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norma nº 1846/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1846 / 2019
Date 2019-05-29
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Proteção Básica "Agente Mirim do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV" e dá outras providências.
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
(a CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINº |$ UG DE2A DE MAIO DE2019
Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Proteção Básica “Agente Mirim
do Serviço de Convivência e Fortalecimento
de Vínculos - SCFV” e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Quissamá, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com
a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Proteção Básica denominado “Agente Mirim do
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV”, com o objetivo de difundir
conceitos de cidadania a crianças e adolescentes de 07 a 14 anos 11 meses e 29 dias, em
situação de vulnerabilidade e risco.
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA
Seção |
Objetivos e Missão
Art. 2º — A Secretaria Municipal de Assistência Social norteada pela Lei nº 1388 de 06 de
dezembro de 2013, instituí o programa Agente Mirim do Serviço de Convivência e Fortalecimento
de Vínculos, alinhado às diretrizes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos —
SCFV, Lei Federal nº. 8.742/1993 e da Resolução CNAS nº 109/2009.
Art. 3º — O Programa tem como missão promover a proteção social para redução das
desigualdades e a inclusão social e produtiva dos partícipes, por meio da efetivação
descentralizada da política de Assistência Social.
Art. 4º - O Programa tem como objetivos orientar e capacitar crianças e adolescentes no
desenvolvimento da autonomia e composição de valores, auxiliando-os nas interações sociais
junto à comunidade, estimulando o dialogo, a solidariedade e o respeito mútuo.
Art. 5º - O Programa Agente Mirim do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos —
SCFV terá como público-alvo:
a) Crianças e adolescentes que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco;
b) Crianças e adolescentes já inscritos na rede de proteção social da Prefeitura Municipal;
c) Crianças e adolescentes em medida protetiva de acolhimento institucional;
49 “
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Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 — Quissamã
d) Crianças e adolescentes reconduzidos ao convívio familiar, após medida protetiva de acolhimento;
e) Crianças e adolescentes com deficiência, beneficiários ou não do BPC;
Seção II
Das Atividades
Art. 6º - O Programa Agente Mirim do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV será
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social em parceria com a rede municipal e órgãos
relacionados à cultura »educação, saúde, esporte entre outros.
82º — O Programa será realizado pelo Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, junto aos
Centros de Referência de Assistência Social — CRAS, bem como pelos Centros de Referência Especializados
da Assistência Social - CREAS.
8 4º As crianças e adolescentes receberão treinamentos distribuídos em módulos com noções de análise de
riscos, meios de prevenção educação, ambiental, noções de cidadania, ética, ações sociais, saúde bucal,
higiene pessoal, educação no trânsito e primeiros socorros, entre outros temas relacionados ao
desenvolvimento e vida em sociedade.
85º Serão oferecidas aos participantes palestras, seminários, atividades de integração e socialização,
excursões, vivências, exposição de vídeos informativos, entre outras atividades que estimulem o espírito de
liderança, autoconfiança e altruísmo.
CAPÍTULO Il
DA INSCRIÇÃO
Seção |
Critérios
Art. 7º - O Programa Municipal de Proteção Básica denominado “Agente Mirim do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos — SCFV”, atenderá crianças e adolescentes de 07 a 14 anos, 11 meses e 29 dias,
matriculados e com frequência regular na instituição pública de ensino.
Art. 8º - A carga horária das atividades desenvolvidas será de 3 (três) horas diárias, 2 (dois) dias na semana,
sempre no contra-turno escolar.
Art. 9º — O ingresso se dará por meio de inscrição seguindo os critérios abaixo e levando em consideração as
prioridades elencadas no art. 5º desta Lei.
| — possuir 07 anos completos no ato da inscrição;
H — possuir renda familiar igual ou inferior a 2 salários-mínimos;
Hl — estarem em situação de vulnerabilidade social e econômica;
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IV — estarem devidamente matriculados e com frequência regular:
V-— estarem referenciados no CRAS com o Cadastro Único atualizado.
Art. 10 - Os beneficiários receberão bolsa-auxílio no valor de R$200,00 (duzentos reais) mensais.
Art. 11 - Somente será concedida bolsa-auxílio à 01 (um) beneficiário por família, sendo os
critérios de preferência indicados pelo Centros de Referência da Assistência Social, podendo os
demais participarem de todas as atividades relativas ao programa sem distinção.
Art. 12 - Os participantes são tidos como beneficiários, inscritos no Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos - SCFV e vinculados aos Centros de Referência da Assistência Social
— CRAS.
Art. 13 - Para habilitação no programa, será realizada avaliação socioeconômica pelos Centros de
Referência, levando em consideração os critérios elencados nos artigos 5º e 9º desta Lei,
devendo ser apresentada no ato da inscrição a seguinte documentação:
| - Cópia da Certidão de nascimento;
Il — Cópia do documento de identificação CPF e/ ou RG e PIS (se houver), dos genitores ou
responsáveis legais;
Ill — Cópia do Comprovante de renda familiar;
IV — 02 (dois) fotografias 3x4;
V — Declaração oficial da escola em que estuda contendo número de matrícula e informando se o
aluno encontra-se em situação regular;
VI — Cópia do Comprovante de residência;
VII — Termo de Responsabilidade/Autorização dos genitores ou responsáveis legais;
VII — Cád-Único atualizado;
Parágrafo único. Todos os documentos em fotocópias deverão ser apresentados em conjunto com
original.
Art. 14 - A participação será acompanhada por folha de presença e relatório mensal sobre seu
desenvolvimento realizado por seu supervisor. Em caso de falta injustificada às atividades
desenvolvidas, os seus supervisores deverão comunicar ao Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos — SCFV.
Parágrafo único. Não serão admitidas três faltas consecutivas sem a devida justificativa ou seis
faltas intercaladas durante o mês, situação a qual poderá ensejar o desligamento do programa.
Seção II
Do Desligamento
Art. 15 — São critérios de desligamento do programa:
»e Sa
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!- manifestação própria, referendada por seu responsável, de que não mais deseja permanecer no projeto;
Il — Idade igual a 14 anos 11 meses e 29 dias;
Hi — Não alcançar frequência bimestral escolar de 75%, salvo por justo motivo;
IV — Tiver desempenho escolar que culmine em reprovação do ano letivo;
V — Descumprir os deveres que lhes forem atribuídos;
VI- Conduta inapropriada;
Parágrafo único. Nestas situações, será emitido termo de ciência aos responsáveis contendo a conduta
objeto do desligamento.
Art. 16 — À Equipe Técnica do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV será responsável
pelo monitoramento das ações desenvolvidas no projeto visando ao acompanhamento do desempenho
escolar, frequência e notas.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Não serão permitidas atividades no horário escolar, nem atividades perigosas ou insalubres, nem
em atividades que demandem do beneficiário esforço físico incompatível com sua idade.
Art. 18 — Os beneficiários receberão uniforme que deverão utilizar no desenvolvimento das atividades e ao
final do programa será ofertado certificado de participação como Agente Mirim.
Parágrafo único. As atividades externas serão desenvolvidas sempre sob a orientação e supervisão da
equipe técnica.
Art. 19 — As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas mediante dotação orçamentária própria.
Art. 20 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, 22 de Mas de 2019.
MARIA peter dale
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Prefeita de Quissamã Publicado no Jornal
ey Diário Oficial de Quissamã
LEA
Luciano Pessanha Em SA] OS [9049
Presidente Edição: ! hp
— Souza
Coordenador de Apoio
Administrativo de Governo
Matrícula: 207

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