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norma nº 2/2006

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2006
Date 2006-11-13
EmentaInstitui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Quissamã - RJ, e estabelece diretrizes e normas para o ordenamento físico-territorial e urbano, o uso, a ocupação e o parcelamento do solo.
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2006 EM 13 DE NOVEMBRO DE 2006
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÃ - RJ
Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de
Quissamã - RJ, e estabelece diretrizes e normas para o ordenamento
físico-territorial e urbano, O uso, à ocupação e o parcelamento do solo.
TÍTULO |
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Este Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Quissamã-RJ éo
instrumento básico da Política Municipal de Desenvolvimento e em especial da Política
Urbana Municipal, na forma do disposto na Lei Orgânica Municipal, de 17/04/1990 e na Lei
Federal 10257, de 10/07/2001, Estatuto da Cidade.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivos ordenar o crescimento sustentado do Município, garantir o
bem estar de seus habitantes e priorizar a redução das desigualdades sociais.
Art. 3º Esta Lei é o instrumento básico da política urbana, da promoção do direito à cidade,
nos termos do art. 23 desta Lei, da função social da propriedade, da relação harmônica
entre o meio ambiente natural e construído, do acesso à infra-estrutura social e urbana, da
ordenação de parcelamento, ocupação e uso do solo e da preservação do patrimônio
ambiental e cultural.
Art. 4º As diretrizes gerais da Política Urbana da Lei Orgânica do Município, as normas
previstas neste Plano Diretor, tais como as relativas a Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo,
à definição dos perímetros urbanos, Obras e Infra-estrutura, Posturas, Tributação,
arborização Urbana, Denominação de Logradouros e Fiscalização, bem como à
regulamentação desta Lei Complementar, obedecerão ao nela disposto sob pena de
nulidade.
Art. 5º As políticas municipais serão executadas de forma integrada e complementar e
obedecerão aos objetivos estratégicos e de planejamento físico-territorial do Plano Diretor.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se os conceitos e definições do
Glossário constante do Anexo I desta Lei.
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TÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO | - DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 6º Constituem objetivos gerais desta Lei:
|. Promover o ordenamento espacial do desenvolvimento municipal;
|. Incrementar a eficiência econômica das estruturas construídas do Município;
Ill. Promover a inserção territorial dos habitantes, equalizando às condições gerais de
acesso à infra-estrutura, serviços e facilidades urbanas para a população rural e urbana;
IV. Promover a relação harmônica de manutenção e desenvolvimento das áreas urbanas
com os recursos ambientais naturais;
v. Promover a utilização plena da estrutura e infra-estrutura urbana existente, evitando
sobrecarga e ociosidade;
VI. Orientar as ações públicas e privadas de uso e ocupação do solo;
VII.
=
Fortalecer pólos de geração de emprego e renda e as condições de emprego e
trabalho para a população local;
vil. Promover a diversificação da base econômica municipal de forma ordenada e
coerente com a manutenção da qualidade de vida, das peculiaridades do território e
da cultura quissamaenses;
IX. Estabelecer mecanismos para atuação conjunta dos setores público e privado nas
transformações urbanísticas da cidade, especialmente para absorção de impactos
gerados por empreendimentos de grande porte;
X. Promover a regularização fundiária, em especial de áreas ocupadas por população de
baixa renda;
XI. Promover distribuição demográfica equilibrada no território municipal;
XII - Estimular a efetiva participação da população na defesa e preservação do meio
ambiente, natural e construído.
CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 7º Constituem objetivos estratégicos desta Lei:
[. Induzir a estruturação do processo de urbanização de forma compacta e racional,
aproveitando a disponibilidade, a centralidade e o potencial de terrenos dotados de
infra-estrutura e segundo os vetores adequados de expansão urbana;
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|. Promover as condições gerais de tráfego e transportes no temitório municipal,
consolidando uma rede eficiente de acessos estratégicos;
Ill.Promover a diversidade e a integração modal de transportes, em especial rodoviário,
hidroviário e cicloviário;
A Promover a consolidação da estrutura urbana municipal polinucleada ou
multicentrada;
V. Induzir a expansão urbana da cidade-sede na direção oeste, no sentido da sua
conurbação com a localidade de Penha;
VI. Estimular a consolidação de atividades de conveniência de comércio e serviços nos
núcleos urbanos ou de 1º nível da estrutura urbana municipal;
Vil. | Estimular a consolidação de atividades de conveniência social nos núcleos agro-
urbanos ou de 2º nível da estrutura urbana municipal, em especial de lazer, associativista,
de educação e saúde;
Vil. Estimular a conquista da vanguarda no desenvolvimento de planos de manejo dos
recursos ambientais do Município, relativamente às demais esferas de governo;
IX. Fortalecer, na matriz econômica de base municipal, os agro-negócios, a fruticultura,
as indústrias não poluentes, o suporte à exploração e produção de gás e óleo na Bacia
de Campos, o turismo ecológico e cultural;
X. Preservar o Patrimônio Cultural;
XI. Implementar o Programa de Ações do Plano Diretor, Imediatas, de Curto e Médio
Prazos;
XII. Fortalecer o sistema municipal de planejamento, ordenamento e controle urbano e
ambiental.
Art. 8º O Poder Público estimulará a iniciativa pública ou privada que realizar novos
investimentos no território municipal, voltados para a consecução dos objetivos expressos no
Plano Diretor, na forma do disposto na Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO HI .
ESTRATÉGIA TERRITORIAL DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO | - DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 9º Constituem diretrizes da Política Ambiental do Município:
|. Promover a eficiência nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos
de interesse municipal, articulando e integrando as ações dos diversos entes públicos
federais e estaduais no município;
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H. Integrar as estratégias e instrumentos de preservação e proteção dos recursos naturais ao
planejamento ambiental e urbano e às estratégias do Plano Diretor, estabelecendo zonas
de interesse ambiental, com a finalidade de proteger e permitir a restauração dos
ecossistemas ou de seus remanescentes;
IH. Preservar os ecossistemas naturais do Município, em especial a Restinga, os Terraços
Marinhos, a Mata de Tabuleiros, os recursos hídricos e a Orla Marítima;
IV.Estimular a criação de Reservas Particulares de Patrimônio Natural — RPPNs instruindo e
apoiando iniciativas de pessoa física ou jurídica interessadas, considerados os critérios e
instrumentos desta Lei;
V. Promover a eficácia do monitoramento e da fiscalização ambiental municipal, provendo
recursos para a sua implementação;
VI.Apoiar o desenvolvimento do Plano de Ações da Agenda 21 Local, a partir das diretrizes
de ordenamento físico-territorial e urbano desta Lei.
Art. 10 Consideram-se áreas de preservação permanente, para efeito desta Lei, as formas
de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água do Município,
desde o seu nível mais alto, em faixa marginal cuja largura mínima será aquela definida
pelos órgãos ambientais competentes;
8 1º. Nas faixas marginais ribeirinhas poderão ser instaladas edificações, não permanentes,
tais como: vias urbanas, inclusive ferrovias turísticas e atracadouros para apoiar o transporte
hidroviário coletivo, que exerçam a função de limite físico de contenção do avanço da
urbanização sobre os recursos hídricos, desde que licenciados e/ou autorizados pelos órgãos
ambientais competentes.
8 2º. - Nas faixas marginais onde o recobrimento vegetal nativo não mais existir ou estiver
acentuado grau de degradação, poderão ser implantados novos projetos paisagísticos
desde que licenciados e/ou autorizados pelos órgãos ambientais competentes.
|. 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de largura e ao
redor de lagos e lagoas ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, siuados dentro de
perímetros urbanos;
Il. 50m (cinquenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10m (dez metros) a 5ôm
(cinquenta metros) de largura, ao redor das nascentes, ainda que intermitentes, nos
chamados “olhos d'água”, qualquer que seja a sua situação topográfica e ao redor de
lagos e lagoas naturais com até 20ha (vinte hectares) de superfície, em zona rural;
HH. 100m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50m (cinquenta metros) a 200m
(duzentos metros) de largura, ao redor de lagos e lagoas naturais acima de 20ha
(hectares) de superfície e nas restingas, em zona rural, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues; nas bordas de tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de
ruptura do relevo.
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IV. | 200m (duzentos metros) para os cursos dágua que tenham de 200m (duzentos
metros) a 600m (seiscentos metros) de largura;
V. 300m (trezentos metros) de largura ao redor da Lagoa Feia.
& 1º. Nas faixas marginais ribeirinhas poderão ser instaladas vias urbanas, inclusive ferrovias
turísticas e atracadouros para apoiar o transporte hidroviário coletivo, que exerçam a
função de limite físico de contenção do avanço da urbanização sobre os recursos hídricos,
desde que licenciados pelos órgãos ambientais competentes.
8 2º. Nas faixas marginais onde o recobrimento vegetal nativo não mais existir ou estiver em
acentuado grau de degradação, poderão ser implantados novos projetos paisagísticos
desde que licenciados pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 11 A movimentação de terra para execução de obras de aterro, desaterro, bota fora,
quando implicarem em degradação ambiental, dependerá do licenciamento do órgão
municipal competente, precedido de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA) ou Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) nos termos da Lei,
ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 12 Os empreendimentos instalados ou a se instalar em Áreas de Interesse Ambiental,
dependerão de licença prevista na legislação pertinente, expedida pelo órgão municipal
competente, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
CAPÍTULO II - DAS POLÍTICAS SOCIAIS
Art. 13 - As políticas sociais são aquelas que visam prover benfeitorias e serviços de lazer,
saúde, educação e habitação de interesse social à população, de forma a garantir e
promover equidade social e qualidade de vida.
SEÇÃO |- DA POLÍTICA DE LAZER
Art. 14 Constituem diretrizes da Política de Lazer do Município:
I. Integrar o planejamento dos espaços públicos de lazer ao planejamento ambiental e
urbano e às estratégias do Plano Diretor;
Hl. Promover a função dos espaços de lazer como locais de socialização;
HW. Elevar a oferta de espaços urbanizados e equipados para o exercício do lazer, de forma
a atender a usuários de diversas faixas etárias, em especial crianças, idosos e pessoas
portadoras de deficiências;
IV.Estimular, através de premiações e distinções anuais, ações espontâneas de preservação
em relação aos espaços públicos de lazer e canteiros centrais de avenidas;
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V. Evitar a invasão de áreas destinadas a praças, promovendo a sua urbanização e
manutenção, inclusive através de formas alternativas de cooperação entre moradores,
iniciativa privada e poder público;
VI.Criar e desenvolver um sistema municipal de áreas de lazer, com diretrizes para sua
localização, raio de atendimento, função e características físicas mínimas obrigatórias.
Vil. Localizar estruturas e equipamentos de lazer desportivo de médio e grande portes,
que geram demandas de fluxos mais intensos, preferencialmente na Zona de Ocupação
Controlada-4, ZOC4.
SEÇÃO Il- DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 15 Constituem diretrizes da Política de Saúde do Município:
I. Integrar o planejamento da rede física de saúde e a organização dos distritos sanitários
ao planejamento ambiental e urbano e às estratégias do Plano Diretor;
Il. Proporcionar atendimento compatível com as necessidades da população a fim de
evitar riscos de moléstias, bem como acesso igualitário de todos às ações e serviços para
a promoção, proteção e recuperação da saúde pública;
HH. Articular-se com outros níveis de governo e com a iniciativa privada, no sentido de
compor sistema de atendimento médico-hospitalar adequado à realidade do Município;
IV.Articular-se com as demais Prefeituras da região para criar convênios ou consórcios de
cooperação mútua, relativos aos serviços de saúde pública;
V. Garantir espaços apropriados para atividades educativas de saúde pública e preventiva
em todos os postos da rede de saúde;
VI. Apoiar, através de espaços adequados os serviços de reabilitação psicossocial,
inclusive acolhimento de desabrigados;
VII. Apoiar a melhoria dos serviços de saúde através da criação e consolidação de
espaços com Centros de Referência para diversos grupos e programas, tais como da
Família, dos Adolescentes, dos Idosos, da Mulher, da Nutrição, da Saúde Ocupacional e
Antidrogas.
VIII. Criar manual de orientação técnica à elaboração de projetos de unidades da rede
física de saúde no Município de Quissamã, com diretrizes mínimas obrigatórias de
programa arquitetônico, dimensionamento e característica de espaços e instalações e
de acessibilidade, cabendo o licenciamento da obra ao órgão municipal competente;
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IX.Promover nas unidades da rede de saúde a informatização plena do sistema de saúde
como forma de melhorar o nível geral dos serviços prestados à população, o seu controle
e monitoramento;
X. Implantar Centros de Atenção Primária Ambiental, nos moldes previstos pela Organização
Panamericana de Saúde (OPAS), que visem monitorar as condições ambientais que
produzem potenciais agravos à saúde humana, como estratégia preventiva de doenças.
