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norma nº 184/1992

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 184 / 1992
Date 1992-12-30
EmentaDispõe sobre o regime do adiantamento e dá outras providências.
native_id190

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@âma,.a ~unicipal s: &uissamã
Estado do Rio de Janeiro
U T G R F O
LEI I~Q O)8~ DE ~O
~ alI.: r.lffiUCIP,AL DE UISS
ItiÃ, .DELIB...:. E EU s~mIONO
SLG:JI~TTE 11:I.
Dispõe sobre o re . e do adiant~ento e dá outra3 providências.
C.A?iTU:
Ittspoeições ~relimD~s
C'''''-ií. 1 ica L"lDtitu' a, na àJ 121 istrnçco .·_UllÍ •. cip.:düe auissa;J-, a for￾ma de pagamento de espe~as elo regime de ~di~"lt~e~to qut _
'\
~cr-se-a po estas no~~s.
t. 2 ~tende-se por adiantamento o nv~erário colocu o à isposição I
de uma ~ecretária ou .sses or'a representado pelo titular, fim
de lher dar condiçõ s de realizar despe eas que, por SUa nature￾za ou urgência, não possam agua:."'à.oarpz-oeeasanerrto nonaal.,
Art. 3Q - Os
to
Lei
pagamentos à serem efetua os através do regime de adiantame,!!
ra instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta
, - e sempre em carater de excessao.
Art. 4Q - Pod
das
I
11
111
IV
V
rão realizar-se sob o egime de adiantam~nto os pagamento /
seguintes espécies de Qespesas:
com material de consumo;
com serviços de terceiros;
com diárias e ajuda de custo;
com transportes em geral;
judicial;
./
@âmapa ~unicipal ge &uissamã
Estado do Rio de Janeiro
VI - comrepresentação eventual;
VII - extra.ordinária e urg-ente, cuja realização não pemi ta. d,!
longas, exclu!da investimentos;
VIII - que ten..lJ.ade ser efetuada em lugar distante da sede da
«\dministração I,~unicipal, ou em outro l.í:unic{pio;
• ,""- .,.L
IX - mauca e de pronto p:- ""'Pr:.:-l~"o.
Art. 5Q- Considera,....sedespesa miúda e de pronto pagamento, para os 01oi￾tos desta Lei, as que se realizarem com~
I - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serv:!
,
çoe de limlJeza e hig1ene, ca.f~ e lanche, pequenos carre￾tos, transpostes urbanos, pequenos consertos, aquisiçã.o t
avulsa de livros, jornais e outras publicações;
11 encadernações avuloas e artigos de escritório de desenho,
impressQs e pepelaria, em quantidade restrita, para USoI
ou consumopróximo ou imediato;
111 artigos ~ar.macêut1cos ou de laboratório, em quantidade ,
restri ta, para uso ou consumopróximo ou imediato;
IV. - outra qualq~er, de pequeno vulto e de necessidade imedia
-
ta, desde qMs deVidamente justi~icada.
6Q- AS despesas comartigos em quantidade maio;:(',de uso
t
.... "
remo o, co.rtrezao pelos i tens orçat:lentaI·~oldproprlos
o processamento nox.malda despesa_
ou consumot
e segu.irão/
@âmara Jflunicipal Je (Q""issamã
Estado do Rio de Janeiro
:tTULO 11
D r "7' UI IÇOE cUJIANT \ HTOS
Art. 7fl - AS requisições ele ~diantam.ellto serão feitas pelos Seoretarios t
!
Munioipaio, mediante ofício dirigido:
I
I - ao chefe do ~oder Executivo, quando a este se subordjnar a
,
repartição;
A:rt. 82 - lhs ofícios requi' i tó.:.:ios de adiantamento constarão, neceesazag
mente, as seguint' informações:
I
I dispositivo Ilegal em que se baseiam,
I
11 - identi:ficaç;5.o da espécie da despesa mencãonandco inciso '
iI
do art_ 4 ~iW qual. ela se classifica;
li
111 - nome comple~o, cargo ou função do servidor responsável pe￾i! 10 e.d.ia.".rt; ...am; nto;
IV - dotação orç'Jment~ia
I I
I ! ". V - prazo de a~licaçao.
a: ser onerada;
I
,
i
,
t. 9 - Não se fará adi~ntamento a servidor emalcance.
Art. lO - Não se fará novo adiantam.ento.
I - a quemdo an~erior não haja prestado contas no prazo legal;
11 - a quemdent4~ de 30 (trinta) dias, deixou de atender a not,!
ficação paró.! regul.arizar prestação de contas,
111 - a quemjá s.ija responsável por dois adiantamentos.
I
I
c tTUro 111
1
Ik> ElÚOro IrE LlC~ç O
Art. ll. - O adiantamento splicitado somente pode~ ser aplioado durante o
pez1odo de 60 (seeeenta ) dias a contar da data da entrego. do
dinheiro ao resp~nsáveJ..
@âmara ~unicipal Je &uissamã
Estado do Rio de Janeiro
A;rt. 12 _ ~renhumpagamentopo dará ser efetl.tado, fora do penado de 8jp11-
,.
caçao.
CAPtWLO IV
DA TRAM T,f çii. DOS zoe S OS:llB \DIJ.NT~lUrTO
Art. 1,3- O o;f{,oiorequ.1sitório será enviado direta.mentc ao Ga.binete do
Prefeito para a flompetenteautorizaçã.o.
Art. 24 - Os processos d.e g,d.1antamentoterão sem..preandamentopreferen -
ciaJ. e urgent ,e
Il.rt. 15 - utorizada, ,a deEJpesaserá empenhadae. paga. comcheque nominalt
em favor do respons~ve1 indicado no prooesso •
.Art. 16 - Cabe ao Setor dE!Contabilidade verifioar, antes de registrar o
empenho,se fort~ cumpridas as disposições desta Lei.
Parágrafo r1nico- Constatando algUIl dafei to processual. não dar~ pross,!
guímento ao proçesso, devendo devolvê-10 informado para OS repâ
ros que se fize~an necess~~os.
CA?!TULVO
