| Tipo | RESOLUÇÃO LEGISLATIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2000 |
| Date | 2000-09-27 |
| Ementa | Dá nova redação ao Art. 96 e seus parágrafos assim como aos Artigos 97,98,99 e 100 com a supressão do parágrafo único, da Resolução nº 033/92 (regimento Interno), em face as emendas Constitucionais de nº 19/98 25/00. |
| native_id | 1913 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO Nº 090/2000 ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Da nova redação ao Art.96 e seus perágrafos assim como aos Artigos 97,98,99 e 100 com a supressão do parágrafo único, da Resolução ! nº 033/92 (Regimento Interno), em face ” às Emendas Constitucionais de nºs19/98 e 25/00 nraço sáber que a Câmara Municipal de Quissama, no uso de suas atribuições / legais Decreta e eu Promulgo a seguinte Resolução". Art. 1º - O Art.96, e seus parágrafos, da Resolução nº 023/92 Regimento, Pas sará a vigorar com a seguinte redação: Art. 96 - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura antes das Eleições Municipais, vigorando para a Legis latura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal com ! as Emendas Constitucionais de nºs 19/98 e 25/00, determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação. 8 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores, serão remunerados exclusivamente por subsídio. 82º - Os subsídios do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais terá o Valor equivalente a 64,28% (sessenta e quatro vinte e oito por cento), do / subsídio fixado para o Prefeito. $3º - Os subsídios fixados no parágrafo anterior serão revistos anualmente , na mesma data de revisão dos vencimentos dos Servidores Municipais e, obedecidos o mesmo indice. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.º 497 - Quissamã - RJ - CEP 28735-000 CNPJ: 31.505.068/0001-56 Estado do Rio de Janeiro 842º - O subsídio dos vereadores corresponderá a 30% (trinta poe cento), dos subsídios dos Deputados Estaduais; 8 5º - O Vereador Presidente da Câmara, perceberá o subsídio de Vereador, a crescido de 75% (setenta e cinco por cento), do seu subsídio. Art. 2º - O Art.97 da Resolução nº 033/92 (Regimento Interno), passará a vigo rar com a seguinte redação: Art. 97 - É vedada sobre qualquer hipótese, verba de representação ou outra ! espécie remuneratória, bem como, gratificação, adicional, abono, e As premio. Art. 3º - O art.98 da Resolução nº 033/92 (Regimento Interno), passará a vigo- rar com a seguinte redação: Art. 98 - O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o valor correspon dente a 30% (trinta por cento), dos subsídios dos deputados Estaduais. Art. 4º - O art.99 da Resolução nº 033/92 (Regimento Interno) passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 99 - À título de indenização por sessão Extraordinária, o Vereador receberá a importância equivalente a 3,46% (três inteiros e quarenta e seis cen tésimos por cento), dos subsídios dos Deputados Estaduais, não podendo o valor atribuído ao conjunto das Sessões realizadas no mes, ultrapas- sar o valor do subsídio do Vereador. da Resolução nº 033/92 Art. 5º - O Art.100 com supressão do seu parágrafo único, a nte redaçao: (Regimento Interno), passará a vigorar com à segui! Art. 100 - A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, e dos Vereadores até a data prevista na Lei or- gênica Municipal, importará na suspensão do pagamento dos subsídios dos Vereadores pelo restante do mandato. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.º 497 - Quissamã - RJ - CEP 28735-000 CNPJ: 31.505.068/0001-56 Estado do Rio de Janeiro Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. GABINETE DA PRESIDÊNCIA,EM 27 DE SETEMBRO DE 2000. A. RIBEIRO PRESIDENTE Côncelção D. Souza Técnico Lsgislativa Mat. 0003 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.º 497 - Quissamã - RJ - CEP 28735-000 CNPJ: 31.505.068/0001-56