SEÇÃO IIl- DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
Art. 16 Constituem diretrizes da Política de Educação do Município:
I. Integrar o planejamento da rede física escolar pública e privada ao planejamento
ambiental e urbano e às estratégias do Plano Diretor;
|. Promover e incentivar o pleno desenvolvimento do cidadão e sua qualificação para o
trabalho, em especial direcionando a formação de mão-de-obra de níveis técnico e
superior para atuação na matriz de atividades da base econômica municipal, como os
agro-negócios, a fruticultura, as indústrias não poluentes, o suporte à exploração e
produção de gás e óleo na Bacia de Campos, o turismo ecológico e cultural;
IH. Apoiar a mão-de-obra feminina através da oferta adequada de rede física de creches
inseridas na rede educacional;
IV.Incentivar a localização de estabelecimentos de ensino próxima a praças, de forma a
garantir espaços abertos seguros de concentração e dispersão de alunos ao final dos
turnos escolares;
V. Promover a distribuição espacial de escolas de forma a equalizar as condições de acesso
aos serviços educacionais entre as diversas regiões do Município e, em particular,
naquelas com concentração de população de baixa renda;
VI.Otimizar o uso de unidades de ensino existentes, através da reestruturação de turnos e
calendários escolares, de forma a ampliar a oferta de vagas, salvaguardada a
capacidade física da rede escolar;
VI | Criar manual de orientação técnica à elaboração de projetos de unidades da rede
física educacional no Município de Quissamã, com diretrizes mínimas obrigatórias de
programa arquitetônico, dimensionamento e característica de salas de aula, demais
espaços e instalações e acessos, cabendo o licenciamento da obra ao órgão municipal
competente;
VIII. Determinar, sempre que necessário, às empresas concessionárias de transporte
coletivo, a adoção de medidas específicas relativas a horários e itinerários, de forma a
promover a plena utilização das salas de aula;
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IX. Avaliar as condições de manutenção da rede física escolar e, se for o caso, providenciar
as respectivas obras de reforma e ampliação, a cada período de dois anos;
X. Promover e garantir, na área de influência imediata de cada escola, num raio de 300m
(trezentos metros), condições adequadas de iluminação e segurança pública;
XI.Definir e garantir condições especiais de acesso para estudantes portadores de
deficiências físicas e mentais;
XI. — Implementar política educativa de ensino não formal, aplicado à qualificação de
mão-de-obra adulta, de forma a incentivar escolas de ofícios e artes industriais,
adequadas ao desenvolvimento econômico do Município, com cursos de até dois anos
de duração, avaliando sua localização de forma a minimizar necessidades de
deslocamentos.
SEÇÃO IV - DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 17 Constituem diretrizes da Política Habitacional de Interesse Social do Município:
|. Garantir o acesso à moradia digna para camadas de baixa renda da população;
H. Articular a política habitacional ao planejamento ambiental e urbano e às estratégias
do Plano Diretor;
HH. Estimular a adoção de processos tecnológicos alternativos que agreguem economia e
agilidade à produção de habitações e infra-estrutura, salvaguardada a sua qualidade;
IV.Garantir recursos financeiros municipais para atender aos programas habitacionais de
interesse social;
V. Garantir reserva de áreas especiais de interesse social para o assentamento de
empreendimentos habitacionais;
Vi.Desenvolver programas de assentamentos habitacionais, que permitam maximizar os
benefícios da aplicação dos recursos públicos e o emprego direto do maior número de
habitantes desses assentamentos ou beneficiários potenciais na realização de obras;
VII. Relocar, quando for o caso, a população para áreas dotadas de infra-estrutura,
equipamentos coletivos e serviços urbanos, preferencialmente nas circunvizinhanças da
moradia anterior;
VIII. Articular-se com outros níveis de governo e com a iniciativa privada, a fim de reunir
esforços para promover a melhoria das condições e aumentar a oferta de moradias
compatíveis com a capacidade econômica da população;
IX.Promover a integração urbana de conjuntos habitacionais populares;
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X. Promover a regularização e a titulação fundiária urbana das moradias existentes em
Zonas de Interesse Social.
Art. 18 Fica vedado ao Poder Público Municipal ceder ou transferir gratuitamente as
habitações populares construídas, total ou parcialmente, com recursos públicos.
CAPÍTULO Ill - DA POLÍTICA DE TURISMO
Art. 19 Constituem diretrizes da Política de Turismo do Município:
|. Articular a política de turismo ao planejamento ambiental e urbano e às estratégias do
Plano Diretor, desenvolvendo, de forma integrada e sistemática, as metas e ações do
órgão municipal competente para planejamento e desenvolvimento turístico com
aquelas do órgão municipal competente para o planejamento urbano e ambiental;
HI. Promover as peculiaridades do meio natural e cultural do Município, como atributos de
valor e competitividade regional;
HI. Promover e consolidar a imagem turística do Município, mediante a valorização e resgate
da seguinte matriz de atributos:
a) A qualidade da dinâmica e da imagem urbana do Centro Histórico;
b) O patrimônio cultural edificado, em especial aquele histórico do período açucareiro, na zona
rural, e aquele de estilo arquitetônico romântico com lambrequins, na zona urbana;
c) A presença da água na paisagem municipal, assegurando a qualidade da paisagem e a
balneabilidade de rios, lagoas e praias;
d) A riqueza, diversidade e beleza dos ecossistemas naturais notáveis;
e) A fruticultura irrigada;
f) A qualidade paisagística e ambiental dos espaços rurais e urbanos, em especial ao longo dos
corredores viários;
9) A intensidade de arborização de avenidas, praças e de miolos de quadras urbanas.
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 20 Constituem diretrizes da Política Agrária do Município:
|. Articular a política agrária ao planejamento ambiental e urbano e às estratégias do Plano
Diretor;
|. Incentivar a qualidade de vida e a permanência da população na zona rural, reforçando
o papel dos núcleos agro-urbanos, a oferta de equipamentos e de infra-estrutura social e
de conveniências cotidianas para rurícolas;
aço
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IH. Articular-se com outros órgãos da Administração Municipal para garantir a adequada
mobilidade de moradores e trabalhadores da zona rural, influindo na consolidação da
rede viária municipal e no desenvolvimento do sistema viário do Plano Diretor;
IV.Integrar-se às ações necessárias à consolidação das Zonas de Negócios de Interesse
Agrário, em especial aquelas direcionadas aos pequenos e médios produtores rurais de
fruticultura irrigada, conforme zoneamento disposto nesta Lei.
V. Apoiar a atividade econômica tradicional de cultivo de cana-de-açúcar de forma
integrada às novas vocações econômicas do município;
VI.Fomentar a aplicação de técnicas de Manejo e Conservação dos Solos, especialmente
nas micro e pequenas propriedades rurais, a partir do Conceito de Controle da Erosão e
da Geração de Sedimentos por Microbacia Hidrográfica, considerando o plantio em
nível, a consorciação de culturas, o plantio direto, os cordões de contorno e ciliares e a
coleta e dispersão das águas pluviais nas estradas vicinais e de serviços.
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA URBANA
Art. 21 A Política de Desenvolvimento Urbano do Município, conforme disposto na Lei
Orgânica Municipal, deve planejar, promover e monitorar a distribuição social dos serviços
públicos e equipamentos urbanos comunitários, o processo de produção do espaço
urbano, a ordenação de ocupação e uso do solo e expansão urbana, a função social da
propriedade e a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
SEÇÃO |- DA ESTRUTURA URBANA
Art. 22 Fica estabelecida, nos termos desta Seção, a estrutura urbana polinucleada de
Quissamá, formada por uma rede de centralidades urbanas e agro-urbanas classificadas
em dois níveis de hierarquia, segundo o seu caráter funcional.
Art. 23 São consideradas Centralidades de Primeiro Nível os núcleos de caráter urbano ou
zonas urbanas - ZU, da Cidade-sede, de Santa Catarina, de Barra do Furado, de João
Francisco e de Visgueiro, delimitadas pelos seus respectivos perímetros urbanos.
Parágrafo único: Os perímetros urbanos de que trata este artigo são aqueles descritos e
mapeados nos Anexos Il e Ill desta Lei.
Art. 24 São consideradas Centralidades de Segundo Nível os núcleos de caráter agro-
urbano ou núcleos agro-urbanos - NAU, de Canto de Santo Antônio, Pindobas, Morro Alto,
Alto Grande e Sítio Boa Vista, mapeados no Anexo Ill desta Lei.
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Parágrafo Único. Os núcleos agrourbanos são estratégicos para a fixação da população
rural, devendo ser consolidados como pequenas centralidades de atenção e convívio
social e de apoio a atividades de manufatura familiar de derivados de leite, hortifruticultura
e hospedagem rural.
SEÇÃO Il - DA INFRAESTRUTURA URBANA
Art. 25 Fica vedada a extensão dos serviços públicos de infra-estrutura para assentamentos
imegulares e clandestinos.
Art. 26 Obras de instalação e manutenção de infra-estrutura de água, esgotos e drenagem
pluvial devem ser integradas aos programas de saúde pública, de educação sanitária, em
consonância com as normas de proteção ao meio ambiente.
Art. 27 Constituem diretrizes para o abastecimento de água, o esgotamento sanitário e a
iluminação pública:
1. Proporcionar o acesso de toda a população ao abastecimento de água em quantidade
suficiente, dentro dos padrões de potabilidade e fluoretação;
H. Garantir a oferta necessária e eficiente de suprimento de água e de esgotamento
sanitário;
ll. Condicionar O licenciamento da expansão urbana à disponibilidade dos sistemas de
abastecimento de água;
IV.Promover soluções naturais de drenagem urbana, ampliando as condições de infiltração
das águas pluviais no solo;
V. Controlar, à montante dos pontos de captação de água nos mananciais de
abastecimento do Município, a instalação de empreendimentos poluentes,
independentemente da obrigatoriedade do tratamento dos seus efluentes e o despejo
de esgotos industrial e doméstico;
VI.Divulgar e realizar programas de orientação à economia de água e de educação
sanitária em relação aos despejos de esgotos e águas servidas;
vil. Padronizar as soluções de iluminação pública para toda a cidade, com
diferenciações conforme as classes de vias do Anexo Ill desta Lei.
vil. Viabilizar a captação de água em poços artesianos de uso comunitário nas
localidades não atendidas pela rede de distribuição.
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CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA DE TRÁFEGO E TRANSPORTES
Art. 28 O Município, em consonância com a sua política urbana, e segundo o disposto no
Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as
condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Art. 29 Constituem diretrizes para os sistemas de tráfego, transporte e viário:
1. Apoiar a integração entre sistemas e meios de transportes e a racionalização de
itinerários;
H. Desenvolver sistema de transporte em que o coletivo prevaleça sobre o individual;
HW. Considerar o planejamento de transportes integrado ao planejamento urbano e aos
objetivos e diretrizes desta Lei;
IV.Induzir, através do sistema viário, acessos estratégicos para a consolidação dos centros
urbanos e agro-urbanos;
V. Assegurar acesso aos centros de emprego, comércio e serviços e aos equipamentos de
saúde, educação e lazer;
Vi.Estruturar a rede viária municipal e vurbana, promovendo novas interligações,
desenvolvendo o sistema viário e revisando e complementando, no que couber, as
condições operacionais de tráfego e de estacionamentos;
Vil. Implementar o Sistema Municipal de Transporte Coletivo em suas diversas
modalidades, a partir das disposições de ordenamento urbano e territorial desta Lei,
regulamentando-o de forma a garantir serviços de qualidade à população;
VI. - Promover medidas para consolidação do uso da bicicleta como meio de transporte,
atribuindo prioridade para implantação de rede cicloviária;
IX.Apoiar programas e projetos de valorização das condições de circulação de pedestres,
em especial de idosos, deficientes físicos e crianças;
X. Estimular a construção de abrigos para usuários dos serviços de transporte público em pontos de
embarque e desembarque de passageiros.
Art. 30 A rede de vias municipais e urbanas fica classificada, segundo categorias, funções e
características físicas mínimas obrigatórias, conforme o disposto nos Anexos Ill, IV e V desta
Lei.
8 1º Planos, programas, projetos e obras que se relacionem, direta ou indiretamente, com o
Sistema Viário do Município, obedecerão ao disposto no Sistema de Classificação Viária e a
Hierarquia Viária a que se refere o caput deste artigo, e serão submetidos à aprovação do
órgão municipal competente.
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$ 2º Serão toleradas dimensões inferiores àquelas dispostas no Anexo Ill apenas para vias
existentes e de ocupação consolidada até a publicação desta Lei.