DAS NORM,Jf.8.DE A?LIC ç: O 1)0 ADIANT lENTO
Art. 17 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente
que1a.para a qu.aJ.foi autoxizado •
da
-
.Art. 18 - A cada pagamentoefetuado o .:c()~i?op.sával eXigirá o corresponden￾te comprovante: nota fiscal, nota Simplificada, cupom,recibo ,
etc.
-
@âmal'a ./flunicipal Je &uissamã
Estado do Rio de Janeiro
t. J.9 - .4. .6notas fiscais s rão s pre _iti das emnome da l?refei tura
Municipal ..•
Art. 20 - Os comprovantes d despesa não poderão conter rasuras, emendas,
bprrões e va.J.or ileg.(vel, não sendo admitidas, emhipótese a1
guma!,segundas vias, ou outras vi~, cópias xerox, toda cqpia t
ou qualquer outra espécie de reprod ção.
Art. 21 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendn￾se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou serviço e
outzcaa ini'Q1.:'!J.açõe~qt.t ~ossam melhor explicar a neces idade da
operação.
Art. 22 - Em todos QS comprovantes de despes~~ constará o atestado de re
bimonto do mate~ ou c~ prestação do serviço.
rt. 23 •• l'Ten.ÍIi.mm despesa realizada. pelo regime de adiantamento poderá ~
trapassal' o valor corres_ondente a. cinco vezes o valor da DE t
vigente ~ data do pagamento
C tTULOVI
:00 r,-BCOLHIl/1ENT DOsO.u.r.o filo u, lLI'"
.rt. 24 - O saldo de ad.iant ento não util.:zado será entregue à TesolU'a_
ia da Pre.fei tura, mediante guia. de recolh:i.mento onde constarão
o nome do responsáve~ e a identificação do adiantamento cujo s~
do est~ sendo restitu~do.
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Estado do Rio de Janeiro
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Estado do Rio de Janeiro
111 .••re~ação de todos os documentos de ãespesas incluindo: núneros
e data do documento, 66 ~cie do documento, name do ±nteressa￾do e valor da despesa, constando no final da relação a soma t
da despesa realizada;
IV - cópia da ~ia de reco~ento do s\Ido não aplicado, se houver;
V. - cqpi1a da Nota de Enpenho;
VI - documentos das despesas :realizadas, dispostos em ordem crono~!.Í
gioa, na mesma &eqll.ênc1a,da.redação mencionada. no ancãao 111;
VIr - os documentos menciona.dos no inoiso VI, se forem de medidas ~
duzidas, serão oolQdGiL i, em .folhe,abrancas tamanho OfíCio; em
cada folha poderão ser co~ados q~sntos documentos forem pos~
I
veis sem que fiquem sobre-postos tUlS aos outros;
VIII- em cada documento constarão, obrigatoriamente atestado de rec~
bimento do material ou da pxestaçrro do serviço a finalidade da
despesa.;.o destino do material e outros esclarecimentos que
se fize:n:Ullnecessários à perf'eitE!. caracterização da despesa.
Art. 3ô - não serão uceitos documentos ras'Ilradosile~veis, com data _
anterior ou posterior ao período da aplica.ção do adiantamento t
ou CJ,.uese:l"Ofiram.a despesa, não claSSificável na. espEScie de
adiantamento concedido,
parágrafo Único - Somente serão aceitos documentos originais não se
admitindo outras Vias, xeroxt fotocópias ou outra espéc~e de
reprodução.
·.
@âmapa ./Ilunicipal »e &uissamã
Estado do Rio de Janeiro
C
DISPOSlÇO S
tTUW VIII
FINAIS
Art. 3~ - Caberá a.Seção de Contabilidade a tomada de corrtaa dos adianta.-
mentos.
Art. 32 - Recebidas as prestações de contas, confor.medispõe o Art. 29 ,
a Seção de Conta.bi~dade verificará se as disposições da presea
te Lei foram inteiramente cumpridas fazendo as e.xig3ncias nece!!,
sárias e fixando prazos razofÍveis para que os respons~veis
possam cumpri-2as •
.A.rt 33 - Se as contas forem C-.J_ a eradas em ordem a chefia da Seçã.o de
Contabilidade certificará o fato no local apropriado do docum~
to mencionado no inciso lIdo art~ 29.
Art. 34 - Com o parecer do etor de Contabilidade, o processo será enca _
minhado diTetamente ao'Secretário kunicipal de Fazenda, para
aprovação ou não aprovação daS contas voltando a Seção de Contâ
bi~dade para as seguintes providências:
I - no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) - baixar a responsabilidade inscrita na conta ~eLpons~veis
a4iantamento;
por
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio rocesso f
c) - arquivar o processo de pre t,,,,:-.,:'" de contas apenso ao processo'
que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à
dispoSição do tribunal de contas, ou do conselho de Contas ,
quando for o caso I
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Estado do Rio de Janeiro
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35 - Â S 90.-0
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Estado do Rio de Janeiro
Art. 38 - Os casos omissos serão discip1inados pelo ~ecretário ~cipal
de Fazenda.
t. 39 - Esta Lei entrará vi r na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeit-c.U'S. • de QUissamã, em 3O de deaewtRo de 1992.
Octávio da Silva
Prefeito Municipal

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