| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1834 / 2019 |
| Date | 2019-03-20 |
| Ementa | Autoriza a concessão de auxílio financeiro aos Bois Malhadinhos e aos Blocos de Carnaval de Rua do Município de Quissamã, ou às respectivas entidades associativas, para o período de carnaval de 2019. |
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEIN4$34 DE2O DE MARÇO DE 2019. Autoriza a concessão de auxílio financeiro aos Bois Malhadinhos e aos blocos de carnaval de rua do município de Quissamã, ou às respectivas entidades associativas, para o período de carnaval de 2019. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo, através da Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer, autorizado a conceder auxílio financeiro aos Bois Malhadinhos e aos blocos de carnaval de rua existentes no município de Quissamã, a fim de viabilizar a participação destes na programação oficial da cidade, estabelecida para o período de Carnaval do ano de 2019. Art. 2º. O auxílio a que se refere a presente lei poderá ser concedido diretamente a cada uma das agremiações carnavalescas ou à entidade associativa sem fins lucrativos que as congregue. Art. 3º. A seleção dos Bois Malhadinhos e dos blocos de carnaval será precedida de Chamamento Público e se dará mediante a apresentação e aprovação de Plano de Trabalho, conforme normas e critérios estabelecidos no respectivo edital, cuja análise caberá à Comissão Especial para tanto designada, por ato do Poder Executivo. Art. 4º. O valor do auxílio a que se refere a presente lei será de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada Boi Malhadinho e de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada bloco selecionado, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de Chamamento Público a que se refere o artigo 3º. Parágrafo único. Fica vedada a concessão do presente auxílio às agremiações carnavalescas ou entidades associativas que as congregue que possuírem débitos vencidos e não pagos para com a Fazenda Municipal, que tenham deixado de prestar contas ou que, embora prestadas, tenham sido estas reprovadas, em relação a recursos públicos eventualmente recebidos em exercícios anteriores. wo SS República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas por meio de dotação orçamentária própria. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, SO de Neçor de 2019. MARIA DE FArbdanddESo Prefeita Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Em 1.º Turno JÁ 1924207) Publicado no Jornal DO. po W. Wiissavé Em IB/ 03 13014 Edição MA ass de Souza Rosemery de Souza Ros qo de Apoio e Governo 07