001.20.606.0036 1036 ELETRIFICAÇÃO RURAL PROPRIEDADES COM ENERGIA NÃO MENSURÁVEL 0 40.001.001.20.606.0036 2001 ACESSOS AS PROPRIEDADES RURAIS PRODUTOR ATENDIDO UNIDADE 350 40.001.001.20.606.0036 2061 ELETRIFICAÇÃO RURAL PROPRIEDADES COM ENERGIA NÃO MENSURÁVEL 0 40.001.001.20.607.0036 2080 LIMPEZA DE CANAIS CANAL LIMPO NÃO MENSURÁVEL 0 40.001.001.18.542.0030 2232 APOIO EMERGENCIAL PESCADORES ATENDIDOS UNIDADE 150 40.001.001.18.542.0030 2233 INCENTIVO A ATIVIDADES PRODUTIVAS PESCADORES ATENDIDOS UNIDADE 150 40.001.001.18.542.0030 1083 AQUISIÇÃO DE UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS PESCADORES ATENDIDOS UNIDADE 150 41.001.001.15.451.0015 1018 CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUÍDO UNIDADE 1 7/8 QUISSAMÃ LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES - 2019 Funcional Programática Ação Descrição da Ação Produto Unidade Meta Física 41.001.001.15.451.0015 2198 MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS PÚBLICOS IMÓVEL MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 41.001.001.22.661.0014 2162 QUISSAMÃ EMPREENDEDOR EMPRESA ATENDIDA UNIDADE 2 41.001.001.22.661.0014 1042 QUISSAMÃ EMPREENDEDOR EMPRESA ATENDIDA UNIDADE 2 41.001.001.22.661.0014 1029 CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO COMP. LOGÍSTICO E INDUSTRIAL B. SISTEMA CONSTRUÍDO NÃO MENSURÁVEL 0 41.001.001.22.661.0014 2043 COMPLEXO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL DE BARRA DO FURADO SISTEMA MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 41.001.001.23.694.0060 1070 MICROCRÉDITO PARA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL MICROCRÉDITO CONCEDIDO UNIDADE 60 41.001.001.23.694.0060 2218 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA MICROCRÉDITO PROGRAMA MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 41.001.001.23.694.0060 1077 REEQUIPAMENTO DO PROGRAMA MICROCRÉDITO PROGRAMA MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 42.001.001.18.541.0030 2060 EDUCAÇÃO E PROMOÇÃO AMBIENTAL MEIO AMBIENTE PROTEGIDO NÃO MENSURÁVEL 0 42.001.001.18.541.0030 2074 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO UCS IMPLANTADAS E UNIDADE 10 42.001.001.18.541.0030 2079 LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL SISTEMA IMPLANTADO NÃO MENSURÁVEL 0 42.001.001.18.541.0030 2153 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA FAUNA E FLORA FAUNA E FLORA PRESERVADA NÃO MENSURÁVEL 0 43.001.001.08.243.0005 2118 MANUTENÇÃO DO FMDCA CRIANÇA E ADOLESCENTE UNIDADE 600 43.001.001.08.243.0005 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 45.001.001.13.391.0031 1073 AQUISIÇÃO DE BENS E ACERVOS HISTÓRICOS CULTURAIS BEN E ACERVO ADQUIRIDO NÃO MENSURÁVEL 0 45.001.001.13.391.0031 2206 PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL ESTUDO CONTRATADO UNIDADE 1 45.001.001.13.391.0031 2035 CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PROFISSIONAL CAPACITADO UNIDADE 10 45.001.001.13.391.0031 2154 MANUTENÇÃO DE BENS HISTÓRICOS E CULTURAIS BEM MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 1 45.001.001.13.392.0043 1018 CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUÍDO UNIDADE 1 45.001.001.13.392.0043 1038 ESTRUTURAÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS ESPAÇOS ESTRUTURADOS UNIDADE 4 45.001.001.13.392.0043 2214 MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS ATIVIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 45.001.001.13.392.0043 2205 MANUTENÇÃO DOS ESPAÇOS CULTURAIS ESPAÇOS MANTIDOS UNIDADE 4 45.001.001.13.392.0043 2171 REFORMA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS IMÓVEL REFORMADO UNIDADE 4 45.001.001.13.392.0070 2142 MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA CULTURA IMATERIAL CULTURA IMATERIAL MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 45.001.001.13.392.0070 2046 CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SUBVENÇÕES CONCEDIDAS NÃO MENSURÁVEL 0 45.001.001.13.392.0070 2127 MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA CULTURA LOCAL CULTURA LOCAL MANTIDA UNIDADE 6 46.001.001.08.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 46.001.001.08.