Art. 31 Os passeios, parte integrante do sistema viário público, serão obrigatoriamente
executados em conjunto com a implantação de novas vias e tratados de forma a garantir
condições de continuidade e conforto da circulação de pedestres, obedecido o raio
mínimo de 6,50 m (seis metros e cinquenta centímetros) no alinhamento de meio-fio das
esquinas e a largura mínima prevista no Anexo Ill desta Lei.
CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 32 Constituem diretrizes para a política de preservação do patrimônio cultural edificado
de Quissamã:
Tratar o espaço urbano como patrimônio cultural vivo e complexo, devendo valorizar
edificações e conjuntos notáveis;
Considerar ambiências rurais históricas como de valor paisagístico e cultural, em especial a
paisagem dos canaviais e das palmeiras imperiais;
Considerar a política cultural e as estratégias de proteção do patrimônio-cultural edificado,
integradas ao planejamento urbano e aos objetivos e diretrizes desta Lei;
Prover espaços para o desenvolvimento da cultura nos bairros e localidades, respeitando,
havendo condições técnicas para tanto, a vontade manifestada pelos moradores ou
usuários através de representantes comunitários;
Executar, com a finalidade de proteger o patrimônio cultural do Município, estudos,
pesquisas, inventários, registros, vigilância, declaração de interesse cultural, tombamento
e desapropriação, bem como utilizar outros instrumentos que proporcionem, aos
proprietários dos bens protegidos, incentivos e mecanismos compensatórios, de acordo
com o que dispõem esta lei e legislação regulamentadora ou decorrente deste Plano
Diretor;
Disciplinar o uso da propaganda e da comunicação visual, nos bens de patrimônio cultural;
Promover o acesso e a participação da população às informações relativas ao patrimônio
cultural do Município, proporcionando eventos culturais e oportunidades de estudos
específicos em escolas, museus, espaços culturais e bibliotecas com a finalidade de
integração entre a educação e a cultura;
Estimular a criação de fóruns locais, onde a população dos bairros possa discutir questões
relativas à memória e ao patrimônio cultural local;
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Considerar, sempre que necessário, nas ações de preservação e nos projetos de
recuperação de áreas de interesse histórico e cultural, a infra-estrutura, o entorno e a
paisagem urbana;
Promover e executar projetos de recuperação de edifícios, logradouros e sítios de valor
histórico, de interesse cultural ou tombados, acionando instrumentos e mecanismos que
possibilitem o uso e ocupação, diretamente ou em parceria com a iniciativa privada,
condicionadas sempre à preservação e proteção do bem e do local.
Parágrafo único. A declaração de interesse cultural, prevista no inciso V deste artigo,
contemplará definição formal, estabelecida em termo de compromisso negociado entre
proprietário e Poder Público, dos limites ao uso e dos requisitos de manutenção e
conservação do bem cultural, observado o disposto no ar. 36.
Art. 33 Consideram-se bens tombados aqueles inscritos nos livros do Tombo Municipal,
Estadual e Federal e os acervos que vierem a integrar os já tombados, nos termos da Lei.
Art. 34 Consideram-se bens de interesse cultural aqueles que, tombados ou não,
apresentem, justificadamente, valores de interesse do Patrimônio Cultural, nos termos do
parágrafo único do art. 32.
Art. 35 Constituem bens e conjuntos integrantes do Patrimônio Cultural Edificado do
Município, aqueles móveis e imóveis, isolados ou em conjuntos, públicos ou privados,
tombados ou de interesse cultural, que testemunham a memória histórica, arquitetônica,
cultural ou afetiva de Quissamã.
8 1º. Os bens e conjuntos referidos no caput deste artigo são aqueles relacionados no Anexo
VI desta Lei.
8 2º. Outros bens poderão ser incorporados aos constantes do Anexo VI desta Lei, mediante
requerimento instruído com informações e documentos justificativos de seu valor para o
patrimônio cultural municipal ao órgão municipal competente, ouvido o Conselho Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Cultura.
Art. 36 Os bens de que trata o artigo anterior não poderão ser demolidos e somente
poderão ser pintados, reformados, restaurados ou ampliados, no todo ou em parte,
mediante licença do órgão municipal competente.
Parágrafo Único. Para obtenção da licença a que se refere este artigo, o interessado deverá
juntar, além dos documentos prescritos na legislação vigente, fotografias elucidativas e
atuais do imóvel e seu entorno, e satisfazer as exigências legais pertinentes.
Ar. 37 O Poder Executivo, ouvido o órgão municipal de planejamento urbano e o Conselho
Municipal de Cultura, expedirá as exigências para o licenciamento de que tratam os a igos
anteriores, que fixará, dentre outros requisitos, parâmetros de construção de muros ft ntais,
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laterais e de fundos, de forma a compatibilizar as condições de segurança com a
visibilidade da edificação tombada ou de interesse cultural.
Art. 38 Licenças para obras de reforma, restauração e ampliação em bens declarados de
interesse cultural serão sempre condicionadas à manutenção das características essenciais
de fachada e volumetria.
Art. 39 O Município deverá promover a capacitação e especialização de grupos técnicos
locais em projetos e obras de conservação e restauro, bem como deverá criar o Fundo
Municipal para Conservação do Patrimônio Cultural Edificado de Quissamã, em especial de
bens públicos municipais de interesse cultural.
Art. 40 A conservação e manutenção dos imóveis e conjuntos integrantes do Patrimônio
Cultural Edificado de Quissamã poderão receber estímulos do Município através de
assistência técnica, de incentivos fiscais, de condições especiais de financiamento para
obras de restauração e aquisição de material, sem prejuízo da transferência do direito de
construir, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único. A obtenção dos benefícios de que trata o parágrafo anterior, observados
os requisitos da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverá ser requerida pelo interessado ao órgão municipal
competente, que ouvirá o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e o Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 41 Fica definido como Cidade Histórica do Açúcar o conjunto de edificações da Antiga
Usina (Engenho) Central de Quissamã, os escritórios, o hospital, o cinema, armazéns, galpões
e o conjunto de residências, a Vila Operária do Carmo, a capela Nossa Senhora do Carmo,
conforme disposto nos Anexos VI, Vl e Vlll desta Lei.
Art. 42 Fica definida como Centro Histórico de Quissamã a área delimitada pelas ruas Barão
de Vila Franca ao sul, Barão de Monte Cedro a leste, José Ribeiro de Castro, Conde de
Araruama e Francisco de Souza Paula ao norte e pelo Canal Campos — Macaé e Rua
Comendador José Julião a leste, incluindo a totalidade dos imóveis confrontantes a essas
ruas e canal.
Parágrafo Único. Ficam estabelecidas no Anexo IX diretrizes para a atuação pública e
privada, com o objetivo de promover a revitalização e proteção do conjunto urbano a que
se refere o caput deste artigo.
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— TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL E URBANA
CAPÍTULO | - DO ZONEAMENTO
Art. 43 Ficam estabelecidas no território de Quissamã as seguintes zonas e áreas:
|. Zona de Ocupação Básica — ZOB
Il. Zona de Ocupação Preferencial —- ZOP
Hll.Zona de Ocupação Controlada — ZOC
IV. Zona Especial de Interesse Turístico — ZIT
V. Zona Especial de Interesse Social — ZIS
VI. Zona Especial de Interesse Ambiental — ZIA
Vil.Zona Especial de Negócios — ZEN
VIII. Zona Rural - ZR;
IX. — Áreas Reservadas — AR
Parágrafo Único: As Zonas e Áreas Reservadas de que trata este artigo são aquelas
delimitadas no Anexo VIl desta Lei.
Art. 44 O Programa Municipal de Regularização Fundiária deverá ser implantado
prioritariamente nas Zonas Especiais de Interesse Social e de Interesse Turístico.
Art. 45 As Zonas de Ocupação são todas urbanas e se classificam, segundo seu nível
máximo de adensamento permitido, em Controlada, Básica e Preferencial, em função das
condições e disponibilidade de infra-estrutura urbana, capacidade da rede viária e das
diretrizes estratégicas de expansão urbana do Plano Diretor.
Art. 46 São diretrizes gerais para as Zonas de Ocupação:
|. Orientar e intensificar o adensamento e a diversificação do uso do solo, de forma a
otimizar a utilização dos equipamentos e da infra-estrutura instalados e consolidar a
ocupação de grandes vazios urbanos, salvaguardada a qualidade do desempenho da
dinâmica urbana;
H. Intensificar o aumento de áreas verdes e espaços públicos abertos, tendo em vista a
melhoria da qualidade ambiental, através do incentivo à arborização de quintais e
logradouros públicos;
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IH. Estimular a ocupação de áreas vazias e sub-utilizadas.
Art. 47 As Zonas Especiais classificam-se segundo sua destinação funcional predominante e
conforme as vocações sócio-econômicas municipais e os objetivos estratégicos do Plano
Diretor.
8 1º. A definição de zonas especiais implica em prioridade para elaboração de estudos,
projetos e realização de investimentos e ações de recuperação e manejo ambiental,
urbanização e manutenção, bem como para concessão de incentivos a investimentos
privados, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
8 2º. O licenciamento de obras e de quaisquer intervenções nas Zonas Especiais obedecerá
às diretrizes estabelecidas no Anexo IX desta Lei.
Art. 48 As Áreas Reservadas são espaços destinados a instalações de obras de infra-estrutura
de interesse público, à segurança de infra-estrutura instalada, assim como à implantação de
equipamentos de interesse coletivo.
$ 1º. - As Áreas Reservadas a que se refere este artigo deverão ter sua ocupação e uso
conforme destinações e diretrizes dispostas no Anexo VIll desta Lei.
8 2º. Fica assegurado ao Poder Público Municipal o direito de preempção sobre a
alienação dos imóveis constantes das Áreas Reservadas.
Art. 49 Dependerá de lei, de iniciativa do Poder Executivo e proposta pelo órgão municipal
competente, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, tanto a criação
de novas Zonas e Áreas Reservadas e de seus respectivos parâmetros de uso e ocupação,
como a alteração dos limites das zonas existentes.
SEÇÃO |- DAS ZONAS DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - ZOC
Art. 50 Zonas de Ocupação Controlada são as que apresentam restrições a uma ocupação
mais intensiva do solo.
Art. 51 Constituem diretrizes das Zonas de Ocupação Controlada:
|. Reverter processos acentuados de fracionamento do solo, de que resultaram lotes
menores que o módulo de lote urbano mínimo;
Hl. Garantir que a instalação de infra-estrutura e serviços urbanos, em especial de sistema
viário básico, sistemas de macro-drenagem, esgotos sanitários e de abastecimento de
água, preceda a ocupação do solo;
WH.Graduar a intensidade da ocupação urbana em áreas limítrofes de zonas de interesse
ambiental e de paisagens notáveis.
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SEÇÃO Il- DAS ZONAS DE OCUPAÇÃO BÁSICA - ZOB
Art. 52 Zonas de Ocupação Básica são as que apresentam potencial de urbanização sub-
aproveitado, com ocupação não consolidada, déficit de infra-estrutura, de sistema viário,
de transporte, de comércio e serviços, e onde a ocupação do solo deve ser de intensidade
moderada.
Art. 53 Constituem diretrizes das Zonas de Ocupação Básica a consolidação e a ampliação
da vrbanização, em especial com esgotos sanitários, drenagem e pavimentação,
favorecendo o adensamento moderado do uso e da ocupação do solo com
predominância de uma paisagem edificada horizontal.
SEÇÃO Ill - DAS ZONAS DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL — ZOP
Art. 54 Zonas de Ocupação Preferencial são aquelas de privilegiada centralidade, próximas
da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos, com boas condições de acesso e
cuja intensificação de ocupação é estratégica para a consolidação da cidade compacta
e econômica e dos vetores adequados de expansão urbana.
Art. 55 Constituem diretrizes das Zonas de Ocupação Preferencial priorizar e estimular a
ocupação de grandes vazios, expressando os novos parâmetros e possibilidades construtivas
do Plano Diretor.
Art. 56 Nas Zonas de Ocupação Preferencial o Poder Público determinará, quando couber,
a utilização compulsória do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado e a
incidência do imposto territorial progressivo, conforme dispõe o Art. 178 da Lei Orgânica
Municipal, $ 1º, alíneas a) e b).
Parágrafo Único. Aplica-se o previsto neste artigo aos lotes com área superior a 5.000m?
(cinco mil metros quadrados), localizados na ZOP.
SEÇÃO IV - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO — ZIT
Art. 57 Zonas Especiais de Interesse Turístico — ZIT são aquelas destinadas a fins turísticos e de
lazer, devido à beleza paisagística e/ou valor histórico-cultural.
