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norma nº 1397/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1397 / 2014
Date 2014-01-07
EmentaDispõe, nos termos do artigo 228 do Código de Trânsito Nacional, bem como a Resolução 204 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), sobre a proibição do uso de aparelhos de som, portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados, nas vias e logradouros públicos, nos horários e nas condições que estabelece, e dá outras providências.
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= Es D
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEINºA392DE OY DE Iangiro DE 2014.
“Dispõe, nos termos do artigo 228 do Código de
Transito Nacional, bem como a Resolução 204 do
Conselho Nacional de Trânsito (Contran), sobre a
proibição do uso de aparelhos de som, portáteis ou
instalados em veículos automotores estacionados, nas
vias e logradouros públicos, nos horários e nas
condições que estabelece, e dá outras providencias.
O Prefeito municipal de Quissamã. Faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica proibido o uso de aparelhos de som de qualquer tipo, sejam portáteis ou
instalados em veículos automotores estacionados, nas vias e logradouros públicos do
Município de Quissamã, quando o som emitido for igual ou superior a 80 (oitenta) decibéis,
calculado a 7 (sete) metros da fonte de emissão.
$ 1º- Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta lei, todos os tipos de aparelho
eletro-eletrônico produtor ou transmissor de sons, sejam eles aparelhos de rádio, de
televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP, de I- POD, celulares ou assemelhados.
$ 2º- Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta lei, toda a área deles, o
meio fio, as calçadas, todas as áreas destinadas a pedestres, a entrada e saída de veículos nas
garagens e as áreas particulares de estacionamento direto de veículos através de guia
rebaixada.
$ 3º- Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo 0S aparelhos de som
utilizados em:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
1) veículos automotores em movimento.
IH) Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação,
entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo
órgão ou entidade local competente.
III) Veículos de competição e os de entretenimento público, nos locais de competição ou
de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades
competentes.
Art. 2º- Fica proibido o uso de aparelhos de som de que trata o artigo 1º desta lei, nos
locais de que trata o referido artigo, independente do horário, durante todos os dias da
semana.
Art. 3º- As proibições estabelecidas nesta lei não se aplicam a aparelhos de som quando
utilizados fones de ouvido e sem que haja propagação sonora no meio ambiente.
Art. 4º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de: 10 URMQs, valor que
será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência,
podendo a autoridade municipal responsável pela fiscalização do cumprimento desta lei
apreender provisoriamente, nos termos da regulamentação desta lei, o aparelho de som ou o
veículo no qual ele estiver instalado até o restabelecimento da ordem pública, respondendo
o proprietário do aparelho de som ou do veículo pelos eventuais custos de remoção e
estacionamento.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado
anualmente pela variação da URMQ, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de
extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o
poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º- O disposto na presente lei não implica em qualquer prejuízo para a aplicação da
legislação federal e estadual sobre a mesma matéria.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará a presente ler
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
“a Crea
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, oa de sanexcde 2014.
Octávio Carneiro da Silva
Prefeito
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVAD (6)
Em 1.º Turno
Em 2.º Turno Jia
PRESIDENTE
E Publicado no Jornat
Disso DA O.boSoL.
Em os Jon J2Sa
Edição 3
[DR Diretor do Dept de Apoio
Adm. de Governo - Matr. 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

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