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norma nº 1634/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1634 / 2016
Date 2016-11-09
EmentaLei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Fiscal de 2017.
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AUTÓGRAFO ...... se eersmmeeeeeseeemeeeresteamareereeessreneerassasemmeressassemmenetess
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DA PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO...
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DA SAÚDE......
SUBSEÇÃO VIIL.
DA INFRAESTRUTURA, DO MEIO AMBIENTE E DA AGRICULTURA.
SUBSEÇÃO X.................n eee pesam
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DO TURIS
SUBSEÇÃO X.......... idgirteso
DA SEGURANÇA PUBLICA
SEÇÃO XIL.............ueese
DA MOBILIDADE URBANA...
DA GESTÃO PATRIMONIAL...
SUBSEÇÃO L..................seeeueees
DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA.
SUBSEÇÃO IL.............eeeeeeessemens
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO..
SEÇÃO V.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTR!
CAPÍTULO IL............ecsseeneenseenssersses Do natEaneeavennoda einidsventemmevas cos PEENENa cneneneo 23
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
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CAPÍTULO HL...........ccseeereereeeeseeeseeeeeeresereenses
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
PREFEITO
Câmara Municipal de Quissamã 2
Estado do Rio de Janeiro
AUTOGRAFO
LEIN'AG34DE OA DENOVEMBRODE 2016.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ,
Estado do Rio de Janeiro, delibera e eu prefeito
do município sanciono esta
Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício Fiscal de 2017.
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, inciso II, da Constituição
Federal, ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal — LRF); e ao art. 123 da Lei Orgânica do Município de
Quissamã, de 17 de novembro de 1990, ficam estabelecidas, nos termos da presente Lei, as
diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município, relativo ao Exercício Fiscal
de 2017, cujo montante, programas, objetivos e prioridades serão compatíveis com a Lei
do Plano Plurianual 2014-2017 (Lei n.º 1375/2013). A Lei de Diretrizes compreenderá,
dentre outros:
a) as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
b) a organização e estruturação dos orçamentos;
c) diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
d) diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e
suas alterações;
e) disposições relativas às despesas de pessoal e encargos sociais;
£) dispositivos sobre alterações na Legislação Tributária do município;
g) dispositivos relativos à dívida e endividamento municipal
h) dispositivos finais e transitórios.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Câmara Municipal de Quissamã 3
Estado do Rio de Janeiro
Art. 2º - Não poderão ser fixadas na Lei Orçamentária Anual despesas sem vínculos
definidos com os programas, objetivos e prioridades do Plano Plurianual e sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita corrente líquida: o
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes, receitas provenientes das tarifas
cobradas pela utilização de bens públicos de qualquer natureza e outras receitas também
correntes, deduzidos:
a) a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência social, eventualmente instituído;
b) as receitas provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do
art. 201 da Constituição Federal;
c) as contribuições ao FUNDEB;
d) outras deduções a especificar.
$ 1º - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores
pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, e do fundo previsto no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
8 2º - As receitas de indenização, outros auxílios e subvenções serão
consideradas em rubrica própria.
83º - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as
duplicidades.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã 4
Estado do Rio de Janeiro
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO FISCAL
SEÇÃO |
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4º - O projeto de lei orçamentário para o exercício fiscal de 2017, além de
observar o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, será elaborado de forma compatível com as
normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com observância da legislação
dela decorrente e, especificamente:
I— Atentará para os demonstrativos de metas e riscos fiscais, conforme
disposto nos 88 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000,
bem como observará os demonstrativos das Metas e Prioridades anexas
desta Lei, e especificadas de acordo com o Plano Plurianual 2014/2017,
em consonância com o $ 2º do art. 165 da Constituição Federal.
II - Será acompanhado do documento a que se refere o 8 6º do art. 165 da
Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a
renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado.
II - Conterá reserva de contingência destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
conforme art. 5, inciso III, alínea b da Lei Complementar nº 101/2000,
cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita
corrente líquida, são os estabelecidos no art. 16 desta Lei.
IV - Todas as despesas relativas à dívida pública contratual, se existente,
bem como as receitas que as atenderão:
a) constarão da Lei Orçamentária Anual;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
SS
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Estado do Rio de Janeiro
b) sendo o caso, o refinanciamento da dívida pública constará
separadamente na Lei Orçamentária Anual e nas aberturas de crédito
adicional;
V — Será vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
VI — A Lei Orçamentária Anual não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não
esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão,
conforme disposto no $1º do art. 167 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA INSTITUIÇÃO, PREVISÃO, ARRECADAÇÃO E
RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 5º - a Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2017 contemplará a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do
Município de Quissamã.
Art. 6º - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes e
da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$ 1º - Reestimativa de receita só será admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Em
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Estado do Rio de Janeiro
$ 2º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital, tomando por base:
I - no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele
realizadas e as despesas de capital nele executadas; e
I — no exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as
despesas de capital constantes da Lei Orçamentária.
$ 3º - O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas, inclusive
da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 7º - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício fiscal em que iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender aos dispositivos desta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
1 demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
Lei Orçamentária Anual, na forma dos arts. 5º e 6º.
II - estar acompanhada de medidas de compensação em condições de
serem aprovadas e assegurado que entrem efetivamente em vigor, até o
início do período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Estado do Rio de Janeiro
SUBSEÇÃO I
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2017 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias.
Art. 9º — A estimativa da receita citada no artigo anterior e no art. 6º desta Lei,
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
1 atualização da planta genérica de valores do município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
À
pre TS
Câmara Municipal de Quissamã g
Estado do Rio de Janeiro
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VII- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX — revisão do Código Tributário Municipal;
X — criação e revisão das legislações das contribuições de
competência municipal.
$ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará Projetos de Lei de incentivos ou
benefícios de natureza tributária. Eventual renúncia de receita estará limitada ao montante
dimensionado no anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
$2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo,
que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação,
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser
identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação
das respectivas alterações legislativas.
SUBSEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
PARA O SETOR PRIVADO
Art. 10. - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas, fomento ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser
b Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ |
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autorizada por lei específica, atender às condições de equilíbrio fiscal estabelecidas nesta
Lei e estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento dos recursos referidos no
caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, e comprovante de regularidade do mandato
de sua diretoria.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
8 3º - As subvenções sociais poderão ser concedidas através de
convênios, ajustes, contratos, contratos de gestão ou outros instrumentos congêneres, em
conformidade ao artigo 10.
8 4º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda
de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio
de finalidade;
IH - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
SUBSEÇÃO HI
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Art. 11. - Integram a dívida pública do Município as operações de crédito de prazo
inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
h
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Art. 12. - Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a
confissão de dívidas pelo Município, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos
arts. 17 e 18 desta Lei.
Art. 13. - Equipara-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do
disposto no $ 7º do art. 150 da Constituição Federal;
II - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação
assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante
emissão, aceite ou aval de título de crédito.
Art. 14. - As operações de crédito por antecipação de receita destinar-se-ão a
atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirão as exigências
mencionadas no art. 31 e 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 15. - O Município poderá conceder garantias em operações de crédito internas ou
externas, observadas, além das exigências contidas no artigo anterior, os limites e as
condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal.
SUBSEÇÃO IV
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 16. — O orçamento para o exercício de 2017 destinará recursos para a Reserva
de Contingência até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida prevista.
$ 1º — Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passi-
vos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos na forma do artigo 5º, inciso
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ |
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HI da lei 101 de 04 de maio de 2000, bem como, para atendimento ao disposto no Artigo
91 do Decreto de Lei nº 200/67, c/c Artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163/2001.
$ 2º — Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 30 de junho de 2017, poderão ser utilizados por Ato do Chefe do
Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que
se tornaram insuficientes.
SEÇÃO III
DA DESPESA PÚBLICA
Art. 17. - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos
arts. 2, 18a 25 e 47 desta Lei.
Art. 18. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
HM - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
compatibilidade com o Plano Plurianual, com o disposto nesta Lei e
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual.
$ 1º Para os fins desta Lei:
I— será compatível com o plano plurianual e com esta Lei, a despesa que
se conformar com os programas, prioridades e metas fiscais previstos
nesses instrumentos e não infringir qualquer de suas disposições;
II — será adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não ultrapasse
os limites estabelecidos para o exercício fiscal.
$ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizado.
$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos do art. 45 desta Lei.
$ 4º As normas do caput constituirão condições prévias para:
I- empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de
obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182
da Constituição.
SUBSEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 19. - As diretrizes desta Lei abrangem os programas, metas e prioridades da
Câmara Municipal de Quissamã.
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$ 1º - Conforme determinação no inciso 1 do art. 29-A da Constituição
Federal, o Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo o valor
correspondente a 7% (sete por cento) relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158
e 159, efetivamente realizado no exercício de 2016, divididos em
duodécimos, até o dia vinte de cada mês.
$ 2º - Para os fins do disposto no $ 1º do art. 29-A da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, no exercício
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Estado do Rio de Janeiro
n de 2017 não ultrapassará 70% (setenta por cento) de sua receita, com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores,
observado o previsto no $ 3º do art. 22 e art. 26 da Lei Orgânica
Municipal.
o 8 3º - A Câmara Municipal poderá instituir programas de trabalho e
ações do interesse da sociedade quissamaense para integrarem a Lei
Orçamentária Anual, desde que compatíveis com o Plano Plurianual e
custeados pelo montante estabelecido pelo art. 29-A da Constituição
Federal.
A 4 4º - Na eventual superveniência de norma constitucional que
determinar a redução do percentual previsto no art. 29-A da Constituição
Federal, o Poder Executivo estará autorizado a reduzir, na mesma
proporção, o percentual definido no art. 19 8 1º desta Lei.
a SUBSEÇÃO II
- DA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
+ Art. 20. - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o
Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
= deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 da
Lei Complementar nº. 101/2000 e demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas
de resultados fiscais previstas nesta Lei, devendo seus efeitos financeiros,
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Estado do Rio de Janeiro
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de despesa.
$ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita a
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 4º A comprovação referida no $ 2º, será apresentada pelo proponente e
conterá a metodologia de cálculo e premissas utilizadas, sem prejuízo do
seu exame de compatibilidade com as demais normas desta Lei e do
Plano Plurianual.
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição.
& 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS
Art. 21. — No exercício financeiro de 2017 e para fins do disposto no caput do art.
169 da CF e art. 19 da LC 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida
prevista, repartida e fixada conforme o inciso III do art. 20 da LC 101/2000 e observadas
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã 15
Estado do Rio de Janeiro
as disposições contidas nos artigos 18 da Lei Complementar nº 101/2000, e no art.29-A da
Constituição Federal.