Parágrafo Único — A delimitação e os parâmetros de uso e ocupação do solo das ZITs estão
dispostos nos Anexos VIl e X desta lei.
Art. 58 Consideram-se Zonas Especiais de Interesse Turístico:
I. ZIT 1 —- Centro Histórico e Comercial
H. ZIT 2 — João Francisco
IH.ZIT 3 — Visgueiro
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IV. ZIT4- Barra do Furado
V.V. ZIT 5 — Lagoa Feia
8 1º. A ZIT-I só valerá no centro Histórico com as seguintes limitações: início na Barão de Vila
Franca, esquina com a Comendador José Julião, seguindo em linha reta até a Rua Barão
de Monte Cedro. Deste ponto segue em linha reta até o encontro da Rua José Ribeiro de
Castro, por esta via segue até o encontro com a Rua Conde de Araruama, por esta segue
até Rua Francisco de Paula e segue por esta até o início da Comendador José Julião, por
esta segue até o ponto de partida e o restante da área remanescente da ZIT-I passará para
a ZOB - Zona de Ocupação Básica.
Art. 59 A ZIT 2 — João Francisco e a ZIT 3 — Visgueiro, ficam definidas, respectivamente, como
Portal Ecoturístico e Portal Científico do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, nas
quais o licenciamento de obras de urbanização, ocupação e uso do solo subordinam-se a
essas funções e ao que estabelecem os Anexos IX e X desta Lei.
Parágrafo Único: Na ZIT 2 - João Francisco e na ZIT 3 — Visgueiro, não poderão ser licenciadas
obras de reformas, ampliações ou novas construções pelo órgão municipal competente
sem a comprovação de emprego de princípios de eco-arquitetura na edificação, conforme
disposto no Anexo X desta Lei.
SEÇÃO V - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL — ZIS
Art. 60 Zonas Especiais de Interesse Social — ZIS são aquelas destinadas aos usos de interesse
social, em especial de habitações de interesse social.
Art. 61 Consideram-se Zonas Especiais de Interesse Social - ZIS:
I. ZIS 1 — Ribeira
H. ZIS 2 — Penha
HH.ZIS 3 — Vila do Carmo
Iv. ZIS 4- Conjunto Habitacional do Carmo
V.ZIS 5 — Santa Catarina
Ar. 62 Para efeito da regularização urbanística, os lotes com áreas inferiores a 200m?
somente receberão titulação coletiva.
Art. 63 As alienações de imóveis necessárias à execução dos programas habitacionais de
interesse social ficam isentas do imposto de transmissão de bens de imóveis, observados os
requisitos da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal.
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Art. 64 Para os novos conjuntos habitacionais nas ZL.S., a área mínima permitida das
habitações será 50m? (cinquenta metros quadrados).
Parágrafo Único. Poderão ser desenvolvidos programas habitacionais de interesse social
com soluções específicas adequadas ao perfil sócio-econômico da famtília-alvo.
SEÇÃO VI - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL — ZIA
Art. 65 Consideram-se Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZIA:
|. ZIA 1- Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba;
|. ZIA 2-Parque Municipal dos Terraços Marinhos;
IH. ZIA 3 - Corredor de Mata Atlântica
IV.ZIA 4-Lagoa da Ribeira;
V. ZIA 5 - Parque Urbano Municipal de Quissamã
VI.ZIA 6 - Bosque Urbano da Ribeira
VII.ZIAs 7 -Praças Urbanas
Art. 66 Espaços de lazer coletivo urbano com até 3ha (três hectares) de área classificam-se
como praças, e acima de 3ha (três hectares), como Parques.
Art. 67 Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) da Lagoa da Ribeira, delimitada
conforme ZIA 4 - Anexo VII desta Lei.
Art. 68 Fica criado o Parque Municipal dos Terraços Marinhos, delimitado conforme ZIA 2 —
Anexo VIl desta Lei.
SEÇÃO VIl- DAS ZONAS ESPECIAIS DE NEGÓCIOS — ZEN
Art. 69 Zonas Especiais de Negócios são aquelas destinadas a complexos de
empreendimentos econômicos agropecuários, industriais e de serviços, geradores de
trabalho e renda, de interesse para a sustentabilidade da economia municipal.
Art. 70 Constituem objetivos das Zonas Especiais de Negócios:
1. Promover a diversificação da base econômica municipal;
Hl. Induzir a realização das potencialidades e vocações econômicas que melhor
aproveitem, desenvolvam e preservem Os atributos físicos, ambientais, culturais e
humanos de Quissamã;
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Hl. Gerar emprego e renda para a população local;
IV. Prover condições atrativas de investimentos públicos e privados, criando diferenciais
de qualidade para a estrutura municipal no cenário fluminense.
Art. 71 Consideram-se Zonas Especiais de Negócios - ZENs, conforme sua vocação
predominante :
|. ZEN 1 - Empreendimentos Agroindustriais
|. ZEN 2 — Indústrias de pequeno e médio porte
H11.ZEN 3 — Cultivos agrícolas irigados de pequenos e médios produtores rurais, em especial
de frutas e atividades de beneficiamento primário de seus derivados.
IV. | ZEN 4 - Atividades de logística e apoio à produção de petróleo e gás na Bacia de
Campos.
V. ZEN 5 - Empreendimentos de Apoio à Pesca e ao Transporte Marítimo de Suprimentos.
SEÇÃO VIIl- DA TRANSFORMAÇÃO DAS ZONAS
Art. 72 A Zona de Ocupação Controlada 3 — ZOC-3, ao ser dotada de sistema viário básico,
sistemas de macro-drenagem, esgotos sanitários e de abastecimento de água, passarão
automaticamente à condição de Zona de Ocupação Básica — ZOB.
Art. 73 A Zona de Ocupação Controlada 4 - ZOC-4, ao ser dotada de sistema viário básico,
sistemas de macro-drenagem, esgotos sanitários e de abastecimento de água passarão
automaticamente à condição de Zona de Ocupação Preferencial — ZOP.
Art. 74 A Zona de Interesse Turístico 4 — ZIT 4 — Barra do Furado, ao ser dotada de sistema
convencional de esgotos sanitários, com rede coletora e estação de tratamento em nível
terciário, passará automaticamente à condição de Zona de Ocupação Preferencial - ZOP
Ar. 75 As Áreas Reservadas — AR poderão ter sua configuração alterada em caso de
necessidade de ajustes recomendados pelo dimensionamento definitivo de projetos de
arquitetura e engenharia relativos à obra a qual se destina.
CAPÍTULO Il - DOS USOS E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 76 As Zonas e Áreas Reservadas do Plano Diretor diferenciam-se quanto aos seus critérios
e parâmetros de uso e a ocupação do solo.
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SEÇÃO | - DA CLASSIFICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE USOS DO SOLO
Art. 77 Será incentivada a convivência harmoniosa de múltiplos usos do solo nas zonas
urbanas.
Art. 78 A classificação de usos do solo é estabelecida em Residencial, Não Residencial,
Especial e Não Conforme.
Art. 79 A instalação dos usos obedecerá à distribuição estabelecida no Anexo XI desta Lei.
Parágrafo Único. A destinação de uso preferencial implica em prioridade para criação de
incentivos fiscais e outros, para incentivar a sua consolidação, observados sempre os
requisitos da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 80 Usos não residenciais serão preferenciais ao longo de vias coletoras.
Art. 81 Nas ZIS de Penha e na ZIS de Santa Catarina nos lotes próximos aos corredores viários
turísticos, deverão ser estimuladas atividades de uso comercial de conveniência turística.
Parágrafo Único: Os imóveis confrontantes ao Corredor Turístico Caminhos do Açúcar
deverão ter usos integrados à função principal deste eixo viário, conforme Anexo IV desta
Lei.
Art. 82 Nas Zonas e nas Áreas Reservadas, usos existentes anteriores à publicação desta Lei e
em desacordo com o que dispõe o seu Anexo XI, serão considerados não conformes.
8 1º. Ficam vedadas a ampliação, a reforma ou a alteração de construção em edificações
que abrigam atividade de usos não conformes.
8 2º. Na ZIT 2 - João Francisco e na ZIT 3 — Visgueiro, o licenciamento de novos usos em
substituição aos usos não conformes nos imóveis existentes deverá ser submetido ao órgão
municipal competente, que ouvirá o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
SEÇÃO Il- DOS USOS INCÔMODOS E DOS GRANDES EQUIPAMENTOS
Art. 83 A eficiência da estrutura urbana e a convivência harmoniosa entre o uso residencial
e o uso não residencial serão preservadas pela avaliação do nível de incomodidade dos
usos e pelo porte do empreendimento.
Art. 84 Consideram-se usos incômodos as seguintes atividades:
1. Atratoras de alto número de veículos automotores;
Il. Comprometedoras da eficiência do tráfego, em especial na rede principal do sistema
viário do Plano Diretor;
Hll.Geradoras de efluentes poluidores ou incômodos;
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VA Geradoras de ruídos em desacordo com a legislação pertinente;
V. Geradoras de riscos de segurança, tais como manuseio e estocagem de produtos tóxicos,
inflamáveis, venenosos;
VI. Geradoras de exigências sanitárias especiais.
Parágrafo Único. As atividades que constituem usos incômodos constam do Anexo XIl desta
Lei.
Art. 85 Atividades que apresentem usos incômodos ficam sujeitas a condições especiais
para sua instalação, observados o uso e ocupação já existentes no local e deverão,
obrigatoriamente, adotar medidas que os tornem compatíveis com o uso estabelecido no
entorno.
Parágrafo Único. O licenciamento de usos incômodos será submetido ao órgão municipal
competente, podendo, a critério deste, ser submetido ao Conselho Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente.
Art. 86 Atividades classificadas como de uso incômodo, licenciadas em data anterior à
publicação da presente Lei, serão toleradas desde que atendam às normas ambientais,
sanitárias e de segurança.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos a que se refere este artigo serão considerados Uso
Não Conforme, vedadas reformas, acréscimos ou qualquer tipo de modificação.
Art. 87 Consideram-se grandes equipamentos os empreendimentos, públicos ou privados,
passíveis de sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou provocar de forma significativa
alterações no espaço urbano ou no meio natural circundante.
Art. 88 Grandes equipamentos e empreendimentos urbanos, públicos ou privados, terão a
sua localização orientada de forma a equacionar o seu impacto sobre a estrutura urbana,
especialmente sobre a rede de tráfego e transporte coletivo, as redes de infra-estrutura, o
meio ambiente e as condições de moradia.
Art. 89 O licenciamento dos empreendimentos considerados de impacto será submetido ao
órgão municipal competente podendo, a critério deste, ser ouvido o Conselho Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 90 Serão sempre considerados grandes equipamentos urbanos:
|. Empreendimentos sujeitos à apresentação de EIA - Estudo de Impacto Ambiental/RIMA -
Relatório de Impacto Ambiental, nos termos da legislação pertinente;
Il. Empreendimentos que possibilitem a reunião ou aglomeração de mais de 500 pessoas,
simultaneamente;
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HI. Empreendimentos que ocupem mais de uma quadra ou quarteirão urbano;
IV.Empreendimentos com fins residenciais, cuja área construída seja maior ou igual a
25.000m? (vinte e cinco mil metros quadrados) ou área de estacionamento coberta ou
descoberta maior ou igual a 8.000m? (oito mil metros quadrados);
V. Empreendimentos para fins não residenciais, com área construída maior ou igual a
10.000m? (dez mil metros quadrados) ou área de estacionamento coberta ou descoberta
maior ou igual a 5.000m? (cinco mil metros quadrados).
Art. 91 Os equipamentos de que trata o artigo anterior deverão apresentar Relatório de
Impacto de Vizinhança - RIV, para licenciamento da construção, nos termos desta Lei e de
sua regulamentação ou legislação decorrente.
Parágrafo Único. Independentemente da necessidade da apresentação do RIV, para
qualquer tipo de empreendimento com área construída maior ou igual a 10.000m? (dez mil
metros quadrados) será sempre exigida comprovação de absorção de águas pluviais.
Art. 92 O Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV deverá considerar, no mínimo:
Il A demanda de serviços de infra-estrutura urbana;
H. A sobrecarga do sistema viário e de transportes;
HH. Os movimentos de terra, a produção e o bota-fora de entulhos;
IV.A absorção das águas pluviais;
V. As alterações ambientais e os padrões funcionais urbanísticos da vizinhança.
Art. 93 O Poder Executivo através do órgão municipal competente, exigirá do
empreendedor, às suas expensas, obras e medidas atenuadoras e compensatórias do
impacto previsível, baseado na conclusão do Relatório de Impacto de Vizinhança — RIV.
SEÇÃO Ill- DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 94 Os parâmetros de ocupação do solo estão estabelecidos no Anexo X desta Lei.
