br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

norma nº 86/2000

Tipo RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 86 / 2000
Date 2000-06-30
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários da Câmara Municipal de Quissamã.
native_id1909

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

Câmara MUNICIPAL DE QUISSAMÁ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Resolução nº 086/2000
Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários da Câmara Municipal
de Quissamã.
“Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas
atribuições legais decreta e eu promulgo a seguinte Resolução.”
Art. 1º - O Funcionário da Câmara que se deslocar da sede do Município,
eventualmente, a serviço da mesma, fará jús a diárias.
Art. 2º — As diárias de que tratam a presente Resolução, destinam-se a
indenizar o Funcionário, especialmente, das despesas extraordinárias com
alimentação, hospedagem e transporte e, serão concedidas por dia ou período
de deslocamento do Município.
Art. 3º — O Funcionário fará jus ao importe de R$ 8,00 ( Oito Reais, ),a título
de diária de alimentação em face do deslocamento da sede do Município, por
período de 06 ( Seis) horas e, por igual período que exceder, o funcionário
fará jus ao importe de R$ 2,00 ( Dois Reais.).
Parágrafo Unico — O valor das diárias de alimentação, será reajustada no
mesmo percentual e quando do aumento do salário dos funcionários desta
Câmara.
Art 4º — O funcionário que receber diárias, e comprovadamente, não haver se
deslocado da sede do Município pro qualquer motivo, fica obrigado a restitui-
las, integralmente, no prazo de 48 ( Quarenta e Oito) horas do seu
recebimento.
Parágrafo Unico — O valor da diária indevidamente pago, será reposto aos
Cofres da Câmara, solidariamente, por quem a concedeu, imediatamente,
após o ato da restituição.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 5º — Na hipótese de o funcionário retornar à sede do Município em prazo
inferior ao previsto no Art. 4º, desta Resolução não fará jús a diária, exceto
ao reembolso das despesas decorrentes de alimentação e transporte,
devidamente comprovadas.
Art. 6º —- Se o serviço, objeto do deslocamento não for realizada ou
comprovado, no prazo de 03 (Três) dias úteis, contados do retorno do
funcionário, não lhe assistirá o direito ao pagamento da diária.
Parágrafo Unico - O funcionário apresentará no prazo estabelecido no
Artigo imediatamente anterior, comprovantes de despesas com hospedagem e
transporte, sob pena do não recebimento das mesmas.
Art. P - A reposição de importância paga a maior ou indevidamente paga,
após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reverso do
respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Art. 8º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário e, especialmente a Resolução nº 036/93.
Gabinete da Presidência, 30 de Junho de 2000.
Publicado e
no Jornal
mecenas
Aselnatora
a Conceição D, Souza À as 4
Técnico Legiflativa 5 :
Mat. 008 Roberto Ribeiro
Presidente

open original →