Art. 22. — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, deverão ser adotadas as
seguintes medidas:
8 1º No caso do inciso I do $ 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos.
$ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
$ 3º Se a despesa com pessoal atingir O nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora
extra fica restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde e
educação.
$ 4º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar
o excesso, o Município não poderá:
I- implementar o benefício previsto no 8 1º do art. 9º;
II - conceder garantia, direta ou indireta, como permitido no art. 15;
HI - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Estado do Rio de Janeiro
Art. 23. - Desde que atendido ao disposto no artigo 37 e no caput do art. 169 da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras,
bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto
no arts. 22 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24. - Será nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
I- às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o
disposto no inciso XIII do art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição
Federal;
I - ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite, serão vedados ao Poder que houver
incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
X - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ |
Câmara Munic 17
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IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria,
licenças ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $
6º do art. 57 da Constituição Federal e nas situações previstas nesta Lei.
SUBSEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 25. - Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da
educação sob responsabilidade do Município, a Lei Orçamentária para o exercício fiscal de
2017, deverá explicitar ações que promovam o acesso e o sucesso à educação pública de
qualidade, proporcionando, em especial, ampliação de vagas proporcionalmente à
demanda, assistência ao transporte escolar e nutrição aos alunos regularmente matriculados
na Educação Infantil, Ensino Fundamental, bem como, aos alunos de inclusão matriculados
nas escolas regulares nessas modalidades de educação. Fomentar ações de formação e
valorização dos profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino, garantindo-lhes
atualização e desenvolvimento profissional constante, em prol da melhoria e
aprimoramento da Educação Pública. Quando da disponibilidade orçamentária e financeira
poderá o município dentro de critérios previamente definidos ofertar bolsas de estudos para
cursos fora da competência constitucional municipal, tais como: cursos técnicos e
Educação Superior.
SUBSEÇÃO V
DA CULTURA E DO LAZER
Art. 26. - Deverão ser assegurados recursos adequados para a implementação de
atividades culturais no Município, constituindo-se prioridades para o exercício fiscal de
2017, preservar, manter e restaurar parcela definida do acervo histórico de Quissamã;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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preservar e fomentar as manifestações artísticas e culturais locais, promover lazer à
população e visitantes; implantar meios que favoreçam o acesso do povo à cultura e à
informação, como meio de inclusão social, viabilizando espaços para a exploração
econômica do turismo cultural como ferramenta de geração de emprego e renda.
SUBSEÇÃO VI
DA PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Art. 27. - As ações municipais de proteção social e desenvolvimento da pessoa humana,
previstas na Lei Orgânica Municipal nos artigos 229 a 232 e autorizadas pelas Leis 276/94,
515/99, 692/02, 729/02, 755/03, 1395/13 e 1423/14, poderão, no exercício fiscal de 2017,
ser ampliadas para o melhor atendimento do idoso; crianças e adolescentes em risco social,
jovens em situação de risco; emancipação e proteção da população feminina; pessoas
portadoras de deficiências e necessidades especiais, para sua integração à vida comunitária
e familiar, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social — PNAS e também da
Resolução 109/09 — Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
SUBSEÇÃO VII
DA SAÚDE
Art. 28. - Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da
saúde sob responsabilidade do Município, a Lei Orçamentária de 2017 deverá identificar
ações específicas para a saúde da família; a vigilância em saúde; a prevenção e assistência
odontológica; o atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar, e para a educação e
promoção à saúde.
Parágrafo Único — O Município destinará no Orçamento Fiscal de 2017, recursos para im-
plantação de um ponto de apoio de Saúde Básica da Família, que atenda as comunidade de
Lagoa Feia e Farinha Seca.
Ay. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Câmara Municipal de Quissamã 19
Estado do Rio de Janeiro
SUBSEÇÃO VII
DA INFRAESTRUTURA, DO MEIO AMBIENTE E DA
AGRICULTURA
Art. 29. - As ações do Município para coleta, tratamento e disposição de resíduos;
aproveitamento dos recursos hídricos para irrigação e expansão da rede de água potável;
drenagem e canalização de águas pluviais, vigilância da qualidade do meio ambiente;
ordenamento territorial e revitalização urbana, abrangendo o sistema viário e de
iluminação; estruturação física para aproveitamento do potencial pesqueiro da Barra do
Furado; ampliação do Horto Municipal; deverão ser destacadas na Lei Orçamentária para
2017. Também serão desenvolvidas ações com o objetivo de promover ações em benefício
ao pequeno produtor rural.
SUBSEÇÃO IX
DO ESPORTE
Art. 30. - Elevar a quantidade e a qualidade das ações de esporte e lazer do
Município; promover a formação de atletas infantis, adolescentes e juvenis; e desenvolver
atividades integradas de desenvolvimento do potencial turístico, de esporte e lazer de
Quissamã, deverão ser especificadas na Lei Orçamentária Anual de 2017.
SUBSEÇÃO X
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DO TURISMO
Art. 31. - Serão priorizadas na Lei do Orçamento de 2017 as ações de
desenvolvimento econômico do Município, através do Fundo de Desenvolvimento
Econômico (Lei Municipal 798/2004) com a concessão de incentivos para a implantação,
expansão e/ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de prestação
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã 20
Estado do Rio de Janeiro
de serviços e de exploração do turismo no Município, valorizar e ampliar a oferta turística
municipal, qualificar pessoas para o atendimento de turistas, e ainda, ações relacionadas à
qualificação de trabalhadores nas atividades agropecuárias, industriais e de serviços; apoio
às pequenas e microempresas para o processamento e industrialização de produtos
vinculados à fruticultura, piscicultura, hortigranjeiros e laticínios, bem com o fomento à
organização de cooperativas de produtores rurais e de pescadores.
Parágrafo Único - O Município criará o TBC (Turismo de Base Comunitária) que desen-
volverá o turismo identificado com as comunidades tradicionais, como forma de demons-
trar sua importância na promoção de atividades de que venham melhorar as condições de
vidas e divulgar sua história,suas culturas e tradições, bem como o potencial artístico, esté-
tico, econômico e ambiental.
SUBSEÇÃO XI
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 31A - Serão priorizados na Lei do Orçamento de 2017 as ações de Segurança Pública,
através do fortalecimento do Conselho Municipal de Segurança Pública, incentivo e apare-
lhamento da instituição Guarda Municipal, criação do gabinete de gestão integrada de se-
gurança pública e do sistema de monitoramento por câmeras na cidade.
SUBSEÇÃO XII
DA MOBILIDADE URBANA
Art.31 B — O Município implantará o Plano de Mobilidade Urbana integrado e compatível
com o respectivo Plano Diretor, o qual atentará às políticas de desenvolvimento urbano de
que tratam o inciso XX, do Artigo 21 e Artigo 182 da Constituição Federal, objetivando a
integração entre os diferentes modos de transporte e melhoria da acessibilidade e mobilida-
de das pessoas e cargas no território do Município.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã 21
Estado do Rio de Janeiro
$1º - Deverão ser disponibilizados recursos adequados para a implantação de ações para a
municipalização do trânsito, campanhas de educação no trânsito, licitação das linhas muni-
cipais, confecções de placas indicativas, construção de ciclovias.
82º - O Município, responsável pelo transporte público por determinação legal, deverá in-
cluir no Orçamento Fiscal de 2017, recursos destinados a implantação da Municipalização
do Transporte Público Coletivo Intramunicipal.
SEÇÃO IV
DA GESTÃO PATRIMONIAL
SUBSEÇÃO I
DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA
Art. 32. - As disponibilidades de caixa serão depositadas conforme estabelece o
8 3º do art. 164 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 33. - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos.
Art. 34. - A lei orçamentária e as de créditos adicionais só poderão incluir novos
projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público, observando-se o disposto no art. 45, parágrafo único,
da Lei Complementar n. 101/2000. Tais despesas estão identificadas no Anexo de Metas e
Prioridades, desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Estado do Rio de Janeiro
Art. 35. - É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o
atendimento do disposto no $ 3º do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do
valor da indenização.
SEÇÃO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 36. - A Lei Orçamentária do exercício fiscal de 2017 será elaborada em
conformidade com as determinações da Constituição Federal e terá sua organização e
estruturação em conformidade com as exigências da Lei Complementar nº 101/2000 e da
Lei 4.320/64 e suas alterações, especialmente as relativas aos seus artigos 2º e 22, bem
como pelas diretrizes apontadas nesta Lei.
$ 1º - Os orçamentos serão apresentados de forma codificada, segundo
três classificações introduzidas pelas alterações da legislação aplicável:
a) Classificação institucional;
b) Classificação funcional;
c) Classificação econômica da receita e da despesa.
$ 2º - Na Lei orçamentária e nos documentos da sua execução as ações
serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades,
projetos e operações especiais para refletirem a organização e estrutura
da administração financeira municipal.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã 23
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CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
Art. 37. - O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos órgãos de controle
interno e externo, fiscalizará o cumprimento desta Lei, com ênfase no que se refere a:
I- cumprimento das diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei;
IW - cumprimento das metas visando o atendimento dos objetivos
propostos pelos programas constantes no Plano Plurianual e na Lei
Orçamentária do exercício fiscal de 2017.
Art. 38. — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo conforme disposto na
alínea e, inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 39. - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: o Plano Plurianual,
esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; as prestações de contas e
o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório
de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo Unico - A transparência será assegurada também mediante
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e de discussão desses instrumentos
legais e de administração pública.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Estado do Rio de Janeiro
Art. 40. - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável
pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 41. - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o Poder
Executivo estabelecerá, através de ato próprio nos termos do disposto no art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso.
Art. 42. — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso II do parágrafo único do artigo 21, todos da Lei Complementar nº
101/2000, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos próprios e nos
montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, que incidirá
sobre o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” dos respectivos
programas de trabalho, priorizando-se as ações relacionadas à educação, à saúde e à
assistência social.
8 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas
ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
1 - com pessoal e encargos patronais;
X - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no art. 45º da Lei Complementar 101/2000.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Estado do Rio de Janeiro
$ 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo informará ao Poder Legislativo as alterações ocorridas
na realização da receita e o montante de despesa a ser reduzida através de
limitação de empenho e movimentação financeira.
4 4º - Mediante restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido
limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
$ 5º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre na comissão de orçamento da Câmara Municipal,
observados os seguintes procedimentos:
I - O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 dos
meses limites citados neste parágrafo, documentação necessária para
apresentação e avaliação das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública, a ser convocada pelo Poder Legislativo.