Art. 95 Os lotes de esquina observarão afastamentos frontais em ambas as divisas limítrofes
ao logradouro, e o afastamento de fundo em uma das divisas internas.
Art. 96 Na ZOP, em edificações residenciais multifamiliares, pavimentos de garagem e
pavimentos de uso comum — PUC, não serão computados no gabarito.
8 1º. Embasamentos de garagem de que trata este artigo são isentos de afastamento
lateral.
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8 2º Em edificações residenciais unifamiliares, garagem é isenta de afastamento lateral,
vedada sua cobertura com laje.
Art. 97 Em edificações residenciais multifamiliares será obrigatória destinação de área de
lazer na proporção de 12m? (doze metros quadrados) por domicílio, em pavimento de uso
comum ou no nível do terreno.
Art. 98 Será permitido ocupar até 30% da área mínima obrigatória de recuo de fundo dos
lotes com edículas destinadas a lazer ou garagens, vedada sua cobertura com lajes.
Art. 99 Consideram-se não computáveis para fins de cálculo do coeficiente de
aproveitamento:
1. Pavimentos de Uso Comum — PUC e de garagem
H. Sacadas e terraços, varandas, desde que abertas;
W.Áreas de lazer e vagas de estacionamento cobertas, desde que não ocupem áreas de
recuos e afastamentos mínimos obrigatórios;
A Elementos de circulação vertical, como escadas, casa de máquinas e elevadores;
V. Bombas d'água, Transformadores, Centrais de ar condicionado e de Aquecimento
de água, Instalação de gás; Contadores e medidores;
VI. Instalações para coleta e depósito de resíduos sólidos;
VII. Guarita;
vil. Residência de zelador, quando igual ou inferior a 50m? (cinquenta metros quadrados);
Art. 100 O número mínimo exigido de vagas por edificações obedecerá às seguintes
proporções:
1. Isenção para residências unifamiliares de até 50m? de área construída;
Il. Mínimo de 1 (uma) vaga por unidade para residências unifamiliares acima de 50m?
(cinquenta metros quadrados) de área construída;
Hll.Mínimo de 1 (uma) vaga por unidade para residências multifamiliares;
Iv. Isento para uso não residencial de até 50m? (cinquenta metros quadrados) de área
construída;
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V. Mínimo de 1 (uma) vaga para cada 50m? (cinquenta metros quadrados) de área líquida
ou fração, para uso não residencial com mais de 50m? (cinquenta metros quadrados) de
área construída;
VI. 1 (uma) vaga para cada 5 unidades de alojamento em hotéis;
VII. | 1 (vaga) vaga para cada 200m2 (duzentos metros quadrados) de área construída em
indústrias;
Art. 101 Os estacionamentos garantirão as seguintes proporção de vagas para deficientes
físicos:
I. Isento, para até 9 (nove) vagas comuns:
Hl. Mínimo de 1 (uma) vaga especial, entre 10 (dez) vagas comuns até 30 (trinta) vagas
comuns:,
Il. Mínimo de 3% (três por cento) do total de vagas comuns e fração, para mais de 30 (trinta)
vagas comuns.
Art. 102 A cada 12m (doze metros) de testada do lote será permitido apenas uma entrada
de garagem com largura máxima de Sm (cinco metros).
Parágrafo Único: Na ZIS, onde a testada mínima do lote é de 10m (dez metros), será
permitida uma entrada de garagem.
Art. 103 Edifícios públicos e multifamiliares serão obrigados a recolher e aproveitar as águas
pluviais.
CAPÍTULO Ill - DO PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO | - DO PARCELAMENTO RURAL
Art. 104 Na Zona Rural prevalece o módulo agrário mínimo de 20.000m? (vinte mil metros
quadrados) ou 2ha (dois hectares) para o parcelamento do solo.
Art. 105 Nos Núcleos Agro-urbanos serão permitidos condomínios sobre terrenos com
titulação coletiva, desde que implantados em glebas não inferiores a 2ha (dois hectares) e
conforme o disposto no Anexo X desta Lei.
SEÇÃO Il- DO PARCELAMENTO URBANO
Art. 106 O Parcelamento do solo urbano poderá ser feito através de loteamentos, de
desmembramentos e de condomínios fechados, para usos residencial e não residencial.
Art. 107 Não será permitido o parcelamento urbano do solo:
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|. Em terrenos situados nas Áreas de Preservação e de Interesse Ambiental;
Il. Em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas;
ll. Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
A Em terrenos em condições geológicas não propícias a edificações
Art. 108 Nos parcelamentos serão sempre observadas as seguintes exigências:
1. Os lotes deverão, necessariamente, confrontar-se com via pública;
|. As dimensões mínimas dos lotes mínimos obedecerão ao disposto no Anexo X desta Lei,
assegurada e a relação entre profundidade e testada não superior a 5 (cinco) vezes;
H.Comprimento máximo de 250m (duzentos e cinquenta metros) por quadra, salvo em caso
de parcelamentos vinculados.
8 1º. Parcelamentos, quando realizados próximos a Áreas Reservadas — AR, deverão
resguardar a devida faixa de servidão e/ou segurança, conforme previsto no Anexo VII
desta Lei.
$ 2º. Fica vedado o fracionamento de lotes residenciais unifamiliares nas zonas urbanas,
salvo em condomínios residenciais, conforme o disposto na Seção IV deste Capítulo Ill.
$ 3º. Será exigido do loteador, conforme disposição da Lei Federal 6766, de 19/12/1979, a
execução de drenagem pluvial, iluminação pública, redes de abastecimento de água, de
esgotos sanitários e de energia elétrica, pública e domiciliar, e vias de circulação
pavimentadas e dotadas de meio-fio;
g 4º As vias dos loteamentos deverão articular-se com as vias oficiais adjacentes
implantadas ou projetadas, terão dimensões conforme disposto no Anexo IIl desta Lei e
observarão as diretrizes do órgão municipal competente.
& 5º Nos desmembramentos de terrenos integrantes de Loteamentos de Sítios Recreios, a área
mínima dos lotes desmembrados será de 1.000m? (mil metros quadrados) com testada mínima de
20m (vinte metros), exceto nos casos de constituição de Condomínios Residenciais, dentro do
perímetro destes loteamentos, quando as áreas e dimensões mínimas das frações ideais obedecerão
ao disposto no Anexo X desta Lei.
Art. 109 O licenciamento dos parcelamentos será submetido ao órgão municipal
competente, podendo, a critério deste, ser submetido ao Conselho Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Os procedimentos para licenciamento dos parcelamentos serão
regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
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Art. 110 Somente serão aprovados os parcelamentos que transferirem ao Poder Público
Municipal, 35% (trinta e cinco por cento) no mínimo, da área total a ser parcelada, nos
termos da Lei Federal 6766, de 19/12/1979 e suas modificações.
8 1º 15% (quinze por cento) do total da área parcelada serão destinados a áreas verdes e
equipamentos comunitários de uso público.
$ 2º Ficam isentos da transferência de que trata o caput deste artigo os desmembramentos
com área parcelada inferior a 5.000m? (cinco mil metros quadrados).
$ 3º Lotes resultantes de parcelamentos em suas diversas modalidades, comprovadamente
aprovados e implantados anteriormente à vigência desta Lei, independente de seu
tamanho, poderão ser edificados nos termos do Anexo X desta lei e ficam isentos da
transferência que trata o caput deste artigo.
$ 4º A prova da regularidade do parcelamento será feita pelo registro imobiliário do
respectivo memorial.
Art. 111 Os parcelamentos e suas alterações, aprovados nos termos desta Lei, deverão ser
registrados pelo interessado no Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da aprovação, incluindo as áreas transferidas ao Município,
conforme disposto no artigo 22 da Lei Federal 6766, de 19/12/1979.
Parágrafo Único - Somente será permitida a construção em lotes de parcelamentos que
possuam Termo de Verificação, comprovada a transferência, registrada, das áreas devidas
ao Município.
Art. 112 Na Zona de Ocupação Controlada 1 - ZOCI] somente será permitido
desmembramento nos casos em que os lotes resultantes tenham área mínima de 300m?
(trezentos metros quadrados) e 12m (doze metros) de testada, ou para incorporação de
frações de lote a lote existente.
Art. 113 Para efeito de regularização urbanística, não será permitida a titulação individual de
lotes com metragem inferior a 300m2 (trezentos metros quadrados), nas zonas urbanas, e a
200m? (duzentos metros quadrados), nas Zonas de Interesse Social — ZIS.
Parágrafo Único: Para efeito de regularização urbanística, lotes com áreas inferiores àquelas
descritas neste artigo somente poderão ser titulados coletivamente, e seus usos serão
considerados não conforme.
SEÇÃO Ill - DO LOTEAMENTO NÃO RESIDENCIAL
Art. 114 Considera-se loteamento para uso não residencial aquele promovido pelo Poder
Público ou pela iniciativa privada, para fins de assentamento de atividades econômicas ou
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institucionais, sob condições especiais, definidas pelo órgão municipal competente, ouvido
o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A vinculação do parcelamento ao uso específico a que se destina deverá
ser estritamente observada, sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta Lei e
demais normas, dela regulamentadora ou decorrentes.
SEÇÃO IV - DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
Art. 115 Considera-se condomínio residencial aquele destinado a abrigar conjunto de
edificações residenciais, dispondo, obrigatoriamente, de espaços de uso comum,
caracterizados como bens em condomínio, cuja localização não poderá implicar em
obstáculo à continuidade do sistema viário público, já existente ou projetado.
Art. 116 Os condomínios residenciais não poderão alterar seu uso e observarão os
parâmetros urbanísticos para a Zona em que se situem e aqueles especialmente definidos
no memorial descritivo do empreendimento e na convenção condominial.
8 1º - O sistema viário do condomínio deverá respeitar as dimensões mínimas da hierarquia
viária constante do Anexo IIl desta Lei, asseguradas condições de acesso de veículo do
Corpo de Bombeiros a todas as unidades.
8 2º - Muros de condomínios confrontantes à via pública terão no mínimo, obrigatoriamente,
50% (cinquenta por cento) de sua área construída com material vazado, tais como grades,
combogós, cercas e similares.
Art. 117 O condomínio residencial com área de terreno superior a 5.000m? (cinco mil metros
quadrados) fica sujeito à transferência, ao Poder Público Municipal, de 15% (quinze por
cento) de sua área total destinados a áreas verdes, e 5% (cinco por cento) de sua área
total, extra muros, destinados à instalação de Equipamentos Comunitários.
Art 118 A coleta de lxo e a manutenção da infra-estrutura interna aos condomínios
ocorrerão exclusivamente por conta destes, sendo obrigatória a instalação de
equipamentos de prevenção e combate a incêndios, de acordo com regulamento do
Corpo de Bombeiros, para fins de HABITE-SE.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
SEÇÃO |- DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 119 O potencial construtivo de imóvel urbano tombado ou de interesse cultural,
relacionado no Anexo VI desta Lei, inserido na Zona Especial de Interesse Turístico 1 — ZT 1,
impedido de se realizar plenamente, em virtude das disposições deste Plano Diretor, poderá
ser transferido para outro imóvel, por instrumento público, mediante autorização prévia do
Poder Executivo, obedecidas as disposições desta Lei e demais normas dela
regulamentadoras ou decorrentes.
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Art. 120 A transferência do direito de construir será aferida em metros quadrados de área
construída, de acordo com o lote e os coeficientes de aproveitamento estabelecidos nesta
Lei para a Zona em que estiver o imóvel.
Art. 121 O titular do direito de construir poderá transferilo para outro imóvel de sua
propriedade ou para terceiros, mediante qualquer forma de alienação prevista em Lei.
Parágrafo Único. O direito de construir, a que se refere este artigo, será adquirido mediante
título a ser expedido pelo Poder Público Municipal, no ato da licença para construção, e
deverá ser averbado à margem do título de propriedade, no Cartório de Registro de Imóveis
da Circunscrição Imobiliária competente.
Art. 122 A transferência do direito de construir só poderá ser feita para a Zona de Ocupação
Controlada 4 —- ZOC 4.
Art. 123 A transferência do direito de construir para outras zonas urbanas poderá ser
concedida pelo Poder Executivo, a título de indenização, mediante acordo com o
proprietário, nas desapropriações destinadas a obras viárias, equipamentos públicos e
programas de Habitação de Interesse Social.
Art. 124 Uma vez exercido o direito de transferência do direito de construir, fica o mesmo
vinculado ao imóvel que o recebeu, vedada nova transferência, bem como sua utilização
no imóvel de origem.
Art. 125 O Poder Executivo manterá um Banco de Dados de todas as transferências do
direito de construir, anotando os respectivos imóveis transmissores e receptores.
