| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1824 / 2019 |
| Date | 2019-02-28 |
| Ementa | Estabelece normas e condições à permissão de veículos de aluguel a taxímetro - táxi, no âmbito do Município, suplementando a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, e dá outras providências. |
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINºCASA4 DE 98 DEFeveraro 2019. Estabelece normas e condições à permissão de veículos de aluguel a taxímetro — táxi, no âmbito do Município, suplementando a Lei Federal nº. 12.468, de 26 de agosto de 2011, e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O número máximo de permissões para veículos de aluguel a taxímetro — táxi, em atividade no Município, corresponderá à proporção de um veículo para cada 1.000 (um mil habitantes) habitantes, de acordo com os dados populacionais oficiais, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 2º. A outorga de novas permissões dependerá da verificação da proporcionalidade a que se refere o artigo 1º desta lei, garantidas a permanência daquelas já concedidas. Art. 3º. Fica assegurada a cessão do direito de uso da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro seu titular para pessoa devidamente habilitada. Parágrafo único. A cessão do direito de uso da permissão será autorizada se atendidos os requisitos e condições exigidos pelo órgão municipal encarregado da fiscalização dos serviços. Art. 4º. Em caso de falecimento do permissionário, o direito de uso da permissão será transmitido para o seu cônjuge, que deverá requerê-la no prazo de 12 (doze) meses, a da data do óbito do seu titular. S 1º. Idêntica faculdade poderá ser exercida, no mesmo prazo, pelos herdeiros do permissionário, na falta do cônjuge ou de pessoa expressamente autorizada por ele. 8 2º. Se o beneficiado com a transmissão do direito de uso da permissão não preencher as exigências impostas pela legislação, ser-lhe-á facultado atendê-las, no mesmo prazo previsto no caput, sob pena de cassação da permissão, sendo permitida, no decorrer MW 4 República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre E» CEP 28.735-000 - Quissamã deste período, a condução do veículo por motorista auxiliar, que atenda aos requisitos legais, mediante autorização do órgão fiscalizador. Art. 5º. Ao titular da permissão a que se refere a presente lei é permitida utilização de motorista auxiliar, nos termos e condições exigidas pelo Poder Público, conforme regulamento. Art. 6º. Na hipótese de cassação da permissão, esta será imediatamente cedida ao profissional que à época estiver exercendo a atividade como motorista auxiliar de permissionário autônomo, 8 1º. Terá prioridade no exercício. da permissão o profissional que, devidamente cadastrado no órgão competente, comprovadamente exerça a atividade há mais tempo, na data da publicação desta Lei, conforme se dispuser em regulamento. 8 2º. O profissional já contemplado anteriormente com o direito ao uso da permissão, fica excluído do presente benefício. Art. 7º. Fica proibida, seja a que título for, a constituição de empresas para a execução dos serviços objeto da presente lei. Art. 8º, Ao Poder Público local, por meio da Coordenadoria Especial de Transportes, caberá exercer a fiscalização dos serviços previstos na presente lei, competindo-lhe tomar as medidas administrativas cabíveis, nas hipóteses de prestação irregular dos referidos serviços ou quando se verificar o seu ilegal exercício por veículo automotor não licenciado, nos termos desta lei e do seu respectivo regulamento. Art. 9º. O Poder Executivo dotará a Coordenadoria Especial de Transportes dos meios, equipamentos e recursos humanos necessários à fiscalização dos serviços a que se refere a presente lei. Art, 10. As despesas porventura decorrentes da presente legal, serão custeadas por meio de dotação orçamentária própria. República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação. Prefeitura Municipal de Quissamã, 2» deYeverc eo de 2019. Maria de Fabimk ed Prefeita (Câmara Munici Quissamã ua de APROVADO Em 1.º Turno rsrs: Luciano Pessanha Presidente Publ icado no Jornal t oordenador Gera de Apoio Administrativo de Governo Matrícula: 2630