| Tipo | RESOLUÇÃO LEGISLATIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2009 |
| Date | 2009-10-14 |
| Ementa | Institui a Câmara Jovem de Quissamã, estabelecendo normas de funcionamento. |
| native_id | 1878 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Resolução Nº 136/ 2009 Institui a Câmara Jovem de Quissamã, estabelecendo normas de funcionamento. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Artigo 1º Fica instituída a Câmara Jovem de Quissamã, com número de Vereadores-Jovens equivalente ao número de vereadores da Câmara Municipal de Quissamã, observando-se as seguintes características: I. Idade compreendida na faixa etária de 12 (doze) até 18 (dezoito) anos incompletos. II. Eleição entre estudantes da rede pública e privada do Município de Quissamã, distribuídos entre: a) Estudantes do sétimo e oitavo anos do segundo segmento do ensino fundamental; b) Estudantes dos 02 (dois) primeiros anos do ensino médio. Artigo 2º O Vereador-Jovem não perceberá remuneração, sendo as suas atividades consideradas de serviço público relevante. Artigo 3º São objetivos da Câmara Jovem de Quissamã: I. Despertar na juventude o interesse pelo Município; II. Possibilitar a contribuição da juventude para com os Poderes constituídos; III. Incentivar a juventude para a consciência cidadã, debatendo direitos e deveres; IV. Favorecer a responsabilidade com o meio social e a comunidade; V. Estimular a ética e os valores de uma sociedade moderna; e VI. Criar espaços de crescimento e aprendizagem para a juventude. Artigo 4º Os Vereadores-Jovens serão eleitos mediante voto direto e secreto para mandato de 01 (um) ano. 81º Será candidato o estudante que: I. Esteja regularmente matriculado no estabelecimento de ensino; II. Atenda aos requisitos definidos pelo Artigo 1º desta Resolução; III.Possua pelo menos 75% de frequencia escolar. 82º Será eleitor o estudante que: I. Esteja regularmente matriculado no estabelecimento de ensino; II. Atenda aos requisitos definidos pelo Artigo 1º desta Resolução; $3º Os eleitores jovens somente poderão votar nos candidatos do mesmo grau de escolaridade e da mesma unidade de ensino. 84º Nas escolas com menos de 350 alunos, todos os alunos serão eleitores. 85º Os Vereadores-Jovens serão diplomados e empossados pelo Presidente da Câmara Municipal de Quissamã. 8 6º O vereador jovem será representante da sua unidade de ensino, sendo substituído pelo respectivo suplente em caso de trânsferência ou evasão. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 87º É vedada a reeleição. Artigo 5º A Câmara Jovem de Quissamã reunir-se-á mensalmente, observando-se as prerrogativas do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quissamã (Resolução 33/92). 81º Os Vereadores-Jovens apresentarão e votarão proposições. 82º As proposições tramitadas na Câmara Jovem de Quissamã serão encaminhadas para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quissamã, cujo critério decidirá pelo destino, inclusive a eventual inclusão na pauta oficial do Poder Legislativo Municipal. Artigo 6º A Câmara Municipal de Quissamã divulgará os debates e decisões da Câmara Jovem de Quissamã. Artigo 7º Os recursos necessários à execução da presente Resolução serão provenientes de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento vigente. Artigo 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência, 14 de outubro de 2009. NILTON PINTO PRESIDENTE Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024