SEÇÃO Il- DA OUTORGA ONEROSA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 126 O Poder Executivo poderá outorgar, de forma onerosa, autorização para construir
área superior àquela permitida pelos Coeficientes de Aproveitamento de cada Zona.
Art. 127 NA ZOC 4 os proprietários de imóveis poderão receber autorização para construir
área superior àquela permitida pelo Coeficiente de Aproveitamento aí estabelecido,
mediante aquisição do potencial construtivo de imóveis impedidos de o realizarem, que são
aqueles de interesse cultural na ZIT 1 ou inseridos em Áreas Reservadas 7, 8- AR 7, AR 8.
Art. 128 O Poder Executivo fica autorizado a receber imóveis, de justificado interesse, em
pagamento da outorga onerosa de que trata o artigo anterior, devendo os referidos imóveis
ser avaliados de acordo com a Planta Genérica de Valores do Município.
Art. 129 O Poder Executivo regulamentará o processo de concessão da outorga onerosa de
potencial construtivo.
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SEÇÃO Il - DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO COMPULSÓRIA E DO
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 130 Ficam sujeitas a parcelamento, edificação e urbanização compulsórias, nos termos
do $ 4º do artigo 182 da Constituição Federal e $ 1º do artigo 178 da Lei Orgânica Municipal,
as seguintes áreas:
|. Lotes ou glebas não edificados, subutilizados e não utilizados, localizados na Zona de
Ocupação Preferencial;
Il. Terrenos situados nas Zonas Especiais de Interesse Social - EIS:
8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os imóveis com área de até 600m? (seiscentos
metros quadrados) que sejam a única propriedade do titular.
8 2º O proprietário, uma vez notificado pela Prefeitura da determinação do parcelamento,
edificação ou utilização compulsória de seu imóvel, poderá propor o estabelecimento de
Consórcio Imobiliário com o Poder Executivo Municipal, para viabilizar o plano de
urbanização.
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES URBANAS
Art. 131 Consideram-se Operações Urbanas, para efeito desta Lei, o conjunto integrado de
intervenções e medidas a ser coordenado pelo Poder Público, com a participação de
recursos da iniciativa privada ou em convênio com outros níveis de governo, com o objetivo
de alcançar transformações urbanísticas e estruturais na cidade, autorizadas através de
decreto específico, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O procedimento para a realização das Operações Urbanas de que trata
este artigo será regulamentado por decreto.
Ar. 132 As Operações Urbanas poderão ocorrer por iniciativa do Poder Público ou mediante
proposta da iniciativa privada ao órgão municipal competente.
Parágrafo Único. As propostas de Operação Urbana deverão conter a descrição do Plano
de Urbanização, a demonstração do interesse público na sua realização e a anuência
expressa de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos proprietários da área objeto do projeto.
Art. 133 Constituem áreas-alvo de Projetos e Programas de Operação Urbana, as Zonas
Especiais de Interesse Social, as Zonas Especiais de Negócios e as Zonas Especiais de
Interesse Turístico.
Ar. 134 O Poder Executivo poderá convocar, por Edital, proprietários de imóveis para
manifestarem sua intenção de participar de Operação Urbana.
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SEÇÃO V - DO IMPOSTO TERRITORIAL PROGRESSIVO E DAS ISENÇÕES DE IMPOSTOS
Art 135 Ficam estabelecidas a periodicidade e as seguintes alíquotas progressivas do
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, nos termos do $ 4º do artigo 182 da Constituição
Federal e $ 1º do artigo 178 da Lei Orgânica Municipal, a incidirem sobre os imóveis vazios,
sub-utilizados, ou não utilizados em Zona de Ocupação Preferencial:
I. No primeiro ano, 5% (cinco por cento);
H. No segundo ano, 10% (dez por cento);
HH. A partir do terceiro ano, 15% (quinze por cento);
Parágrafo Único - A aplicação da alíquota progressiva de que trata este artigo será
suspensa, imediatamente, a partir da data em que seja iniciado o processo administrativo
de parcelamento ou de edificação, mediante prévia licença municipal, sendo
restabelecida, retroativamente, à data em que foi suspensa, em caso de fraude ou
interrupção, sem motivo justo, da obra ou parcelamento.
Art. 136 A isenção de imposto territorial e predial poderá ser concedida como benefício
compensatório de limitações impostas aos imóveis por esta e demais leis dela decorrentes
ou regulamentadoras, ou como mecanismo indutor das estratégias do Plano Diretor,
observados sempre os requisitos da Lei Complementar Federal 101, de 4/5/2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 137 A obtenção dos benefícios decorrentes dos mecanismos compensatórios desta Lei
deverá ser requerida pelos interessados ao órgão municipal competente, ouvido o Conselho
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e o Conselho de Cultura, no que couber.
Parágrafo Único. O benefício poderá ser concedido por prazo determinado, examinadas as
peculiaridades de cada caso, sempre condicionada a sua renovação à vistoria anual por
parte da fiscalização do órgão municipal competente da obediência às exigências
constantes do termo de concessão e do que dispõe a legislação em vigor.
TÍTULO V
SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL URBANO E AMBIENTAL
CAPÍTULO | - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 138 O sistema de planejamento territorial é integrado pelo órgão municipal competente
e pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e suas respectivas Câmara de
Assessoria Técnica, comissões e grupos de trabalho transitórios para normatização de
legislação urbanística e ambiental.
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Art. 139 Constituem atribuições do órgão municipal competente para o planejamento
urbano e ambiental:
I. Coordenar a aplicação do Plano Diretor, o desenvolvimento de suas regulamentações e
normas decorrentes, bem como suas revisões;
Hl. Elaborar, apreciar, analisar e propor alterações à legislação territorial urbanística e
ambiental, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
HH. Avaliar os Relatórios e Estudos de Impacto dispostos nesta Lei;
IV. Autorizar e registrar transferências do direito de construir conforme o disposto nesta Lei;
V. Promover e executar as medidas necessárias à aplicação desta Lei e demais leis que
regulamentam e decorrem deste Plano Diretor;
VI.Dirimir dúvidas e deliberar sobre casos omissos existentes na legislação decorrente deste
Plano Diretor e em suas regulamentações, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente;
VII. Apreciar, antes de serem encaminhadas à Câmara Municipal, as propostas de criação
de novas Zonas;
VII. —Apreciar e encaminhar ao Poder Executivo, propostas de decreto de Operações
Urbanas;
IX.Elaborar, atualizar, controlar, acompanhar e avaliar planos, programas, projetos e
atividades relativas ao ordenamento físico-teritorial e urbano do desenvolvimento
municipal;
X. Assegurar, às ações do Poder Executivo, maior agilidade e eficiência de processos e
resultados;
XI.Promover e apoiar ações integradas entre o Poder Público e a sociedade, em prol da
cidade.
Parágrafo Único. A participação da sociedade no sistema de planejamento se realizará de
forma representativa, por meio do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
CAPÍTULO | - DOS OBJETIVOS DE CURTO PRAZO
Art. 140 Constituem objetivos de curto prazo do órgão municipal competente.
1. Montar e coordenar o sistema municipal de planejamento, monitoramento e controle do
desenvolvimento territorial e urbano, promovendo meios materiais, recursos humanos e
treinamento de mão-de-obra;
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H. Instrumentalizar o processo de planejamento municipal, elaborar e controlar planos,
programas, projetos e orçamentos;
HH. Assegurar a implantação do Programa de Ações do Plano Diretor, supervisionado a
elaboração de projetos, orçamentos e os licenciamentos relativos às metas imediatas e
de curto prazo;
IV.Propor e encaminhar ao Poder Executivo Municipal as alterações na Lei Orgânica e no
Código Tributário do Município para implementar, garantir e ampliar o alcance social dos
objetivos deste Plano Diretor.
Parágrafo Único. As ações necessárias à consecução dos objetivos de curto prazo deverão
ser iniciadas dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
TÍTULO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO | - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 141 No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados
dos órgãos competentes, observado o devido processo legal, a entrada e a permanência,
pelo tempo que se fizer necessário ao seu desempenho, em locais e estabelecimentos nos
quais devam exercer as suas funções.
An. 142 Aos agentes credenciados compete:
1. Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
|. Verificar a ocorrência de infrações aos dispositivos legais e aplicar as respectivas
penalidades;
HH. Lavrar autos de inspeção, notificação e infração, fornecendo cópia ao interessado;
IV.Executar, por determinação da autoridade competente, as ações necessárias para o
cumprimento de embargo, demolição e interdição, nos termos em que dispuser a
regulamentação desta Lei;
V. Intimar os interessados a prestarem esclarecimentos às autoridades competentes,
assinalando local e data previamente fixados.
g 1º Para efeito do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá exigir a
apresentação de informações, plantas e projetos.
8 2º Os procedimentos da fiscalização obedecerão ao disposto nesta Lei e serão
regulamentados pelo Poder Executivo Municipal
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CAPÍTULO Il - DAS INFRAÇÕES
Art. 143 As infrações aos dispositivos desta lei serão punidas de acordo com o estabelecido
neste Capítulo, observado o procedimento administrativo, o direito de defesa, a gradação
de penalidades e as demais normas aplicáveis.
Art. 144 As circunstâncias atenuantes e agravantes, a previsão e a gradação das penas em
geral, e das multas em particular, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo Único. A regulamentação da previsão e da gradação das penas em geral, e das
multas em particular, considerará o valor da obra, o tipo de instalação, os antecedentes e a
condição econômica do infrator ou responsável.
Art. 145 Será sempre aplicada a penalidade de advertência, com prazo para sua correção,
quando se tratar de infração de natureza leve que não acarrete danos e prejuízos diretos,
nos termos desta Lei.
Art. 146 Quando se tratar de infração de natureza grave, passível de correção a curto
prazo, sem dano continuado, poderá ser aplicada a penalidade de advertência.
Parágrafo Único. Caso não sejam atendidas as exigências da autoridade autuante, dentro
do prazo fixado para sua correção, qualquer infração será considerada gravíssima,
podendo ser aplicada interdição imediata.
Art. 147 Na hipótese de descaracterização do imóvel tombado ou de interesse de cultural, a
multa a ser aplicada será o quíntuplo do valor máximo da multa prevista nesta Lei.
Ar. 148 Na hipótese de demolição do imóvel tombado ou de interesse cultural, a infração
será considerada gravíssima e a multa será o décuplo do valor máximo da multa prevista
nesta Lei.
CAPÍTULO Ill - DAS PENALIDADES
Art. 149 Aos infratores das disposições desta Lei e das demais normas dela regulamentadoras
ou decorrentes, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
Il. Advertência;
H. Multa
IH. Interdição temporária ou definitiva;
IV.Embargo;
V. Apreensão
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VI. Demolição administrativa.
8 1º As penalidades previstas no caput deste artigo somente poderão ser aplicadas por
autoridade competente, mediante procedimento administrativo próprio, assegurada ampla
defesa, cabendo recurso hierárquico à autoridade imediatamente superior.
8 2º. As penalidades previstas nos incisos | a VI do caput deste artigo, serão também
adotadas na legislação regulamentadora e decorrente desta Lei.
Art. 150 A aplicação de multas não isenta o infrator da reconstituição da situação anterior à
infração.
Art. 151 Na aplicação das multas a que se refere o inciso Il do Art. 149 serão observados o
valor mínimo de 05(Cinco) URMQ e valor máximo de 2.000(Dois Mil) URMQ.
Art. 152 A multa será aplicada após a constatação da imegularidade ou quando esta não
tenha sido sanada dentro do prazo concedido para sua correção.
Art. 153 Nos casos de reincidência específica, a multa será aplicada no valor
correspondente ao dobro da multa anteriormente imposta.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência específica a prática de nova infração
capitulada no mesmo dispositivo legal da infração anterior.
Art. 154 No caso de infração continuada, a autoridade competente determinará a
aplicação da penalidade de interdição ou embargo.
Art. 155 Considera-se infração continuada a prática de atos que resultem na permanência
ou agravamento das circunstâncias e/ou das condições em que foi constatada a
irregularidade apontada pela fiscalização.
Art. 156 Sanada a irregularidade apontada pela fiscalização, de imediato ou antes do prazo
fixado, o infrator comunicará esta circunstância à autoridade competente, que determinará
realização de vistoria.
Parágrafo Único. Constatada pela fiscalização a cessação da irregularidade nos termos
deste artigo, poderá o infrator requerer a redução da multa que, a critério da autoridade
competente, e justificadamente, poderá ser reduzida em até 30% (trinta por cento).
Art. 157 A pena de interdição será aplicada, além dos casos, previstos nesta Lei e demais
normas dela regulamentadoras ou decorrentes, nas hipóteses de risco iminente à vida e à
saúde da população e, quando possa ocorrer dano irreversível ao meio-ambiente e ao
patrimônio cultural do município.
