| Tipo | RESOLUÇÃO LEGISLATIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2004 |
| Date | 2004-04-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão de diárias aos servidores da Câmara Municipal de Quissamã. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLUÇÃO Nº 115/2004 Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da Camara Municipal de Quissamã “Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais decreta e promulgo a seguinte Resolução”. Art. 1º- Ao servidor público que a serviço se afastar do município, em caráter eventual ou transitório, conceder-se-á, além de transporte, diária, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada ou somente de alimentação. Parágrafo Único — A vantagem de que trata este artigo poderá também ser concedida ao servidor contratado, no exercício de função gratificada, bem como ao estagiário. Art. 2º - Será concedida diária: . 1 - de alimentação e pousada nos deslocamentos superiores a 150 km (cento e cinquenta quilômetros) de distância da sede, desde que o pernoite se realize por exigência do serviço; I - de alimentação, nos deslocamentos inferiores a 100km (cem quilômetros) e superiores a 30km (trinta quilômetros de distância da sede), II - em qualquer caso: a) de alimentação e pousada , quando o afastamento da sede se exceder de 18 (dezoito) horas; b) de alimentação, quando o afastamento for inferior a 18 (dezoito) e superior a 8 (oito) horas. Art. 3º - O valor da diária será fixado por Portaria do Presidente da Mesa Diretora, observados, em sua elaboração, os valores médios de despesas com pousada e alimentação e será paga adiantadamente. Parágrafo Único — Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este reembolsado da diferença. Art. 4º - Não se concederá diária: Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO uando o deslocamento se constituir em exigência permanente do exercício do cargo ou da função; II - quando o município para o qual se deslocar o funcionário seja contíguo ao da sua sede, constituindo-se, em relação a este, em unidade urbana e apresentando facilidade de transporte; III - quando as despesas do deslocamento correrem por conta de outras entidades subordinadas ou vinculadas à Administração Pública; Art. 5º - O servidor público que receber diária e não se afastar da sede por qualquer motivo, ou o que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido. $ 1º - Ao regressar à sede, o funcionário restituirá dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as importâncias recebidas em excesso. $ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo ocasionará desconto em folha das importâncias recebidas em excesso pelo funcionário, sem prejuízo das sanções disciplinares aplicáveis à espécie. Art. 6º - A concessão indevida de diárias sujeitará a autoridade que as conceder à reposição de importância correspondente, aplicando-se-lhe, e ao funcionário que as receber, cominações legais pertinentes. Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente a Resolução 086/2000. GABINETE DA PRESIDENCIA, EM 26 DE ABRIL DE 2004. tubucado emo q soy NY) ' no Jornal 4 ” JUNIO SELEM PINTO j PRESIDENTE 5 N Ma etgão D. Souza CHEFE SECRETARIA Mat. 003 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024