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norma nº 1861/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1861 / 2019
Date 2019-07-11
EmentaRevoga a Lei nº 1416 de 11 de julho de 2014 que cria o Programa Municipal de Habitação Popular (PMHP) e dá outras Providências.
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva , 497 —- Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINº 4364 DE A4 DESULHODE 2019.
Revoga a Lei nº 1416 de 11 de julho de 2014 que
cria o Programa Municipal de Habitação Popular
(PMHP) e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei revoga a Lei nº 1416 de 11 de julho de 2014 que versa sobre o
Programa Municipal de Habitação Popular (PMHP) e este passa a vigorar nos
seguintes termos:
Art. 2º. O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR - PMHP, terá como
finalidade de propiciar a construção de moradias destinados a atender famílias em
situação vulnerabilidade social, residentes no Município de Quissamã.
81º - Para os fins desta lei, considera-se:
| - Casa Popular: a construção residencial unifamiliar, com área total de até setenta
metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação
equivalente.
Art. 3º. O programa consistirá em:
| — Construção de Unidades Habitacionais de Interesse Social, denominadas casas
populares, conforme projeto padrão elaborado pela Secretaria de Obras, Serviços
Públicos e Urbanismo em áreas de propriedade do Município destinadas a edificação
de unidades habitacionais para beneficiários que não dispunham de terreno próprio e
construção em terrenos de propriedade do beneficiário devidamente comprovada,
conforme os critérios estabelecidos no Código Civil Brasileiro, mediante sua
autorização documental expressa.
Il — fornecimento de kit de materiais de construção, desde que estejam em precárias
condições de habitabilidade, higiene e segurança a beneficiários do Programa
Municipal de Habitação Popular.
8 1º Na modalidade prevista no inciso | deste artigo, cada beneficiário apenas poderá
ser contemplado uma única vez.
8 2º As áreas pertencentes ao Município que versa o inciso |, devem ser devidamente
desmembradas, com loteamento planejado, com as devidas autorizações ambientais,
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devendo respeitar o Plano Diretor de Quissamã, Lei Complementar 002/2006 e as
Politicas de Organização Territorial e Urbanas.
$ 3º Nas modalidades previstas no inciso Il deste artigo, cada beneficiário por
iniciativa própria só poderá pleitear novamente o benefício após 5 (cinco) anos,
condicionado a aprovação de estudo da Assistência Social e da aprovação pelo
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS.
8 4º Na hipótese de calamidade pública ou situação de emergência, o prazo descrito
no 83º deste artigo poderá ser alterado mediante elaboração de relatório
circunstanciado do evento e relatório Social, a cargo da Secretaria de Assistência
Social.
Art. 4º. Para obtenção do beneficio previsto no art. 3º, inciso |, haja residência
existente cuja segurança esteja comprometida, a necessidade de demolição deverá
ser comprovada por laudo técnico emitido por engenheiro ou arquiteto da Secretaria
de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, que demonstrará se há efetiva
vulnerabilidade no imóvel para que possa ser concedido o beneficio.
Parágrafo único. Verificada a necessidade de demolição do imóvel para os fins do
beneficio disposto no art. 3, inciso |, desta Lei, esta ficará a cargo do proprietário do
imóvel, sendo o Município responsável apenas pela construção da unidade
habitacional no terreno.
Art. 5º. O acesso ao Programa será feito por meio de cadastramento efetuado pela
Coordenadoria de Habitação e referenciado pelo CRAS — Centro de Referência da
Assistência Social observadas cumulativamente as condições a seguir:
| — Possuir como moradia imóvel em condições precárias ou que ofereça alto risco
verificadas por meio de avaliação técnica de Engenheiro ou Arquiteto, descritas em
relatório técnico específico da Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo,
além de relatório Técnico do Serviço Social;
H — Famílias cuja renda mensal seja igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos;
HI — Residir no Município de Quissamã, ininterruptamente, há pelo menos 10 (dez)
anos.
Iv — Declarar não ser proprietário ou possuidor de outro imóvel construído em
território nacional;
V — Ter os filhos em idade escolar regularmente matriculados na rede de ensino
municipal;
VI — Comprovar a propriedade do imóvel, quando a edificação da unidade
habitacional for em terreno próprio;
VII — Possuir Número de Identificação Social — NIS.
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Paragrafo único. Se ao prestar informações for constatada falsidade por parte do
beneficiário, ficará o mesmo sujeito à perda do benefício e devolução do bem,
incluídas despesas processuais nos casos do art. 3º inciso |, bem como
ressarcimento ao erário Municipal do valor correspondente corrigido monetariamente,
garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções penais e civis.
Art. 6º. Não poderão ser beneficiários do Programa de Habitação Popular:
| — Famílias que construírem tendas, abrigos em terrenos alheios, em áreas de
preservação ambiental ou que participem de invasões em imóveis públicos ou
particulares;
IH — Famílias contempladas neste ou em qualquer outro Município do território
nacional que transferirem as unidades habitacionais a qualquer título.