Parágrafo Único. A aplicação da pena de interdição definitiva acarreta a cassação
imediata de licença de funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em
que perdurar a interdição.
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aí
Art. 158 A pena de interdição somente poderá ser aplicada por determinação do titular do
órgão encarregado da gestão do desenvolvimento urbano e do meio ambiente.
Art. 159 As penas de embargo ou de demolição administrativa serão aplicados, além dos
casos previstos nesta Lei, nas hipóteses de obras, construções ou serviços executados sem
licença, ou em desacordo com a licença concedida.
$ 1º. Uma vez aplicada a penalidade de Embargo e não corrigida a irregularidade, será
sempre aplicada multa diária pelo prazo de 30 (trinta) dias.
82º. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado do termo inicial da aplicação da multa
diária, será executada, de imediato, a demolição administrativa, justificada a
determinação, circunstancialmente, no procedimento administrativo correspondente.
Art. 160 No caso de resistência à execução das penalidades previstas será acionada
imediatamente a autoridade policial ou o Ministério Público, para que sejam aplicadas as
medidas cabíveis.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO |- DA FORMALIZAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 161 Constatada a irregularidade, será lavrado Auto de Inspeção e Notificação em 4
(quatro) vias.
Art. 162 O Auto de Inspeção e Notificação conterá:
I. O nome da pessoa física ou jurídica autuada e o respectivo endereço;
H. O fato constitutivo da infração, o local, hora e data da inspeção;
IH. O dispositivo legal em que se enquadra a infração e, se for o caso, o prazo para sua
correção;
IV. Assinatura da autoridade autuante.
Parágrafo Único. O Auto de Inspeção e Notificação será remetido ao infrator com aviso de
recebimento, ou qualquer meio idôneo que assegure sua ciência.
Art. 163 Não corrigida a irregularidade será lavrado o Auto de Infração que conterá, além
dos elementos já referidos no art. anterior:
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1. Assinatura da autoridade competente que determinar a aplicação da penalidade;
H. Prazo para recolhimento da multa, quando se trate de multa simples ou em dobro, ou
para cessação de sua incidência, quando se trate de multa diária;
HI. Prazo para recurso, quando couber.
Parágrafo Único. - Aplica-se ao autuado quanto à ciência, o disposto no parágrafo único do
artigo anterior.
Art. 164 As penalidades previstas no Art. 149 serão aplicadas, justificadamente, pela
autoridade imediatamente superior à autoridade que lavrou o Auto de Inspeção e
Notificação.
Parágrafo Único. A aplicação das penalidades pressupõe apreciação circunstanciada e
justificada no processo administrativo correspondente.
Art. 165 A critério da autoridade competente, poderão ser concedidos prazos para a
correção da irregularidade apontada pela fiscalização, que poderá ser dilatado, mediante
requerimento fundamentado do interessado, antes de vencido o prazo inicial.
Art. 166 O procedimento para o recolhimento das multas previstas nesta Lei será
regulamentado por decreto.
Parágrafo único. O valor das multas constituirá receita do Fundo de Desenvolvimento
Urbano e Ambiental.
SEÇÃO Il- DOS RECURSOS
Art. 167 Os recursos não terão efeito suspensivo e deverão ser interpostos no prazo de 20
(vinte) dias, contados da data da ciência do Auto de Infração.
Art. 168 Os recursos deverão ser instruídos com todos os elementos necessários à sua
apreciação e dirigidos à autoridade imediatamente superior àquela que lavrou o Auto de
Infração.
Art. 169 Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade autuante, que poderá
reconsiderar, justificadamente, a sua decisão diante dos elementos que os acompanham.
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TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.170 O Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, conforme disposto nos Art. 2º
e 3º da Lei Municipal Nº. 884, de 10 de Fevereiro de 2006, será deliberativo e composto de
forma a assegurar a participação de 1/3 (hum terço) de seus membros como
representantes da comunidade civil; 1/3 (hum terço) de representantes da comunidade
científica e/ou profissionais técnicos especialistas e o restante dos membros deverão
representar os órgãos municipais de meio ambiente, cultura e planejamento urbano.
Art. 171 Ficam criados, no âmbito da Divisão de Estudos e Projetos da Secretaria Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente, os seguintes grupos provisórios de trabalho, com respectivas
finalidades e diretrizes:
|. Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Municipal de Manejo Hídrico de Quissamã
— GT-ÁGUA, em especial para estabelecer normas e regulamentação decorrentes ao
Plano Diretor para operação de comportas e tomadas de água para irrigação na Lagoa
da Ribeira, Lagoa Feia, Rio do Espinho e Canal Campos-Macaé, devendo compatibilizar
os interesses turísticos, paisagísticos, de agricultores, pescadores, de balneabilidade e de
navegabilidade, com a proteção e conservação dos recursos hídricos e o que dispõe
esta Lei;
Il. Grupo de Trabalho para Estudo de Não Conformidades — GT CIDADE LEGAL, para
identificar, avaliar e propor ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente,
alternativas para o enquadramento de situações de parcelamento, uso e ocupação do
solo instalados anteriormente à vigência desta Lei e que estejam em desacordo com a
mesma.
Hll. A composição dos Grupos de Trabalho deverá ser proposta pela Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e
contemplar representantes do Poder Executivo, comunitários e membros com formação
profissional de grau universitário específica no tema de trabalho de cada GT;
IV.JUma vez concluídos os trabalhos, ficam dissolvidos os Grupos de Trabalho e a
regulamentação da matéria de que tratarão será feita, através de decreto, dentro dos
prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 172 As diretrizes relativas à composição e instalação do Conselho Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente e aos Grupos Provisórios de Trabalho são os seguintes:
IL O Poder Executivo deverá compor e instalar, por decreto, o Conselho Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente e os Grupos de Trabalho no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias a partir da publicação desta Lei;
âmear: cipai O Armando Cunha C. da Silva
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H. Os Grupos de Trabalho, depois de instalados, remeterão ao Poder Executivo, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado dos meios técnicos, administrativos e
financeiros necessários à execução dos trabalhos, bem como proposta de seu Regimento
Interno;
HI. O Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 3 (três) meses, prover os meios previstos
no inciso anterior;
IV.Os Grupos de Trabalho, após a obtenção dos meios referenciados no inciso Ill, terão o
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) para a conclusão dos trabalhos.
CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 173 Fica vedada a doação de terras públicas.
Art. 174 O órgão municipal competente terá por atribuição, dentre outras previstas em Lei,
propor a regulamentação deste Plano Diretor, dirimir dúvidas e deliberar sobre casos
especiais e omissos existentes na Legislação do Plano Diretor e em suas regulamentações,
ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 175 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei e demais normas dela
regulamentadora e decorrentes, exclui-se o dia do início e incluise o do vencimento,
prorogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte, quando o termo
final ocorrer em data em que não haja expediente nas repartições municipais.
Art. 176 Integram esta Lei os Anexos |, IL, II, IV, V, VI, VIL VIIL IX, X, Xl e XIl, para todos os efeitos
legais.
Art. 177 Os projetos protocolados dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, contado da
entrada em vigor desta Lei respeitarão, no que couber, o disposto na legislação anterior.
Parágrafo Único - As obras respectivas deverão ser iniciadas no prazo máximo de 1 (um)
ano, contado da data da licença sob pena de caducidade da licença.
Art.178 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 1 (um) ano, contado
da data da sua publicação.
Ar.179 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 13 de novembro de 2006.
Publicado no Jorna
Quissamã = Bl Prefeito Mbnicipal cara D DEDO
EM, BB) Aeee DOR, Edição CO GG e
; pa 4 oi
172 RosemePy de Souza
Milton? Pessanha Assistente Administrativo
de C.Mo. Mat. 207
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAM
-- República'Federativa do Brasil - Estado do ie Janeiro
Pstê dA AUTOGRÁFO
DMPLEMENTAR Nº. DE ; DE * "DE 2006. :
TÍTULO | - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS iii re sil e Ara AS?
« TÍTULO Il » DISPOSIÇÕES PRELIMINARES :
“5 CAPÍTULO |- DOS OBJETIVOS GERAIS Art6? E
-, CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS Ar7º a ArkBo
TÍTULO Ill - ESTRATÉGIA TERRITÓRIAL DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO |-:DA POLÍTICA AMBIENTAL, Art9º a Árt.12
“ CAPÍTULO Il - DAS POLÍTICAS SOCIAIS. ArI3
SEÇÃO | - DA POLÍTICA DE LAZER . Art.I4
SEÇÃO Il- DA POLÍTICA DE SAÚDE ArtiS
“ SEÇÃO: | Hm - DE Art.ló :
EDUCAÇÃO... AMIZ a AMIB
SEÇÃO JV. — INTERESSE. Art.19
SOCIAL...» Art.20
+ CAPÍTULO Ill- DA POLÍTICA RR Ar.21 j
CAPÍTULO ETA - º DA POLÍTICA Art.22 a Art.24
” Art.25 a Art.27
POLÍTICA - Arf.28 a Art.31
b YRBANA, is. neiisereietorenn do Art.32 a Art.42
SEÇÃO | - DA ESTRUTURA URBANA
SEçao ] - “DA INFRÁESTRUTURA 4436 Art4o
y Art.50 a Art.51
“CAPÍTULO Vi. DE TRÁFEGO E
E Art,52 a Art.53
11 TRANSPORTES. acssssemenecereess ATLSÁ O ALSO
: CAPÍTULO DE . PATRIMÔNIO ASS A Aro
CULTURAL. | Art.57 a Art.59
BRT a E Art.60 a Art,64
TÍTULO IV = ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL E URBANA | Art.65 O Art.68
. CAPÍTULO |- DO:ZONEAMENTO. ARA E D R “ Arb69 a Art]
: SEÇÃO | - DAS ZONAS DE OCUPAÇÃO CONTROLADA — Art72 a Ark75
BRR (oo RR É ArtT76
SEÇÃO II- DAS ZONAS DE OCUPAÇÃO BÁSICA — Ar.77 a Art82
ZOB.... Art.83 a Art.93
SEÇÃO Ill NAS DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL — Art.94 a Art. 103
TOP citrino roi e
SEÇÃO IV - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO — Art.104 a
: to icaido, Art.105
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL — Art.106 a
: Art II3
MBIENTAL — ArkIIA
' Art.ll5Sa
. ZONAS ESPECIAIS DE NEGÓCIOS — ANS
SEÇÃO VIDA TRANSFORMAÇÃO DAS ZONAS Art.II9 a
ia Art.125
CAPÍTULO ||- DOS USOS E DA OCUPAÇÃO DO SOLO..........imrreeiameesseestersseresesmerstes ArtIZó a
: SEÇÃO | - DA CLASSIFICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE USOS DO Art.129
SOLO. :
SEÇÃO SOS INCÔMODOS E'DOS GRANDES AISO
EQUIPAMENTOS...:..iiv.-s Art.131 q
SEÇÃO Ill- DA OCURAÇÃO DO SOLO. Art.I34
CAPÍTULO - Ill - DO PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I - DO. - PARCELAMENTO Art.l35a
RURAL atoa Art.137
SEÇÃO PARCELAMENTO |.
URBANO... .
An I38a,
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA *
LEI; COMPLEMENTAR Nº. [ADE-.. DE ; DE 2006.
TÍTULO | - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS . arts sensores sore teesmseeninitmerere
TÍTULO dl» DISPOSIÇÕES PRELIMINARES -
CAPÍTULO |- DOS OBJETIVOS GERAIS.........
CAPÍTULO II - DOS. OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
TÍTULO Ill = ESTRATÉGIA TERRITORIAL DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO. | - DA POLÍTICA AMBIENTAL.
CAPÍTULO Il- DAS POLÍTICAS SOCIAIS.
SEÇÃO |- DA POLÍNCA DE LAZER
SEÇÃO Il - DA POLÍTICA DE SAÚDE
SEÇÃO | ] = DA POLÍTICA DE
EDUCAÇÃO... " da ;
SEÇÃO IV INTERESSE
CAPÍTULO ll = DA POLÍTICA DE TURISMO
CAPÍTULO POLÍTICA
AGRÁRIA,
CAPÍTULO POLÍTICA
SEÇÃO |-DA
SEÇÃO
TRANSPORTES. feudais
CAPÍTULO
CULTURAL...
TÍTULO IV - eng nádÃO ESTO E URBANA
+ “CAPÍTULO |- DO ZONEAMENTO...
“SEÇÃO |- DAS ZONAS DE
106:
SEÇÃO II - DAS ZONAS DE OCUPAÇÃO BÁSICA -
CAPÍTULO Il - DOS USOS. DA "OCUPAÇÃO DO SOLO.
