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norma nº 1824/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1824 / 2019
Date 2019-02-28
EmentaEstabelece normas e condições à permissão de veículos de aluguel a taxímetro - táxi, no âmbito do Município, suplementando a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, e dá outras providências.
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINºCASA4 DE 98 DEFeveraro 2019.
Estabelece normas e condições à
permissão de veículos de aluguel a
taxímetro — táxi, no âmbito do Município,
suplementando a Lei Federal nº. 12.468, de
26 de agosto de 2011, e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com
a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O número máximo de permissões para veículos de aluguel a taxímetro — táxi, em
atividade no Município, corresponderá à proporção de um veículo para cada 1.000 (um mil
habitantes) habitantes, de acordo com os dados populacionais oficiais, divulgados pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 2º. A outorga de novas permissões dependerá da verificação da proporcionalidade a
que se refere o artigo 1º desta lei, garantidas a permanência daquelas já concedidas.
Art. 3º. Fica assegurada a cessão do direito de uso da permissão para operação em
serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro seu titular para
pessoa devidamente habilitada.
Parágrafo único. A cessão do direito de uso da permissão será autorizada se atendidos os
requisitos e condições exigidos pelo órgão municipal encarregado da fiscalização dos
serviços.
Art. 4º. Em caso de falecimento do permissionário, o direito de uso da permissão será
transmitido para o seu cônjuge, que deverá requerê-la no prazo de 12 (doze) meses, a da
data do óbito do seu titular.
S 1º. Idêntica faculdade poderá ser exercida, no mesmo prazo, pelos herdeiros do
permissionário, na falta do cônjuge ou de pessoa expressamente autorizada por ele.
8 2º. Se o beneficiado com a transmissão do direito de uso da permissão não preencher
as exigências impostas pela legislação, ser-lhe-á facultado atendê-las, no mesmo prazo
previsto no caput, sob pena de cassação da permissão, sendo permitida, no decorrer
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
E» CEP 28.735-000 - Quissamã
deste período, a condução do veículo por motorista auxiliar, que atenda aos requisitos
legais, mediante autorização do órgão fiscalizador.
Art. 5º. Ao titular da permissão a que se refere a presente lei é permitida utilização de
motorista auxiliar, nos termos e condições exigidas pelo Poder Público, conforme
regulamento.
Art. 6º. Na hipótese de cassação da permissão, esta será imediatamente cedida ao
profissional que à época estiver exercendo a atividade como motorista auxiliar de
permissionário autônomo,
8 1º. Terá prioridade no exercício. da permissão o profissional que, devidamente
cadastrado no órgão competente, comprovadamente exerça a atividade há mais tempo,
na data da publicação desta Lei, conforme se dispuser em regulamento.
8 2º. O profissional já contemplado anteriormente com o direito ao uso da permissão, fica
excluído do presente benefício.
Art. 7º. Fica proibida, seja a que título for, a constituição de empresas para a execução
dos serviços objeto da presente lei.
Art. 8º, Ao Poder Público local, por meio da Coordenadoria Especial de Transportes,
caberá exercer a fiscalização dos serviços previstos na presente lei, competindo-lhe tomar
as medidas administrativas cabíveis, nas hipóteses de prestação irregular dos referidos
serviços ou quando se verificar o seu ilegal exercício por veículo automotor não
licenciado, nos termos desta lei e do seu respectivo regulamento.
Art. 9º. O Poder Executivo dotará a Coordenadoria Especial de Transportes dos meios,
equipamentos e recursos humanos necessários à fiscalização dos serviços a que se
refere a presente lei.
Art, 10. As despesas porventura decorrentes da presente legal, serão custeadas por meio
de dotação orçamentária própria.
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
Art. 11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada
pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 2» deYeverc eo de 2019.
Maria de Fabimk ed
Prefeita
(Câmara Munici
Quissamã ua de
APROVADO
Em 1.º Turno rsrs:
Luciano Pessanha
Presidente
Publ icado no Jornal
t oordenador Gera de Apoio
Administrativo de Governo
Matrícula: 2630

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