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norma nº 1834/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1834 / 2019
Date 2019-03-20
EmentaAutoriza a concessão de auxílio financeiro aos Bois Malhadinhos e aos Blocos de Carnaval de Rua do Município de Quissamã, ou às respectivas entidades associativas, para o período de carnaval de 2019.
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEIN4$34 DE2O DE MARÇO DE 2019.
Autoriza a concessão de auxílio financeiro aos
Bois Malhadinhos e aos blocos de carnaval de rua
do município de Quissamã, ou às respectivas
entidades associativas, para o período de
carnaval de 2019.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁ, faço saber que a Câmara Municipal de
Quissamã aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, através da Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer, autorizado a
conceder auxílio financeiro aos Bois Malhadinhos e aos blocos de carnaval de rua existentes no
município de Quissamã, a fim de viabilizar a participação destes na programação oficial da cidade,
estabelecida para o período de Carnaval do ano de 2019.
Art. 2º. O auxílio a que se refere a presente lei poderá ser concedido diretamente a cada uma das
agremiações carnavalescas ou à entidade associativa sem fins lucrativos que as congregue.
Art. 3º. A seleção dos Bois Malhadinhos e dos blocos de carnaval será precedida de Chamamento
Público e se dará mediante a apresentação e aprovação de Plano de Trabalho, conforme normas e
critérios estabelecidos no respectivo edital, cuja análise caberá à Comissão Especial para tanto
designada, por ato do Poder Executivo.
Art. 4º. O valor do auxílio a que se refere a presente lei será de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) para
cada Boi Malhadinho e de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada bloco selecionado, de acordo
com os critérios estabelecidos no edital de Chamamento Público a que se refere o artigo 3º.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do presente auxílio às agremiações carnavalescas ou
entidades associativas que as congregue que possuírem débitos vencidos e não pagos para com a
Fazenda Municipal, que tenham deixado de prestar contas ou que, embora prestadas, tenham sido
estas reprovadas, em relação a recursos públicos eventualmente recebidos em exercícios anteriores.
wo SS
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas por meio de dotação orçamentária
própria.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, SO de Neçor de 2019.
MARIA DE FArbdanddESo
Prefeita
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Turno JÁ 1924207)
Publicado no Jornal
DO. po W. Wiissavé
Em IB/ 03 13014
Edição MA
ass
de Souza
Rosemery de Souza
Ros qo de Apoio
e Governo
07

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