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norma nº 115/2004

Tipo RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 115 / 2004
Date 2004-04-26
EmentaDispõe sobre a Concessão de diárias aos servidores da Câmara Municipal de Quissamã.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLUÇÃO Nº 115/2004
Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da Camara Municipal de Quissamã
“Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas
atribuições legais decreta e promulgo a seguinte Resolução”.
Art. 1º- Ao servidor público que a serviço se afastar do município, em caráter
eventual ou transitório, conceder-se-á, além de transporte, diária, a título de
compensação das despesas de alimentação e pousada ou somente de
alimentação.
Parágrafo Único — A vantagem de que trata este artigo poderá também ser
concedida ao servidor contratado, no exercício de função gratificada, bem
como ao estagiário.
Art. 2º - Será concedida diária: .
1 - de alimentação e pousada nos deslocamentos superiores a 150 km (cento
e cinquenta quilômetros) de distância da sede, desde que o pernoite se realize
por exigência do serviço;
I - de alimentação, nos deslocamentos inferiores a 100km (cem
quilômetros) e superiores a 30km (trinta quilômetros de distância da sede),
II - em qualquer caso:
a) de alimentação e pousada , quando o afastamento da sede se exceder de
18 (dezoito) horas;
b) de alimentação, quando o afastamento for inferior a 18 (dezoito) e
superior a 8 (oito) horas.
Art. 3º - O valor da diária será fixado por Portaria do Presidente da Mesa
Diretora, observados, em sua elaboração, os valores médios de despesas com
pousada e alimentação e será paga adiantadamente.
Parágrafo Único — Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o
afastamento do servidor público, será este reembolsado da diferença.
Art. 4º - Não se concederá diária:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
uando o deslocamento se constituir em exigência permanente do
exercício do cargo ou da função;
II - quando o município para o qual se deslocar o funcionário seja contíguo ao
da sua sede, constituindo-se, em relação a este, em unidade urbana e
apresentando facilidade de transporte;
III - quando as despesas do deslocamento correrem por conta de outras
entidades subordinadas ou vinculadas à Administração Pública;
Art. 5º - O servidor público que receber diária e não se afastar da sede por
qualquer motivo, ou o que retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que
exceder o que lhe for devido.
$ 1º - Ao regressar à sede, o funcionário restituirá dentro do prazo de 48
(quarenta e oito) horas, as importâncias recebidas em excesso.
$ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo ocasionará desconto em
folha das importâncias recebidas em excesso pelo funcionário, sem prejuízo
das sanções disciplinares aplicáveis à espécie.
Art. 6º - A concessão indevida de diárias sujeitará a autoridade que as
conceder à reposição de importância correspondente, aplicando-se-lhe, e ao
funcionário que as receber, cominações legais pertinentes.
Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário e, especialmente a Resolução 086/2000.
GABINETE DA PRESIDENCIA, EM 26 DE ABRIL DE 2004.
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no Jornal 4 ” JUNIO SELEM PINTO
j PRESIDENTE
5 N
Ma etgão D. Souza
CHEFE SECRETARIA
Mat. 003
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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