| Tipo | RESOLUÇÃO LEGISLATIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2000 |
| Date | 2000-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários da Câmara Municipal de Quissamã. |
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Câmara MUNICIPAL DE QUISSAMÁ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Resolução nº 086/2000 Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários da Câmara Municipal de Quissamã. “Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais decreta e eu promulgo a seguinte Resolução.” Art. 1º - O Funcionário da Câmara que se deslocar da sede do Município, eventualmente, a serviço da mesma, fará jús a diárias. Art. 2º — As diárias de que tratam a presente Resolução, destinam-se a indenizar o Funcionário, especialmente, das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e transporte e, serão concedidas por dia ou período de deslocamento do Município. Art. 3º — O Funcionário fará jus ao importe de R$ 8,00 ( Oito Reais, ),a título de diária de alimentação em face do deslocamento da sede do Município, por período de 06 ( Seis) horas e, por igual período que exceder, o funcionário fará jus ao importe de R$ 2,00 ( Dois Reais.). Parágrafo Unico — O valor das diárias de alimentação, será reajustada no mesmo percentual e quando do aumento do salário dos funcionários desta Câmara. Art 4º — O funcionário que receber diárias, e comprovadamente, não haver se deslocado da sede do Município pro qualquer motivo, fica obrigado a restitui- las, integralmente, no prazo de 48 ( Quarenta e Oito) horas do seu recebimento. Parágrafo Unico — O valor da diária indevidamente pago, será reposto aos Cofres da Câmara, solidariamente, por quem a concedeu, imediatamente, após o ato da restituição. CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 5º — Na hipótese de o funcionário retornar à sede do Município em prazo inferior ao previsto no Art. 4º, desta Resolução não fará jús a diária, exceto ao reembolso das despesas decorrentes de alimentação e transporte, devidamente comprovadas. Art. 6º —- Se o serviço, objeto do deslocamento não for realizada ou comprovado, no prazo de 03 (Três) dias úteis, contados do retorno do funcionário, não lhe assistirá o direito ao pagamento da diária. Parágrafo Unico - O funcionário apresentará no prazo estabelecido no Artigo imediatamente anterior, comprovantes de despesas com hospedagem e transporte, sob pena do não recebimento das mesmas. Art. P - A reposição de importância paga a maior ou indevidamente paga, após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reverso do respectivo crédito à dotação orçamentária própria. Art. 8º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente a Resolução nº 036/93. Gabinete da Presidência, 30 de Junho de 2000. Publicado e no Jornal mecenas Aselnatora a Conceição D, Souza À as 4 Técnico Legiflativa 5 : Mat. 008 Roberto Ribeiro Presidente