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 46.001.001.16.482.0033 1031 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CASAS POPULARES CASA CONSTRUÍDA UNIDADE 100 46.001.001.16.482.0033 2056 DISTRIBUIÇÃO DE KITS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO KIT DISTRIBUÍDO UNIDADE 200 46.001.001.16.482.0033 2165 REFORMA DE CASAS POPULARES CASA REFORMADA UNIDADE 150 46.001.001.16.482.0033 2173 REFORMA E MANUTENÇÃO HABITACIONAL CASA REFORMADA UNIDADE 50 8/8 QUISSAMÃ LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES - 2019 Funcional Programática Ação Descrição da Ação Produto Unidade Meta Física 41.001.001.15.451.0015 2198 MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS PÚBLICOS IMÓVEL MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 41.001.001.22.661.0014 2162 QUISSAMÃ EMPREENDEDOR EMPRESA ATENDIDA UNIDADE 2 41.001.001.22.661.0014 1042 QUISSAMÃ EMPREENDEDOR EMPRESA ATENDIDA UNIDADE 2 41.001.001.22.661.0014 1029 CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO COMP. LOGÍSTICO E INDUSTRIAL B. SISTEMA CONSTRUÍDO NÃO MENSURÁVEL 0 41.001.001.22.661.0014 2043 COMPLEXO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL DE BARRA DO FURADO SISTEMA MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 41.001.001.23.694.0060 1070 MICROCRÉDITO PARA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL MICROCRÉDITO CONCEDIDO UNIDADE 60 41.001.001.23.694.0060 2218 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA MICROCRÉDITO PROGRAMA MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 41.001.001.23.694.0060 1077 REEQUIPAMENTO DO PROGRAMA MICROCRÉDITO PROGRAMA MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 42.001.001.18.541.0030 2060 EDUCAÇÃO E PROMOÇÃO AMBIENTAL MEIO AMBIENTE PROTEGIDO NÃO MENSURÁVEL 0 42.001.001.18.541.0030 2074 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO UCS IMPLANTADAS E UNIDADE 10 42.001.001.18.541.0030 2079 LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL SISTEMA IMPLANTADO NÃO MENSURÁVEL 0 42.001.001.18.541.0030 2153 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA FAUNA E FLORA FAUNA E FLORA PRESERVADA NÃO MENSURÁVEL 0 43.001.001.08.243.0005 2118 MANUTENÇÃO DO FMDCA CRIANÇA E ADOLESCENTE UNIDADE 600 43.001.001.08.243.0005 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 45.001.001.13.391.0031 1073 AQUISIÇÃO DE BENS E ACERVOS HISTÓRICOS CULTURAIS BEN E ACERVO ADQUIRIDO NÃO MENSURÁVEL 0 45.001.001.13.391.0031 2206 PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL ESTUDO CONTRATADO UNIDADE 1 45.001.001.13.391.0031 2035 CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PROFISSIONAL CAPACITADO UNIDADE 10 45.001.001.13.391.0031 2154 MANUTENÇÃO DE BENS HISTÓRICOS E CULTURAIS BEM MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 1 45.001.001.13.392.0043 1018 CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUÍDO UNIDADE 1 45.001.001.13.392.0043 1038 ESTRUTURAÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS ESPAÇOS ESTRUTURADOS UNIDADE 4 45.001.001.13.392.0043 2214 MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS ATIVIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 45.001.001.13.392.0043 2205 MANUTENÇÃO DOS ESPAÇOS CULTURAIS ESPAÇOS MANTIDOS UNIDADE 4 45.001.001.13.392.0043 2171 REFORMA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS IMÓVEL REFORMADO UNIDADE 4 45.001.001.13.392.0070 2142 MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA CULTURA IMATERIAL CULTURA IMATERIAL MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 45.001.001.13.392.0070 2046 CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SUBVENÇÕES CONCEDIDAS NÃO MENSURÁVEL 0 45.001.001.13.392.0070 2127 MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA CULTURA LOCAL CULTURA LOCAL MANTIDA UNIDADE 6 46.001.001.08.122.0029 2095 MANUTENÇÃO DA UNIDADE UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 46.001.001.08.122.0029 1051 REEQUIPAMENTO DA UNIDADE UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 46.001.001.16.482.0033 1031 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CASAS POPULARES CASA CONSTRUÍDA UNIDADE 100 46.001.001.16.482.0033 2056 DISTRIBUIÇÃO DE KITS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO KIT DISTRIBUÍDO UNIDADE 200 46.001.001.16.482.0033 2165 REFORMA DE CASAS POPULARES CASA REFORMADA UNIDADE 150 46.001.001.16.482.0033 2173 REFORMA E MANUTENÇÃO HABITACIONAL CASA REFORMADA UNIDADE 50 8/8 www.quissama.rj.gov.br | 06 DE DEZEMBRO DE 2018 | EDIÇÃO: N° 619 12 D.O.Q. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Página:1 ARF(LRF, art 4º, § 3º) Passivos Contingentes PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Assistências diversas Assunção de passivos Avais e Garantias Concedidas Demandas Judiciais - Fornecimento de medicamentos 463.000,00 Reserva de Contingência 463.000,00 Demandas Judiciais - Bolsas de estudo 170.000,00 Reserva de Contingência 170.000,00 Demandas Judiciais - Honorários periciais - taxas judiciárias - depósito judicial 29.500,00 Reserva de Contingência 29.500,00 Dívidas em Processo de Reconhecimento Outros passivos contingentes SUBTOTAL 662.500,00 SUBTOTAL 662.500,00 Demais Riscos Fiscais Passivos PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Discrepânciia de Projeções Frustação de arrecadação - Receita arrecadada menor que a prevista 3.337.500,00 Não utilização da Reserva de Contingência para abertura de créditos adicionais. 3.337.500,00 Outros Riscos Fiscais Restituição de Tributos a Maior SUBTOTAL 3.337.500,00 SUBTOTAL 3.337.500,00 TOTAL 4.000.000,00 TOTAL 4.000.000,00 FONTE: PROCURADORIA GERAL - SECRETARIA DE SAÚDE - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - SECRETARIA DE FAZENDA. 25/09/2018. © Tecnologia Global Ltda. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Página:1 ARF(LRF, art 4º, § 3º) Passivos Contingentes PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Assistências diversas Assunção de passivos Avais e Garantias Concedidas Demandas Judiciais - Fornecimento de medicamentos 463.000,00 Reserva de Contingência 463.000,00 Demandas Judiciais - Bolsas de estudo 170.000,00 Reserva de Contingência 170.000,00 Demandas Judiciais - Honorários periciais - taxas judiciárias - depósito judicial 29.500,00 Reserva de Contingência 29.500,00 Dívidas em Processo de Reconhecimento Outros passivos contingentes SUBTOTAL 662.500,00 SUBTOTAL 662.500,00 Demais Riscos Fiscais Passivos PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Discrepânciia de Projeções Frustação de arrecadação - Receita arrecadada menor que a prevista 3.337.500,00 Não utilização da Reserva de Contingência para abertura de créditos adicionais. 3.337.500,00 Outros Riscos Fiscais Restituição de Tributos a Maior SUBTOTAL 3.337.500,00 SUBTOTAL 3.337.500,00 TOTAL 4.000.000,00 TOTAL 4.000.000,00 FONTE: PROCURADORIA GERAL - SECRETARIA DE SAÚDE - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - SECRETARIA DE FAZENDA. 25/09/2018. © Tecnologia Global Ltda. QUISSAMÃ METAS ANUAIS - 2019 LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) Consolidado Especificação 2019 2020 2021 Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I-II) Resultado Nominal Dívida Publica Consolidada Dívida Consolidada Líquida Nota: O cálculo das metas acima foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes Variáveis 2019 2020 2021 2019 2020 2021 Percentual Inflação 4,25 4,00 3,75 PIB - Produto Interno Bruto do Estado 0,00 0,00 0,00 Taxa de câmbio 0,00 0,00 0,00 Taxa de Juros 0,00 0,00 0,00 Salário mínimo 0,00 0,00 0,00 1,0425 1,0842 1,1249 (A) (B) (C) [(A/PIB) *100] [(B/PIB) *100] [(C/PIB) *100] Fonte das Informações: SISTEMA DE GESTÃO SUPERNOVA, SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018. Página 1 QUISSAMÃ METAS ANUAIS - 2019 LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) Consolidado Especificação 2019 2020 2021 Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I-II) Resultado Nominal Dívida Publica Consolidada Dívida Consolidada Líquida Nota: O cálculo das metas acima foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes Variáveis 2019 2020 2021 2019 2020 2021 Percentual Inflação 4,25 4,00 3,75 PIB - Produto Interno Bruto do Estado 0,00 0,00 0,00 Taxa de câmbio 0,00 0,00 0,00 Taxa de Juros 0,00 0,00 0,00 Salário mínimo 0,00 0,00 0,00 1,0425 1,0842 1,1249 (A) (B) (C) [(A/PIB) *100] [(B/PIB) *100] [(C/PIB) *100] Fonte das Informações: SISTEMA DE GESTÃO SUPERNOVA, SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018. Página 1 www.quissama.rj.gov.br | 06 DE DEZEMBRO DE 2018 | EDIÇÃO: N° 619 D.O.Q. 13 QUISSAMÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Página:1 AMF - Demonstrativo 2(LRF, art. 4º, § 2°, inciso I) Especificação I - Metas previstas 2017 (A) % PIB II - Metas realizadas 2017 (B) % PIB Variação(I - II) Valor (C = B - A) % (C/A) x 100 Receita Total 165.000.000,00 185.147.125,09 20.147.125,09 12,21 Receitas Primárias(I) 163.234.840,00 183.699.609,22 20.464.769,22 12,54 Despesa Total 165.000.000,00 168.970.249,53 3.970.249,53 2,41 Despesas Primárias(II) 164.000.000,00 166.221.463,08 2.221.463,08 1,35 Resultado Primário(III) (765.160,00) 17.478.146,14 18.243.306,14 (2.384,25) Resultado Nominal (4.567.997,31) (8.783.408,39) (4.215.411,08) 92,28 Dívida Pública Consolidadada 41.308.369,14 59.294.598,36 17.986.229,22 43,54 Dívida Pública Consolidadada Líquida 30.008.451,97 43.779.270,11 13.770.818,14 45,89 ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ milhares 2017 2017 Fonte: SISTEMA