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norma nº 1856/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1856 / 2019
Date 2019-07-04
EmentaAltera a Lei nº 1.714, de 28 de setembro de 2017.
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINº AASG DEO4DE SUCHO DE 2019.
Altera a Lei Nº 1.714, de 28 de setembro de
2017.
Art. 1º. A Lei Nº 1.714, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida dos
Capítulos I-A e |-B e dos artigos 3º-A e 3º-B, com a seguinte redação:
CAPÍTULO I-A
DA COORDENAÇÃO
Art. 3-A. As atividades da Administração Municipal, Direta e Indireta, especialmente,
aquelas relacionadas à execução das políticas públicas voltadas para O atendimento das
prioridades da população do município de Quissamã, bem como aquelas cujo objetivo
seja a efetivação dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente
coordenação.
8 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal,
mediante a atuação das Secretarias Municipais e das Coordenadorias Especiais, por meio
dos diversos mecanismos de organização e métodos de trabalho, priorizando-se a
utilização de recursos inerentes à tecnologia da informação, objetivando a melhor
prestação de serviços públicos no menor espaço de tempo possível, otimizando-se o
emprego dos recursos disponíveis e tendo por base o princípio da eficiência
administrativa.
8 2º No nível superior da Administração Municipal, a coordenação geral das
atividades administrativas será exercida pelo(a) Chefe do Poder Executivo, que o fará
diretamente ou por meio de delegação desta atribuição aos Secretários Municipais e
Coordenadores Especiais, no que tange às atividades específicas de cada Pasta.
& 3º. Os assuntos inerentes aos serviços públicos e à Administração Municipal em
geral, quando submetidos ao(à) Chefe do Executivo, aos Secretários Municipais ou aos
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
Coordenadores Especiais, deverão, sempre que possível, ser objeto de estudos prévios,
pareceres, análises técnicas e relatórios, elaborados de modo sintético e objetivo, a cargo
dos agentes públicos ou de quem estiver a serviço da Administração, a fim de subsidiar os
atos decisórios das autoridades competentes, de modo a sempre compreenderem
soluções integradas e que se harmonizem com as políticas públicas gerais e setoriais.
CAPÍTULO I-B
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 3-B. A execução das atividades da Administração Municipal, Direta e Indireta,
deverá, sempre que possível e, sempre que assim o recomendar o interesse público, ser
objeto de atuação descentralizada, tendo como objetivo a melhor aplicação dos recursos
públicos e a maior eficiência dos serviços, prestados à população ou postos à sua
disposição.
8 1º Compete às Secretarias Municipais e às Coordenadorias Especiais, dentro das
respectivas esferas de competência, o estabelecimento de normas específicas de
execução dos serviços.
8 2º Visando ao atendimento e à aplicação do princípio da eficiência administrativa e,
para o melhor desempenho de suas atividades específicas, notadamente, aquelas que
envolvam a tomada de decisões, o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o
exercício do poder de polícia e o controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-
se da execução direta de tarefas meramente executivas, secundárias e instrumentais,
mediante a execução indireta, a cargo da iniciativa privada, sempre que O interesse
público e a conveniência administrativa assim recomendarem, observados os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública em geral.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, o4 de Solho de 2019.
Câmara Municipal de Nbim publicado no Jornal
Quissamã ro Maria de Fát Gpatheco Diário Oficial Quisegm
Em 1.º Turno 824 Lob 1.419 Prefeita Em ) I )
Presidente
Administrativ
Matrícula: 2630

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