Art. 7º. Observada a exigência de resérva de percentual de unidades habitacionais, a
que se refere a Lei Federal nº10.741/2003, para a seleção dos beneficiários serão
adotados os seguintes critérios de prioridade no atendimento:
I— Idosos, de acordo com a classificação da Lei 10.741/2003;
Il — Famílias que comprovem renda familiar inferior a 1 salário-mínimo;
Ill — Pessoas portadoras de necessidades especiais;
IV — Beneficiários do Auxílio-moradia do Município;
V — Mulheres responsáveis por domicílios, segundo os critérios. estabelecidos pelo
IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística na PNAD — Pesquisa Nacional
por Amostra de Domicílios.
Art. 8º. A entrega da unidade habitacional será feita diretamente ao beneficiário,
mediante Termo de concessão de direito real de uso, celebrado entre o Município e o
beneficiário, com a devida qualificação.
Parágrafo único. O termo será preferencialmente em nome da mulher, exceto nos
casos de homens viúvos, que possuem guarda dos filhos ou for proprietário do
respectivo terreno.
Art. 9º. Após a entrega do Termo de concessão de direito real de uso, todos os,
encargos relativos ao imóvel e eventuais manutenções de uso deverão ser realizadas
pelo próprio beneficiário da unidade habitacional.
Art. 10. Na modalidade constante do art. 3º, |, o imóvel não poderá permanecer
fechado por mais de 6 (seis) meses, salvo motivo justo, sob pena da retomada da
unidade habitacional pelo Município para atendimento de outra família em
vulnerabilidade social, garantido o contraditório e a ampla defesa.
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Parágrafo único. Nos casos em que a unidade habitacional seja construída em
terrenos de propriedade do beneficiário caberá a este a devolução ao erário do valor
da construção, também garantido o contraditório e ampla defesa.
Art. 11. O Beneficiário contemplado pelo programa não poderá ceder, alugar, alienar,
ou utilizar a unidade habitacional para fins diversos de moradia, sendo vedada, a
qualquer título, a transferência da unidade habitacional de interesse social pelo
beneficiário, sob pena de exclusão do programa e perda do bem sem direito à
retenção por benfeitorias, garantido o contraditório e a ampla defesa por meio de
processo administrativo.
& 1º Caso ocorram as transações especificadas no caput deste artigo em unidades
habitacionais construídas em terrenos de propriedade do Município, estas serão
retomadas em sua integralidade ao Poder Público Municipal, não havendo direito a
retenção ou indenização por benfeitorias.
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& 2º Nos casos em que a construção foi realizada em terreno de propriedade do
beneficiário, caberá a este a devolução ao erário do valor da construção.
Art. 12. Em caso de falecimento do beneficiário do termo de concessão de direito real
de uso, os residentes têm o dever de comunicar o fato à Coordenação de Habitação
imediatamente. Após a comunicação do falecimento, para que seja analisada
possível transferência de titularidade da unidade habitacional, deverá ser realizado
estudo social da família residente pela Secretaria de Assistência Social, podendo ser
mantidos no programa aqueles que estejam residindo no imóvel quando da abertura
da sucessão que atendam os critérios estabelecidos no art. 5º desta Lei.
Art. 13. No caso de unidade habitacional construída em terrenos de propriedade do
beneficiário, os sucessores legítimos poderão ser mantidos no programa, desde que
estejam residindo no imóvel quando da abertura da sucessão e atendam os critérios
do art.5º.
Art. 14. O Município poderá fornecer kit de material de construção para as famílias
beneficiadas para realização de reformas em unidades habitacionais construídas em
terrenos de propriedade do beneficiário que se encontrem em condições precárias de
habitabilidade.
$ 1º A Coordenadoria de habitação deverá emitir relatório acerca da situação do
imóvel, verificada a efetiva necessidade, o kit material de construção será fornecido
aos beneficiários. .
8 2º O valor máximo destinado ao fornecimento de kit material de construção para
melhorias realizadas em unidades habitacionais será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
$ 3º O Beneficiário deverá prestar contas no prazo de 6 (seis) meses subsequentes à
concessão dos materiais para a reforma.
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$ 4º A execução do serviço não poderá ser superior a 6 (seis) meses, sob pena do
beneficiário devolver o valor do material já fornecido para erário municipal.
Art. 15. Esta Lei revoga a Lei nº 1416, de 11 de julho de 2014.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, ,4 de Solho - de 2019.
MARIA DE FÁTIMA ECO
Prefeita
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Turno OB 10 Q0/9
Em 2.º Tumo 4 10% ty Xi)
Luciano Pessanha
Presidente
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
em AB) 03 [2049
Edição: 84 4 hd
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Administrativo de Governo
Matrícula: 207

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