br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

norma nº 1879/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1879 / 2019
Date 2019-09-23
EmentaInstitui no Município de Quissamã o Dia Municipal da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
native_id1938

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Avenida Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINA$STA DE 23 DESeremBecpo1S,
EMENTA: Institui no Município de
Quissamã o Dia Municipal de
Conscientização e Enfrentamento à
Fibromialgia
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu,
PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Quissamã, Dia Municipal de
Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, a ser realizado, anualmente, no dia 12
de maio.
Art. 2º. A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos da Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Quissamã.
Art. 3º. O Poder Executivo envidará esforços por meio da Secretaria de Saúde e com
apoio das demais Secretarias, para a realização de palestras, debates, aulas e seminários
de discussão no dia, ora instituído, para que contribuam para a conscientização e
divulgação de informações acerca da doença.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará aos Munícipes portadores de
fibromialgia tratamento conveniente e terapias que ajudam a melhorar sua qualidade de
vida, dentro das normas e possibilidades do Município.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá os medicamentos necessários aos
portadores de fibromialgia.
Art. 6º. Fica estendida a obrigação de atendimento prioritário ao portador de Fibromialgia,
bem como a inserção do símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de
atendimento prioritário, nos estabelecimentos ou empresas públicas e privadas, inclusive
concessionárias de serviços públicos, que estejam obrigadas a dispensar durante todo
horário de expediente atendimento preferencial às pessoas portadoras de deficiência.
$1º. Entende-se por atendimento prioritário, a não obrigatoriedade das pessoas
protegidas por Lei aguardarem em filas ou a de serem atendidas de forma preferencial
nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
82º. A sinalização do símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicada conforme a
norma dos “símbolos internacionais de acesso”, no mesmo parâmetro adotado para
outras deficiências
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
Art. 7º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, a>de Selemlos de 2019.
1 4, —,
Maria de Fáti heco
Prefeita
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Turno )X/08/o]8!
essanha
Presidente
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
im dO] 04 18019
RoseyssigtdeaSouza
Coordenador de Apoio
Administrativo de Governo
Matricula: 207

open original →