DE GESTÃO SUPERNOVA, SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018. © Tecnologia Global Ltda. QUISSAMÃ METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS 3 EXERCICIOS ANTERIORES - 2019 LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) Consolidado Especificação 2016 2017 2018 2019 2020 Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I-II) Resultado Nominal Dívida Publica Consolidada Dívida Consolidada Líquida Nota: O cálculo das metas acima foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes 2019 2020 2021 1,0425 1,0842 1,1249 Especificação Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I-II) Resultado Nominal Dívida Publica Consolidada Dívida Consolidada Líquida VALORES A PREÇOS CORRENTES VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2016 1,0697 2017 1,0390 2018 1,0390 2021 % % % % % 2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % Fonte Das Informações: SISTEMA DE GESTÃO SUPERNOVA, SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018. Página 1 www.quissama.rj.gov.br | 06 DE DEZEMBRO DE 2018 | EDIÇÃO: N° 619 14 D.O.Q. QUISSAMÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Página:1 AMF - Demonstrativo 4(LRF, art. 4º, § 2°, inciso III) PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 % Patrimônio / Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 105.275.447,63 100,00 119.811.747,56 100,00 144.853.477,84 100,00 TOTAL 105.275.447,63 100,00 119.811.747,56 100,00 144.853.477,84 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 % Patrimônio 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 Lucros ou Prejuizos Acumulados 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 FONTE: SISTEMA DE GESTÃO SUPERNOVA, SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018. © Tecnologia Global Ltda. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Página:1 AMF - Demonstrativo 5(LRF, art. 4º, § 2°, inciso III) RECEITAS REALIZADAS 2017 2016 2015 RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS(I) 0,00 360,00 262.174,00 Alienação de bens móveis 0,00 360,00 262.174,00 Alienação de bens imóveis 0,00 0,00 0,00 DESPESAS EXECUTADAS 2017 2016 2015 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS(II) 0,00 245.800,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 245.800,00 0,00 Investimentos 0,00 245.800,00 0,00 Inversões financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime geral de previdência social 0,00 0,00 0,00 Regime próprio de previdência dos servidores 0,00 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO 2017 2016 2015 (g) = ((Ia-IId) + IIIh) (h) = ((Ib-IIe) + IIIi) (i) = (Ic-IIf) VALOR(III) (67.357,75) (67.357,75) 178.082,25 FONTE: SISTEMA DE GESTÃO SUPERNOVA, SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018 © Tecnologia Global Ltda. QUISSAMÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Página:1 AMF - Demonstrativo 6(LRF, art. 4º, § 2°, inciso IV, alínea "a") RECEITAS 2015 2016 2017 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (EXCETO INTRA ORÇAMENTÀRIAS) (I) 0,00 0,00 0,00 RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições de Segurados 0,00 0,00 0,00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 Receitas de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (INTRA ORÇAMENTÀRIAS),(II) 0,00 0,00 0,00 RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00 Patronal 0,00 0,00 0,00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 Para Cobertura do Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00 Em regime de Débitos e Parcelamento 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00 Total das receitas previdenciárias (III) = (I + II) 0,00 0,00 0,00 O MUNICIÍPIO NÃO DISPÕE DE RPPS, ADERINDO AO REGIME GERAL. SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018. Fonte de Informação: © Tecnologia Global Ltda. www.quissama.rj.gov.br | 06 DE DEZEMBRO DE 2018 | EDIÇÃO: N° 619 D.O.Q. 15 QUISSAMÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Página:1 AMF - Demonstrativo 6(LRF, art. 4º, § 2°, inciso IV, alínea "a") RECEITAS 2015 2016 2017 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (EXCETO INTRA ORÇAMENTÀRIAS) (I) 0,00 0,00 0,00 RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições de Segurados 0,00 0,00 0,00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 Receitas de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (INTRA ORÇAMENTÀRIAS),(II) 0,00 0,00 0,00 RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00 Patronal 0,00 0,00 0,00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 