| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1879 / 2019 |
| Date | 2019-09-23 |
| Ementa | Institui no Município de Quissamã o Dia Municipal da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia. |
| native_id | 1938 |
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Avenida Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINA$STA DE 23 DESeremBecpo1S, EMENTA: Institui no Município de Quissamã o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Quissamã, Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, a ser realizado, anualmente, no dia 12 de maio. Art. 2º. A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Quissamã. Art. 3º. O Poder Executivo envidará esforços por meio da Secretaria de Saúde e com apoio das demais Secretarias, para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão no dia, ora instituído, para que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará aos Munícipes portadores de fibromialgia tratamento conveniente e terapias que ajudam a melhorar sua qualidade de vida, dentro das normas e possibilidades do Município. Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá os medicamentos necessários aos portadores de fibromialgia. Art. 6º. Fica estendida a obrigação de atendimento prioritário ao portador de Fibromialgia, bem como a inserção do símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário, nos estabelecimentos ou empresas públicas e privadas, inclusive concessionárias de serviços públicos, que estejam obrigadas a dispensar durante todo horário de expediente atendimento preferencial às pessoas portadoras de deficiência. $1º. Entende-se por atendimento prioritário, a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por Lei aguardarem em filas ou a de serem atendidas de forma preferencial nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei. 82º. A sinalização do símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicada conforme a norma dos “símbolos internacionais de acesso”, no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 7º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Quissamã, a>de Selemlos de 2019. 1 4, —, Maria de Fáti heco Prefeita Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Em 1.º Turno )X/08/o]8! essanha Presidente Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã im dO] 04 18019 RoseyssigtdeaSouza Coordenador de Apoio Administrativo de Governo Matricula: 207