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norma nº 1832/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1832 / 2019
Date 2019-03-13
EmentaDispõe sobre a criação do "programa Jovens em Ação" e dá outras providências.
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre
CEP 28.735-000 — Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINAÇ3ADE AD DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre a criação do “Programa Jovens
em Ação” e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com
a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Proteção Básica denominado “Jovens em Ação”,
com o objetivo de proporcionar vivências e experiências de aprendizagem profissional, cultural e
educacional a jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio do
desenvolvimento de suas potencialidades.
CAPÍTULO |
PROGRAMA “JOVENS EM AÇÃO”
Seção |
Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 2º - O Programa terá como base com as diretrizes do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos - SCFV, seguindo os parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº.
8.742/1993 e da Resolução CNAS nº 109/2009, que são:
| - Complementar as ações da família e da comunidade na proteção e no desenvolvimento de
adolescentes e jovens, contribuindo para o fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;
Il - Assegurar espaços de referência para o convívio grupal, comunitário, social e o
desenvolvimento de relações de afetividade, solidariedade e respeito mútuo;
WII = Possibilitar a ampliação do universo informacional, artístico e cultural dos jovens, bem como
estimular o desenvolvimento de potencialidades, habilidades, talentos e propiciar sua formação
cidadã;
IV - Propiciar vivências para o alcance de autonomia e protagonismo social;
V — Estimular a participação na vida pública local e desenvolver competências para a
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D
compreensão crítica da realidade social e no mundo contemporâneo;
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre
CEP 28.735-000 — Quissamã
VI - Possibilitar o reconhecimento do trabalho e da educação como direito de cidadania e
desenvolver conhecimentos sobre o mundo do trabalho e competências específicas básicas;
VII = Contribuir para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional.
Art. 3º - São objetivos gerais e metas do programa de que trata a presente lei:
1 = Ampliar a participação coletiva dos adolescentes e jovens no espaço social, por meio de
atividades desenvolvidas e direcionadas conjuntamente pela Coordenação do Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, as Secretarias e Coordenadorias Municipais e
a Guarda Municipal de Quissamã.
Il = Tratar de questões relevantes para a juventude, ligadas à responsabilidade social, comunitária
e familiar.
III = Contribuir para a construção de novos conhecimentos, formação de atitudes e valores que
reflitam no desenvolvimento integral do adolescente, tais como o seu reconhecimento como
sujeito de direitos.
Parágrafo único: são objetivos e metas específicos:
| - Viabilizar meios de inclusão social ao jovem e adolescente, oriundos de famílias de baixa
renda;
Il = Contribuir para a permanência destes jovens e adolescentes nos espaços escolares e
comunitários, como mecanismo de incentivo à elevação de sua escolaridade;
WII = Possibilitar a complementação da renda familiar dos jovens e adolescentes participantes,
garantindo experiências no mundo do trabalho através de vivências nos diversos setores e
atividades da Administração Pública, nos termos da legislação federal aplicável;
IV - Desenvolver nos jovens e adolescentes reflexões acerca de seus papéis na sociedade,
fomentando o exercício da cidadania e outros hábitos saudáveis que promovam O combate à
vulnerabilidade social em que se encontram;
V - Proporcionar maior integração entre a família e a comunidade, com a criação dos circuitos
alternativos de vivência e convivência dos jovens e adolescentes com os vários seguimentos
populacionais;
VI = Ocupar os adolescentes com atividades cívicas, socioculturais, esportivas, recreativas e de
disciplina.
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Art. 4º - O Projeto a que se refere a presente lei terá como público-alvo:
|- Jovens e adolescentes participantes de outros projetos sociais;
Il - Jovens e adolescentes que se encontrem sob medida protetiva de acolhimento institucional;
III - Jovens e adolescentes em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas;
IV - Jovens e adolescentes reconduzidos ao convívio familiar, após medida protetiva de
acolhimento;
V - Jovens e adolescentes com deficiência, beneficiários ou não de Benefício de Prestação
Continuada - BPC;
VI - Jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social.
Seção Il
Das Atividades
Art. 5º - O Projeto de que trata a presente lei será desenvolvido junto aos diversos setores da
Administração Pública Municipal, podendo os participantes exercerem suas atividades junto às
Secretarias e Coordenadorias Municipais, bem como junto à Guarda Civil Municipal.
81º - Os beneficiários do programa poderão indicar, no ato de sua inscrição, áreas de seu
interesse, que serão levadas em consideração no momento da designação das atividades a
serem desempenhadas.
82º - Após o processo de seleção, os adolescentes serão encaminhados aos setores da
Administração Municipal para desenvolver atividades sob o monitoramento de supervisores
devidamente designados por Ato do Poder Executivo.
83º - Os integrantes do programa que indicarem como área de interesse a Guarda Mirim
Municipal, após a seleção, obterão treinamento específico.
84º - Todos os integrantes do programa deverão participar das atividades complementares
oferecidas, tais como, de forma a possibilitar o desenvolvimento de suas potencialidades,
ampliando o seu universo cultural.
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Art. 6º - O Programa a que se refere a presente Lei será executado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e terá como base a Lei Federal nº 8.742/1993, a Política Nacional de
Assistência Social, NOB/SUAS 2005-2006, as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência
Social, as Orientações Técnicas do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para
Crianças e Adolescente e o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.609/1990.
CAPÍTULO Il
DA SELEÇÃO
Seção |
Vagas, Critérios e Admissão
Art. 7º - O Programa disponibilizará inicialmente de 300 (trezentas) vagas, podendo este
quantitativo ser alterado, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do município.
Art. 8º - O presente programa destina-se a atender a jovens e adolescentes que estejam na faixa
etária de 15 a 17 anos, 11 meses e 29 dias, matriculados e com frequência regular em instituição
pública de ensino.
Art. 9º - A carga horária das atividades desenvolvidas será de 3 (três) horas diárias, sendo 3
(três) dias da semana no exercício das atividades escolhidas e 2 (dois) dias de atividades
complementares, sempre no contra-turno escolar, em consonância com o Estatuto da Criança e
do Adolescente Lei nº 8.069/90.
Art. 10 - O ingresso no programa dar-se-á por meio de inscrição realizada junto ao Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS, bem como pelo Centro de Referência Especializado da
Assistência Social - CREAS , levando em consideração as prioridades elencadas no art. 4º desta
Lei, seguindo-se os critérios abaixo elencados:
| = possuir 15 anos completos no ato da inscrição;
II - possuir renda familiar igual ou inferior a 2 salários-mínimos;
Il = estar em situação de vulnerabilidade social e econômica ou risco social,
IV - estar devidamente matriculados e com frequência regular em instituição pública de ensino;
V- encontrarem-se referenciados no CRAS, com o cadastro único atualizado.
A, GS
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Art. 11 - Os participantes do programa a que se refere a presente lei receberão do município uma
bolsa-auxílio no valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais.
Art. 12 - A admissão no Programa não implicará constituição de vínculo ou relação empregatícia
com a Administração Municipal.
Art. 13 - Para habilitação dos interessados em ingressarem no programa ao programa, o
requerente deverá anexar os seguintes documentos à ficha de inscrição:
| = Cópia da Certidão de nascimento;
Il - Cópia do documento de identificação CPF e/ ou RG e PIS (se houver), do jovem e genitores
ou responsáveis legais;
HI = Cópia do Comprovante de renda familiar;
IV - 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas;
V- Declaração oficial da escola em que o requerente encontra-se matriculado, contendo número
de matrícula, informando se o aluno encontra-se em situação regular;
VI = Cópia do Comprovante de residência;
VII = Termo de Responsabilidade/Autorização dos genitores ou responsáveis legais;
VII = CAD-ÚNICO atualizado;
Parágrafo único. Todos os documentos em fotocópias deverão ser apresentados em conjunto
com original.
Art. 14 - A participação do jovem e do adolescente no programa será acompanhada por folha de
presença, além da elaboração de relatório mensal sobre seu desenvolvimento, a ser realizado
pelo respectivo supervisor.
$ 1º - Em caso de falta injustificada às atividades desenvolvidas, os seus supervisores deverão
comunicar ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos —- SCFV a ocorrência, só
sendo admitidas duas faltas consecutivas injustificadas ou seis faltas intercaladas durante o mês,
podendo ensejar o desligamento do adolescente do projeto.
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Seção Il
Do Desligamento
Art. 15 = Além do disposto no $ 1º, são motivos que poderão ensejar o desligamento do
programa:
| - Por manifestação própria, referendada por seu responsável, de que não mais deseja
permanecer no programa;
Il= Completar 18 (dezoito) anos de idade;
III = Não alcançar frequência bimestral escolar de 75%, salvo por motivo justo;
IV = Apresentar desempenho escolar que culmine em reprovação do ano letivo;
V - Descumprir os deveres que lhes forem atribuídos;
Art. 16 - A Equipe Técnica do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV será
responsável pelo monitoramento das ações desenvolvidas durante o programa, visando ao
acompanhamento do desempenho escolar, frequência e notas, bem como O desenvolvimento das
ações junto aos integrantes do programa e seus familiares.
CAPÍTULO Ill
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Seção |
Atividades Administrativas
Art. 17 - Os adolescentes que indicarem como área de interesse O desenvolvimento de atividades
administrativas, após a seleção, poderão participar de treinamento por meio de curso de instrução,
que será baseado em temas diversos, tais como: Ética e cidadania, conhecimentos gerais sobre o
município, noções gerais de direito brasileiro, introdução às práticas administrativas e informática,
podendo ser ofertadas outras modalidades de acordo com a especificação da atividade realizada.
Art. 18 - Os beneficiários que sejam maiores de 16 anos, serão encaminhados para as
Secretarias e Coordenadorias Municipais, podendo exercer, dentre outras, as seguintes
Did
atribuições:
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| = Tramitar, expedir e arquivar documentos entre as áreas intemas da Administração;
Il = Auxiliar na reposição de materiais de expediente e manter os arquivos de documentos
ordenados e atualizados;
WII — Auxiliar os servidores municipais e seus supervisores nas atividades administrativas, quando
solicitado;
IV - Desempenhar atividades condizentes com a natureza do programa, no suporte à
Administração na realização de eventos;
V - Auxiliar na entrega de senhas e na organização de filas, fomecendo informações necessárias;
VI — Auxiliar na realização de atividades fora dos ambientes internos da Prefeitura Municipal,
quando vinculadas às atividades inerentes à Administração;
VII - Praticar outras atividades afins, vinculadas ao programa, sempre com a devida supervisão.
Seção Il
Da Guarda Mirim
Art. 19 — Os adolescentes que forem maiores de 16 anos e indicarem preferência em exercer
atividades de guarda mirim, estarão vinculados ao Projeto e ao Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos — SCFV da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 20 - O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e o Centro de Referência
Especializado da Assistência Social — CREAS, encaminharão os jovens e adolescentes à Guarda
Civil Municipal do Município que cuidará do desenvolvimento das atividades específicas de
acompanhamento e supervisão.
Art. 21 - Não serão permitidas atividades no horário escolar, nem atividades perigosas ou
insalubres, nem serviços que demandem do jovem força física e muscular além da capacidade
média esperada para idade.
Art. 22 — A Secretaria de Assistência Social oferecerá treinamento aos integrantes do programa,
em conjunto da Guarda Civil Municipal, por meio de curso de instrução, que será baseado em
temas diversos, tais como, Ética e Cidadania, Noções Gerais de Direito Brasileiro, Noções Gerais
da Legislação de Trânsito e Código Penal, Ecologia e Preservação do Meio Ambiente,
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Conhecimentos Gerais sobre o Município e Noções Gerais de Segurança e Primeiros Socorros,
podendo ser ofertadas outras modalidades, de acordo com a especificação das atividades a
serem realizadas.
Art, 23 - O integrante da guarda mirim receberá uniforme e certificação, logo após a conclusão do
curso de instrução, caso seja considerado apto às funções, o que se dará mediante avaliação da
sua participação no curso de instrução, realizada pelos professores e instrutores.
Parágrafo único. As atividades externas serão desenvolvidas sob a orientação e supervisão de
uma equipe especialmente designada pela Coordenação da Guarda Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 24 - São direitos e deveres do adolescente:
| - Manter a responsabilidade e o respeito dentro dos espaços onde as atividades forem
desempenhadas;
| - Estar matriculado e frequentando a escola, com apresentação mensal de declaração de
frequência e bimestral de rendimento escolar, emitidos pela Instituição de Ensino;
II = Manter durante todo o curso conduta compatível com os objetivos do programa;
IV - Participar de palestras e programações desenvolvida no âmbito do programa;
V = Atender à equipe técnica de avaliação do Programa;
VI = Cumprir suas atividades em um ambiente sadio que lhes proporcione crescimento;
VII - Receber Bolsa Auxílio;
VIII - Receber certificado de participação no programa, findo o período em que estiver vinculado
ao programa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - O(a) Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a aplicação do
id PR
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disposto na presente lei em até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 26 - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas mediante dotação
orçamentária própria.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, AB de Marco | de 2019.
Prefeita
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Turno 2/02 [904
Luciano Pessanha
Presidente
Publicado no Jornal
D.O “Do Mesa
ão A

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