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norma nº 1864/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1864 / 2019
Date 2019-07-22
EmentaDispõe sobre a autorização para a realização de despesas não submetidas ao processo normal de realização, através do regime de suprimento de fundos
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINSISG4 DE 29 DE DULHO DE 2019.
Dispõe sobre a autorização para a
realização de despesas não submetidas
ao processo normal de realização,
através do regime de suprimento de
fundos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O regime de suprimento de fundos consiste no adiantamento e disponibilização
de recursos financeiros diretamente aos servidores dos órgãos da Administração Direta,
designados por ato do Poder Executivo, para a realização de despesas que, pela sua
natureza, não possam ser submetidas ao procedimento ordinário de aplicação.
8 1º As despesas a que se refere o regime de suprimento de fundos previsto a que se
refere a presente lei, destinar-se-ão:
| - ao atendimento de despesas eventuais, inclusive em viagens, que não estejam
cobertas por meio de diárias concedidas aos servidores, bem como ao pagamento de
serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
Il - ao atendimento de despesas de pequeno vulto, assim consideradas aquelas cujo
valores não ultrapassem os limites fixados por ato do Poder Executivo.
$ 2º É vedado o fracionamento da despesa, com a finalidade de superar os limites de
gastos fixados na forma do inciso Il, do S 1º deste artigo, assim consideradas as
aquisições de bens ou a contratação de serviços de mesmo objeto e Mnalidads
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CEP 28.735-000 - Quissamã
8 3º Os valores de um suprimento de fundos entregues ao suprido poderão relacionar-se
a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos respectivos empenhos
nas dotações próprias, respeitados os limites de valores previstos na presente lei.
Art. 2º. A utilização dos recursos financeiros disponibilizados por meio do suprimento de
fundos previstos nesta lei e a movimentação dos respectivos créditos deverá ocorrer,
necessariamente, através de cartão magnético de instituição bancária, legalmente
reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
$ 1º O montante financeiro disponibilizado pelo presente regime de Suprimento de
Fundos inclui os valores referentes ao cumprimento das obrigações fiscais decorrentes
da aquisição de bens e da contratação de serviços, nos termos da presente lei.
S 2º Poderão ser concedidos até seis suprimentos de fundo por ano por suprido, tanto
para Órgão ou Unidades Administrativas diretamente ligadas ao respectivo Órgão.
8 3º A definição dos Órgãos Públicos e das Unidades Administrativas e os valores a
serem recebidos em cada exercício, dar-se-á por meio de ato do(a) Chefe do Poder
Executivo.
Art. 3º. As requisições de recursos financeiros para a realização de despesas a serem
cobertas por meio do regime de suprimento de fundos a que se refere a presente lei,
deverão observar, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
| - justificativa da eventualidade da despesa, da necessidade de pronto pagamento e da
finalidade pública;
Il — indicação do exercício financeiro;
WHl - classificação completa da despesa, relacionada a determinado crédito orçamentário
ou crédito adicional, em relação ao orçamento vigente no mesmo ces
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IV — indicação do órgão ou unidade administrativa;
V - nome, matrícula e cargo ou função do servidor responsável pelo Suprimento de
Fundo;
VI — indicação expressa da importância a ser disponibilizada;
VII — prazo limite para aplicação.
Art. 4º. A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da realização
da despesa pública, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 1º A liberação dos recursos financeiros de que trata a presente lei está sujeita à
verificação prévia do Órgão Central de Controle Interno.
8 2º Os recursos liberados serão reconhecidos contabilmente em conta do Ativo
Circulante e a permanência de saldo por mais de trinta dias após a sua aprovação, será
fato para apontamento de restrição contábil, ficando sobrestadas outras
disponibilizações, até que haja a regularização contábil dos recursos já liberados.
8 3º Ficará a cargo do Órgão de Controle Interno o controle do cumprimento dos prazos
dos suprimentos de fundos concedidos, na forma da legislação específica.
Art. 5º. A aplicação dos recursos disponibilizados na forma desta lei, deverá ocorrer no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da liberação da importância financeira
correspondente, devendo, ainda, ser observado o seguinte:
| — todas as movimentações financeiras serão efetuadas por meio de mecanismos
eletrônicos, através de instituição bancária regularmente contratada;
Il — sempre que possível, a aquisição de materiais deverá ser precedida de verificação
de sua inexistência junto ao Almoxarifado Central junto ao =
A
Administrativas, se houver.
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US ST
“Cosa
Parágrafo único. O responsável pela utilização dos recursos de adiantamento por
suprimento de fundos a que se refere esta lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação da prestação de contas, contados a partir do prazo a que se refere o
artigo 6º.
Art. 6º. Os comprovantes da realização das despesas serão expedidos em nome do
Órgão Público ou da Unidade Administrativa ligada ao órgão.
Art. 7º. É vedada a aquisição de material permanente, bem como a realização de
saques em espécie nas contas utilizadas para a disponibilização dos recursos a que se
refere a presente lei, salvo pela devolução de recursos não utilizados, por meio de
documento de arrecadação municipal — DAM.
Art. 8º. A prestação de contas a que se refere o artigo será efetuada por meio de
processo administrativo, encaminhado ao Órgão Central de Controle Interno que, após a
emissão de relatório conclusivo, encaminhará ao Ordenador de Despesas para
apreciação.
8 1º Aprovada a prestação de contas pelo ordenador de despesas, o processo retornará
ao Órgão Central de Controle Interno para providências de conferência, dando-se
quitação ao responsável pela realização das despesas a que se referem a presente lei.
S 2º Após as providências previstas no parágrafo anterior, o processo administrativo será
encaminhado ao Gestor responsável, para as providências de ciência pela realização
das despesas, com posterior encaminhamento à Contabilidade.
Art. 9º. No caso de reprovação da prestação de contas ou na hipótese de sua
aprovação com ressalvas, a autoridade ordenadora de despesas devolverá o processo
ao Órgão Central de Controle Interno, para que adote, junto ao responsávé as
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providências administrativas cabíveis, visando à regularização da prestação de contas
ou à responsabilização do servidor, na forma da lei.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente lei no prazo de 30
(trinta) dias após a sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 736,
de 20 de dezembro de 2002.
Prefeitura M. de Quissamã, 3.3. desulho de 2019.
MARC E SOUZA BATISTA
Prefeito em exercício
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVAD (6)
Emi. Turno JÁ 10349019
Luciano Pessanha
Presidente
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamá
Em, 25| OR [2044
Edição: Q24
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matricula:

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