Art. 43. - À execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de
pagamento de sentenças judiciais para fins de observância da ordem cronológica
determinada no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 44. — O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Fiscal de 2017 recursos
a serem destinados ao aperfeiçoamento do pessoal, da qualidade e da produtividade dos
sistemas responsáveis pela satisfação da sociedade quissamaense com os serviços públicos,
bem como para desenvolver metodologias de avaliação do atendimento das metas
estabelecidas nos programas e constantes do Plano Plurianual, cujos indicadores para
mensuração o integram.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Estado do Rio de Janeiro
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. - Será considerada irrelevante, nos termos desta Lei e, em conformidade
com o art.16, 8 1º, II, $3º da Lei Complementar 101/2000, a despesa ou receita de valor
até R$20,00 (vinte reais), podendo ser aplicada, mensalmente, a atualização monetária
referida no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 46. — Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira, serão empregadas as medidas previstas no art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, e no que couber de seus parágrafos.
Art. 47. - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência
de outros entes da Federação se:
I - evidenciar vantagens mensuráveis para o desenvolvimento do
Município ou da sociedade quissamaense;
II - for compatível com os objetivos, programas e prioridades do Plano
Plurianual, com os objetivos desta Lei e com os montantes da Lei
Orçamentária ou seus créditos adicionais.
WI - obtiver aprovação de Lei específica, encaminhada ao Poder
Legislativo até a data limite estabelecida no $ 3º do art. 6º e demonstrar,
em anexo da Lei Orçamentária anual, o atendimento das demais
exigências de equilíbrio fiscal, objeto desta Lei;
IV - celebrar convênio, acordo, ajuste, consórcio ou congênere, conforme
a aprovação legislativa específica;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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V — garantir aos munícipes direitos sociais básicos, de acordo com o
artigo 6º da Constituição Federal.
Art. 48. - Se forem ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou
à dívida consolidada, o Município ficará sujeito, enquanto perdurar esta situação, aos
prazos definidos no $ 2º do art. 63 da Lei Complementar nº 101/2000 para verificação e
retorno aos limites obrigatórios.
Art. 49. - Para publicação do relatório resumido da Execução Orçamentária e do
Relatório de Gestão Fiscal, artigos 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar 101/2000, o Poder
Executivo disponibilizará para o Poder Legislativo, os dados referentes à receita corrente
líquida até 20 (vinte) dias após o encerramento do bimestre a que se refere.
Parágrafo único — O Poder Legislativo deverá disponibilizar ao Poder Executivo os
dados necessários para publicação dos referidos relatórios, em meio magnético, até 25
(vinte e cinco) dias após o encerramento do bimestre a que se refere.
Art. 50. - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os Restos a Pagar, por ato
próprio, por motivo de prescrição ou inadimplência contratual, após o 1º semestre de 2017.
Art. 51. - Fica o Poder Executivo autorizado a buscar assistência técnica e
cooperação financeira junto aos demais entes federativos para a modernização das
administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas à realização
e avaliação do Plano Plurianual e ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual.
Art. 52. - Na hipótese de ocorrerem os eventos previstos nos arts. 65 e 66 da Lei
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar, no que couber, a
execução desta Lei.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Art. 53 — O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício fiscal de
2017 deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 (trinta) de
setembro de 2016, conforme art. 81 da Lei Orgânica Municipal. (redação dada pela
emenda 0034/2001).
Art. 54. - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2017 deverá ser
encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de novembro de 2016,
conforme art. 126 da Lei Orgânica Municipal (redação dada pela emenda 0031/2000).
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não poderá entrar em recesso sem que
esteja concluída a votação dos Projetos de Lei especificados nos artigos acima, para o
exercício fiscal de 2017, em virtude do que obrigam o $ 2 do art. 57 da Constituição
Federal, do art. 36 desta Lei e demais exigências introduzidas pela Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 55. - Seo Projeto de Lei do orçamento anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2017, fica o Executivo municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei
Orçamentária.
$ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as dotações
orçamentárias à conta de fontes de recursos condicionadas à aprovação
de alterações na legislação tributária.
Art. 56. - O Poder Executivo divulgará os orçamentos aprovados, agrupando seus
valores por função, sub-função, programa, projeto ou atividade, de forma a que dele
tenham ciência a sociedade quissamaense e todos os gestores responsáveis pela sua
execução.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municip
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Estado do Rio de Janeiro
Art. 57. - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a
votação no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 58. — Os valores consignados no anexo de metas fiscais, que compõe esta Lei
de Diretrizes, poderão ser atualizados, em virtude da estimativa da receita por ocasião de
elaboração da Lei Orçamentária 2017.
Art. 59. — Compõe esta Lei o Demonstrativo de Metas e Prioridades 2017 — por
Órgão e Unidade e os seguintes anexos:
ARF-Demonstrativo I
AMPF-Demonstrativo I
AMPF-Demonstrativo II
AMPF-Demonstrativo II
AMF-Demonstrativo IV
AMPF-Demonstrativo V
AMPF-Demonstrativo VI
AMPF-Demonstrativo VII
AMF-Demonstrativo VIII
AMPF-Demonstrativo IX
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
Metas Anuais;
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Metas Fiscais Atuais comparadas às Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
Evolução do Patrimônio Líquido;
Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita;
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
Ações de Conservação do Patrimônio Público.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Estado do Rio de Janeiro
$ 1º - O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas
informações divulgados no Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e no Relatório de Gestão fiscal.
Art. 60. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 0% de Novrembas de 2016.
NILTON PINTO
PREFEITO
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
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QUISSAMÃ Página:1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2017
AMPF - Demonstrativo 2(LRF, art. 4º, 8 2º, inciso |)
tl - Metas [| ariaçãog=m
realizadas 2015 Valor %
(B) (C=B-A) (CIA) x 100
Receita Total 238.500.000,00
Receitas Primárias(1) 237.162.100,00
Despesa Total 238.500.000,00
Despesas Primárias(1) 236.375.000,00
Resultado Primário(lll) 787.100,00
Resultado Nominal (2.396.829,25)
Dívida Pública Consolidadada 5.421.529,22
Dívida Pública Consolidadada Líquida (22.747.870,78)
ESPECIFICAÇÃO
Previsão do PIB Estadual para 2015
191.449.794,68
189.350.724,10
191.348.620,33
190.034.449,46
(683.725,36)
(225.874,50)
9.094.482,40
(18.230.796,40)
(47.050.205,32)
(47.811.375,90)
(47.151.379,67)
(46.340.550,54)
(1.470.825,36)
2.170.954,75
3.672.953,18
4.517.074,38
(19,73)
(20,16)
(19,77)
(19,60)
(186,87)
(90,58)
67,75
(19,86)
VALOR - R$ milhares
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2015
Fonte: SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2016. Pá
O Tecnologia Global Ltda.
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09'0 00'000'000'L9L 190 00'000'000'99L 1801" | 00'000'000'S9L eve: | 00/000'000'58L 290" |o0'000'00S'8Ez 00'000'000'0bZ jejoL egsosy
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LVOZ - SINONSILNV SOIDIDNIXA E SON SVAVXIA SV NOD SVAVAVAINOD SIVNLY SIVOSIA SVLIIN
SIBISIA SEJSIN 9P OXoUy
SBUPJUSLIBÍIO SOZHJSIC OP 197 - OT
VINVSSINO
QUISSAMÃ Página:1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2017
AMF - Demonstrativo 4(LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Ill)
Patrimônio / Capital 0,00 0,00
Reservas 0.00 000 0,00 0,00 |
Resultado Acumulado 144.853.477,84 i 151.825.906,85 É 136.456.787,36 | 100,00 | —
TOTAL 144.853.477,84 100,00 151.825.906,85 100,00 136.456.787,36 100,00 | —
REGIME PREVIDENCIÁRIO
DD e Do RR e
Patrimônio 0,00 0,00 o
Reservas
Lucros ou Prejuizos Acumulados
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2016. +
O Tecnologia Global Ltda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2017
s
id
AMF - Demonstrativo S(LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Ill)
RECEITAS REALIZADAS
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS(I) 262.174,00 272,25
Alienação de bens móveis 262.174,00 272,25
Alienação de bens imóveis
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS(Il)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões financeiras
Amortização da dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime geral de previdência social
Regime próprio de previdência dos servidores
SALDO FINANCEIRO aus eua
() = ((la-ltc) + Wh) | (h) = (Ub-lte) + ui)
VALOR(II) 262.955,05 781,05 508,80 o
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO DE 2016.
O Tecnologia Global Ltda.
Página:1
2013 |
(1) = (le-tlf)
QUISSAMÃ Página:1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2017
AMF - Demonstrativo 6(LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea “at
RECEITAS
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições de Segurados
Pessoal Civil
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receitas de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
() DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Para Cobertura do Déficit Atuarial
Em regime de Débitos e Parcelamento
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
Total das receitas previdenciárias (IH) = (1+ 1)
Fonte de Informação:
O MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ NÃO DISPÕE DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, ADERINDO AO REGIME GERAL. SECRETARIA DE
FAZENDA, SETEMBRO DE 2016. E ad
O Tecnologia Global Ltda.
QUISSAMÃ Página:2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2017
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA ORÇAMENTÁRIAS) ERR
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
z
AMF - Demonstrativo 6(LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a"
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Outras Despesas Previdenciárias
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
Total das despesas previdenciárias (VI) = (IV + V)
Fonte de Informação:
(o) MUNICÍPIO es QUISSAMA Ro DISPÕE DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, ADERINDO AO REGIME GERAL. SECRETARIA DE
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORCAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
Fonte de Informação:
O MUNICÍPIO DE QUISSAMÁÃ NÃO DISPÕE DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, ADERINDO AO REGIME GERAL. SECRETARIA DE
FAZENDA, SETEMBRO DE 2016. ass
O Tecnologia Global Ltda.
QUISSAMÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2017
AMF - Demonstrativo 7(LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Setores/ Renúncia de receita prevista
am o E
Remissão
Subsídio
Crédito presumido
Concessão de
insenção em
caráter não geral
Alteração de
alíquota ou
modificação de
base de cá
Outros benefícios
que
Fonte de Informação:
Página:1
Compensação
0,00 .
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0,00
0,00 .
0,00 :
0,00 ]
Não estão previstos quaisquer incentivos de natureza tributária que implique em renúncia de receita. SECRETARIA DE FAZENDA, SETEMBRO
DE 2016.
O Tecnologia Global Ltda.
OGILNVIA WIGAVI 3 VôvEd
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[O Sainissinoa)
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VOVWHOIA JAVOINN|
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SOGLINVA SOÓVdSa|
SOAVANINHLSI SOdVASI)
OGINHLSNOO 13AQHI
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3 VO|NHISNOO 3AVAINN
VOVINHOSIA IAVAINN)
3 VAINHLSNOO 3AVAIND
VOVNHOSIA IAVAINN)
OCVINVIdWI JTONILNOO|
OGIINVW OS LNIO
OGLINVIN WIGAVO 3 VÔVEd
VOLINVN VLOdA
VOVNHOSIA IAVAINN
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VOLINVW V1OA|
OCINHLSNOO 13AQHI
OLNSILSZANI/ OYÔNINNVI 30 8305v
4 VOZ — OOMBNd OINQWILVA OQ OVÔVANISNOO 3 SIÇÕY
sIBIS!j SEJSN ep oxeuy
SEUPJUSUILÕIO SSZUJSIIA SP 197 - 001
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Svonand SVIA 3Q OVÔVZITVNIS 3 OVÔNILONVIA ES
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SooT and SNia VEVA SISAQUI 3 OYÔNILONVI 3 VNHO da
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SooT and SNid VEVA SIZAQWI 30 OVÔNILONVI 3 VNHOITE
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VAIO INN OVÍISOAXI 3A INDEVA OQ OVÍVINdINV
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JOnvS SO SOININIO3 1=6VIS3 SOA OyÔVITdNV 3 OVÔNEISNOO
WISO LV ING 3 EV IV LIdSOH OLNINVANDIIA
JOnVS 30 SOLNIWIDI1SAVIS3 SOC OVÔNILNNVIA 3 VWHOIIA
SONVS 20 SOINSWIO3 a6VIS3 SO OVÔVITdNV 3 OVÔNELSNOO
SaNVS 30 VINSAVOV VA OVÓV-INVTdINI
VOISyE OVÔNILV VO OLNINV:
Soodmana SNid VEVA SIZAQUI 2Q OVÍVITAINV 3 OVÔNELSNOS
SooTand SNIa VEVA SIZAQUI 3] VNSOIA
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SIVENLINO SOSVASI JA OVÍVANINALSA]
Soomand SNIs VEVA SIZAQUI 3 OVÔNELSNOO
SOONIQISIH SNIE 3A OLNIINVENOL
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3Hoauo — ILNvANIOVôvOnda — EV IOOSA JGVCINN 3Q VINHO ITA
JHoa8o — INVANI OVôVONda — EV IOOSA JaVaINN 3a Oyovim
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SIVINOWI LV SNIE SOQ 3TOULNOS)
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SNIGaVI 3 SVÔVEd 3 OVÔNILONVIN
VAIO INNA ViddÇãa VIOSA VA OVÔNILNNVIN
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QUISSAMÃ Página:
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2017
Valor previsto para 2017
0,00
0,00
0,00
»
AMF - Demonstrativo 8(LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Aumento Permanente de Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1)
0,00
Margem Bruta (IH )=(1 +11)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00
Fonte: NÃO ESTÃO PREVISTOS AUMENTOS PERMANENTES DE RECEITA E DESPESA PARA 2017. SECRETARIA DE FAZENDA,
SETEMBRO DE 2016. Daí
0,00
O Tecnologia Global Ltda.
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0 BAVEINSNEA OYN VOLLNVIA 30 VGINN 3QVaINA VA OVÔNILNNVIA | 1602] 9e00'ZZ WO LO0'tO0'ET |
oi ann SOQVLIOVAVO SINOCINHIS -SONVINNH SOS HNOIN 3A OLNIINVNIZEL 3 OyÔVLIOVAVO | 2202] — 6L008ZHTO 00 V0O'TZ
0 TBAVENSNIN OYN VOLLNVIA 3aVAINN 3aVaINA VC OVÔNILNNVIA | 1602] 92002270" 00'L00TZ
8 BAYENSNIA OYN Vavdindaas aavaINn 3aVaINn Va OLNIWvdInO3as |6roL| — 9E00ZZVTO VOO OO TZ
o) TBAVENSNEN OYN svovd SIvIdIaNF SIÇÕv SIvIoIAN F SIQSIOIA 3 SVÔNIINAS 'SOIMQLVOZHA |90ZZ| GLOOTZLTO 100 VOOTZ
º “BAYENSNEN OYN VOLLNVIN VLONA 1W dIOINNIA VIHdO RA VLOBA VA OVÔNILANVIA | 9802) — +S00ZZH'SC'100S00 IT
(o ann OQIEINDAY OINIIZA SO1NDI3A 20 OVISINDV |800L| — p500ZZH9Z'100'S00'1Z
o) TBAVENSNEA OYN OalsInVav OLNINVAINOI SOLNIWVdINOI 3A OVÍISINOY |900L| PS00ZZW9Z'V00'S00'LZ
º BAVENSNEA OYN VGIONILV 3AVaINN 3QVGINA VC OVÔNILANVIA | 1602] 9€00TZ'9C'00'S00"Z
º BAVNSNEN OYN VaVdinOaIa3a JaVaINn aavaINn Va OLNIINvVInO3as |6roL| 9E00TZI'9Z'L00'S00'LZ |
o» ann SOQVLIOVAVO SIHOCINHIS -SONVIANH SOS HNOIN 3a OLNINVNIZEL 3 OYÔVLIOVAVO | 1702] — 9E00'8ZLPO 0000 IT
º TBAYENSNEN OYN VOVINHO IA JAVAINN SOoMENd SNI V HVd SIZAQWI G OVÔNILNNVIA 3 VNSOdIE | ZShZ Sp00'ZZV'PO' VOO'POO LZ
0 BAVENSNEN OYN VavdinOaaa JavaINn Wal INNIA VANVNO VA OLNIWVAINOIIN | POL] 9€00ZZI'P0 00h00 LZ
º BAVEINSNEN OYN VOLLNVIA 3a VaINN 3GVaINA VC OVÔNILNNVIA | 1502] 9€00TZHVO L00'POO'IT |
º TBAVENSNEN OYN VOLLNVIA 3QVCINN 3GVaINA VA OVÔNILANVIA | 1802] — 9€00'LEW'0'L00'Z00"Z
º TBAVENSNIN OYN VOVdInOIaa JAVAINN aavaINn va OLNIINvdinoaaa |670L| 900" VELO" LO0'ZOO'LZ
º “BAYENSNEN OYN OGLLNVIA VINVEDONd OVAVAIO 13NHILNI OQ OyÔVITAINV 3 OVÔNILANVIA | SEHZ 900'9Z LO" VOO" LOO"LZ
º TBAYINSNEN OYN Oavdindaaa VNaLSIS VOL VINHO ANI 20 VNZLSIS OQ OLNINVINO32A | PSOL) 9700920 VOO" LOO'LZ
º TBAVENSNEN OYN OGLNVIA VNZLSIS OV1S39 20 SVWAISIS SOQ OVÔNILNNVIA |6ZZ| 9E00'9CH0 00 VOO" VZ
[á ann SVaIG39NOD SIQÔNINANS SJQÍNINENS 20 OYSSIONOO |hEOZ| 8500ZZL 0 L00'100'1Z
º TBAYENSNIN OYN OGLNVIN OINFANOD SIaONd - OIN3ANOO OQ OVÔNILNNVIA |681Z| 9€00ZZW0'L00'L00'LZ
º TBAVEINSNEN OYN VOLLNVIA 3GVAINN 3aVaINN VA OVÔNILNNVI | 1602] 900220" 00'00'hZ
0 BAYENSNEN OYN SOQVOINAI SIVIDIJO SOLV SIVIDIJO SOLV JA OVÍVOINAIA | 1802] — 9E00'ZZ WO" L00'00"Z
º BAYENSNIA OYN VavdinOaaa 3aVaINN 3avaINn va OLNIWvdino3as |6r0L| —9E00TZIPO' VOO! LOO'LZ
o) TBAVENSNEN OYN SVGIATOANISAA SAÇÕY JSNIVIA VSSIND VINVAVGIO VA OLNIINVOdIIANIAY | I8Z| — 8900'1€0'0'100/2000L
k ann OQVINHO JIU TIAQWI sOoNgnd SNId V HVd SIZAQINI 20 OVÔNILNNVIA 3 VINHOS | 252 8900" L£O' LO" L00'Z00'0 |
º 1BAYENSNEN OYN VOLLNVIA 3QVAINN 3aVaINA VC OVÔNILNNVIA | 1602] — 8900'L€0'10'100'Z00'0
0 BAYENSNEN OYN VOLLNVIA VLOHA “V dlOINNIA VidO NA VLONA VA OVÔNILNNVIN | 9802] — 8900'L€0'10',00200'01
º BAYENSNIA OYN vavdindaIas 3avaINn 3QVaINn va OLNIWvdino3as |6y0oL| 8900" €O'LO'L00'Z00'0L
000'L 2 OQVINdONAVSIA TIAÇNI “BAQWI 2Q OyôVINdONdVSIA |SE0L| — 8900'L€0 O! V00'Z00'0L
k ann OGINHLSNOD T3AQUI SO9mand SNI VEV d SIZAQII 30 OVÔVITAINV 3 OVÔNEISNOO | 9Z0L 8900" L£0' LO" L00'Z00'0L
º BAYEINSNIA OYN VOLLNVIA 3AVaINN JavaINn va OyÔNILANVIA | 1602] 1900'€0'LO'100 tO0OL
eoIsta BJSIN apepiun omnpoid or5y Pp opÍsad |025y eogeueibold euolDunA
LVOZ - SIAVAINOIHA 3 SVLIIN JA OALVELSNONIA
OGVANOSNOS :S8BIQ
OaVANOSNOS :2l0/889 Speptun
SIBISIA SEJSJN SP OxOUYy
SBLBJUSLIBÍIO SSZUSIA SP 197 - 007
VINVSSINO
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sy ann SOQVLIOVAVO SINOCINHIS "SONVWNH SOS HNIIN IA OLNIWVYNIZAL 3 Oyôvilovavo |2202] 9e0ozzV+o 00" 006%
0 TBAVEINSNSM OYN VOLLNVIA 3aVaINn 3aVGINN VA OyôNILNNVIA |1602] 9E00ZZVPO OO" 006
(o) TBAYENSNEH OYN VaVdIno3aa 3avaiNn ZaVOINN VA OLNIINVAINDIIN |6POL| 9E0OTZV'PO VOO LOO'6Z
0 TBAYNSNEM OYN VIONJONLLNOO 3Q VANISIA VIONJFONLLNOO 30 VANISIN [6666] 666666666'L00'00'8Z |
o TBAVENSNEA OYN VGIAIO VO OyôVZILHOWY VOVANNA VOIAA VA OyóvziLHOWv |z000| 0000'h69'8Z: 00" LOo'8z
0 TBAYENSNSW OYN ViDadSa Oyóvsado dISVd OQ OVÍVINHOA Valve OyÍINEIHINOS |LodO| 0000'1£g"L'LOO" VOO'8Z
0 7BAyENSNaW OYN OAVINWNO IN ODIAÇO ON INEIL ODIAÇO 0 OySVINWNO JIN |6S1Z| LODO'GZV'PO OO" L00'8Z
0 TBAYNSNSM OYN SOQVELSVAVIIN SIZAQUI TV IOLIEIL 3 TVICINA OLNIINVEISVAVOIN [0SIZ| LO0O6ZV PO VOO LOO'BZ
ou ann SOQVLIOVAVO SINOCIAHIS 'SONVINH SOS ENIIA JA OLNIWYNIZAL 3 OyôVIIOVAVO |1Z07| 9E00BZL PO LOO'LOO'BZ
[o EAyensNawoyN| — SVOVELSININAV SIQóVOINgO SVEI3 ONVNId SIQÓVOINEO SVO OVSVEISININAV |0bzz| 1000€ZVP0L00'LO0'8Z
0 TBAYENSNEW OYN VOLLNVIA 3aVaINn 3aVGINN VA OVÔNILNNVIA | 1607] 9E00'ZZV'PO' OO LOO'Bz
[o TEAYENSNEH OYN VavdinDaaa 3avalNn 3QVaINN VO OLNIINVAINO3IS |6h0L| 9E00TZVPO VOO LOO'8Z
k ann OQVIVELNOS OQNISa SODINIAL SOQNISII OLNINVrINVIA |9EIZ| BLOOZV'PO'LOO'LOO'BZ
[oa ann SOQVLIOVAVO SINOCIAHIS 'SONVINNH SOS ENIIA 3Q OLNIWVNIZAL 3 OyôviOVAVO |7z02| geooBzr Po 10010072 |
(o) TBANSNaN OYN Vavdino3aa 3avaINn JGVGINN VO OLNIINVAINDIIN |6r0L| 9E00TZVPO 00" L00:2Z
0 TEAYENSNEW OYN OAVZINHICON OAINDAV VEIO OAINDAV OQ OyôVZINHICON |zelz| 9e00ZZLPO VOO" L00:2Z
0 TEAYNSNEI OYN VOLLNVIA 3aVaINN 3aVGINN VA OYôNILNNVIA | 1602] 9e00'ZZVPO OO" 00:22
o) TBAyENSNaW OYN OQVINVIdINI SIONINOO SIVINONIELVd SNIE SOQ 3ONINOO |0h0Z| 9e00TZVPO VOO" L00ZZ |
st ann 3UNVdIOLLHVA VIIUY VIITV YSTOS |Sozz| zS00EIg 2700" L00'9z
dez ann VOIANILV OyôvINdOd HIZVTINOD OONIAI |eriz| zs00ELezz 00 too |
o ann SOQVZNVIN SOLNIAI E 32V13 SON SIA SOLNIAI 3A OVÓOWONA |ghiz| ZS00EV82Z'100'100'9Z
[o TEAYNSNSA OYN OGLLNVIA VINVHDO OyS3AOLArONA |HhiZ| zS00'EL827'V00' 1009
[dd ann SOQVZINVIN SOLNIAI SOALHOdSI SOLNIAI [0902] zs00ELg 4700 00O9z |
002" ann OGIaNILV ONNIY VALHOdSI OyÔVIDINI 3 SVHNNOOSI |950Z| ZS00EL8'27',00' 1009
se ann SOCINTOANISIA SOLIFONA VALLVVGIA | LIZ] — LEOO'ELB 27100" 009%
0Eb ann OGIaNILV OsOaI OyóviNaI 3avalvaladsaL |99lz) 1EOOEIB2Z'L00'L00'9Z
0 TBAVEINSNEN OYN OGLINVW OULNIO SVALLHOAS3 SIQÔNILNNVI |IeiZ| 9LO0ELEZZ'L00'LOO'9Z
4 ann SOQVLIOVAVO SINOCINHIS “SONVINNH SOS HNIIA JA OLNINVNIZAL 3 OyÓVIIOVAVO | 2702] 9E00BZI 27:00" 1009
z ann SVGITIINOO SIQÔNIAgNS SIQÔNIASAS 2a OYSS3ONOO |broz| zs00zzr 271001009
0 TBAYEINSNEA OYN VavdinDaIaIa 3avaINn JGVaINN VO OLNIINVAINO3IN |6roL| 9E00ZZL2Z' 00" L00'9Z
0 TBAYENSNIN OYN VOLLNVIA 3avaIN ZaVGINN VA OYÔNILNNVIA | 1602] 9e00'zzy 2700" 1009z |
oo ann SVAVIIANVNO SVOSSIA TVNO ISSISORd OyôVOIANVNO 3 OyôvIIOVAVO |Z02Z) +eOOELBEL 10010092
º TEAYNSNSA OYN OGLLNVIA AIQUVE 3 VÔvEA SNIGUVF 3 SVóvid 3a OVÔNILNNV |9602| peOO'ELBEL LOO LOO'9Z
[ TBAVNSNSA OYN SVGINTOANISIA SIDÕV VOLLSIENL VLHISO VA OYÔVIAINV 3 OVÔVZINOTVA |691Z| pEOO'SEGELLOO" 009
BIISI4 BJS epepiun ojnpoid opSy ep opôuosag |orôy| eogemeiboJg jeuojoung
LVOZ - SIAVARIONIA 3 SVLIIN 3 OALVILSNONIA
SIBISIY SeJ9N Op oxouy
SELIFJUSWIBÍIO SSZLYSÇ SP 197 - 007
VIAVSSINO
OAVANOSNOS :ogBIg
OAVANTOSNOS :e!0/S99 epepiun
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o) TBAVENSNIA OYN VOVdINDIIA 3QVOINN | TLLNVANI OVÓVINAI -S 284V109SI SIAVAINN SVO OLNIINVdINO3IN [1601] SZ00'S9EZIL00'LOO'EE
y aNn 3 VOINHLSNOD JavaINn OyôvONaa - HVIOOS 3 3AVAINN 3a OySVIdINY 3 OYÔNHISNOO |160L| szo0s9ezy 100" Loo'EE
0 TBAVENSNEA OYN VOLLNVIA 3aVaINN 3HO380 -TLLNV ANI'NAI - 1VHIO NOV - OVÔNIINNVA [8217] SZ00'S9EZI' 100 O0'EE
k ann VOVINHO IS 3AVAINN 3HO389 - TLLNVANI OYÓ VONAI - HVIOISI JAVAINN JA VINHOJIN |FSIZ| SZ00'S9E'ZV' 100 LO0'EE
0 TBAYENSNSA OYN VOLLNVIN 3AVOINN - MLNVANI OVÔVONAI - SIHVIOISI SIAVGINN SVO OYÔNILNNVA |62iZ| Sz00S9E TI VOO 00 EE |
005 ann OCIANILV ONNTIV = LLNVANI OVÓVONAA - HVIOOSA 3LHOASNVEL OC OVÔNILNNVIN |6LIZ| SZ00'S9EZ 1100" L00'E€
005 ann OdIaNaLV ONNTY “MLNVANI OyÔVON CI - HVIODSI OYÍIHLNN 3 OyôVININNY |8002| sz00'S9EZV' LO" LOo'eE
002 ann OCIANILV ONNTY | TLLNVANI OYÔVINAI - IV Nd - VIOOSI OVÔI4LNN 3 OVÍVINIANV |100Z| SZ00'99€Z 1,00" VOo'eE
o) “BAYNSNEW OYN VOVdINDIaN 3AVOINN | TLNVANI OVôVONAA - S 34V109SI SIAVAINN SVO OLNIWVdINDIIN |SPOL| —SZ00'S9EZ VOO" LOO'EE
º TBAVENSNEA OYN VOVdINDIaa 3avaINn OyôVONaa - TV HI OyÓVELSININOV VA OLNIWVdINDIIN |ZhOL| — SZ00'S9EZ1 100" L00'E€
v ann 3 VOINHLSNOO 3avaINn OvSVONAI - HVIOOS 3 JAVGINN 3A OyÔVITAINV 3 OyÔNHISNOO |gzoL| sz00'G9EZI-L00'LOo'E
00Z ann OGIANILY VISISTOS ONISNI- OQNLSI JA SVSTOS 3 VINVIDON OQ OYÔNILNNVIA |Ztiz) 6z00b9E TI OO Lo0'EE |
00z ann SOQVINOdSNVEL SONNTV SILNVO N1SI 30 3LHOdSNVHL VEVA OLNIINVIINA |990Z| 6Z00'9EZL'LOO' LOO'EE
o ann OGIONILV ONNTV SOSENI - OANLSI JA SVSTOE JA VAVEDONd OQ OVÔNILNNVIA | HZ] 8Z00'E9EZI'LOO' LOO'gE
OzZ ann OGIANILY VISISTOS OIG3IN ONISNI - EVIOOSI ILHOASNVEL OQ OVÔNILNNVIA |164Z| 2200729 ZV' L00'L00'€€
EL ann OGIANILY VISISTOS ONISN3 - 0QNISI 30 VSTOS JA VINVHDORd OQ OVÔNILNNVIA [ez] 2200298 TV 00 100EE |
EL ann OGIANILV ONNTY - OVôVONAI SIVIA - 2V Nd - HVIOOSI OYÍIMLNN 3 OySVINIWNY |ezzz) 9z00'198Z1',00'L00'€€
00z ann OGIaNILV ONNIV - OYôVONAI SIVA - 2v Nd - HVIOOSI OVÔIULNN 3 OyôVINIANY |Zzz) 920019821 100'L00'€E
0 TBAYENSNSA OYN VOLLNVIA 3GVGINN VIOSINOTINO - IV Nd - HVIOOSA OYÍIHLNN 3 OVÔVININNY |se1z) 9z00'L9E'ZL'LOO'Loo'gg
v ann VOVNHO SI JAVAINN TVLNIINVONNA O NISN3 - HVIOOSI JAVAINN SA VINHOSIN |SSIZ| 9Z00'19ETV VOO L00'EE |
00r'L ann OdIaNaLV ONNTY TVINIINVANNA ONISNI - VIOOSI ILHOASNVEL OQ OVÔNILNNVA [0217] 9Z00'19E TV OO" LOO'EE
0 BAVENSNSA OYN VOLLNVIA 30VGINN | TVINIINVONNA ONISNI - SIHVIOOSI SIAVAINN SVO OVÔNILNNVIA |80/Z] 920019 V00' L00'EE
0 TBAYEINSNIA OYN VOLLNVIA 3avaINn AVLNIINVONNA ONISNI -1VHIO OVÔVELSININAY - OVÔNILNNVIA | I80Z| 9200'L9€'ZV' 00" L00'E€
006'Z ann OCIaNaILV ONNIV TVINIINVONNA ONIS N3 - HVIOOSI OYÔILNN 3 OVÓVINIINMY |600Z| 9Z00'19E'Z1 "00 LOO'EE
006 ann OGIANILY ONNTV ONISNI- 3V Nd - HVIOOSI OVÔIELNN 3 OVÍVININNY |s00Z| 9Z00'!9EZI' 00" LO0'EE |
º TBAYENSNEA OYN VOvdINdIas 3avalNn ONISNI - S 34V109S3 SIAVGINN SVO OLNIINVAINOIIN |9POL| 9Z00'19€'ZL'L00' LOO'EE
h ann 3 VOINHLSNOD JavaINn ONISNI - HV109S 3 3QVAINN 3Q OVÔVITIAYV 3 OVÔNHISNOO |960L| 9200'19€'ZV' VOO" Loo'gg
0 TBAVENSNEA OYN VavdINVIaa 3avaINn ONISN3-7 VHIO OyÓVELSININAV VA OLNIINVAINDIaN |S80L| 9200'L9E'Z 100" L00'EE
os ann OCIONILV HOCIANIINANA HO CIANIIUdINI OQ VSVO VA OLNIINVAINDIIN |€20L| -0Z00L69ZZ' 00 LO0'6Z
os aNn OCIANILV HOCIANIINAINI HOCIANIINdNI OA VSVO |00ZZ| 0Z00'L99ZZ' 00 LOO'6Z
ves'sz ann VOIQNILV OyôVINdOd ONVEYN OLNINVrINVIA |SE1Z| —0S00'LSb'SU' OO" LoO'6Z
ves'sz ann VOIANILV OyôVINdOd ONVEUN OLNINVrINVIA |0P0L| 0S00'LSb'SL' 100" LOO'6Z
00z ann OQVLIDVAVO TVNOISSISONA TVNO ISSIJONd OyÔVIIANVNO 3 OyôVLIOVAVO |Z0ZZ| 0Z00'EEE LI LOO'LOO'Z
k ann Oyôvolanvno 3a ONINIO TVNO ISSISONd OyÔVIIANVNO 3 OyôVLIOVAVO |220L| OZO0'EEE LI LOO LOO'6Z
PoISII BJS apepiun ojnpoid opdy Pp opduIsag |ordy| eolpuieidoJg jeuoidunJ
2 VOZ - SIAVAINONIA 3 SVLIIN IA OALLVELSNONIA
SIBOSIJ SBJ9JN OP Oxouy
SBLIBJUSLIBÍIO SSZUJSNQ SP 197 - 007
VINVSSINO
OdVANOSNOS :oeBig
OGVAINTOSNOO :210/s99 apepiun
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00L ann VGITIINOOD ONIXNY VSTOS OMmIXNyv YSTOS | STOZ 9900'ZyZ'80' L00' L00'SE
(o) “BAVENSNIA OYN Vavdind3as 3avaINn WO9 VOSSad VG VIO N3AIANOO JA OHLNIO OQ OLNINVAINDIIA | 80h 9900'ZhZ'80' L00' L00'SE
09 aNn VOIONILV VITINVA VIOOSI VN 98 OQ OVÔNILNNVIA | 8602 Z900'ThZ'80' L00' L00'SE
008 ann VOICIINOD ONIXNY VSTOS O SOMI O VaVd VONIN 3a OVôVINIINITAINOO | 0€0Z +900' |hZ'80' LOO' LO0'SE
0 “BAYENSNIA OYN VOLLNVIA 3AVAINN aavaINn va OVÔNILONVIA | 1602 9€00'ZZV'80' L00' 00'SE
b ann a VOINHLSNOO JavaINA soonand SNIa VAY d SIZAQWI IA OVÓVINdINV 3 OVÔNHLSNOO |Z80L 9€00'ZZ | 80'L00'L00'SE |
jo) “BAVENSNIA OYN OGILNVIN OHTISNOD SOHTISNOO SOG OVÔNILNNVIA | Z81Z 9e00'ZZ 80100" L00'SE |
jo) BAVENSNIA OYN Vavdind33a JavaINn 3avaINn va OLNIINVdINDIIS | 60 9€00'ZZV'80' L00' 00'SE
jo) BAVENSNIW OYN vavdino3as aavaINn 3avaINA VA OLNIINVdINDIIS | 6/04 9€00'ZZ|'80' L00' L00'PE
E) ann OCVINHO SIS TIAQWI SO 9NgNd SNId ValVd SIZAQÇI JA VINHOJIA | es1z 1S00'Z6€ EV L00'ZO0'EE
e ann OGCLNVIA OAHIIY 1V907 VENLINO VA OVôVAHISIAA 3 OVÔNILNNVIA | ZZIZ 1900'Z6€'E | L00'Z00'EE
9 ann SOGLLNVIN SOdVASI sIvVENIINO SOSVASI JA OVÔNILNNVIA | p60Z 1S00'Z6€'E | L00'Z00'€E
b ann SVGIC39NOOD SIÇÔNIAENS SIQÔNIABNS 3 OYSSIINOD | veOZ 1S00'Z6€'E | L00'Z00'€E
v ann SOavENINHLSI SOdVASI sivVENIINO SOSVASI A OyôVENINHLSI | 9e0L 1900'Z6€'€V' L00'Z00'€E
z ann OGINHLSNOO TIAQUI SOM ANd SNIA VEVd SIZAQI 30 OVÔNHISNOO |90L 1900'Z6€'€ | L00'ZOO'EE
9 ann OGLLNVIA OAHIDY SONHIOV 30 OY ÔNILANVIA 3 ovôvanvisas 'oyôvadasada |OrkZ 8€00'L6E'E |" L00'TO0'EE
s ann OGLLNVIA OAHIDY SODINQLSIH SNIS JA OLNIINVEINOL | 9S0L 8€00'L6E'E |" L00'TOO'EE
co ann SvavoIalTVND svossad “SONVINNH SOS HNIIH IA OLNINVNIIAL 3 OyôVLIOVAVO | 1207 9€00'8Z EV L00'T00'EE |
(o) TBAVNSNIA OYN VOLLNVIA 3aVaINN aQVaINN Va OVÔNILNNVI | 1602 9€00'ZZV EV L00'TO0'EE
(o) TBAVENSNIA OYN vavdinDIas 3avaINn 3avGINA VA OLNIINVAINDIIS | 6b0L 9€00'TZ VEL LO0'TOO'EE |
oo! ann OCVINIALVIA ONNTY 7VlD3dSI Oyôvondaa va OYÔNILNNVIA | seoz vZ00'Z9€ TV 00 L00'CE |
0 TBAVENSNIA OYN vavdindIas aavaINn OyôvoNda - S 34V1O9SI SIAVAINN SVa OLNIINVdINDIIA |vhOL PZ00'29€'Z| L00'LOO'EE |
(o) BAVENSNIA OYN VOLLNVIA 3aVaINN Vra - OQVZILIaVATV TISVAS | gol LY00'99€'Z| 100 L00'€E
ooz ann OAVINIIALVIA ONNTY vra -aV Nd - HVIOOSI OVÍIELNN 3 OyôVINIANV | OLZ L00'99€'Z | L00' LO0'EE
00z ann OCVINIIELVIA ONNTY SN3AOF JA OyôVINAI - SINVIOISI SIAVAINN SVO OVÔNILNNVIA | reoz 100'99€ Z | L00'L00'€E |
00Z ann OAVINIRALVIA ONNTV Vf3-HVIOOSI OVÍIBLNN 3 OyóVINIANV |S00Z 100'99€'ZV 00" L00'€E |
[o] BAVENSNIA OYN vavdINDIIs JAvaINn VF3-S 34VIODSI SIAVAINN SVO OLNIINVAINDIIA | 860 1y00'99€'Z|' L00' L00'EE
002 ann OCIANILV ONNTY = ULNVANI OVôVINAI - HVIOOSI ILHOASNVAL OQ OYÔNILNNVIA | gezz SZ00'S9€'Z | 00" L00'€E
002 ann OCIANILV ONNIY - JU NVANI OYÔV9N 3- HVIOOSI OyôlLNNI OyóVINIANV |Sezz SZ00'S9E TV L00' L00'€E |
002 ann OGIANILV ONNAY VIOOSI-Jdd - IV Nd - 4VIOISI OYÍIILNN 3 OVSVININNV | vez SZ00'S9E'Z | L00' 00'EE
0 TBAVENSNIWN OYN VOLLNVIA 3AVAINN = JULNVANI ONAI - VEIO OVÔVELSININAY - OVÔNILNNVIA | cezz SZ00'S9E'Z | L00' LO0'CE
k ann VOVINHOAIS JAVAINN - ULNVSNI OY ôVOINAI - HVIOISA 3AVAINN JA VINHO JIU | ZEZZ SZ00'S9E TV L00'100'€€ |
jo) BAVENSNIW OYN VOLLNVIA JaVaINN = UULNVANIONCI - SIHVIODSI SIAVAINN SVO OVÔNILNNVIA | leZZ SZ00'S9E'Z | L00' V00'EE |
o BAVENSNIW OYN vavdinoa3as 3avaINn TLNVANI OYôVINAI - 1 VEIO OVôVELSININAY VA OLNINVAINOIIS | root SZ00'S9E'Z | L00' L00'EE
BIISIA BJSIN epepiun ojnpoid op5y ep opSjosad [ogdy| eoeueibosd jeuoDuna
2 VOZ - SIAVAIHONIA 3 SVLIIN JA OALVELSNONIA
SIBOSIY SeYSIN Sp Oxouy
SBUPJUSLIBÍIO SSZUJSIA 9P 197 - 007
vINVSSINO
OdVANOSNOS :o8BIQ
OaVAINOSNOO :B1O)SS9 apeplun
É
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e ann 3 VOINHLSNOO 3aVaINN Janvs 3d SOLNIWIO 3738V1SI SOA OyôVITAINV 3 OVÔNHISNOO | 004] Ze0o'0E'0|"100"100'9€
k ann VOVINVIdINI VINIAVOV aanvs 3a viINIavOv OVÔVINVIII |0604| — OL00'LOE'OL'O0'L00'9€
o) EAVENSNEA OYN OQaIsINDAV OLNINVAINOI VOISVE OVÔNILV VC OLNIWVAINDIIN |980L| — OL00'LOE'OLL00'L00'9€
(a ann 3QVGIALLY Wa VINIaVOV 3anvs 3a vINIaVOV VA OVÔNILNNVIA | OZZZ| 000'L0€'OL'L00'L00'9€
8 ann OQLNVIA ASd VIVA V Q 3aNVS VA VIDILVELSI VO OVÔNILNNVIA |981Z| — OL00'VOE'OL 100 100'9€
0 TBAVENSNEA OYN VGLLNVIA 3QVaINN 3QVGINN VA OVÔNILANVIA | 1602] OL00'L0E'OL' VOO" L00'9€
00h ann SOaIaNaLY SOlyNSN O yôNINdOd VA TVNOIDIELNN ODLSQNIVIA |YPOZ| ZO0O'LOE'OL'L00'100'9€
00€ ann SOQVLIDVAVO SINOCINHIS “SONVANH SOS HNOIA 3A OLNIINVNIZHL 3 OVÓVLIOVAVO | ZZ0Z| 9E00'8Z WON L00'100'9€
o) BAVENSNEN OYN VOLLNVIN JQVAINN 30VaINN Va OYÔNILNNVIA | 1602] 9E00ZZ ON L00'L00'9€
o) TBAVEINSNEA OYN OaRINDAV OLNINVdINDI JavaINn va OLNIWvdinoaIa4 |6r0L| 9E00ZZVOV LOO'1009€ |
o) BAVENSNEA OYN OGLLNVW OHTISNOD SINO OQ SIAVAIALLV SVO OVÔNILNNVIA |POZZ| L100TZVON LOO'LO0'9€
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os ann VOIANILV VIINVA |HaVd OQ OVÔNELNNVIA |Z01Z| 2900'hbZ'80'L00'L00'SE |
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ore ann VOIQNaLV VOSSId SVNSSI9V OQ OVÔNILNNVIA |Szz| Z900'hPZ'B0'L00' LO0'SE
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002 ann VOIQNILV VIANA à Bd - OXI4 ODISYE OSId OQ OVÔNILNNVIA | HZZ| Z900'ybZ'80'L00'L00'SE
0074 ann VOIQNILV VIANA J8d - VINIJAVS VSTOS OQ OVÔNILNNVIA |OlZZ| Z900'hPZ'80 00" 00'SE
os ann VOIONILV VIVA 34N VIOA adinDI- III Agd OQ OYÔNILNNVIA | OZZ) Z900'ybZ'80' 00" L00'SE
009 ann VOIONILV VITIAVA SIVNLNIAI SOIO|42NIE 30 OVSSI0NOO |S6IZ| Z900'WHZ'80' L00'L00'SE
0072 ann VOIQNILV VITIIAVA VNIANVA VIVEOILNIOVÔNILV | 0202] Z900'hhZ'80' 100" L00'SE
o) TEBAVENSNEA OYN VOVdIinOIaA JavaINn a 8d - VNIINVA VSTOS OQ OLNIINVAINDIAN [6201] Z900'YHZ'BO VOO" L00'SE
o) TBAVENSNIA OYN VavdinOI3a 3aVaINN VIIAVA VIVEOILNIOVÔNILV | HOL| Z900'hhZ'80' 00 L00'SE
0 BAVENSNA OYN VavdinOaaa 3avaINn IN-SYNSaDI OA OLNIINVAINDIIA |+204| 9€00'FbZ'B0' 00" L00'SE
o) “BAVNSNEA OYN VOLLNVIA 3aVAINN W-SYNSCOI OA OVÔNILNNVI |Z0Zz| 9€00'ybvZ'80 00" L00'SE
o) enveinsnen own | TVNOIONLILSNI OLNIINIHTODV “VNO IONLILSNI OLNIWIHIODY OC OVÔNILNNVIA |EIZZ| €900'€PZ'80'L00'L00'S€
o BAVENSNEA OYN Vavdinoaaa 3avaINn TVNOION LILSNI OLNIWIHIOOV OQ OLNIINVAINOIIN |0804| — €900'€HZ'80'L00'L00'SE
o) enveinsnen ova | OGLNVIN BVTILNL OHTISNOO HVTILNL OHTASNOO 0 OVÔNIINNVIA |LL1Z| 9€00'€hZ'80'L00'L00'SE
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00 ann OGIONILV 31N39S3100V OVÔNELSNOO Na JANLNIANF OLIFONA OQ OYÔNILNNVIA |PLIZ| — 0€00'€HZ 80 00 L00'SE
ose ann OGIANILV 31N39S3100Y 34N 30S37100V OV 3 VÔNVISO V OLNIWIONILV |6602| -0€00'€hZ'80'L00'100'SE
004 ann VOIANILV VOSSId VIONTIOISZA INOD VOSSA V VIONTAIANOO 30 OUINSO |SIZZ| 990077 80 L00'100'S€
v ann OQVI01 T3AÇII 13AQWI 20 0Y5VIOT |620Z] 9900'ZhZ'80' L00'00'S€
PIISIA BJSN apepiun omnpoid opóy ep ogduIsag |ogôy eonggueibolg jeuolDunA
LVOZ - SIAVAISONS 3 SVLIIN IA OALVELSNOINIA
SIBISIA SEJSIN OP Oxouy
SBLPJUGLUBÍIO SIZUJSN 9P 197 - 007
vINVSSINO
OAVANOSNOSO :08BIQ
OGVANOSNOO :B10/S99 SPePIUN
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(o) TBAYNSNSA OYN VOVdINDIaA 3avaINn 3OVCINN VC OLNINVAINDIIN |6h0L| ge0OzZ Po VOO" LO0Ob |
[o TBAyNSNSA OYN VOLLNVIA 3GVAINN JaVGINN VA OVÔNILNNVIA | 1602] 9e00'ZZV'PO' OO Looop
[o TBAVEINSNSW OYN VaVdIiNDIaA 3avaINn JQVaINN VO OLNIINVAINDIIN |6r0L| 9E00'ZZV0V',00'100'2€ |
o) TBAVEINSNEW OYN VOLLNVIA 3aVaINN 3GVGINN VA OVÔNILANVIA | 1602] o900'S0E'0V "00" L00'9€ |
(o TBAYSINSNSW OYN OQIIINDAV OLNINVAINOI VOID QTONNACIAI VIONYIDIA OLNIINVAINDIAN |6801| O900'G0E OL" 00" LO0'9E |
[o TBAyNSNSH OYN OaIINDAV OLNINVAINDI VRIYLINVS VIONYIDIA OLNIINVEINOIIS | 6804) - 09000EOV"L00"L00'9€ |
[o TBAYENSNIA OYN VOLLNVIA 3aVaINn JQVGINN VA OyôNILNNVIA | 1602) - o900p0EoV"L00"L00'9E |
0oL % VOIONILY VLIZO34 dVO/ SO INTINVOIGIN SA VLINLVHO OySINaIMISIa |6b0z| zzo0gog0L:V00',00'9€
oso'z ann SOGIANILY SOlHYyNSN TVINIIN 3ANVS Va Oyóvanindisa |seot| 2s00zog or 00'100'9€ |
0soZ ann SOGIANaLV SOIyNSN TVLN JIN 3ANVS 30 SOSIANIS SO OYÔNILNNVIA |eziz] 2900'Z0€'0V'100'100'9€
Sep ann SOGIANILV SOINYNSN SVOONA 3 10 O9Ty JC SILNIANIdIA SOV VIONFISISSV |pLOZ| 2500080 L00'100'9€ |
ol ann SOGIANILV SOlyyNSN S3QVOISSI9IN NOD SI INI9SINOAV 3 SVÔNVISO V VIONFISISSV | HOZ| 2900Z0E'04',00'100'9€
[o TEAVENSNEA OYN VOLLNVIA 3AVGINN SV 9I9QTOLNOCO SIAVAINN Sva OyôNIINNvIA |z60z| g9900z0e0L',00',00'9€ |
000'9 ann OGIANALV ILNIIOVA OOLNFdVEILOISIA OLNIWIANILV |Pzoz) es00zor o! V00'1009€ |
v ann VOVINHO AI 3AVAINN JaNVS JA SOLNIWI DITISVISI SOQ OYÔNILNNVIA 3 VINSOSIA [9812] zE00Z0E0L:L00'L00'9€
9, ann 3 VAINHLSNOO 3avaINn JANVS JA SOLNINIO 3T38VISI SOC OySvIdINv 3 OyÔNHISNOS |0eoL| zeoozog'o!:,00'L00'9€
0oL % OIdISINNIN OQ OyôVINdOd 3anvS Ja SOA VZNVIDIdSI SOdINHAS SOQ OYÔNILNNV |bziz) +L00:Z0801:,00'1009€
v ann | OGLNVIA VISIONVA 2A OWSIL (dloso) OdVENA VEuVA 3 dSOH OHV OWSaIL'NVA |81Z| EL00Z0E0) 10010096 |
[o TBAVENSNIA OYN OGLINVIN GAL G41-OMIDINOA OQ VEOS OLNIWNVLVEL |g02z| EL00ZOEOLL00'L00'9€
0 TBAVEINSNEN OYN SOdVZINVIU SINVXI VEVNOIIAIN OD VLTV 3 VICIN SINVXI OyôVZNIAVIA [0117] EL00ZOEOV 100/0096 |
[o TEAYNSNS OYN VOLLNVIA JaVaINN 3aVGINN VA OVÔNILANVA | 1602] ELOO'ZOEOV 00" V00'9€ |
000'ZZ ann| VOLLSISSV OATV OyôWINdOd EV AVLIdSOH 3 IVINOLVINENY OLNIWIANILV |Zz0z| ELOOZOEOLL00'1009€ |
[o TBAYINSNIA OYN OaIINDAV OLNINVdINOa VIE OLVINEWY 3 HVIVLIdSOH OLNINVAINDIIN [2801] ELOOZOEOLL00:1009€ |
€ ann VOVNHO IS 3AVAINN JQNVS 3G SOLNIWI D3738VISI SOQ OYÔNILNNVI 3 VINHOJIA |99IZ| ZzE00L08'04'L00:1009€
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OQVANTOSNOS :2!0/s29 apeptun
2 VOZ - SIAVAISONIA 3 SVLIWN JA OALLVALSNONIA
SIBOSIJ SeJ9 Op oxouy
SELPJUSWIBÓIO SSZLJSIG SP 197 - 07
VINVSSINO
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k mA VOINHLSNOD 3033 OLO9SA JA VIOLITOD 30a8 VA OVôVIINV |z00L| ss00TIS' LV Loo'zoo'oy
V mx VOINHLSNOD 3034 VNDY IC OVÍINAIALSIA 3Q 3038 VA OyôVINdAV |E00L| 6s00'!Sb'LV'LOO'zO0 OP |
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ol ann OGLLNVIA ODIUaV S ONI3OVSSVd JA SONINEV JA OVÔNILNNVA [2602] 6roo'isb'SI LOO'zoo or |
[A ann OGINALSNOD ONINaV SONIJOVSSVA A ODINEV 3C OVÔNHISNOO |ZiOL| erooISb'Si'VO0'TO0Ob |
o TBAYENSNIA OYN OCLLNVA NIGUVE 3 VóvEd SNIGUVI 3 SVôVEd 3a OVÔNILNNVA [9602] hoo! Sb's'Loo'zooor |
b an SNIauyr 3 Svóvad SNIGAVr 3 SVÔVEd 3a OYÔVITINV 3 OVÔNHISNOO |1Z0L| shoo'iSt'SL'LOO'ZOO'op
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k ann OqINHLSNOO O9INaV SILNOd 30 OYÔNHISNOO |810L| €000'LSh'SL'LO0'ZOO'0P
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0 TBAYENSNIW OYN SVGLLNVIN SILNOd SILNOd 30 OVÔNIINNVA |560Z2| e000'!Sb'SV' LOO'TO0Ob |
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k ann OGINHLSNOO TIAQINI SOdNENd SNId VEV d SIZAQWI JA OVÍVINAINV 3 OYÔNHISNOO |920L| sboozzi'po Loo'zooor |
0 “BAVENSNEN OYN VOLLNVIA JQVOINN 3GVaINN VA OYÔNILNNVA | 1602] 9e00ZZVO LOO'TO0 o |
o) TBAVENSNI OYN vavdindaIaa 3avaINn 30VaINN VC OLNIINVdInO3a4 |60L| 9e00TZ HO L00'z000p |
9 ann OCVNSO JIN TIAQWI SOONENd SNIA V HVd SIZAQWI 30 OVÔNILNNVI 3 VASO 3H |LSIZ| 0000ZZV'PO L00'Z00'0P |
000' Em OQVIHdONAVSIA TIAQWI T3AQWI ZA OyôViidONdysIa |seo4| spoo'ist'LOLO0zO0 Or |
9 ann SOQVLIOVAVO SINOCINHIS "SONVANH SOS HNOIA JA OLNIINVNIZAL 3 OyôVLIOVAVO |1Z0Z| 9€00'8ZL' LO L00'ZO0'0P
º TBAYENSNIW OYN OdINT IVNVO SIVNVO 3Q VZIdINI [1202] ph00'Z0907'LO0' LOO'0b
º 7BAVENSNIH OYN OGIANALV HOLNCO NA SIVENH SIAVAIIHdONA SV SOSSIOV | 002] bhO0'9090Z'LOO"L00Ob |
o nvensnawoyn | VIDHINIINOO SIAVAIINdONA ivanNd OyôVolaLITa |ysoz| —+hoo'9090Z'L00' L00'0P
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£ ann Soavznvas SOLNIAI SONYNIIdONOV SOLNIAI 3Q OVÔOWORNA |LyIZ| Zh00Z090Z'L00'L000P |
0 BAYENSNEA OYN OGLINVIN aNDAVA TVdIDINNA OYÓIS OdXI JA ANDAVA OQ OyôVZNVNOIDVEIdO |SElZ| zh00ZOS0Z VOO V000P |
os Em OQVITdAV INDAVA VdiO IN NN OySISOdXI 3 INDAVA OC OyôVIdINV |S00L| zhoo'TOG OZ LO0'Lodor |
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º “BAVENSNEN OYN OGLINVIN OLHOH TV AIDINNIA OLHOH 0d OYÔNILNNVIA |080Z| Sse00'LOS'0Z'LO0' LOO'0y
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0 TBAVENSNSA OYN VOINVOIW VHINALVA VOINVOIIAN VHINHLVd VA OLNIINVAINOIIA |8FOL| — SE00'LO90Z'L00" L00'0b
BOISI4 BJS epepiun ojnpold og5y ep opduoseg |ogóy| eamjpueiboJg jeuorduna
LVOZ - SIAVATHONIA 3 SVLIIN JA OALLVELSNONIA
SIBISIJ SEJA Pp Oxouy
SBLPJUSLIBÍIO SOZUJSUA SP 197 - 07
VINVSSINO
OAVANOSNOS :og6IQ
OAVAITOSNOO :BloJss9 epeplun
0 TEAVENSNEN OWN SOGLNVIN SOdIAHIS VINyIONNA Oyôvziv INDI [Piz] 050022191 1001009
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ge ann VOLLNVIN 1V907 vEniIno 1907 VENLINO VA OyôVAdaISINA 3 OVÔNIINNVI |IZIZ| 1S00z6L EL 100',00'5b
o4 ann SOGLLNVN SOSVASI SIVENLINO SOÍVASI 30 OVÔNIINNVA |+60Z] 1500Z6E'EL'L00'L00'Sh
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z ann OCINHLSNOS T3AQWI SO9N ENd SNIS VEVE SIZAQII 3Q OVÔNHISNOO |910L| 1500z6E'EV'LOO LOO'Sb
2 ann OGLLNVIN OAHIOV SONHI9V 3Q Oy ÔNILNNVIA 3 OyóvEnvi sas 'OyóvAdIsINA |0hlZ| 8£00'L6'EL,00'100'Sb
E) ann OQVALL343 OLNINVENOL SOMNHQLSIH SNIS 3 OLNIINVENOL |950L| 8001 6E'E1"L00'L00'Sb
00s an 31N39S3100Y 3 VÔNVISO VOC OG OYôNIINNVI |601Z| +ooo'ghz'g0' 00" L00'e>
0 “BAyaINSNaA OYN VavdinDIas 3avaINn 3QVaINN VA OLNIWVAINDIaS |6P0L| —+oOOEPZ'B0' 00" LOO'Eb
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k ann 3 SVOVINVIII SON OVÍVAHISNOO 30 S JOVGINN 30 OVÔNILNNVIA 3 OyÓVINVIdINI [0702] 2200',S'81',00:,00:ZP
0 “EAvanSNEA OWN OQIDILO NA JLNIISIAV OWN TVINIISINV OydONONA 3 Oyóvonaa |es0z| ZE00'VbS'81',00'100'z>
os ann VOIONILYV VSINdINI HOCIANIINANA yiNVSSINO |g0ZZ| 020019922 ,00',00'4>
o “EAyNS NEN OWN OQGLLNVIA VWaLSIS OQVENA OA VENVE 3 TVIELSNANI 3 OOUS|DOT OXININOD |921Z| 0Z00:1992Z'100'100'1
v ann VOIONILY VSINdINI HOCIANIIAAH yINVSSINO |820L| 0Z00199ZZ'L00'L00'Vb
v ann OCINHLSNOO VNaLSIS 3 09US|D07 O XITAINOO OQ OySVINVIINI 3 OVÔNHISNOO |6s0L| 0Z00',992Z'100' 100"
v ann OGINLSNOS T3AQWI SOM ANd SNId VElVA SIZAQINI 3 OYÔNHISNOO |91OL| OZO0'VSb'SV',00' 00" >
[o “3AyainS Nan OyN VOVINHO 3H 3AVAINN TVNOIOVLIEVH OYÔNILNNVIA 3 VASO 38 |e51Z| 0b00zZEH9V LOO'E000P
o ann VOVINHO JIN VSVO SIHVINdOd SVSVO 3Q VWNOJIN |z51Z| ObO0ZEH9! VO0'C000b
004 ann OdInaIsLSIA LA OVÔNELSNOO 30 IVIVILVIN 3Q SID 3d OyôIngisisia |2h0z| oroo'zer gy ,00go0op
00h ann VOINHLSNOO vsvo SIHVIN dOd SVSVO JA OyôvIdNV 3 OyônHINOO |szol| oroozey9y Loo'coo'or
v ann OQVINHO JIN T3AQWI SOdMENd SNId V HVd SIZAQWI 3Q OVÔNILNNVW 3 VNSO 34 |2S1Z| Soo", SPO LO0'go0 or
Do) “EAyeinsNan oyn VOLLNVIN 3GVAINN 3QVGINN VA OYÔNILNNVIA | 1602] 9E00ZZI'PO LO0'E00'0b
[o “anyainsNaA oYN SOQVOINAIO SIVIDIJO SOLV SIVIDIO SOLV 3Q OyÓVOINAIA | 1902] geoozZV'+O LOO'Eo0or
E) ann SOQVLINVAVO SINOCIAHAS "SONVANH SOS HNOIN JA OLNIWVNIIHL 3 OyôvLIOVAVO | 2202] geoozzro L00gooor
[o “anvainsNan ovN VOVAINDIIA 3aVAINN 3GVCINN VO OLNSINVEINOIIN |6POL| - 9EOOTZVPO VO0'E00'0b
v ann VOVWSO 34 VSCVNO SVALLHOdSINOd SVHVND JA VINSOJIN |0EZZ| 9L00ELBZZ100:Z000P
v ann VAINHLSNOO VIIAINHO VIA VOIAINHTO VIA VA OYÔNHISNOO |zz0L| 9100'€1827'100:Z00'0b
k ann VOINHLSNOO vsdvno VALLHOASINOd VICVND 3Q OYÔNHISNOO |020L| 9100'€1827',00'z00/0>
ost = OQVIMdINV INDAVA ODLLYNDY ANDAVA OQ OySVITAINY |+00L| 91001827" ,00'z00'0b
BIISIJ BJS epepiun ojnpoid o orôy ep opSosag |ordy| eomgepmesboJg jeuolunA
OaVANOSNOS :o8ig
OAVANOSNOS :2!01599 epeplun
LVOZ - SIAVARSONHA 3 SVLIIN IA OALLVILSNONIA
SIBOSI SBJ9IN Op 0xouy
SBUPJUSLUBÍIO SSZIMSNQ SP 197 - 007
YVAVSSINO

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