Para Cobertura do Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00 Em regime de Débitos e Parcelamento 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00 Total das receitas previdenciárias (III) = (I + II) 0,00 0,00 0,00 O MUNICIÍPIO NÃO DISPÕE DE RPPS, ADERINDO AO REGIME GERAL. SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018. Fonte de Informação: © Tecnologia Global Ltda. QUISSAMÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Página:2 AMF - Demonstrativo 6(LRF, art. 4º, § 2°, inciso IV, alínea "a") DESPESAS 2015 2016 2017 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (EXCETO INTRA ORÇAMENTÀRIAS) (IV) 0,00 0,00 0,00 ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (INTRA ORÇAMENTÀRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00 ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 Total das despesas previdenciárias (VI) = (IV + V) 0,00 0,00 0,00 O MUNICIÍPIO NÃO DISPÕE DE RPPS, ADERINDO AO REGIME GERAL. SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018. Fonte de Informação: Resultado previdenciário (VII) = (III - VI) 0,00 0,00 0,00 O MUNICIÍPIO NÃO DISPÕE DE RPPS, ADERINDO AO REGIME GERAL. SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018. Fonte de Informação: APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2015 2016 2017 TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00 Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira 0,00 0,00 0,00 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 RESERVA ORCAMENTÁRIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00 O MUNICIÍPIO NÃO DISPÕE DE RPPS, ADERINDO AO REGIME GERAL. SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018. Fonte de Informação: © Tecnologia Global Ltda. www.quissama.rj.gov.br | 06 DE DEZEMBRO DE 2018 | EDIÇÃO: N° 619 16 D.O.Q. QUISSAMÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Página:2 AMF - Demonstrativo 6(LRF, art. 4º, § 2°, inciso IV, alínea "a") DESPESAS 2015 2016 2017 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (EXCETO INTRA ORÇAMENTÀRIAS) (IV) 0,00 0,00 0,00 ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (INTRA ORÇAMENTÀRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00 ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 Total das despesas previdenciárias (VI) = (IV + V) 0,00 0,00 0,00 O MUNICIÍPIO NÃO DISPÕE DE RPPS, ADERINDO AO REGIME GERAL. SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018. Fonte de Informação: Resultado previdenciário (VII) = (III - VI) 0,00 0,00 0,00 O MUNICIÍPIO NÃO DISPÕE DE RPPS, ADERINDO AO REGIME GERAL. SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018. Fonte de Informação: APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2015 2016 2017 TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00 Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira 0,00 0,00 0,00 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 RESERVA ORCAMENTÁRIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00 O MUNICIÍPIO NÃO DISPÕE DE RPPS, ADERINDO AO REGIME GERAL. SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018. Fonte de Informação: © Tecnologia Global Ltda. QUISSAMÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Página:1 AMF - Demonstrativo 7(LRF, art. 4º, § 2°, inciso V) Tributo Modalidade Setores/ Programas/ Beneficiário Renúncia de receita prevista 2019 2020 2021 Compensação - Anistia - 0,00 0,00 0,00 - - Remissão - 0,00 0,00 0,00 - - Subsídio - 0,00 0,00 0,00 - - Crédito presumido - 0,00 0,00 0,00 - - Concessão de insenção em caráter não geral - 0,00 0,00 0,00 - - Alteração de alíquota ou modificação de base de cá - 0,00 0,00 0,00 - - Outros benefícios que correspondam a tratamento di - 0,00 0,00 0,00 - TOTAL 0,00 0,00 0,00 SECRETARIA DE FAZAENDA, 25/09/2018. OBS.: Não estão previstos quaisquer incentivos de natureza tributária que implique em renúncia de receita. Fonte de Informação: © Tecnologia Global Ltda. QUISSAMÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Página:1 AMF - Demonstrativo 8(LRF, art. 4º, § 2°, inciso V) Eventos Valor previsto para 2019 Aumento Permanente de Receita 0,00 (-) Transferências Constitucionais 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 0,00 Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (I) 0,00 Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 0,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC 0,00 Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V )=( III - IV ) 0,00 Fonte: SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018. OBS.: NÃO ESTÃO PREVISTOS AUMENTOS PERMANENTE DE RECEITA E DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2019. © Tecnologia Global Ltda. www.quissama.rj.gov.br | 06 DE DEZEMBRO DE 2018 | EDIÇÃO: N° 619 D.O.Q. 17 QUISSAMÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Página:1 AMF - Demonstrativo 8(LRF, art. 4º, § 2°, inciso V) Eventos Valor previsto para 2019 Aumento Permanente de Receita 0,00 (-) Transferências Constitucionais 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 0,00 Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (I) 0,00 Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 0,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC 0,00 Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V )=( III - IV ) 0,00 Fonte: SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018. OBS.: NÃO ESTÃO PREVISTOS AUMENTOS PERMANENTE DE RECEITA E DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2019. © Tecnologia Global Ltda. (LRF, art. 4º) QUISSAMÃ LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES - 2019 AÇÕES DE MANUTENÇÃO/INVESTIMENTO Órgão Unidade Funcional Programática Ação P/A A.C.P.P. Descrição da Ação Produto Unidade Meta Física CÂMARA CAMSEC 10.002.001.01.031.0004 1023 1 X CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS UNIDADE CONSTRUÍDA E UNIDADE 1 CÂMARA CAMSEC 10.002.001.01.031.0004 2090 2 X MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL FROTA MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 CÂMARA CAMSEC 10.002.001.01.031.0004 2171 2 X REFORMA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS IMÓVEL REFORMADO UNIDADE 1 CESEP CESEP 18.001.001.06.122.0029 1049 1 X REEQUIPAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 CESEP CESEP 18.001.001.06.122.0038 2171 2 X REFORMA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS IMÓVEL MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 CESEP CESEP 18.001.001.06.183.0071 2216 2 X MONITORAMENTO DE VIAS E PRAÇAS MONITORAMENTO REALIZADO NÃO MENSURÁVEL 0 CESEP CESEP 18.001.001.06.451.0054 2143 2 X MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS VIA SINALIZADA NÃO MENSURÁVEL 0 CETRA CETRA 19.001.001.26.122.0028 2090 2 X MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL FROTA MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 CECLA CECLA 20.001.001.13.391.0031 2154 2 X MANUTENÇÃO DE BENS HISTÓRICOS E CULTURAIS BEM MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 CECLA CECLA 20.001.001.13.392.0043 2171 2 X REFORMA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS IMÓVEL REFORMADO UNIDADE 1 CECLA CECLA 20.001.001.13.392.0043 1023 1 X CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUÍDO UNIDADE 2 SEMDE SEMDE 29.001.001.11.695.0026 1071 1 X REEQUIPAMENTO DAS INSTALAÇÕES DE APOIO TURÍSTICOS UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL 0 SEMDE SEMDE 29.001.001.22.661.0062 2200 2 X MANUTENÇÃO DA CASA DO EMPREENDEDOR UNIDADE MANTIDA NÃO MENSURÁVEL 0 SEMDE SEMDE 29.001.001.22.691.0062 1048 1 X REEQUIPAMENTO DA CASA DO EMPREENDEDOR EMPREENDEDOR ATENDIDO UNIDADE 1 SEMED SEMED 33.001.001.12.361.0020 1025 1 X CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR - ENSINO UNIDADE CONSTRUÍDA E UNIDADE 1 SEMED SEMED 33.001.001.12.361.0020 2170 2 X REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL UNIDADE REFORMADA NÃO MENSURÁVEL 0 SEMED SEMED 33.001.001.12.365.0019 1026 1 X CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR - ED INFANTIL UNIDADE CONSTRUÍDA E UNIDADE 1 SEMED SEMED 33.001.001.12.365.0019 1027 1 X CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR - ED INFANTIL UNIDADE CONSTRUÍDA E UNIDADE 1 SEMED SEMED 33.001.001.12.365.0019 2168 2 X REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR - ED INFANTIL CRECHE UNIDADE REFORMADA NÃO MENSURÁVEL 0 SEMED SEMED 33.001.001.12.365.0019 2169 2 X REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR - ED INFANTIL PRÉ-ESCOLA UNIDADE REFORMADA NÃO MENSURÁVEL 0 FMAS FMAS 35.001.001.08.244.0006 1023 1 X CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUÍDO UNIDADE 2 FMS FMS 36.001.001.10.301.0058 1028 1 X CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE UNIDADE CONSTRUÍDA E UNIDADE 1 FMS FMS 36.001.001.10.302.0009 1028 1 X CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE UNIDADE CONSTRUÍDA E UNIDADE 2 FMS FMS 36.001.001.10.302.0009 1066 1 X REEQUIPAMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PORCENTAGEM 100 FMS FMS 36.001.001.10.305.0057 1054 1 X REEQUIPAMENTO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PORCENTAGEM 