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norma nº 90/2000

Tipo RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 90 / 2000
Date 2000-09-27
EmentaDá nova redação ao Art. 96 e seus parágrafos assim como aos Artigos 97,98,99 e 100 com a supressão do parágrafo único, da Resolução nº 033/92 (regimento Interno), em face as emendas Constitucionais de nº 19/98 25/00.
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Estado do Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO Nº 090/2000
ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Da nova redação ao Art.96 e seus perágrafos
assim como aos Artigos 97,98,99 e 100 com a
supressão do parágrafo único, da Resolução !
nº 033/92 (Regimento Interno), em face ” às
Emendas Constitucionais de nºs19/98 e 25/00
nraço sáber que a Câmara Municipal de Quissama, no uso de suas atribuições /
legais Decreta e eu Promulgo a seguinte Resolução".
Art. 1º - O Art.96, e seus parágrafos, da Resolução nº 023/92 Regimento, Pas
sará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 96 - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais
e dos Vereadores, serão fixados pela Câmara Municipal no último ano
da Legislatura antes das Eleições Municipais, vigorando para a Legis
latura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal com !
as Emendas Constitucionais de nºs 19/98 e 25/00, determinando-se o
valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.
8 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores,
serão remunerados exclusivamente por subsídio.
82º - Os subsídios do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais terá o Valor
equivalente a 64,28% (sessenta e quatro vinte e oito por cento), do /
subsídio fixado para o Prefeito.
$3º - Os subsídios fixados no parágrafo anterior serão revistos anualmente ,
na mesma data de revisão dos vencimentos dos Servidores Municipais e,
obedecidos o mesmo indice.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.º 497 - Quissamã - RJ - CEP 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56
Estado do Rio de Janeiro
842º - O subsídio dos vereadores corresponderá a 30% (trinta poe cento), dos
subsídios dos Deputados Estaduais;
8 5º - O Vereador Presidente da Câmara, perceberá o subsídio de Vereador, a
crescido de 75% (setenta e cinco por cento), do seu subsídio.
Art. 2º - O Art.97 da Resolução nº 033/92 (Regimento Interno), passará a vigo
rar com a seguinte redação:
Art. 97 - É vedada sobre qualquer hipótese, verba de representação ou outra !
espécie remuneratória, bem como, gratificação, adicional, abono, e
As
premio.
Art. 3º - O art.98 da Resolução nº 033/92 (Regimento Interno), passará a vigo-
rar com a seguinte redação:
Art. 98 - O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o valor correspon
dente a 30% (trinta por cento), dos subsídios dos deputados Estaduais.
Art. 4º - O art.99 da Resolução nº 033/92 (Regimento Interno) passará a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 99 - À título de indenização por sessão Extraordinária, o Vereador receberá
a importância equivalente a 3,46% (três inteiros e quarenta e seis cen
tésimos por cento), dos subsídios dos Deputados Estaduais, não podendo
o valor atribuído ao conjunto das Sessões realizadas no mes, ultrapas-
sar o valor do subsídio do Vereador.
da Resolução nº 033/92
Art. 5º - O Art.100 com supressão do seu parágrafo único, a
nte redaçao:
(Regimento Interno), passará a vigorar com à segui!
Art. 100 - A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais, e dos Vereadores até a data prevista na Lei or-
gênica Municipal, importará na suspensão do pagamento dos subsídios dos
Vereadores pelo restante do mandato.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.º 497 - Quissamã - RJ - CEP 28735-000
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Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA,EM 27 DE SETEMBRO DE 2000.
A.
RIBEIRO
PRESIDENTE
Côncelção D. Souza
Técnico Lsgislativa
Mat. 0003
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