SEÇÃO |- DA CLASSIFICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE USOS DO
SOLO
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SEÇÃO Ill - DA OCUPAÇÃO DO SOLO...
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URBANO.usissusiss
DA POLÍTICA : * DE TRÁFEGO
E
DA POLÍTICA - DE PATRIMÔNIO
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
AUTOGRÁFO
Art Ia Ars?
Art.6º
Artº a Art8º
Art.9º.a Ar.IZ
AMAS.
Art.l4
“ARIS
ArtI6
An.lZa Ar.I8
ArtAo
“Art.20
Art.21.
Art:22 Art.24
Art.25 a Ar.27
Art.28 a Art3]
Art32:4 Art.42
Art.43 A Art.49.
Art.50.0 Art.51 -
Art.52 a Art.53
Art.54 0 Arn.56
Art,57 A AMS9.
Art.60 A Art.64
Art.65 O Art.68
Aro a Art.71
Ari72 0 Art.75
AnZ6
Art.77 à Art.82
ArtB3.a Art.93
Art.94a Art. 103
ArIQA a.
ArLIOS
Art.IO6a
Art II3
ArIA
ArilIS a
“AVIS
ARIIZA .
Art.125
Ar.IZé a
Art.129
Art.130
ARI3 a...
Art.134
Ar.135a
ArtI37
Art.138 a
“CÂMARA MUNICIPAL DE PEUSSAMA
"ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- EMENDA ADITIVA Nº. 02/2006
Dispõe acréscimo de parágrafo único ao artigo 108do Projeto
de Lei E Pam SINE nº.001/2006
EMENTA: Acréscimo de Parágrafo
Unico ao Projeto de Lei nº. O 1/2006.
O art. 108 do Projeto de Lei Complementar nº. 00/1/2006, que
dispõe sobre o Plano Diretor ; fica acrescido de Parágrafo com à
seguinte redação; :
AM 08, senscrtepisosniorspesrenbifecto Rbeioficsnsváses pndadsca santa siad
Parágrafo o
5º Nos desmémbramentos de terrenos integrantes de
. Loteamentos de Sítios: Recreios, a área aaa dos lotes
* desmembrados será de 1.000m? (mil metros quadrados) com
- testada mínima de .20m (vinte metros), exceto nos casos de
constituição de Condomínios Residenciais, dentro do perímetro
destes loteamentos, quando as áreas e dimensões mínimas das
frações ideais obedecerão ao disposto no Anexo X desta Lei.
Sala das Sessões, em 17 de agosto de 2006.
Vereador Autor.
N
nte E Av. Francisco'de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto hlegre o
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
PROJETO DE EMENDA N.º 03 /2006
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Adiciona o Inciso VIII ao Artigo 27 do Projeto de
Lei 0020/2006.
“Artigo 1.9" Fica: adicionado a Inciso VII ao Artigo 27 do Projeto de Lei 0020/2006 com a'
seguinte redação:
Câmara MunisipaldeQuissema 0 Liens
cio eai T
“Artigo 27: (...)
sito)
“Gu)
+ VIII. Viabilizar a captação de água em poços -artesianos de uso
comunitário nas localidades não atendidas pela|rede de distribuição.
Quissamã, 08 de Outubro de 2006.
* Página OL
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.
GABINETE. É
avenida francisco de assis cameiro da silva, 497, centro, quissamã, 1
cep 28735000, telefone 22 27681020, ramal 234
“+ PROJETO DE EMENDA N.º 04/2006
- Artigo 1.0
redação:
câmera Municipal de Quissamã
Eres erro
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Adiciona o Inciso X ao Artigo 29 do Projeto de Lei
001/2006.
. Fica adicionado a Inciso X ao Artigo 29 do Projeto de Lei 001/2006 com a seguinte,
Artigo 29. (...)
Lo (iu)
(oc) ;
X. Estimular a construção de abrigos para jusuários dos serviços
de transporte público em pontos de embarque e desembarque de
pásssgtiria.
Quissamã, 14 de Setembro de 2006.
e; E Página: 01
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ê GABINETE
avenida francisco de àssis cametro da silva, 497, centro, quissamê, 1)
“ep 28735000, telefone 22 27681020, ramal 227
fatima. quissamaQgiobo.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
: ra e rei ri iai iii pç iii
- - PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA N.º 05 /2006 : ,
Dá nova redação ao Incisa II do Artigo 171 .do
Projeto de Lei 001/2006. é :
Age do “O Inciso II do Artigo 171 do Projeto de Lei 001/2006 passa .a ter a seguinte
- redação: ; ] a
Artigo 171 (...)
1. (1): :
IL. Grupo de trabalho para- estudo de Não Conformidade = GT
CIDADE LEGAL, para identificar, avaliar: e propor ao Conselho
Municipal. de Urbanismo - e: Meio Ambiente | alternativas para O
enquadramento de situações de parcelamento, uso € ocupação do
solo instalados anteriormente à vigência desta Lei e que estejam em
desacordo com a:mesma.
Quissamã, 03 de Outubro de 2006.
: n ina 01
Câmara Municipal de Quissamã : a Pági
a id cositinçnirim insistir e ERR
Avi Francisco de Assis Cameiro da Siva, 497
Tel. (22) 2768-1020 —r. 24 | anaalicevereadora hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
- PROJETO DE EMENDA N.º 06 /2006
Adiciona o Inciso VIII ao Artigo 27 do Projeto de
Lei 0020/2006. Es a
- Artigo 1.º *- Fica adicionado a Inciso VIII ao Artigo 27 do Projeto de Lei 0020/2006. com a
seguinte redação: E
Artigo 27 (...)
TO) : |
(E
VIII. Viabilizar a captação de água em poços artesianos de uso
comunitário nas localidades não atendidas pela rede de distribuição.
Quissamã, 03 de Outubro de 2006.
MARCELO É SOLZA BATISTA
vereador.
Câmera Muntcipal de Quissamã E Ea
câmara Meta do mea meets
GABINETE é
avenida francisco de assis carneiro da silva, 497, centro, quissamã, 1
Página OL
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cep 28735000, telefone 22. 27681020, ramal 234 |
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
- ESTADO DO RIO DE JANEIR
?
Projeto le Emenda n.º 07/2006
Dá nova redação ao inciso I do artigo 27 do
- projeto de Lei Complementar 001/2006
Artigo 1.º - O inciso 1 do artigo 27 do projeto de Lei Complementar n.º .'
* 001/2006 :
Art27 (o)
I- Proporcionar o acesso de toda a população ao abastecimento de água em
quantidade suficiente, dentro dos padrões de potabilidade e fluoietação;
Quissamã, 02 de outubro de 2006.
om Pessanha
Vereador - Presidente
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ:
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
|
|
E É "Projeto de Emenda Nº 08/ 2006
Dá nova redação ao inciso 10 do projeto de Lei
Complementar 001/2006 |
Artigo 10 - Considera-se áreas de preservação pet) nanente,
. para efeito desta lei, as formas de vegetação natural situada as
longo dos rios ou de qualquer curso de água do município,
desde o seu nível mais alto, em faixa marginal ER alargura-
mínima:será aquela definida pelos órgãos ambientais :
competentes. |
81º - Nas faixas marginais ribeirinhas poderão |ser instaladas
* edificações, não: permanentes, tais como: yias urbanas,
inclusive ferrovias turísticas e atracadouros para apoiar o
transporte hidroviário coletivo, que exerçam|a função de
limite físico de contenção do avanço da urbanização sobre os
- recursos hídricos, desde que licenciados Sob autorizados
pelos órgãos ambientais competentes.
82º - Nas faixas marginais onde o recobrimento vegetal
nativo não mais existir ou estiver acentuado grau de *
degradação, poderão ser implantados nop os projetos
paisagísticos desde que licenciados e/ou autorizados pelos
órgãos ambientais competentes.
Quissamã, 02 de outubro de 2006.
Es
iltón/Pessanha
Vereador - Presidente
E : EA Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - R$ - (22) 2768-1020 .- 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMAÃ.
' ESTADO DO RIO DE JANEIRO E E
EMENDA MODIFICATIVA N.º 09/2006
|
é |
Dispõe sobre modificação ao artigo 59 do projeto de Lei Con plementar 001/2006
— EN - Art. 1.—0 Artigo 59.da Lei Complementar 001/2206, no que : refere ao Anexo X.
Dorsa passa a ter a seguinte redação: j
Anexo X — Na Zona de Interesse Turístico 2 — ZIT 2 — Pr ia de João Francisco,
parâmetros de ocupação do solo o gabarito máximo permitido « rá de E pavimento: e
-. área mínima do lote será de 300,00 (trezentos) metros quadrado , com testada de 10,90
(dez) metros, exceto na Avenida Atlântica e na Rua Rodrigo Sil a de Queiroz Matto: o,
” que deverão permanecer somente com dois pavimentos. 3
Sala das Sessões, em 17 de agosto de 2006.
Ra Av. Francisco de Assis Carneiro dá Silva, Nº 497 - Alto Alegre -
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA-
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENDA MODIFICATIVA N.º 10/2006
Dispõe sobre acréscimo de parágrafo ao artigo 58 do projef» de Lei Complementar
001/2006 )
Parágrafo Único — A ZIT-I só valerá no centro Histórico con: as seguintes limitações:
início na Barão de Vila Eranca, esquina com a Comendador 'osé Julião, seguindo em
“ linha reta até a Rua Barão de Monte Cedro. Deste ponto scgue em linha reta afé o
encontro da Rua José Ribeiro de Castro, por esta via segue a'é o encontro com a Rua
Conde de Araruama, por esta segue até Rua Francisco de Pala e segue por esta até o
início da Comendador José Julião, por esta segue até o ponto: le partida e o restante da
área remanescente da ZIT-I passará para a ZOB — Zona de Ocv pação Básica.
Sala das Sessões, em 17 de agosto de 2006.
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E do Silva ; | :
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 |
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ.-
“ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENDA MODIFICATIVA N.º 011/2006
Modifica a redação do artigo 151 do projeto de Lei Complementar 001/2006
Ementa: Modifica rc dação de artigo -
Art. 1. - O Artigo 151 da'Lei Complementar 001/2206 passa a ter a seguinte redação:
|
Art. 151 — Na aplicação das multas a que se refere o inciso II do Artigo|149 serão
observados o valor mínimo de 05 (cinco) URMQ e o valor máxiino de 2.000 (dois mil)
URMQ. NE ;
Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2006.
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA.
“ESTADO DO RIO DE JANEIRO É
EMENDA ADITIVA nº. 12 /2006
Altera o Anexo IV do Sistema de
Classificação Viária do Projeto de
Lei Complementar nº. 001/2006.
Artigo 1º. Altera o Anexo IV do Sistema de Classificação Viária do Projeto
- de Lei Complementar nº.001/2006, que passará a ter a seguinte redação:
* : Corredor Caminho do Açúcar
e Alteraa Função Principal :
* Circuito Turístico - Cultural da Historia Açucareira, interligando e
iniciando no entroncamento da RJ 178 com a QSM 101, entre-Santa :
| EE
Rita e Machadinha.
Quissamã, 05 de outubro de 2006.
E a 875
sé Maria das Graças Sales ad artins
. Vereador — Autor Vereador - Autor
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENDA ADITIVA nº. 13/2006
Complementa o Anexo III da
Hierarquia da red Viária
Municipal do Projeto de Lei.
Complementar nº.001/2006.
: - Artigo 1º. Complementa o Anexo III da Hierarquia da) rede Viária
E * Municipal do Projeto de Lei atplementr nº.001/2006, incluído no Mapa
- gs -do Anexo.
* Um trecho de Ciclovia interligando Penha - Canto de Santo Antonio,
através da QSM 101.
“. Quissamã, 05 de outubro de 2006.
“Jósé Maria das Gfaças Sales Fern n es Martins
|
ia - Vereador — Autor Vereador-- Autor
E ESB . Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
q Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE
“ESTADO DO RIO DE DE QUI PRAMA,
EMENDA MODIFICATIVA EM RAZÃO DOS DEBATRES N. 014/2006
Dispõe sobre modificação no Mapa do Anexo VII do Projeto Lei Complementar
001/2006
Art. 1. = O Mapa do Anexo VII da Lei anime 001/2206 passa a ter a eira
redação:
e Acréscimo de Área Reservada AR-8 próximo ao cemitério, devido a expansão -
*: do mesmo. |
e Modificação da maricha ocupada pela Área Reservada AR-12 O — VILA
EVELINA/MATO pe PIPA
-Sala das Sessões, em 10 de outubro, de 2006.
No
é “ Junio em Pinto
|
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto legre
Quissamã - RJ - (22) ip = 2768-1024

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