50 SEMOB SEMOB 39.001.001.04.122.0038 1023 1 X CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUÍDO UNIDADE 3 SEMOB SEMOB 39.001.001.04.122.0038 2171 2 X REFORMA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS IMÓVEL REFORMADO UNIDADE 25 SEMOB SEMOB 39.001.001.15.451.0038 1024 1 X CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS PRAÇAS E JARDINS UNIDADE 2 SEMOB SEMOB 39.001.001.15.451.0038 1019 1 X CONSTRUÇÃO DE PONTES PONTES CONSTRUÍDAS UNIDADE 1 SEMOB SEMOB 39.001.001.15.451.0038 2224 2 X REFORMA E MANUTENÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS PRAÇA E JARDIM MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 SEMOB SEMOB 39.001.001.15.451.0038 1079 1 X URBANIZAÇÃO E MELHORIA DO BAIRRO DE CAXIAS POPULAÇÃO ALVO ASSISTIDA UNIDADE 1 SEMOB SEMOB 39.001.001.15.451.0038 2104 2 X MANUTENÇÃO DE PONTES PONTES MANTIDAS NÃO MENSURÁVEL 0 SEMOB SEMOB 39.001.001.15.451.0041 1017 1 X CONSTRUÇÃO DE ABRIGO DE PASSAGEIROS ABRIGO CONSTRUÍDO UNIDADE 2 SEMOB SEMOB 39.001.001.15.451.0041 2102 2 X MANUTENÇÃO DE ABRIGOS DE PASSAGEIROS ABRIGO MANTIDO UNIDADE 10 SEMOB SEMOB 39.001.001.15.451.0056 2143 2 X MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS VIA SINALIZADA NÃO MENSURÁVEL 0 SEMOB SEMOB 39.001.001.15.451.0056 1021 1 X CONSTRUÇÃO DE VIAS VIA CONSTRUÍDA QUILÔMETRO 15 SEMOB SEMOB 39.001.001.27.813.0010 1020 1 X CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA QUADRA CONSTRUÍDA UNIDADE 1 SEMOB SEMOB 39.001.001.27.813.0010 1016 1 X CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO DE RECREAÇÃO ESPORTIVA E BALNEÁRIO ESPAÇOS ESTRUTURADOS UNIDADE 1 SEMOB SEMOB 39.001.001.27.813.0010 2167 2 X REFORMA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS QUADRA REFORMADA UNIDADE 10 SEMOB SEMOB 39.001.001.27.813.0010 1004 1 X REFORMA DO PARQUE AQUÁTICO PARQUE MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 150 SEMAG SEMAG 40.001.001.20.601.0027 1003 1 X AMPLIAÇÃO DO HORTO MUNICIPAL HORTO AMPLIADO NÃO MENSURÁVEL 0 SEMAG SEMAG 40.001.001.20.601.0027 2119 2 X MANUTENÇÃO DO HORTO MUNICIPAL HORTO MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 SEMAG SEMAG 40.001.001.20.602.0035 1005 1 X AMPLIAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO MUNICIPAL PARQUE AMPLIADO METRO 600 SEMAG SEMAG 40.001.001.20.602.0035 2148 2 X OPERACIONALIZAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO MUNICIPAL PARQUE MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 FMDE FMDE 41.001.001.15.451.0015 1018 1 X CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUÍDO UNIDADE 1 FMDE FMDE 41.001.001.15.451.0015 2198 2 X MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS PÚBLICOS IMÓVEL MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 0 FMC FMC 45.001.001.13.391.0031 2154 2 X MANUTENÇÃO DE BENS HISTÓRICOS E CULTURAIS BEM MANTIDO NÃO MENSURÁVEL 1 FMC FMC 45.001.001.13.392.0043 1018 1 X CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUÍDO UNIDADE 1 FMC FMC 45.001.001.13.392.0043 1038 1 X ESTRUTURAÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS ESPAÇOS ESTRUTURADOS UNIDADE 4 FMC FMC 45.001.001.13.392.0043 2171 2 X REFORMA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS IMÓVEL REFORMADO UNIDADE 4 Legenda: P/A: Projeto(1)/Atividade(2) ACPP: Ação de Conservação do Patrimônio Público 1/1 www.quissama.rj.gov.br | 06 DE DEZEMBRO DE 2018 | EDIÇÃO: N° 619 18 D.O.Q. EXTRATO DE CONTRATO 1 - CONTRATO Nº 168/2018. 2 - Fato gerador: Solicitação Nº 2201/2018 – Convite nº 110/2018 – Processo nº 9819/2018 – FMAS. 3 - Celebrado entre o Município de Quissamã e PCP EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. 4 – Objeto: Locação de equipamento de sonorização e iluminação composto por som de pequeno porte, conforme termo de referência que integra este contrato. 5 - Prazo do Contrato: Será realizado nos dias, 20, 23, 27 e 30 de novembro de 2018, 06, 13 e 14 de dezembro de 2018. 6 - Forma de Pagamento: Em 2 (duas) parcelas. 