| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1864 / 2019 |
| Date | 2019-07-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para a realização de despesas não submetidas ao processo normal de realização, através do regime de suprimento de fundos |
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINSISG4 DE 29 DE DULHO DE 2019. Dispõe sobre a autorização para a realização de despesas não submetidas ao processo normal de realização, através do regime de suprimento de fundos. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O regime de suprimento de fundos consiste no adiantamento e disponibilização de recursos financeiros diretamente aos servidores dos órgãos da Administração Direta, designados por ato do Poder Executivo, para a realização de despesas que, pela sua natureza, não possam ser submetidas ao procedimento ordinário de aplicação. 8 1º As despesas a que se refere o regime de suprimento de fundos previsto a que se refere a presente lei, destinar-se-ão: | - ao atendimento de despesas eventuais, inclusive em viagens, que não estejam cobertas por meio de diárias concedidas aos servidores, bem como ao pagamento de serviços especiais, que exijam pronto pagamento; Il - ao atendimento de despesas de pequeno vulto, assim consideradas aquelas cujo valores não ultrapassem os limites fixados por ato do Poder Executivo. $ 2º É vedado o fracionamento da despesa, com a finalidade de superar os limites de gastos fixados na forma do inciso Il, do S 1º deste artigo, assim consideradas as aquisições de bens ou a contratação de serviços de mesmo objeto e Mnalidads República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã 8 3º Os valores de um suprimento de fundos entregues ao suprido poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos respectivos empenhos nas dotações próprias, respeitados os limites de valores previstos na presente lei. Art. 2º. A utilização dos recursos financeiros disponibilizados por meio do suprimento de fundos previstos nesta lei e a movimentação dos respectivos créditos deverá ocorrer, necessariamente, através de cartão magnético de instituição bancária, legalmente reconhecida pelo Banco Central do Brasil. $ 1º O montante financeiro disponibilizado pelo presente regime de Suprimento de Fundos inclui os valores referentes ao cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da aquisição de bens e da contratação de serviços, nos termos da presente lei. S 2º Poderão ser concedidos até seis suprimentos de fundo por ano por suprido, tanto para Órgão ou Unidades Administrativas diretamente ligadas ao respectivo Órgão. 8 3º A definição dos Órgãos Públicos e das Unidades Administrativas e os valores a serem recebidos em cada exercício, dar-se-á por meio de ato do(a) Chefe do Poder Executivo. Art. 3º. As requisições de recursos financeiros para a realização de despesas a serem cobertas por meio do regime de suprimento de fundos a que se refere a presente lei, deverão observar, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: | - justificativa da eventualidade da despesa, da necessidade de pronto pagamento e da finalidade pública; Il — indicação do exercício financeiro; WHl - classificação completa da despesa, relacionada a determinado crédito orçamentário ou crédito adicional, em relação ao orçamento vigente no mesmo ces República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã IV — indicação do órgão ou unidade administrativa; V - nome, matrícula e cargo ou função do servidor responsável pelo Suprimento de Fundo; VI — indicação expressa da importância a ser disponibilizada; VII — prazo limite para aplicação. Art. 4º. A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da realização da despesa pública, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. $ 1º A liberação dos recursos financeiros de que trata a presente lei está sujeita à verificação prévia do Órgão Central de Controle Interno. 8 2º Os recursos liberados serão reconhecidos contabilmente em conta do Ativo Circulante e a permanência de saldo por mais de trinta dias após a sua aprovação, será fato para apontamento de restrição contábil, ficando sobrestadas outras disponibilizações, até que haja a regularização contábil dos recursos já liberados. 8 3º Ficará a cargo do Órgão de Controle Interno o controle do cumprimento dos prazos dos suprimentos de fundos concedidos, na forma da legislação específica. Art. 5º. A aplicação dos recursos disponibilizados na forma desta lei, deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da liberação da importância financeira correspondente, devendo, ainda, ser observado o seguinte: | — todas as movimentações financeiras serão efetuadas por meio de mecanismos eletrônicos, através de instituição bancária regularmente contratada; Il — sempre que possível, a aquisição de materiais deverá ser precedida de verificação de sua inexistência junto ao Almoxarifado Central junto ao = A Administrativas, se houver. República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã US ST “Cosa Parágrafo único. O responsável pela utilização dos recursos de adiantamento por suprimento de fundos a que se refere esta lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da prestação de contas, contados a partir do prazo a que se refere o artigo 6º. Art. 6º. Os comprovantes da realização das despesas serão expedidos em nome do Órgão Público ou da Unidade Administrativa ligada ao órgão. Art. 7º. É vedada a aquisição de material permanente, bem como a realização de saques em espécie nas contas utilizadas para a disponibilização dos recursos a que se refere a presente lei, salvo pela devolução de recursos não utilizados, por meio de documento de arrecadação municipal — DAM. Art. 8º. A prestação de contas a que se refere o artigo será efetuada por meio de processo administrativo, encaminhado ao Órgão Central de Controle Interno que, após a emissão de relatório conclusivo, encaminhará ao Ordenador de Despesas para apreciação. 8 1º Aprovada a prestação de contas pelo ordenador de despesas, o processo retornará ao Órgão Central de Controle Interno para providências de conferência, dando-se quitação ao responsável pela realização das despesas a que se referem a presente lei. S 2º Após as providências previstas no parágrafo anterior, o processo administrativo será encaminhado ao Gestor responsável, para as providências de ciência pela realização das despesas, com posterior encaminhamento à Contabilidade. Art. 9º. No caso de reprovação da prestação de contas ou na hipótese de sua aprovação com ressalvas, a autoridade ordenadora de despesas devolverá o processo ao Órgão Central de Controle Interno, para que adote, junto ao responsávé as República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã providências administrativas cabíveis, visando à regularização da prestação de contas ou à responsabilização do servidor, na forma da lei. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 736, de 20 de dezembro de 2002. Prefeitura M. de Quissamã, 3.3. desulho de 2019. MARC E SOUZA BATISTA Prefeito em exercício Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVAD (6) Emi. Turno JÁ 10349019 Luciano Pessanha Presidente Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamá Em, 25| OR [2044 Edição: Q24 de Ap denador em agoinistrativo dean matricula: