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norma nº 1801/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1801 / 2018
Date 2018-12-05
EmentaDispõe sobre contratação por tempo determinado.
native_id1764

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
AUTÓGRAFO
LEI Nº) ZO] DEÔS DE DEZEMBRO DE 2018.
EMENTA: Dispõe sobre contratação por tempo
determinado.
A Câmara Municipal de Quissamã, delibera e a Exma. Sra. Prefeita Municipal, sanciona a
seguinte Lei.
Art.1º- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a
Câmara Municipal de Quissamã poderá efetuar contratação por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º- Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público:
I- contratação de pessoal em substituição de empregado (a) público (a) em gozo de
licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
Il- contratação de pessoal em substituição temporária de empregada pública em licença
maternidade;
Ill — contratação para atender necessidade de pessoal em decorrência de demissão,
falecimento, aposentadoria ou ainda em caso de existência de vaga no quadro efetivo,
caso não haja concurso público em vigor, visando a continuidade dos serviços públicos,
até a realização de concurso público para provimento efetivo.
Art. 3º- As contratações serão feitas por tempo determinado, mediante portaria precedida
de processo seletivo simplificado, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogadas.
Art. 4º- As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica.
Art. 5º- É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de empregados da Administração
direta ou indireta da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de empregados
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre — Quissamã — RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
ou servidores de suas subsidiárias e controladoras, autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, ressalvadas a
hipótese contida no inciso XVI, b, do artigo 37 da Constituição Federal, condicionada a
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 6º- A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, não poderá ser
superior ao do servidor do cargo efetivo.
Parágrafo único: Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes das funções tomadas como paradigma.
Art. 7º- O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento
contratual;
Il- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III- ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 06 (seis)
meses do encerramento do contrato anterior.
Art. 8º- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
serão apuradas mediante sindicância, assegurada ampla defesa e o contraditório.
Art. 9º- Os contratos administrativos firmados de acordo com esta Lei extinguirão antes do
seu término normal:
|- sem direto a indenização;
a) por iniciativa do contratado;
b) por justa causa, após devidamente apurada a falta disciplinar através de sindicância.
|l- com direito a indenização correspondente a metade do que lhe caberia até o
encerramento do contrato:
a) por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa.
Ay. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre — Quissamã — RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224 (4
MP
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conferindo eficácia de Lei
Ordinária os Atos praticados pela Resolução 128 de 07 de março de 2007.
Prefeitura Municipal de Quissamã, OS, deDETEMBROde 2018.
Maria'dé acheco
Prefeita
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APRO
Publicado no Jornal
D.O. do M, Quissaná
Em AS / 42/9018
Edição 624
Rosefr ) de Souza
Coorc dor de Apoio
Administrativo de Governo
Matrícula: 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre — Quissamã — RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224

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