7 - Valor total: R$ 30.642,00 (trinta mil, seiscentos e quarenta e dois reais). Quissamã (RJ), 05 de dezembro de 2018. Tânia Regina dos Santos Magalhães Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 184/2018 Processo Administrativo nº 10.984/2018 OBJETO: Aquisição de cestas básicas para a população em situação de vulnerabilidade e risco social. PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGISTRO: 12 (doze) meses VALOR ESTIMADO: R$ 648.480,00 DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS E HORÁRIO: 18/12/2018 – 09:00. LOCAL: Prédio Administrativo da Prefeitura Municipal de Quissamã – Comissão Permanente de Licitação – Rua Conde de Araruama, nº 425 – Centro – Quissamã – RJ. CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Menor Preço por item. CONDIÇÕES PARA A RETIRADA DO EDITAL: O Edital encontra-se a disposição dos interessados para consulta e retirada no endereço acima citado, mediante requerimento em papel timbrado da empresa e a entrega de 01 (uma) resma de papel A4, de segunda a quintafeira, no horário de 08:00 às 11:00 horas e de 13:30 às 16:00 horas, e na sexta-feira no horário de 08:00 às 11:00 horas, exceto feriados municipais, estaduais ou nacionais, ou através de download no site http://www.quissama.rj.gov.br. Quissamã (RJ), 05 de Dezembro de 2018. Donato Tavares de Souza Pregoeiro EXTRATO DE CONTRATO 1 - CONTRATO Nº 170/2018. 2 - Fato gerador: Solicitação Nº 1238/2018 – Convite nº 109/2018 – Processo nº 8983/2018 – FMAS. 3 - Celebrado entre o Município de Quissamã e MARIA CAROLINA PINTO MOURA. 4 – Objeto: Contratação de empresa especializada para realização de apresentações teatrais para realização de atividades socioeducativas, através do Projeto “Teatro do Oprimido”, conforme termo de referência que integra este contrato. 5 - Prazo do Contrato: 12 (doze) meses, a partir da ordem de início dos serviços. 6 - Forma de Pagamento: Em 12 (doze) parcelas. 7 - Valor total: R$ 12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta reais). Quissamã (RJ), 05 de dezembro de 2018. Tânia Regina dos Santos Magalhães Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social EXTRATO DE CONTRATO 1 - CONTRATO Nº 169/2018. 2 - Fato gerador: Solicitação Nº 1593/2018 – Convite nº 107/2018 – Processo nº 6065/2018 – FMAS. 3 - Celebrado entre o Município de Quissamã e ÂNGELO MARCOS RIDOLPHI BASILIO. 4 – Objeto: Contratação de empresa especializada para realizar serviços de manutenção preventiva nos aparelhos de ar condicionado split e janela (lavagem geral, limpeza química e aplicação de bactericida), conforme projeto básico que integra este contrato. 5 - Prazo do Contrato: 30 (trinta) dias, a partir da ordem de início dos serviços. 6 - Forma de Pagamento: Em 2 (duas) parcelas. 7 - Valor total: R$ 15.905,25 (quinze mil, novecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos). Quissamã (RJ), 05 de dezembro de 2018. Tânia Regina dos Santos Magalhães Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social www.quissama.rj.gov.br | 06 DE DEZEMBRO DE 2018 | EDIÇÃO: N° 619 D.O.Q. 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ COORDENADORIA ESPECIAL DE CULTURA E LAZER PREGÃO PRESENCIAL Nº 185/2018 Processo Administrativo nº 11867/2018 OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de instalação e operação de equipamentos de sonorização de palco, luz decorativa, locação de palco, para atender a peça teatral “Auto Natal”. VALOR ESTIMADO: R$ 39.781,00 DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS E HORÁRIO: 18/12/2018 – 15h00. LOCAL: Prédio Administrativo da Prefeitura Municipal de Quissamã – Comissão Permanente de Licitação – Rua Conde de Araruama, nº 425 – Centro – Quissamã – RJ. CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Menor Preço por Item. CONDIÇÕES PARA A RETIRADA DO EDITAL: O Edital encontra-se a disposição dos interessados para consulta e retirada no endereço acima citado, mediante requerimento em papel timbrado da empresa e a entrega de 01 (uma) resma de papel A4, de segunda a quinta-feira, no horário de 08:00 às 11:00 horas e de 13:30 às 16:00 horas, e na sexta-feira no horário de 08:00 às 11:00 horas, exceto feriados municipais, estaduais ou nacionais, ou através de download no site http://www.quissama.rj.gov.br. Quissamã (RJ), 05 de dezembro de 2018. Donato Tavares de Souza Pregoeiro P O R T A R I A N° 15.990/2018 A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Designar os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão que tem por objetivo conduzir a Tomada de Contas Especial, instaurada por meio do Processo Administrativo nº 7433/2016, com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, bem como a elaboração de relatório conclusivo a ser apreciado pela Controladoria Geral do Município, tendo para isto o prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação desta portaria. MAT. NOME 2402 FABIANO BARRETO GOMES PRESIDENTE 2111 JAQUELINE LONGUE DE AZEREDO 2468 LEALDINA CHASTER SILVA DUTRA Gabinete da Prefeita, 03 de dezembro de 2018. MARIA DE FÁTIMA PACHECO Prefeita www.quissama.rj.gov.br | 06 DE DEZEMBRO DE 2018 | EDIÇÃO: N° 619